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TJSP 23/06/2009 -Fch. 2300 -Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I -Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 23/06/2009 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: Terça-feira, 23 de Junho de 2009

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano II - Edição 498

2300

Moacir Campos Garcia. Prazo para tanto: dez dias. Pena para o caso de eventual omissão: eventual indeferimento. 3. Por fim,
tornem conclusos. Int. - ADV JOSE PAULO RODRIGUES VIOLANTE OAB/SP 94688
196.01.2002.008705-0/000000-000 - nº ordem 1565/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - I. L. F. B. X M. A. B. J.
- Fls. 81 - Fls. 78: defiro vista dos autos pelo prazo de 10 dias. Decorridos in albis, retornem, os autos, ao arquivo. Int. - ADV
JOSE ANTONIO ABDALA OAB/SP 185261
3º OFÍCIO DA FAMÍLIA E DAS SUCESSÕES
Fórum de Franca - Comarca de Franca
JUIZ: FREDERICO AUGUSTO MONTEIRO DE BARROS
196.01.2005.013218-2/000000-000 - nº ordem 1366/2005 - Arrolamento - - PEDRO TASSO X MARIO TASSO - 1. Fls. 84,
penúltimo §: defiro. Aguarde-se em cartório por sessenta (60) dias. 2. Int. - ADV MAURICIO BARBOSA OAB/SP 73213
196.01.2006.025665-0/000002-000 - nº ordem 2346/2006 - Outros Feitos Não Especificados - EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO
DE FAZER - Autos Suplementares - MARIA CONCEIÇÃO DA SILVA CESAR X JOSÉ HONORIO CESAR - Nos termos do art.
659, § 5º do CPC, fica o executado intimado da penhora efetuada as fls. 273 (termo de penhora), sobre 1/8 (um oitavo) do
prédio residencial, com frente para a Rua Liberdade, situado nesta cidade, no Bairro da Estação, composto dos lotes 09 e 10
da quadra 06, e duas edículas nos fundos, matriculado no Segundo Cartório de Registro de Imóveis local sob nº 4.382, e por
este ato constituído como depositário do referido bem - ADV TÂNIO SAD PERES CORRÊA NEVES OAB/SP 196563 - ADV LUIS
ANTONIO GONZAGA OAB/SP 148696
196.01.1989.000432-8/000000">196.01.1989.000432-8/000000-000 - nº ordem 2366/2006 - Arrolamento - ALFREDO COUTINHO NASSIF X ALFREDO
NASSIF - 1. Fls. 1286/1288: indefiro porque impossível a transferência da propriedade do imóvel sem autorização prévia deste
juízo (alvará ou formal de partilha). 2. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 1281. 3. Int. - ADV MAURICIO BARBOSA OAB/SP
73213 - ADV JOSÉ MAURO PAULINO DIAS OAB/SP 216912
196.01.2007.016401-1/000000-000 - nº ordem 1416/2007 - Execução de Alimentos - C. C. V. X F. H. V. - Certidão de
honorários à disposição do(a) Dr(a) Bilnia Malta Saturi e Eduardo Henrique Valente - ADV BILNIA MALTA SATURI OAB/SP
214470 - ADV EDUARDO HENRIQUE VALENTE OAB/SP 185627
196.01.2008.024999-2/000000-000 - nº ordem 2276/2008 - Arrolamento - MARIA ANTONIO DOS ANJOS X ANTÔNIO JOSÉ
DE BARROS - 1. Julgo boa a prestação de contas de fls. 85. 2. Arquivem-se os autos com as formalidades legais. 3. Int. - ADV
WILLIAM ANTONIO DA SILVA OAB/SP 251703
196.01.2008.030034-0/000000-000 - nº ordem 2796/2008 - Execução de Alimentos - G. H. D. S. B. X R. B. B. - Manifestese o exeqüente sobre a petição do executado (fls. 58/60) - ADV EDUARDA GOMES DE VILHENA OAB/SP 249371 - ADV
LEONARDO DONIZETI BUENO OAB/SP 123572
196.01.2009.010902-0/000000-000 - nº ordem 958/2009 - (apensado ao processo 196.01.1989.000432-8/000000">196.01.1989.000432-8/000000-000 - nº
ordem 2366/2006) - Alvará - LUIZ ANTONIO CHRISTINO DA FONSECA X ALFREDO NASSIF - 1. Apensem-se os presentes
autos ao inventário de Alfredo Nassif, feito nº. 196.01.1989.000432-8. 2. Após, manifestem-se todos os herdeiros e voltem os
autos conclusos para análise e deliberação. 3. Int. - ADV MAURICIO BARBOSA OAB/SP 73213
196.01.2009.012224-2/000000-000 - nº ordem 1106/2009 - Arrolamento - ANTÔNIO GONÇALVES RIBEIRO X DIVALMA
APARECIDA DA SILVA RIBEIRO - 1. Fls. 32/33: recebo como aditamento às primeiras declarações. Anote-se na autuação. 2.
Fls. 32/33: defiro o sobrestamento do feito por trinta (30) dias. Após, cumpra-se o determinado a fls. 29. Na inércia, remetam-se
os autos ao arquivo central de feitos. 2. Antes, contudo, intime-se a Fazenda do Estado a eventual manifestação de interesse em
inscrever a dívida. Caso a resposta seja afirmativa, expeça-se certidão para tal finalidade. 3. Int. - ADV FLAVIA BRANCALHÃO
DE SOUZA AZZUZ OAB/SP 243915
196.01.2009.012935-0/000000-000 - nº ordem 1176/2009 - Separação (Ordinário) - C. A. F. D. M. X A. I. D. M. - Manifeste-se
a requerente sobre a petição do requerido (fls. 20/33) - ADV ANTONIO CESAR MOREIRA OAB/SP 124495 - ADV EDUARDO DA
ROSA RAMOS OAB/SP 120654
196.01.2009.013554-2/000000-000 - nº ordem 1260/2009 - Execução de Alimentos - W. A. C. J. X W. A. C. - Manifeste-se
o exeqüente sobre a petição do executado (fls. 33/36) - ADV LILIANE DAVID ROSA OAB/SP 254545 - ADV THAIS MIRENE
TAKATU DE MORAES OAB/SP 260548
196.01.2009.013901-4/000000-000 - nº ordem 1296/2009 - Execução de Alimentos - L. R. F. B. X R. C. B. - Manifeste-se a
exeqüente sobre a petição do executado (fls. 23/26) - ADV KARINA ESSADO OAB/SP 264954 - ADV CYNTHIA DIAS MILHIM
OAB/SP 190168
196.01.2009.015279-0/000000-000 - nº ordem 1460/2009 - Alimentos - Lei Especial N. 5.478/68 - M. O. D. C. X C. R. D.
C. - Fls. 10/12 - 1. Processe-se em segredo de justiça [art. 155, II, do Código de Processo Civil]. Defiro à parte requerente
os benefícios da gratuidade judiciária, cumprindo-se o disposto nos artigos 5o e 7o da Lei Estadual n( 11.608/03. Anote-se.
2. Diante da inexistência, nos autos, de elementos de prova que pudessem fundamentar outra decisão, arbitro os alimentos
provisórios, em favor da parte requerente, na quantia correspondente a 50% de um salário mínimo nacional vigente à época
dos pagamentos. Os respectivos pagamentos serão levados a efeito no prazo de cinco dias a contar da citação, vencendose os demais no mesmo dia dos meses subseqüentes; isso, contudo, até o eventual início do pagamento mediante desconto
em folha. Serão, ainda, os pagamentos, levados a efeito mediante depósito em conta bancária a ser [caso já não tenha sido]
informada nos autos, servindo os comprovantes de depósito a título de quitação, sendo que, enquanto sobredita conta bancária
não for informada nos autos, deverá, a parte alimentante, efetuar os pagamentos diretamente à pessoa representante dos(as)
alimentários(as), mediante recibo, ou, então, efetuar os pagamentos mediante depósito em conta judicial, restando, neste caso,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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