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TJPB 25/09/2020 -Fch. 6 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 25/09/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

6

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 24 DE SETEMBRO DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 25 DE SETEMBRO DE 2020

decisiva, exatamente como ocorreu no caso em voga, no qual a autoria do delito encontra-se plenamente
comprovada, principalmente pelas provas documentais (Auto de Prisão em Flagrante Delito e Auto de Apreensão e Apresentação de Objeto), pelas declarações da vítima em sede judicial, reconhecendo os objetos
furtados, pelos depoimentos dos policiais colhidos na fase informativa e judicial, bem como pelo relato de uma
das testemunhas, dando conta do arrombamento do referido imóvel. - O reconhecimento da qualificadora de
rompimento de obstáculo exige a realização de exame pericial, o qual somente pode ser substituído por outros
meios probatórios quando inexistirem vestígios, o corpo de delito houver desaparecido ou as circunstâncias do
crime não permitirem a confecção do laudo. In casu, tal impossibilidade se deu pelo fato de o imóvel se tratar
do local destinado ao alojamento de empregados de uma construtora de propriedade da vítima, não se
mostrando razoável exigir que ela o mantivesse vulnerável até o momento em que pudesse ser realizado o
laudo técnico, dado o risco iminente de sofrer outras violações de patrimônio, sobretudo porque tais arrombamentos ocorrem com frequência na região. Ademais, prova testemunhal mostrou-se suficiente ao atestar o
arrombamento. - “A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, por serem
delitos de mera conduta ou de perigo abstrato, o simples porte ou posse ilegal de munição são condutas
típicas, que não dependem da apreensão de arma de fogo para sua configuração. (HC 391.736/MS, Rel.
Ministra Maria Thereza De Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017)” - Recurso
conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000903-39.2013.815.021 1. ORIGEM: 3ª VARA DA COMARCA DE ITAPORANGA. RELATOR:
Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Joao Bosco Cavalcante, APELANTE: Maria Vidal de Moura,
APELANTE: Alison de Sousa Leite. ADVOGADO: Fabricio Abrantes de Oliveira - Oab/pb 10.384. APELADO:
Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. FALSIDADE IDEOLÓGICA. CRIME DE RESPONSABILIDADE.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA. RECONHECIMENTO, QUANTO AO PRIMEIRO DELITO, PARA TODOS OS
RÉUS E, QUANTO AO SEGUNDO, PARA DOIS DELES. EX-PREFEITO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO.
CONDENAÇÃO QUANTO AO DELITO DO ART. 1º, I, DO DL 201/67. MANUTENÇÃO. PENA. REAJUSTE.
PROVIMENTO PARCIAL. 1. Condenados os réus pelo crime do art. 299 do CP a penas inferiores a um ano
e, dois deles, pelo delito do art. 1º, I, do DL 201/67, em continuidade delitiva, a 02 anos de reclusão por
conduta incriminada, impõe-se a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva
estatal pelo decurso de mais de 04 anos entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia e deste marco
até a publicação da sentença condenatória transitada em julgado para a acusação. 2. Se contra o réu, na
condição de prefeito, não pesa a acusação de haver, ele próprio, participado da fraude à licitação, mas de
ter se aproveitado do resultado dela, ou seja, feito uso do contrato que sabia irregular para simular a
aquisição de materiais e auferir lucro financeiro em detrimento do patrimônio do erário, fatos que, em tese,
configuram o tipo do art. 1º, I, do DL 201/67 e teriam sido praticados no exercício do seu mandato, não há
que se cogitar de crime previsto na Lei 8.666/93 e, consequentemente, de ofensa ao princípio da especialidade, tampouco de que o acusado não poderia ter sido denunciado. 3. Não sendo o Tribunal obrigado a
ratificar o recebimento de denúncia por Juiz de primeiro grau, com mais razão há de prevalecer o entendimento contrário, ou seja, o Juiz inferior pode aproveitar os atos decisórios praticados no âmbito do órgão
superior, inclusive o de recebimento da denúncia, sem necessidade de decisão fundamentada neste sentido,
mas apenas a prática de atos que impliquem na implícita absorção de tais atos. 4. Tudo convergindo à plena
convicção de que, de fato, havia um esquema entre o acusado, então no exercício do cargo de prefeito, e
os demais envolvidos, voltado para o desfalque dos cofres públicos em benefício deles próprios, não há
como se acolher a pretensão absolutória vazada na falta de provas e ausência de dolo na conduta impingida.
5. Relativamente à pena, negativadas de forma inidônea as circunstâncias judiciais, impõe-se a redução da
base ao mínimo, aplicando-se a agravante do art. 62, I, do CP e o acréscimo decorrente da continuidade
delitiva. 5. Extinção da punibilidade dos réus pelo crime de falsidade ideológica e, de dois deles, pelo delito
do art. 1º, I, do DL 201. Apelo provido, em parte, quanto ao ex-prefeito. ACORDA a Câmara Criminal do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, preliminarmente, em declarar extinta a punibilidade dos
agentes em relação ao crime do art. 299 do CP e, de dois deles, quanto ao crime do art. 1º, I, do DL 201/67,
pela prescrição retroativa; rejeitar as preliminares suscitadas pelo corréu João Bosco Cavalcante e, no
mérito, dar provimento parcial ao recurso para manter a condenação desse imputado pelo crime de responsabilidade, com readequação da pena, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001463-64.2018.815.2002. ORIGEM: 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Michael Douglas Araujo da Silva. ADVOGADO: Harley
Hardenberg Medeiros Cordeiro - Oab/pb 9.132 E Arthur Bernardo Cordeiro - Oab/pb 19.999. APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. DENÚNCIA. ADITAMENTO. ENQUADRAMENTO EM TIPO INEXISTENTE.
CONDENAÇÃO, NO ENTANTO, POR OUTRO DELITO. NULIDADE INEXISTENTE. LATROCÍNIO TENTADO.
DELITO CONFIGURADO. ALEGAÇÃO DE QUE APENAS DAVA CARONA AO COMPARSA. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO MAJORADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA
FIXADA NO MÍNIMO, REDUZIDA NO GRAU MÁXIMO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Ainda que
verificado o equívoco quanto ao enquadramento da conduta em tipo que sequer existia quando do fato, não
prospera a alegação de nulidade se a condenação se deu por outro dispositivo, em pleno vigor ao tempo da
infração. 2. Provado que o acusado, pilotando a moto, conduziu o parceiro até o local onde este, de arma em
punho, abordou as vítimas e tomou-lhes os pertences, saindo em fuga logo em seguida, quando foram
perseguidos e presos após troca de tiros que resultou na lesão do ocupante da garupa e do civil que ajudava
na perseguição, inalcançável a absolvição vazada na pálida alegação de que apenas dava carona ao outro
imputado. 3. Configura o delito de latrocínio tentado, previsto no art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, II, do CP
– e não tentativa de roubo majorado –, a conduta de quem conduz agente que, de arma em punho, aborda as
vítimas e as despoja de seus pertences, vindo a ser presos, após perseguição e troca de tiros com a polícia,
de que resultou a lesão no civil que ajudava na caça, que não morreu por razões alheias à vontade do acusado
e do parceiro, responsável pelos disparos. 4. Relativamente à pena, não há o que se corrigir, porquanto
estabelecida a base no mínimo cominado para a tentativa de roubo agravado pelo resultado morte – CP, art.
157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, reduzida na fração máxima (dois terços). 5. Apelo desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0003260-97.2019.815.001 1. ORIGEM: VARA DE ENTORPECENTES DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da
Paraiba. APELADO: Afonso Goncalves da Silva. DEFENSOR: Katia Lanusa de Sa Vieira. APELAÇÃO CRIMINAL
– TRÁFICO DE DROGAS REALIZADO EM INTERIOR DE PRESÍDIO – IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL –
QUESTIONAMENTO ACERCA DA DOSIMETRIA DA RÉ ROSINALDA MARIA SILVA- PENA APLICADA DE
FORMA PROPORCONAL- CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL - SENTENÇA ABSOLUTÓRIA PARA O RÉU
AFONSO GONÇALVES DA SILVA – CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO PARA CONSUBSTANCIAR UM
DECRETO CONDENATÓRIO – CONDENAÇÃO NECESSÁRIA – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A
juíza a quo, ao dosar a pena da ré Rosinalda Maria Silva, agiu de forma coerente e proporcional, atribuindo o
percentual mínimo no aumento dado pelo art.40, II, da lei de drogas e o percentual máximo na diminuição dada
pelo §4º do art.33 da mesma lei, levando em consideração a pequena quantidade da droga, além de que a apelada
é primária, com bons antecedentes, não integra organização criminosa ou se dedica exclusivamente a atividades
delituosas, e ainda, sendo proporcional as circunstâncias judiciais do art.59 do CP. - “(...)Conforme a teoria do
domínio do fato, o detento atua como coautor do crime de tráfico de drogas em estabelecimento prisional quando
solicita a terceira pessoa, em unidade de desígnios, que adentre no presídio com entorpecentes, possibilitandolhe exercer sua parte, na divisão de tarefas, de revender as drogas no interior da prisão. Mesmo sem ter contato
com a droga, resta caracterizada a coautoria” (TJ-DF 20180110055956 DF 0001153- 69.2018.8.07.0001, Relator:
CRUZ MACEDO, Data de Julgamento: 23/05/2019, 1ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: Publicado no
DJE: 02/07/2019. Pág.: 165-173). - Apelação provida em parte, condenando o réu Afonso Gonçalves da Silva no
crime previsto no art.33, caput, c/c art.40, III, da Lei nº 11.343/06 a uma pena definitiva de 07 (sete) anos de
reclusão, e 700 (setecentos) dias-multa, no regime inicial fechado. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo, nos termos do
voto do relator.
APELAÇÃO N° 000471 1-38.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Luciana Pereira de Lima. ADVOGADO: Jose Jeronimo
de Barros Ribeiro - Oab/pb 7.973 E Jocieno da Silva Lins - Oab/pb 22.564. APELADO: Justica Publica. CRIMES
CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS.
CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO EVIDENCIAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não há que se falar em atipicidade das condutas descritas no art.
1º, II e art. 2º, II da lei 8.137/90, quando evidenciado que a administradora de empresa omitiu informações de
vendas, deixando, com isso, de recolher os tributos correspondentes às mercadorias comercializadas. Recurso desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar
provimento ao recurso.
APELAÇÃO N° 0008374-92.2018.815.2002. ORIGEM: 6ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Ehremberg Pereira de Melo Filho. ADVOGADO: Aecio
Flavio Farias de Barros Filho - Oab/pb 12.864. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. SONEGAÇÃO FISCAL. NULIDADE. DEFEITO DA CITAÇÃO NA SEARA ADMINISTRATIVA. INDEPENDÊNCIA ENTRE
AS ESFERAS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DÉBITO
FISCAL MAIOR QUE O LIMITE DE ALÇADA PARA AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. ART. 1º, II, DA Lei
8.137/90. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. IMPROCEDÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
HIPÓTESE DO ART. 2º, I, DO MESMO DIPLOMA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO. DESPROVIMENTO. 1. Diante do princípio da independência das esferas cível, criminal e administrativa, eventual
nulidade ocorrida no procedimento administrativo fiscal não tem o condão de obstar a instauração ou suspender

a ação penal pelo crime de sonegação fiscal. 2. Não há como se aplicar o princípio da insignificância quando o
quantum sonegado ultrapassa o limite de alçada de dez salários-mínimos para o ajuizamento de ação de
execução fiscal, ainda que considerado apenas o valor do principal do crédito tributário, sem a inclusão de juros
e multa ao tempo da inscrição do débito na dívida ativa. 3. Inadmissível a absolvição por inexigibilidade de
conduta diversa em razão da crise econômica que dificultava ou impossibilitava o recolhimento do tributo, posto
que, além de não comprovado o alegado, a prevalecer a tese, qualquer empresário poderá deixar de recolher
tributos, por entender ser mais vantajoso do que se submeter a empréstimos no sistema financeiro para pagar
suas dívidas. 4. As condutas descritas no art. 1º da Lei nº 8.137/90 são materiais ou de resultado, isto é, exigem
para a configuração do tipo penal que haja, em razão de omissão, falsidade, fraude, entre outros, efetiva
supressão ou redução do tributo, por parte do agente, o que ocorre quando se deixa de lançar no livro caixa a
saída das mercadorias, causando efetivo prejuízo para o fisco estadual. 5. Não há que se falar em desclassificação da hipótese do art. 1º, II, da Lei n. 8.137/90, pelo qual restou o réu condenado, posto que o tipo penal inserto
no art. 2º, I, do sobredito diploma legal, “pressupõe a realização de declaração falsa ou omissão de informação
sobre a renda (receita) do agente, com a finalidade de eximir-se do pagamento de tributo”. 6. Apelo desprovido.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso,
nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0014912-31.2014.815.2002. ORIGEM: 5ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Juliana Maria da Costa Galdino. ADVOGADO: Clecio
Souza do Espirito Santo - Oab/pb 14.463. APELADO: Justica Publica. ASSIST. DE ACUSAÇÃO: Marcos
Rogerio Fernandes do Nascimento. ADVOGADO: Annibal Peixoto Neto - Oab/pb 10.715 E Felipe Gomes
Medeiros - Oab/pb 20.227. APELAÇÃO CRIMINAL. Apropriação indébita em razão do ofício, emprego ou
profissão (Art. 168, § 1º, III do CP). Funcionária de escritório de contabilidade. Retenção indevida de honorários contábeis. Confissão. Prova robusta. Autoria e materialidade comprovadas. Dosimetria. Valoração negativa do vetor culpabilidade. Motivação genérica. Modificação. Exclusão da pena de multa. Impossibilidade.
Reforma parcial da sentença. Apelo provido parcialmente. - Em que pese a valoração negativa do vetor
culpabilidade pela magistrada sentenciante, o grau de culpabilidade ou reprovabilidade da conduta praticada é
próprio do crime, já estando inserida no tipo penal, razão pela qual merece ser decotada. — Incomportável a
isenção da pena de multa, prevista no preceito secundário do tipo penal incriminador, sob pena de violação do
princípio da legalidade. Possibilidade de parcelamento pelo juízo da execução penal, comprovada a hipossuficiência econômica do sentenciado. (TJ-GO - APR: 632127520138090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO
CAMPOS, Data de Julgamento: 15/08/2019, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2817 de 28/08/
2019) ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo.
APELAÇÃO N° 001501 1-98.2014.815.2002. ORIGEM: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Maria Celeste Claudino, APELANTE: Sonia Calixto da
Cunha, APELANTE: Damiao Felipe Germano. ADVOGADO: Jose Deliano Duarte Camilo - Oab/rn 12.652,
ADVOGADO: Rousseaux de Araujo Rocha - Oab/pb 9.177 e DEFENSOR: Enriquimar Dutra da Silva. APELADO:
Justica Publica. EMENTA – APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES
– ART. 155, § 4º, IV, DO CP – RECONHECIMENTO – ART. 226 DO CPP – VALIDADE – PLEITO ABSOLUTÓRIO
– INSUFICIÊNCIA DE PROVAS – INSUBSISTÊNCIA – PENAS – EXACERBAÇÃO – INOCORRÊNCIA –
DECISÃO INTEGRALMENTE MANTIDA – RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Não prospera a alegação de
nulidade por inobservância do procedimento de reconhecimento na fase investigativa, com afronta ao disposto
no artigo 226 do CPP, cujas formalidades são dispensáveis, sendo válido o realizado de forma diversa, máxime
se corroborado por outros meios de provas. 2. A negativa dos réus não se sustenta, tanto em razão das
declarações das vítimas e da apreensão, com eles, dos objetos furtados, somado ao fato de que, os quatro,
inclusive o motorista do veículo, que não aparece no cenário das subtrações, moram em capital vizinha e se
deslocaram ao palco dos acontecimento com tudo arquitetado para a prática dos furtos. 3. Tais dados encerram
um todo harmônico que conduz à convicção de que os acusados, em comunhão de desígnios, praticaram os
furtos que lhes foram imputados, valendo consignar que, em delitos perpetrados na clandestinidade, a palavra
das vítimas adquire relevante força probante, mormente quando, como in casu, coerentes e isentas de contradições. 4. No que se refere às penas impostas, não há o alegado exagero na dosimetria. O douto Juiz, entre o
mínimo de dois anos e o máximo de oito anos, cominados para o furto qualificado, fixou a pena-base um ano
acima do piso, tendo por negativas as circunstâncias dos delitos, por terem os réus, se aproveitando da multidão
e mediante dissimulação, desvirtuado a atenção das vítimas, delas diminuindo a capacidade de resistência, para
despojá-las dos seus pertences. 5. O acréscimo de dois terços sobre a pena-base decorreu do exagerado número
de condutas praticadas, não havendo, também no ponto, o que se corrigir. 6. Decisão integralmente mantida.
Recursos não providos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
por unanimidade, em negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000103-18.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
ESPERANÇA. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Marcos Antonio Salvador. ADVOGADO: Jose Evandro Alves da Trindade - Oab/pb 18.318. RECORRIDO: Justica Publica. RECURSO EM
SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA SUA FORMA TENTADA (art. 121, §2º, II, IV E VI, C/
C O ART. 14, II, TODOS DO CP). SENTENÇA DE PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGADA
AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. PLEITO PELA DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E PROVA INCONTESTE DA MATERIALIDADE DO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. MERO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA
AO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISUM MANTIDO PARA QUE O ACUSADO SEJA SUBMETIDO AO
TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. IN DUBIO PRO SOCIETATE. DESPROVIMENTO DO RECURSO, EM
HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. – Nos termos do art. 413 do CPP, havendo, nos autos,
indícios suficientes de autoria e prova da existência material do delito capitulado na denúncia, cabível é a
pronúncia do denunciado, submetendo-o ao julgamento pelo Tribunal Popular. – Outrossim, eventuais dúvidas porventura existentes nesta fase processual do Júri (judicium acusationis), se resolvem sempre em
favor da sociedade, haja vista a prevalência do princípio in dubio pro societate. - A pronúncia é mero juízo
de admissibilidade da acusação. Além disso, no presente caso, a mantença da decisão vergastada é medida
que se impõe, pois considerando as provas até então coletadas, o momento processual não recomenda a
almejada desclassificação do crime imputado ao recorrente. - Recurso desprovido. ACORDA a Câmara
Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento
ao recurso, nos termos do voto do relator.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000187-19.2020.815.0000. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
SOUSA. RELATOR: Des. Joas de Brito Pereira Filho. APELANTE: Francisco Diogens Firmino. ADVOGADO:
Joao Helio Lopes da Silva - Oab/pb 8.732 E Luana Mota E E Sa Silva - Oab/pb 27.339. APELADO: Justica Publica.
RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. DENÚNCIA. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E IV,
DO CP E ART. 14 DA LEI 10.826/2003) PRONÚNCIA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA
COM FUNDAMENTO NA EXCLUDENTE DE ILICITUDE DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. TESE QUE
NÃO RESTOU COMPROVADA INDENE DE DÚVIDAS. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. EVENTUAIS DÚVIDAS QUE DEVERÃO SER DIRIMIDAS PELA CORTE POPULAR. INCIDÊNCIA DO
PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, EM HARMONIA COM O
PARECER MINISTERIAL. - A ausência de comprovação, de forma cristalina e segura, de que acusado teria agido
amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa, impõe a manutenção da sentença de pronúncia,
deixando a cargo da Corte Popular a análise de eventual tese. - A decisão de pronúncia traduz mero juízo positivo
de admissibilidade da acusação, em que se exige, tão somente, prova da materialidade do delito e indícios de sua
autoria, sem o condão de exaurir as teses probatórias, o que deverá ser realizado soberanamente pelo Tribunal
do Júri. - Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Des. Arnobio Alves Teodosio
APELAÇÃO N° 0000067-92.2009.815.0571. RELATOR: Des. Arnobio Alves Teodosio. APELANTE: Ivaldo
Correia de Lima. ADVOGADO: Adailton Raulino Vicente da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. Homicídio Qualificado. Réu condenado pelo crime previsto no art. 121, §2°, II
e IV, do Código Penal. Irresignação da defesa. Preliminar suscitada pelo apelante. Alegado prejuízo em razão da
atuação da defesa técnica realizada por advogado constituído. Nulidade não configurada. Súmula 523 do STF.
Preliminar Rejeitada. Mérito. Escolha de uma das teses apresentadas em plenário, apoiada em elementos dos
autos. Soberania dos veredictos populares. Art. 5°, XXXVIII, b, da Constituição Federal. Causa de diminuição
relativa ao homicídio privilegiado. Tese não arguida em plenário e não enfrentada pelo conselho de sentença.
Impossibilidade de apreciação, sob pena de supressão de instância. Dosimetria. Exasperação da pena-base
justificada pela presença de circunstância judicial negativa. Presença de duas qualificadoras do delito. Devido
reconhecimento pelo Júri. Utilização de uma delas na segunda fase dosimétrica. Possibilidade. Agravante da
pena aplicada com base no mesmo substrato fático utilizado para avaliar negativamente os motivos do crime.
Ocorrência de bis in idem. Exclusão da circunstância agravante. Redução da pena. Mantido o regime inicial
fechado. Recurso parcialmente provido. - Conforme Súmula n° 523 do Supremo Tribunal Federal e entendimento
pacificado pela jurisprudência pátria, a deficiência da defesa constitui nulidade relativa, a qual demanda a prova
do efetivo prejuízo para o réu, conforme o princípio pas de nullité sans grief. - A mera insatisfação do réu quanto
ao método de trabalho do seu advogado legalmente constituído não possui o condão de anular os atos realizados
pelo causídico, sobretudo quando apresentou as peças necessárias ao desenrolar da instrução, tendo, inclusive,
obtido sucesso quanto à revogação da prisão preventiva do constituído. - Somente nas hipóteses em que a tese
acolhida pelo Conselho de Sentença não encontra mínimo lastro probatório nos autos é que se permite a anulação
do julgamento, nos termos do disposto no art. 593, inciso III, alínea “d“, do Código de Processo Penal, situação
em que os jurados decidem arbitrariamente, divergindo de todo e qualquer elemento de prova. - A escolha pelos

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