DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 08 DE ABRIL DE 2020
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 13 DE ABRIL DE 2020
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TAPEROÁ
COMARCA DE TAPEROÁ-PB - PROCESSO: 0800445-82.2018.8.15.0091 - PARTES: ALAN KARDEC DAS NEVES BEZERRA - HERDEIROS DE ADAUTO SIMPLÍCIO DE SOUZA - EDITAL DE CITAÇÃO – USUCAPIÃO FAZ
SABER a todos quanto virem, dele conhecimento tiverem ou interessar possa que, perante este Cartório e Juízo
se processa os autos da ação de alimentos, movida por ALAN KARDEC DAS NEVES BEZERRA, brasileiro,
solteiro, comerciante, RG nº: 269362 – SSP/PB e no CPF: nº 315.082.598-95, com endereço residencial na Rua:
Presidente João Pessoa, nº 86, Centro, Livramento, no Estado da Paraíba, CEP: 58.690-000, em face dos
herdeiros do Sr. ADAUTO SIMPLÍCIO DE SOUZA, na pessoa de sua filha, a Sra: MARIA DE FÁTIMA NÓBREGA
DE SOUZA, brasileira, solteira, aposentada, CPF n° 674.970.044-68, com endereço residencial na Rua: Presidente João Pessoa, nº 84 lado, Centro, Livramento, no Estado da Paraíba, CEP:58.690-000, na qual o MM Juiz
manda CITAR os interessados ausentes, desconhecidos, que atualmente se encontra em lugar incerto e não
sabido, para querendo contestar a ação, no prazo de 15(quinze) dias. E para que não se alegue ignorância,
mandou o MM. Juiz de Direito expedir o presente edital. Dado e passado nesta cidade e Comarca de Taperoá - PB,
aos 18(dezoito) dias do mês de março de 2020. Eu, Adenilson Ferreira, Auxiliar Judiciário, o digitei. Dr. José Milton
Barros de Araújo – Juiz de Direito em Substituíção da Comarca de Taperoá.
COMARCA DE TAPEROA. VARA UNICA. EDITAL DE CITAÇÃO. PRAZO: 30 DIAS Processo: 080064810.2019.8.15.0091 Ação: USUCAPIÃO. O MM. Juiz de Direito em Substituição Cumulativa da Vara supra, em
virtude da lei, etc. FAZ SABER e todos quanto virem, dele tiverem conhecimento ou interessar possa que,
perante este Cartório e Juízo, se processa os autos da ação acima citada, movida por JOSÉ VICENTE DE
QUEIROZ IRMÃO, brasileiro, casado, agricultor, inscrito no CPF nº 674.979.004-63, e MARIA DAS GRAÇAS
SOBRAL QUEIROZ, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF nº 035.193.624-65, ambos residentes e
domiciliados no Sítio Campo Grande, s/n, zona rural, Taperoá-PB, CEP 58.680-000, contra JOSÉ DINIZ BARRETO, brasileiro, viúvo, aposentado, inscrito no CPF nº 250.390.084-49, residente e domiciliado na Rua Abdon de
Souza Maciel, 375, centro, Taperoá-PB, e dos HERDEIROS DE INÁCIA DE QUEIROZ BARRETO, falecida,
portadora do CPF nº 021.783.174-56, com endereço incerto e não sabido, na qual requer o domínio do imóvel
residencial, localizado na rua Padre Ananias de Farias, s/n – Bairro São José - Taperoá-PB, com área total de
119,392 m², tem uma área coberta de 96,53 m², contendo: um terraço, uma garagem, uma sala de estar, um
banheiro, dois quartos, uma cozinha, uma área de serviços e um quintal, confrontando-se: a frente, com a rua
Pe. Ananias de Farias; aos fundos, com o Beco de circulação; ao lado direito, com José Horácio de Queiroz; e,
do lado esquerdo, com Josinete Freires da Conceiçãos. Imóvel este, registrado perante o Cartório de Imóvel
desta Comarca no livro 2-I, fls. 165, sob nº R-2, matrícula nº 1.896, em 30/06/2008. Pelo que o MM Juiz mandou
publicar o presente EDITAL para CITAR os interessados ausentes, incertos e desconhecidos, para, querendo,
CONTESTAREM a ação, no prazo de 15(quinze) dias, ficando advertidos, que não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos pelos promovidos, como verdadeiros, os fatos articulados pelo autor. E, para que não se
alegue ignorância, mandou o MM Juiz de Direito em Substituição Cumulativa expedir o presente edital. Dado e
passado nesta Cidade e Comarca de Taperoa-PB aos 01 de novembro de 2019. Eu, Patrícia Gomes Bezerra da
Costa, Técnica Judiciaria, o digitei. Dr. José Mílton Barros de Araújo. Juiz de Direito em Substituição Cumulativa.
UMBUZEIRO
COMARCA DE UMBUZEIRO, VARA UNICA. SENTENÇA. PROCESSO 0800208-88.2018.8.15.0401. DIVÓRCIO
LITIGIOSO (99) SENTENÇA. PROCESSUAL CIVIL. Declaratória de união estável. Reconhecimento da convivência. Partilha de bens. Prejudicialidade. Alimentos. Conversão dos provisórios em definitivos. Parecer ministerial. Procedência parcial. Vistos, etc. MARIA DE FÁTIMA DE SOUZA, devidamente qualificado(a), através de
Advogado legalmente constituído, ingressou perante este Juízo com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE
UNIÃO ESTÁVEL em face de JUNILSON JURANDIR ALVES DA SILVA, alegando, em apertada síntese, que
conviveu com o requerido de dezembro/2005 à janeiro/2018, adquirindo bens na constância desta união. Informa
que o demandado abandonou o lar, situação que lhe autoriza a buscar a prestação jurisdicional. Requer a partilha
dos bens adquiridos pelo esforço comum e fixação de alimentos provisionais em favor dos dois filhos dos
conviventes. Audiência de reconciliação infrutífera (Num. 16437292). Habilitação e contestação nos Nums.
16647059 e 16721181. Impugnação no evento Num. 17275263. Designada audiência de instrução, em duas
oportunidades, não foi possível a colheita de provas, prescindindo a parte autora da instrução processual (Nums.
20760323 e 25703068). Procedida a avaliação do imóvel, manifestaram-se as partes consoante juntadas Nums.
22045243, 23189681, 23243757, 2346677 e 23547369. As partes ofertaram alegações finais nos Nums. 21036452
e 21397528 e, apesar de concedida vistas dos autos. O Ministério Público ofertou parecer favorável à decretação
do divórcio (Num. 21687477). É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO. Nos termos do art. 1.723 do
Novo Código Civil, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada
na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família. Dessa
forma, a união estável consiste na convivência pública e contínua entre um homem e uma mulher, com o intuito
de constituírem uma família, não havendo entre conviventes os impedimentos matrimoniais definidos no art.
1521 do Código Civil de 2002, exceto o do inciso VI, no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou
judicialmente. Para a configuração da união estável, é mister a demonstração da presença dos seguintes
elementos essenciais: diversidade de sexo; ausência de matrimônio válido e de impedimento matrimonial entre
os companheiros, exceto o do inciso VI do art. 1521 do NCC, no caso de separação de fato ou judicial;
convivência more uxório pública, contínua e duradoura; e intuito de constituição de família. Alega a autora que
o patrimônio do casal é constituído de um terreno, avaliado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); um automóvel
Toyota, este no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) e, uma moto Honda CG 150 Titan ES, estimada em
R$ 3.000,00 (três mil reais). A parte requerida não se opõe à dissolução da união estável, contudo alega que
contribuiu para o patrimônio do casal. Afirma que a motocicleta CG 150 foi vendida para aquisição do veículo
Toyota, tendo contribuído para a construção do imóvel, informando, ainda, que tem comprador certo para a
residência, disposto a compra-la por R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Questiona, ainda, a existência de uma
moto Honda Pop que pertenceria à promovente. Nesse aspecto, foi determinada a avaliação dos bens, que se
resumiu tão somente ao imóvel residencial, justificando o meirinho a inexistência dos demais (Nums. 21980409,
23189681 e 23243757). No entanto, mesmo com relação a este imóvel, não há qualquer indicação de sua
existência, visto que a parte autora sequer acosta aos autos a certidão de registro cartorário. Apesar de
designada audiência instrutória, em duas oportunidades, não foi possível a colheita de provas, prescindindo a
parte autora da instrução processual (Nums. 20760323 e 25703068). Ressalto que a autora indicou testemunhas,
contudo deixou de apresenta-las em audiência, consoante consta do Num. 2573068 – Pág. 2. Nesse sentido,
leciona Cândido Rangel Dinamarco: “Ônus da prova é o encargo, atribuído pela lei a cada uma das partes, de
demonstrar a ocorrência dos fatos de seu próprio interesse para as decisões a serem proferidas no processo”
(Instituições de Direito Processual Civil. Vol. III, 2ª Edição. Página 71). Assim, tratando-se de prova de fácil
acesso, cujo ônus se atribui à promovente, resta prejudicada a partilha de bens, a qual deverá ser resolvida pelas
vias ordinárias. Com relação aos alimentos, foram fixados provisionais em 30% (trinta) por cento do salário
mínimo, insurgindo-se o promovido, ao argumento de que só pode arcar com 20% (vinte por cento) do salário
nacional. Considerando que incumbe ao réu existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor (CPC, art. 373, II) e, em vista da sua desídia do requerido, entendo que os provisionais devem ser
convertidos em definitivos. Ressalte-se, ademais, que o Superior Tribunal de Justiça – STJ, tem entendimento
de que “o ônus da prova incumbe a quem dela terá proveito” (Resp. nº 311.370/SP e Resp. nº 161.629/ES). Por tais
considerações, constata-se que, no caso em tela, restam configurados os elementos constitutivos da união
estável, impondo-se a procedência do pedido contido na exordial. Destarte, confessada a convivência pública
contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituição de família, e inexistindo impedimento legal
entre os conviventes, impõe-se reconhecer a união estável, com fulcro no art. 1.723 do Novo Código Civil.
Nessa hipótese, entendo que a prova carreada aos autos é suficiente para comprovar o que se alega na inicial,
prevalecendo as informações trazidas pela parte autora, haja vista o reconhecimento expresso do requerido.
Todavia, resta prejudicada a partilha dos bens adquiridos na constância daquela relação, já que inexistem provas
suficientes não apenas de sua constituição durante a convivência, a contribuição de cada um dos litigantes para
a formação do patrimônio advindo do esforço comum e até mesmo dentre estes a anterioridade à própria
formação da união estável. DISPOSITIVO. Diante do exposto, em harmonia com o Ministério Público, JULGO
PROCEDENTE, em parte, o pedido exordial, para RECONHECER A UNIÃO ESTÁVEL entre o casal MARIA DE
FÁTIMA DE SOUZA e JUNILSON JURANDIR ALVES DA SILVA, bem como para DECLARAR A SUA DISSOLUÇÃO, havida no período de dezembro/2005 à janeiro/2018, com a ressalva do início e término da relação conjugal
acima referida, com fulcro no art. 1.723 do Novo Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, ficam as
partes condenadas em custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor
atribuído à causa, respeitada a proporcionalidade de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. Contudo, em
vista da hipossuficiência declarada na inicial e na resposta do réu, defiro-lhes a gratuidade processual. Custas
suspensas na forma da lei. Converto os alimentos provisórios em definitivos, confirmando assim a decisão
liminar Num. 15713948. Prejudicada a divisão de bens ante a não comprovação nos autos, ressalvado o direito
à eventual partilha posterior. Cumpra-se o despacho Num. 15612744 - Pág. 1, oficiando-se a quem de direito
para que se promova a alteração da classe processual. Publicação e registro eletrônico. Intime(m)-se. Com
o trânsito em julgado, oficie-se ao CRC com cópia desta sentença e, arquivem-se os autos com baixas de estilo.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Fabrício Meira Macêdo. Juiz de Direito em substituição.
COMARCA DE UMBUZEIRO, VARA UNICA. SENTENÇA. PROCESSO. 0800120-50.2018.8.15.0401. TUTELA E
CURATELA – NOMEAÇÃO. DECISÃO PROCESSUAL CIVIL. TERMO DE DECISÃO APOIADA. CURADORIA
COM INDICAÇÃO DE APOIADORAS. PROVIMENTO JUDICIAL. RESCISÃO COM CASSAÇÃO DOS EFEITOS.
PARTICIPAÇÃO MINISTERIAL. HOMOLOGAÇÃO. Vistos, etc.Trata-se de Termo de Decisão Apoiada promovida
por Maria de Fátima Donato dos Santos e Rejane Lourdes de Moura, tendo como apoiado(a) o(a) Sr(a) José
Domingos Viana, todos qualificados nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial, com base nos
documentos apresentados nos autos. Após o provimento judicial Num. 16323866, pugnaram as partes a rescisão
com cassação dos efeitos, elencando os motivos nos Nums. 2337072, 23506964 e 24723918. Foi promovida a
intimação pessoal das apoiadoras, que anuíram tacitamente ao pedido declinatório (Nums. e 24673884). Com
vista dos autos, o órgão ministerial opinou favoravelmente (Num. 29419093). É o relatório. Passo a decidir. O
Código Civil inovou ao permitir que a pessoa com deficiência possa eleger duas outras com quem mantém
vínculo para prestar-lhe apoio nas decisões quanto à prática de atos da vida civil (art. 1.783-A). Na hipótese as
partes externaram o desejo de assumir a curatela na função de apoiadores do Sr. José Domingos Viana,
sancionada consoante decisão desse Juízo (Num. 16323866). Acontece que após este provimento judicial,
externaram o desejo de não mais participarem das decisões de seu curatelado, requerendo a rescisão pelas
razões expostas nas petições de declínio. O Ministério Público emitiu parecer favorável, pelo que deve ser
acatado o pleito cessando assim os efeitos da decisão apoiadora antes convencionada. À luz do exposto e
atenta ao que dos autos consta, e princípios de Direito aplicáveis à espécie, HOMOLOGO a rescisão proposta
pelas partes, conjuntamente, colacionada nos autos, cassando os efeitos jurídicos da decisão Num. 16323866.
Custas dispensadas, isento de honorários. Publicação e registro eletrônico. Intime(m)-se. Notifique-se o
Parquet.Publique-se a presente decisão, através de edital no Diário da Justiça, para resguardar eventual direito
de terceiros prejudicados. Dispenso o trânsito em julgado desta decisão. Certifique-se e, após tudo cumprido,
arquivem-se com as cautelas legais. Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de
Melo Juiz de Direito Titular
COMARCA DE UMBUZEIRO, VARA UNICA. SENTENÇA. PROCESSO ) 0800260-21.2017.8.15.0401 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL. SENTENÇA. Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA manejado pelo por MUNICÍPIO DE UMBUZEIRO em razão da propositura do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
proposta por EDICLEIDE BARBOSA DE ALBUQUERQUE, no valor total de R$ 1.967, 54 (mil novecentos e
sessenta e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Em suma, alega o executado carência do pedido de
execução por ausência de preenchimento de requisito obrigatório a vista do que dispõe o art. 524, do CPC.
Decido. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado de rejeição, na forma dos arts. 917, §3º, I e 918,
III, todos do NCPC, ante a inexistência de demonstração de nenhuma causa de pedir para impedir o prosseguimento da dívida, bem como pela inexistência de apontamento concreto do valor que entendia como correto da
execução. Explico. Com efeito, o exequente apresentou planilha detalhada do débito objeto da execução,
conforme se depreende da petição id. 23690381, fls. 7/8. Note-se que não houve qualquer impugnação concreta
ou alegação de erro na conta apresentada pelo credor, tirante a equivocada irresignação contra a suposta
ausência de planilha. Trata-se, na verdade, de embargos meramente protelatórios, o que permite ao Juízo rejeitálos liminarmente, nos termos do art. 918, inciso III, do CPC, que assim dispõe: Art. 918. O juiz rejeitará
liminarmente os embargos: I - quando intempestivos; II - nos casos de indeferimento da petição inicial e de
improcedência liminar do pedido; III - manifestamente protelatórios. Quanto ao conceito, de embargos protelatórios,
colaciono a doutrina mais balizada de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que assim conceituam: “Embargos
manifestamente protelatórios são aqueles em que, diante da manifesta fragibilidade da argumentação do embargante, pode o juiz desde logo e com segurança visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido.” (Código
de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. RT. 2008, p. 470). Ademais, por fim e ao cabo, em uma análise
preliminar, este Juízo não vislumbra nenhuma irregularidade nos cálculos apresentados pelo exequente no cotejo
com o título exequendo, pelo que reputo que foram observadas as determinações contidas no título exequendo
e índices oficiais de correção. III – DISPOSITIVO Ante ao exposto, REJEITO LIMINARMENTE A IMPUGNAÇÃO
AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 918, III, todos do NCPC,
determinando que a execução siga até seus ulteriores termos. Condeno o impugnante em honorários advocatícios fixados em 10% do valor da execução, na forma do art. 85, §1º do CPC. Uma vez transitada em julgado esta
sentença, EXPEÇA-SE A COMPETENTE RPV/PRECATÓRIO com os cálculos de id. 23690381, fls. 7/8, intimando em seguida as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Observe a Secretaria que os honorários
sucumbenciais devem ser requisitados em apartado, por se tratar de verba de titularidade do patrono. Publiquese. Registre-se. Intimem-se. UMBUZEIRO, data e assinaturas eletrônicas. Antonio Leobaldo Monteiro de Melo.
Juiz(a) de Direito
ATOS DA DEFENSORIA PÚBLICA-GERAL
PORTARIA DPPB/GDPG - nº 246/2020 - Institui Plano de Contingenciamento de despesas, no âmbito da
Defensoria Pública do Estado da Paraíba, e dá outras providências. O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL
DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições legais contidos no Art. 18 da Lei Complementar 104/2012
e;Considerando que a Organização Mundial de Saúde – OMS declarou pandemia pelo Covid-19 em data de 11
de março de 2020; Considerando a Lei Federal nº 13.979 de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre
medidas para enfrentamento de emergência na saúde pública decorrente do Covid-19;Considerando que o
Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020 reconhece, para os fins do
art. 65 da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 (LRF), a ocorrência do estado de calamidade pública,
nos termos da solicitação do Presidente da República, encaminhada através da Mensagem n. 93 de 18 de
março de 2020;Considerando que o Governo do Estado da Paraíba, através do Decreto nº 40.134 de 20 de
março de 2020, decretou situação anormal, caracterizada como “Estado de Calamidade Pública”, no âmbito do
Estado da Paraíba, em virtude da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do
Covid-19;Considerando a Portaria GM-MS n. 454, de 13 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que
declara, em todo o território nacional, o estado de transmissão comunitária do novo Covid-19;Considerando
que a Defensoria Pública do Estado da Paraíba, em Portaria n º 236/2020–DPPB/GDPG datada de 19 de março
de 2020, determinou procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e propagação do Covid-19 no
âmbito da Defensoria Pública do Estado da Paraíba;Considerando que a Defensoria Pública do Estado da
Paraíba, em Portaria n º 241/2020–DPPB/GDPG datada de 20 de março de 2020, constituiu Comitê de Crise
com o objetivo de avaliar diariamente a conjuntura geral e promover ações preventivas e de
controle;Considerando que as projeções econômicas e financeiras oficiais apontam para uma crise nacional,
diante dos efeitos causados pelo novo Covid-19;Considerando os cenários fiscais adversos no âmbito da
Administração Pública Nacional (Federal, Estadual, Municipal e Distrital), sobretudo com a notícia pública e
notória da inevitável queda na arrecadação em meses subsequentes por conta do confinamento para combate
ao novo Covid-19;Considerando, diante destes fatos, a necessidade da implementação de medidas no
sentido de manter o equilíbrio orçamentário e financeiro da Defensoria Pública, o que implica na real necessidade de contingenciamento de gastos por parte desta Administração; RESOLVE: Art. 1º - Instituir o PLANO DE
CONTINGENCIAMENTO DE DESPESAS no âmbito da Defensoria Pública do Estado da Paraíba, com o
objetivo de promover ações que reduzam ainda mais os gastos públicos e que venham a resultar em economia
para a Instituição, mantendo, contudo, suas atividades.Art. 2º - Determinar a adoção, a partir da data de
publicação desta medida, sem prejuízo de outras providências a serem oportunamente estabelecidas, das
seguintes medidas: § 1º - No que se refere às despesas de Investimento e Custeio:I - Contingenciamento dos
investimentos na área de tecnologia da informação; II - Contingenciamento nas despesas com consultoria
técnica;III - Contingenciamento da aquisição de materiais de consumo, exceto os necessários para a manutenção dos serviços do órgão no período que perdurar da pandemia;IV - Racionalização na concessão dos
materiais de almoxarifado;V - Racionalização do consumo de água, energia elétrica e telefonia;VI - Revisão
dos contratos, visando a redução dos valores contratados;VII - Redução do gasto com combustível na razão
de 30% (trinta por cento) do valor realizado no exercício anterior; VIII - Revisão das normas sobre utilização de
veículos, readequando à disponibilidade para os diferentes setores, com a proibição de locação de veículos;IX
- Suspensão da locação de novos imóveis para funcionamento de unidades da Defensoria Pública do Estado
da Paraíba, excetuando-se se for no intuito de substituições de locações para alugueis de menor valor, além
da imediata negociação das locações vigentes;X - Avaliação da necessidade e possibilidade de redução do
quadro de terceirizados;XI - Suspensão de novos contratos de estágio, como, revisar os estágios vigentes
para fins de redução;XII - Suspensão da concessão de passagens aéreas para todos os membros e servidores
da instituição, excetuando-se os casos de extrema necessidade a ser avaliado pelo Defensor PúblicoGeral;XIII - Suspensão da concessão de todas as diárias, seja por pagamento ou por folga, relativas aos
programas e projetos realizados pela Defensoria Pública;XIV - Suspensão do início de novas obras e reformas
não essenciais;XV - Suspensão de novos projetos que representem aumento de despesa;XVI - Suspensão ou
redução da locação de impressoras e demais equipamentos;XVII - Suspensão dos serviços de internet nas
Unidades da Defensoria Pública que no momento não necessitem, ou que não estão sendo utilizados durante
o período da pandemia.§ 2º - Quanto às despesas com pessoal, como primeira etapa:I - Suspensão de todo e
qualquer projeto que crie despesas com pessoal;II - Suspensão do pagamento da conversão em pecúnia de
licença prêmio.Art. 3º - Determinar à GEATI – Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação, que
faça tratativas junto aos fornecedores e prestadores de serviços com o objetivo de repactuar os contratos
vigentes, visando diminuição dos valores contratados, objetivando redução de despesas; Art. 4º - Ficam
mantidos no âmbito da Defensoria Pública do Estado os contratos vigentes, sem prejuízo ao que determina o
Art. 3º deste ato, sendo vedados aditivos ou repactuações que causem aumento de despesas.Art. 5º - Para
fins de cumprimento da presente portaria o Defensor Público-Geral será assessorado tecnicamente por uma
comissão formada por um servidor da GEPOF – Gerência de Planejamento, Orçamento e Finanças, um
servidor da GEATI – Gerência de Administração e de Tecnologia da Informação e um servidor do CI- Controle
Interno. Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.Publique-se;Cumpra-se. GABINETE
DO DEFENSOR PÚBLICO-GERAL, em João Pessoa, 06 de abril de 2020. RICARDO JOSÉ COSTA SOUZA
BARROS – DEFENSOR PÚBLICO GERAL DO ESTADO.