DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 11 DE NOVEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 12 DE NOVEMBRO DE 2019
FREITAS. COMPARECEU O BEL.ALLISSON FABIANO GAUDENCIO DE LUCENA- OAB/PB 13979 – ADVOGADO DA RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade
de votos, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada
por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em
honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação. Divergiu o Juiz Alexandre Trineto, que
dava provimento em parte para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 4.000,00.Servirá de
Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800410-50.2017.8.15.0191 /RECURSO INOMINADO / CANCELAMENTO DE VÔO -PARTES: JOSE ANTONIO CORDEIRO DE OLIVEIRA (MARIA GORETTI CORDEIRO DE
OLIVEIRA (ADVOGADO) / GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. (THIAGO CARTAXO PATRIOTA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da
Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO
RECURSO, para reduzir o quantum atribuído por danos morais, arbitrando-a em R$ 3.000,00 (três mil reais),
mantendo a sentença nos demais termos, conforme voto do(a) Relator(a). PROCESSO 081768330.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / ESPÉCIES DE CONTRATOS -PARTES: CLARK DE SOUSA
BENJAMIN (LUANA MARTINS DE SOUSA BENJAMIN (ADVOGADO) / OUROVEL CONSTRUCOES EIRELI
(JOHN TENORIO GOMES (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, ão conhecer do recurso
inominado, não estando presentes todos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, no caso, a comprovação do recolhimento do preparo, eis que ausentes as custas iniciais. PROCESSO 0800345-74.2018.8.15.0141
/RECURSO INOMINADO / COBRANÇA INDEVIDA DE LIGAÇÕES -PARTES: IRAIDES BATISTA DOS SANTOS
(KLEBER ANDRADE COSTA (ADVOGADO) / TIM CELULAR S.A. (Carlyson Renato Alves da Silva (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma
Recursal de Campina Grande, por unanimidade, à unanimidade, declarar, ex offício, prejudicado o recurso
interposto e extinguir o feito sem julgamento do mérito, face o reconhecimento da coisa julgada, nos termos
do voto do relatora. Sem sucumbência. PROCESSO 0800039-55.2019.8.15.0211 /RECURSO INOMINADO /
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: JOSE LEONARDO CLEMENTINO PINTO E OUTROS ((MARCOS ANTONIO LEITE RAMALHO JUNIOR - ADV) / TAM LINHAS AEREAS S/A.(FABIO RIVELLI (ADVOGADO)
- RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. MARCOS ANTONIO
LEITE RAMALHO JUNIOR – OAB/PB 10859. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o
quantum atribuído por danos morais, arbitrando-a em R$ 6.000,00 (seis mil reais), para cada autor, mantendo
a sentença nos demais termos, conforme voto do(a) Relator(a). PROCESSO 0817628-45.2018.8.15.0001 /
RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: MARIA IVONETE DA SILVA SANTOS (MICHELANGELA SUELLENY DE CALDAS NOBRE (ADVOGADO) / BANCO BMG SA (RODRIGO SCOPEL (ADVOGADO) - RELATOR JUIZ ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO. RETIRADO DE PAUTA
PARA MELHOR APRECIAÇÃO. PROCESSO 0002478-74.2011.8.15.0301 /RECURSO INOMINADO / TARIFAS
-PARTES: MARIA PEREIRA NUNES E OUTROS (DIEGO DE SOUSA ALVES (ADVOGADO) / BANCO ITAUCARD S.A. (WILSON SALES BELCHIOR -ADV) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e reconhecer declarar a legalidade da tarifa
denominada Gravame e manter a sentença, pelos próprios fundamentos, nos demais pontos. Sem sucumbência. PROCESSO 0800793-77.2018.8.15.0131 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES -PARTES: ORISVALDO OZORIO PENAFORTE (FRANCISMEIRE PEREIRA LACERDA DE SOUZA (ADVOGADO) / AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. (ELISIA
HELENA DE MELO MARTINI (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, NÃO CONHECER
DO RECURSO INTERPOSTO e, via de consequência, JULGÁ-LO DESERTO, por não estarem atendidos os
pressupostos objetivos de admissibilidade, nos termos do voto do Relator. PROCESSO 080104806.2016.8.15.0131 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PARTES: JOSE ZILTON AVELINO DE LIRA (ALISSON DE SOUZA BANDEIRA PEREIRA (ADVOGADO) /
BANCO ITAUCARD S.A. (WILSON SALES BELCHIOR -ADV) - RELATOR JUIZ ALEXANDRE JOSÉ GONÇALVES TRINETO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, no
sentido de REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO 0819310-69.2017.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / CONTRATOS BANCÁRIOS -PARTES: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO (WILSON SALES BELCHIOR -ADV) / SEBASTIAO CICERO DE OLIVEIRA (DAIANE GARCIAS BARRETO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, ex officio, reconhecer a existência de coisa julgada, com relação ao pedido de devolução de tarifas e JULGAR PARCIALMENTE EXTINTO O
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem sucumbência. PROCESSO 0819391-18.2017.8.15.0001 /
RECURSO INOMINADO / CONSÓRCIO -PARTES: MAX GOMES BEZERRA – ME (RUNA FERNANDES
DANTAS (ADVOGADO) / ITAU UNIBANCO S.A. (PEDRO ROBERTO ROMAO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para determinar que
a restituição do valor pago ocorra de forma integral em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano, de forma simples, e atualizado monetariamente conforme o voto da Relatora.
PROCESSO 0817107-03.2018.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL PARTES: ALUSKA BRASIL LELES (RAYFF AUGUSTO BATISTA (ADVOGADO) / AVON COSMETICOS
LTDA.(HORACIO PERDIZ PINHEIRO NETO (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00
(Seiscentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080019006.2018.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES PARTES: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. (WILSON SALES BELCHIOR ADV) / JANDIR MARTINS DOS SANTOS (MARCELO NORONHA BEZERRA CARACAS (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL.MARCELO NORONHA BEZERRA CARACAS – OAB/PB 23037. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por
unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para reduzir o quantum atribuído
por danos morais, arbitrando-a em R$ 4.000,00 (Quatro mil reais), mantendo a sentença nos demais termos,
conforme voto da Relatora. PROCESSO 3000654-49.2014.8.15.0131 /RECURSO INOMINADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: ELIZIANE ALVES DA SILVA / AVON COSMETICOS LTDA. - RELATOR
JUÍZA ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e dar-lhe provimento, em parte, para
minorar o valor do quantum indenizatório, para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como, ex officio,
determinar que o termo a quo de incidência dos juros de mora, com relação a indenização por danos morais, se
dê a partir do arbitramento e manter a sentença nos demais pontos, nos termos do voto da Relatora.
PROCESSO 0812789-45.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / INCLUSÃO INDEVIDA EM CADASTRO
DE INADIMPLENTES -PARTES: NILTON NELIO LOPES DA SILVA (MARCELO VASCONCELOS HERMINIO
(ADVOGADO) / BANCO BRADESCARD S.A. (ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL.MARCELO VASCONCELOS HERMINIO – OAB/PB 19084. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, para reformar a
sentença e JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, conforme voto da relatora. PROCESSO 081295225.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO / TARIFAS -PARTES: DAMIAO HERCULANO PEREIRA (LIVIA DE
QUEIROZ NOVAIS (ADVOGADO) / BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (WILSON SALES BELCHIOR -ADV)
- RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento,
mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta
condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação.
Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0820856-96.2016.8.15.0001 /RECURSO INOMINADO /
BANCÁRIOS -PARTES: GILMAR DE SOUSA (ARTHUR DA COSTA LOIOLA (ADVOGADO) / ITAU UNIBANCO
S.A. (WILSON SALES BELCHIOR -ADV) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080194339.2017.8.15.0031 - ASSUNTO PRINCIPAL EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PARTES: MARIA DA PENHA PEREIRA DA SILVA (ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO (ADVOGADO) / BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. (LARISSA SENTO SE ROSSI (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. COMPARECEU A BELA. SAMANTHA BARBOSA DO NASCIMENTO – OAB/PB 17461 – ADVOGADA
DO ITAU BMG. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos,
nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00
(Quinhentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080020688.2019.8.15.0141 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL -PARTES: BENEDITA
ANDRADE DA SILVA (JONAS DE SOUSA BATISTA (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO SA (KARINA DE
ALMEIDA BATISTUCI - ADV) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os
juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe
provimento em parte para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos
morais, por se tratar de mero aborrecimento. PROCESSO 0805130-40.2018.8.15.0251 - ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -PARTES: DANYELLA FERREIRA DOS SANTOS (ADEILSON CARLOS DE BARROS GOMES (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO SA (ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL.ADEILSON CAR-
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LOS DE BARROS GOMES – OAB/PB 8539 – ADVOGADO DA RECORRENTE. Acordam os juízes integrantes
Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito,por maioria,
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da
condenação. Divergiu o Juiz Alexandre Trineto, que dava provimento ao recurso para julgar procedentes os
pedidos iniciais. Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0815245-94.2018.8.15.0001 - ASSUNTO
PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: FRANCISCO DE BARROS CERINO (ARTHUR
CEZAR CAVALCANTE BARROS AURELIANO (ADVOGADO) / BANCO BRADESCO SA (JOSE ALMIR DA
ROCHA MENDES JUNIOR (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA.
Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do
recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos
do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 080006407.2019.8.15.0781 - ASSUNTO PRINCIPAL INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL -PARTES: MARIA ALICE DOS
SANTOS (BRUNO AQUINO DO NASCIMENTO PALMEIRA (ADVOGADO) / MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
(MAURICIO MARQUES DOMINGUES (ADVOGADO) /BANCO BRADESCO SA -(FELIPE GAZOLA VIEIRA
MARQUES (ADVOGADO) - RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negarlhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a)
relatora(a). Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com
exigibilidade suspensa . Servirá de Acórdão a presente súmula. PROCESSO 0800146-76.2019.8.15.0251 ASSUNTO PRINCIPAL BANCÁRIOS -PARTES: FRANCINETE NOBRE DE FARIAS (ALUISIO DE QUEIROZ
MELO NETO (ADVOGADO) / BANCO CSF S/A (ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (ADVOGADO) RELATOR JUÍZA ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal
de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a
sentença atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do(a) relatora(a). Resta condenada a
parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), com exigibilidade suspensa . Servirá
de Acórdão a presente súmula. Transcrito e publicado em sessão, obedecendo o que giza o Enunciado
85 do FONAJE – “O Prazo para recorrer da decisão de Turma Recursal fluirá da data do julgamento”,
c/c o artigo 19 – “As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro
meio idôneo de comunicação” e “§ 1º – Dos atos praticados na audiência, considerar-se-ão desde
logo cientes as partes” e, art. 45 – “As partes serão intimadas da data da sessão de julgamento”,
ambos da Lei 9.099/95, e ainda, em consonância com a Lei 11.419/2006. Angélika Karla Meira Lins –
Téc. Judicária, a digitei.
COMARCA DE 5ª VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE – PB. EDITAL DE CITAÇÃO. Prazo: 30(trinta) dias.
PROCESSO Nº 0806324-15.2019.8.15.0001. O MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível de Campina Grande, em
virtude da Lei, etc. Faz saber a todos quantos o presente virem ou dele notícias tiverem que por esta Serventia
corre a AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA requerida por JOSE VITALIANO DE CARVALHO ROCHA
FILHO E LEOCADIA FELICIO DA SILVA em face de JOSE DINIZ DE ARAUJO E DALVA PEREIRA DE ARAUJO,
e pelo presente CITA OS RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS, TERCEIROS INTERESSADOS, BEM COMO
A PESSOA EM CUJO NOME SE ENCONTRA REGISTRADO O BEM USUCAPIENDO, ACASO EXISTA, OU
ESPÓLIO, CASO SEJA FALECIDO, para os termos da presente ação, sendo alegado pelos autores o seguinte:
“A presente demanda busca o reconhecimento da prescrição aquisitiva do Lote nº 05 da Quadra nº 14, localizado
no Bairro das Nações, Campina Grande, Paraíba, que se encontra registrado em nome de José Diniz de Araújo
e sua esposa Dalva Pereira de Araújo, que, por sua vez, buscam o mesmo intento no Lote nº 06 da Quadra nº 14,
que se encontra registrado em nome dos Autores. De forma simples, a presente demanda tem as mesmas partes
litigadas e os mesmos pedidos. Os litigados na presente demanda são os autores da Ação de Usucapião
Extraordinário tombada sob nº 0802761-86.2014.8.15.0001 e em trâmite perante o Juízo da 5ª Vara Cível de
Campina Grande, onde se busca usucapir o lote de terreno uns dos outros. Pelas certidões anexas evidencia que
o imóvel usucapiendo e seus confrontantes estão registrados perante o cartório imobiliário da zona norte, em
nome das seguintes pessoas: LITIGADOS: - José Diniz de Araújo e Dalva Pereira Araújo; - Campel – Campina
Grande Agro Pecuária Ltda, pessoa jurídica de direito privado, com CNPJ nº 08.957.318/0001-77; - João Juracy
Palhano Freire; - Jucelino Palhano Freire; - Jurenio Palhano Freire; - CONFINANTES: - Amílcar Correia Gomes,
proprietário do Lote nº 04 da Quadra nº 14; - José Diniz de Araújo e Dalva Pereira Araújo”. FICANDO OS CITADOS
ADVERTIDOS PARA, QUERENDO, APRESENTAREM CONTESTAÇÃO, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, a
contar do término do prazo deste edital, caso não o façam, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos
alegados na inicial, prosseguindo-se a ação até final julgamento. E para que ninguém alegue ignorância, é
expedido o presente Edital, que será publicado e afixado no lugar de costume, de conformidade com a lei. Dado
e passado nesta cidade de Campina Grande, aos 08 de novembro de 2019. Eu, Jimmy Costa de Araújo, chefe
de cartório, o digitei. Dr. Valério Andrade Porto, Juiz de Direito.
COMARCA DE CAMPINA GRANDE–PB – 8ª VARA CÍVEL – EDITAL DE PRAÇA E LEILÃO E DE INTIMAÇÃO –
PROCESSO 0010644-58.2012.8.15.0011 - MMª Juíza de Direito da Vara supra, Drª. LUA YAMAOKA MARIZ MAIA
PITANGA, em virtude da Lei, etc. FAZ SABER a todos quanto o presente EDITAL virem ou dele conhecimento
tiverem ou a quem interessar possa, que, o Leiloeiro Oficial, Sr. Miguel Alexandrino Monteiro Neto,
JUCEP n° 012, levará a HAST A PÚBLICA, na modalidade ELETRÔNICA, no dia 09 de dezembro de 2019,
a partir das 13hs:00min, através da rede mundial de computadores no site www.leiloesmonteiro.com.br,
o(s) bem(ns) penhorado(s) nos autos de Nº. 0010644-58.2012.8.15.0011, em que é Exequente CERES FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL e Executado(s) ALFREDO TRAJANO DE FREITAS, pelo maior lance
oferecido, não inferior ao valor da avaliação em primeira praça. BEM(NS): 01 (um) automóvel Fiat Pálio ELX
flex, placas MOJ-7907/PB, cor, verde. AVALIAÇÃO: R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), em 01 de agosto de 2017.
ÔNUS: Eventuais ônus no Detran/PB. DEPOSITÁRIO: ALFREDO TRAJANO DE FREITAS, Rua Oswaldo Cruz,
nº 1143 - Centenário. ÔNUS: Eventuais ônus constantes no DETRAN/PB. VALOR DA DÍVIDA: R$ 17.098,84
(dezessete mil, noventa e oito reais e oitenta e quatro centavos), em 30 de setembro de 2014. Outrossim, caso
não haja licitantes na 1ª Praça, fica designado desde já, o dia 09 de dezembro de 2019, a partir das
14h:00min, no mesmo local acima descrito, para realização da 2ª Praça, caso em que o(s) bem(ns) será(ão)
alienado(s) a quem mais der, não sendo aceito, entretanto, preço vil, compreendido este o valor inferior a 100%
(cem por cento) do preço da avaliação. Se não houver expediente forense nas datas designadas, o leilão
realizar-se-á no primeiro dia útil subsequente. ÔNUS DO ARREMATANTE: (1) Comissão do Leiloeiro: a) 5%
(cinco por cento) do valor da arrematação, a cargo do arrematante, importância a ser paga no ato da
arrematação; b) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de adjudicação, a ser paga pelo
adjudicante; c) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de cancelamento do leilão, a ser paga
pela parte que injustificadamente o motivou; d) 2% (dois por cento) sobre o valor da avaliação, no caso de
acordo judicial ou extrajudicial, pago por quem o acordo estabelecer ou, em não havendo cláusula expressa,
por ambas as partes. ADVERTÊNCIA: 01) Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se
encontrarem, não cabendo à Justiça estadual e/ ou leiloeiro quaisquer responsabilidades quanto a consertos e
reparos ou mesmo providências referentes à retirada, embalagem, impostos, encargos sociais e transportes
daqueles bens arrematados. Será ainda atribuição dos licitantes/arrematantes a verificação do estado de
conservação, situação de posse e especificações dos bens oferecidos no leilão. Qualquer dúvida ou divergência na identificação/descrição dos bens deverá ser dirimida no ato do leilão; Poderá haver, a qualquer tempo,
a exclusão de bens do leilão, independentemente de prévia comunicação; 02) No caso de um lote com diversos
bens, estes podem ser arrematados separadamente; dar-se-á preferência, entretanto, ao lanço que englobar
todo o lote (art. 893 do CPC. 2015). 03) Na eventualidade de ser frustrada, no próprio leilão, a arrematação de
determinado lote, por não atendimento pelo arrematante de requisito necessário, será facultado ao licitante que
ofertou o segundo melhor lance, se houver e caso este tenha interesse, a confirmação da arrematação pelo
último lance que ofertou. DAS DÍVIDAS DOS BENS: 01) No caso de bens imóveis, as dívidas pendentes de
IPTU e Taxas Municipais não serão transferidas para o arrematante, que arcará apenas com eventuais
despesas e outras obrigações civis referentes à coisa, tais como: foros, laudêmios, ITBI e despesas cartorárias; 02) No caso de automóveis, o arrematante não arcará com os débitos de IPVA eventualmente existentes,
anteriores a expedição da carta de arrematação ou mandado de entrega, nem com as multas pendentes, que
são de responsabilidade pessoal do proprietário anterior; 03) Quanto aos demais bens, todas as dívidas e ônus
não serão transferidos ao arrematante; 04) Dúvidas sobre os débitos ou ônus existentes quanto a determinado
bem podem ser esclarecidas na Secretaria da Vara ou com o Leiloeiro Oficial. CONDIÇÕES DA ARREMATAÇÃO/FORMAS DE PAGAMENTO: A arrematação será feita pela melhor oferta, mediante pagamento à vista
(art. 892 do NCPC/2015) ou em caso de imóveis, o pagamento poderá ser parcelado, conforme art. 895 do
CPC/2015, sendo que o arrematante deverá pagar 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o
restante parcelado em até 30 (trinta) meses, sendo as prestações iguais, mensais e sucessivas, no valor
mínimo de R$ 500,00 (quinhentos reais) cada. Ao valor de cada parcela, será acrescido de índice de correção
monetária, garantida a integralização do lance por hipoteca judicial sobre o próprio bem, no caso de imóveis.
No caso de atraso de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela
inadimplida com as parcelas vincendas, autorizando o exequente a pedir a resolução da arrematação ou
promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos serem formulados nos autos do processo em que se deu a arrematação. Em qualquer caso, será imposta a perda da caução
em favor do exequente, e a comissão do leiloeiro, voltando os bens a novo leilão, do qual não serão admitidos
a participar o arrematante e o fiador remissos. OBS.: O lance à vista terá preferência sobre o lance a prazo,
bastando o lance à vista igualar-se ao último a prazo ofertado durante o leilão, o que não interfere na
continuidade da disputa. ADVERTÊNCIAS ESPECIAIS : Quem pretender arrematar dito(s) bem(ns) deverá
ofertar lances pela Internet através do sítio www.leiloesmonteiro.com.br, devendo, para tanto, os interessados efetuar cadastramento prévio, no prazo máximo de até 24 horas de antecedência do leilão, confirmar os
lances participar das disputas e em sendo vencedor, recolher a quantia respectiva, para fins de lavratura do
termo próprio, ficando cientes de que os arrematantes deverão depositar à disposição do Juízo o valor total da
arrematação ou em caso de parcelamento 25%, via depósito Judicial, no momento da arrematação ou no prazo