DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 26 DE SETEMBRO DE 2019
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 27 DE SETEMBRO DE 2019
de ameaça, diante da inequívoca intimidação do réu à vítima, sua mulher, comprovada a partir das
declarações desta, impõe-se o acolhimento do apelo ministerial, reformando-se a decisão absolutória de
primeiro grau, com a consequente condenação do imputado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do
Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao apelo, nos termos
do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0000283-82.2019.815.0351. ORIGEM: Comarca de Sapé - 3ª Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Serlanio Rufino da
Costa (advogado: Tanita Nathaly Matias Gentle) - Apelado: Justiça Pública. PENAL E PROCESSO PENAL.
Denúncia. Delito do art. 14, da Lei nº 10.826/2003. Porte ilegal de arma de fogo. Condenação. Apelo da defesa.
Autoria e materialidade sobejamente comprovadas. Confissão do réu associada a outros elementos probatórios.
Pretendida substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Impossibilidade. Réu reincidente
específico. Regime semiaberto. Manutenção do decreto condenatório. Conhecimento e desprovimento do
recurso. – “O simples porte ilegal de arma de fogo de uso permitido caracteriza a conduta descrita no artigo 14
da Lei n. 10.826/03, por se tratar de delito de mera conduta ou de perigo abstrato, cujo objeto imediato é a
segurança coletiva.” (STJ. AgRg no AREsp nº 861.358/RS. Rel. Min. JORGE MUSSI. 5ª T. J. em 07.08.2018.
DJe, edição do dia 17.08.2018); - O delito do art. 12 da Lei 10.826/03, é cometido por quem possui ou mantém
sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal
ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que
seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa. - Apelação conhecida e desprovida.
ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, em conhecer do apelo e
lhe negar provimento, de conformidade com o voto do relator, que é parte integrante deste, e em harmonia com
o parecer da Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0001044-75.2018.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Sebastião Roque Júnior
(advogado: Allison Batista Carvalho) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – LESÃO CORPORAL E AMEAÇA – ART. 129, § 9º E ART.147, CAPUT, TODOS DO CP – ABSOLVIÇÃO –
IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADAS AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. ERRO MATERIAL NO SOMATÓRIO DA PENA DEFINITIVA. MODIFICAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Uma vez comprovadas por todo o
conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto
a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento parcial ao
apelo, nos termos do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0001 144-09.2012.815.2002. ORIGEM: Comarca da Capital - Vara de Violência Doméstica.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho.
APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba - Apelado: João Leite (defensor Público: Nerivaldo
Alves da Silva). VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. AMEAÇA (ART. 147, CP) E VIAS DE FATO (ART. 21 DA LCP).
CONDENAÇÃO. RECURSO MINISTERIAL. ALEGADA PRESCRIÇÃO PELA PENA EM CONCRETO. CONFIGURAÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. PROVIMENTO. 1. Configurada a prescrição da
pretensão punitiva, resta ser declarada extinta a punibilidade do agente, na forma do art. 107, IV, do CP. 2.
Apelo provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar
provimento ao apelo ministerial.
APELAÇÃO N° 0001393-90.2018.815.0371. ORIGEM: Comarca de Sousa - 7ª Vara Mista. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Felipe Ramos
de Sousa (defensora Pública: Iara Bonazzoli) - Apelada: Justiça Pública. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL
EQUIPARADO AO CRIME DE FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, I, DO CP). SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA REPRESENTAÇÃO QUANTO À QUALIFICADORA DO
FURTO. NÃO ACOLHIMENTO. DESCRIÇÃO DO FATO NA PEÇA DE REPRESENTAÇÃO, CONSISTENTE NA
SUBTRAÇÃO DOS OBJETOS ATRAVÉS DO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. MÉRITO. DO PEDIDO DE
AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA PREVISTA NO INCISO I DO §4º DO ART. 155 DO CP. ACOLHIMENTO.
AUSÊNCIA DE PERÍCIA OU FOTOGRAFIAS QUE COMPROVEM A INCIDÊNCIA DA QUALIFICADORA.
RELATOS TESTEMUNHAIS CONFLITANTES. READEQUAÇÃO DA IMPUTAÇÃO LANÇADA NA SENTENÇA
PARA ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME PREVISTO NO ART. 155, CAPUT, DO CP. DO PEDIDO
DE APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA MENOS SEVERA. IMPOSSIBILIDADE. ADOLESCENTE
VEZEIRO NA PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS GRAVES. MANUTENÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA
DE INTERNAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. - Não há falar em inépcia da representação que
narra satisfatoriamente o ato infracional imputado ao apelante, identificando-o nominalmente e descrevendo
as circunstâncias em que ocorreram os fatos, sobre os quais não se tem dúvida e nem foram negados pelo
representado. - No caso em análise, o exame pericial necessário para a constatação da aludida qualificadora
(rompimento de obstáculo) não foi produzido e não há nenhum indicativo nos autos de que a sua realização
tenha se mostrado impossibilitada ou inviabilizada, cabendo salientar, aliás, que não havia nenhum impedimento para tanto; devendo ser readequada a imputação lançada na sentença, eis que o adolescente praticou ato
infracional equiparado ao crime previsto no art. 155, caput, do CP. - A finalidade da medida de internação é a
recuperação do adolescente, levando-o a compreender a gravidade de sua conduta, a partir da introdução de
princípios e valores morais e éticos, objetivando a sua ressocialização. In casu, a gravidade do ato infracional
e reiteração no cometimento de outras infrações, fundamentam sua adequação. - Recurso parcialmente
provido. ACORDA a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento
parcial ao apelo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0001450-49.2013.815.0221. ORIGEM: Comarca de São José de Piranhas. RELATOR: Dr(a).
Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Mazuquieve de
Morais Sousa (advogado: João Bosco Dantas de Lima) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. DISPARO DE ARMA DE FOGO (LEI 10.826/2003, ART. 15,
CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA NÃO QUESTIONADAS. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA LEGÍTIMA DEFESA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS PARA CONFIGURAÇÃO DA EXCLUDENTE DE ILICITUDE. ÔNUS PROBATÓRIO DA DEFESA. REQUISITOS DO ART. 25 DO CÓDIGO PENAL NÃO EVIDENCIADOS. MANUTENÇÃO, IN TOTUM, DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. - O agente que dispara arma de fogo, em lugar habitado, a exemplo de
uma área residencial, com vizinhos trafegando pela rua, comete o crime de disparo de arma de fogo (Lei 10.826/
2003, art. 15, caput). - Inviável reconhecer a excludente de ilicitude da legítima defesa, quando os seus
pressupostos não ficaram caracterizados, notadamente pela inexistência do possível agressor na cena delitiva.
- Recurso conhecido e desprovido. ACORDA a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator.
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nome do réu constante neste processo, deve ser, imediatamente, corrigido, nos termos do art. 259, do Código
de Processo Penal, pois, uma vez demonstrado que o peticionário/apelante é pessoa diversa da que foi
efetivamente condenada, cabe ao magistrado de primeiro grau proceder a retificação dos dados constantes do
processo originário, substituindo o nome do requerente pelo do verdadeiro autor dos fatos, seu irmão, atualizando
as certidões cartorárias e demais expedientes, nos quais constem o nome a ser corrigido. Vistos, relatados e
discutidos estes os autos acima identificados. Acorda a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, à unanimidade, em desarmonia com o parecer ministerial, DAR PROVIMENTO AO APELO,
para proceder a retificação do nome do réu, nos termos deste voto.
Des. Carlos Martins Beltrão Filho
APELAÇÃO N° 0008609-86.2016.815.001 1. ORIGEM: Vara da Violência Doméstica da Comarca de Campina
Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Marcio Miranda Moura. ADVOGADO: Maria
Margareth Soares Falcao. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO PRECEITO DO ART.
593, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO CONHECIMENTO. - Impõe-se o não conhecimento do apelo
diante do seu oferecimento depois de transcorrido o prazo legal, que flui após a última intimação. ACORDA a
egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer da
apelação, por ser intempestivo. Expeça-se documentação, nos termos de precedentes do STF (repercussão
geral, nos autos do ARE 964246-RG – Rel. Min. Teori Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001635-95.2018.815.0000. ORIGEM: Comarca de São João do Rio do
Peixe. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Francisco Félix de Abreu E Euristanio
Braga de Abreu. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça
do Estado da Paríba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE
REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os
embargos declaratórios a _sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão,
serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem
meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a
esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de
julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4.Os embargos declaratórios só têm
aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para
rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0003231-81.2018.815.001 1. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Edicleide Valentim da Silva
E Dandara Mayane Valentim da Silva. ADVOGADO: Vanessa Ellen Lima Araujo e ADVOGADO: Priscila Freire
(oab/pb 21.622), Anderson Almeida (oab/pb 21.569) E Danylo Henrique (oab/pb 25.150). EMBARGADO: Câmara
Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão
existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de
declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar
omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto
o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só
têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando
para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os presentes embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0044087-24.2017.815.001 1. ORIGEM: 3ª Vara Criminal da Comarca de
Campina Grande. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Andre Luis Lima da Silva.
EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DECLARATÓRIOS
COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar ambiguidade, obscuridade,
contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não vierem, aquelas, a se
configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de questões já decididas,
destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em
caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo à decisão em
raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto embargado.
ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em rejeitar os
presentes embargos declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0052595-10.201 1.815.2002. ORIGEM: Vara de Entorpecentes da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Joao Batista da Silva Santos. ADVOGADO: Felipe do O de Figueiredo. EMBARGADO: Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE QUESTÕES
JÁ DECIDIDAS. INADMISSIBILIDADE. MEIO PROCESSUAL INIDÔNEO. INEXISTÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEIÇÃO. 1. Visando os embargos declaratórios a sanar
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existentes em acórdão, serão eles rejeitados, quando não
vierem, aquelas, a se configurar. 2. “Os embargos de declaração constituem meio inidôneo para reexame de
questões já decididas, destinando-se tão-somente a sanar omissões e a esclarecer contradições ou obscuridades”. 3. Somente em caráter excepcional, quando manifesto o erro de julgamento, dar-se-á efeito modificativo
aos embargos declaratórios. 4. Os embargos declaratórios só têm aceitação para emprestar efeito modificativo
à decisão em raríssima excepcionalidade, não se prestando para rediscutir a controvérsia debatida no aresto
embargado. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em rejeitar os presentes embargos declaratórios.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
Des. Arnóbio Alves Teodósio
APELAÇÃO N° 0000054-49.2018.815.0031. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Grande/PB - Tribunal do
Júri. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão
Filho. APELANTE: Sérgio Chaves Brás, Conhecido Por ¿seu Madruga¿. DEFENSOR: Wilmar Carlos de Paiva
Leite (2º Grau) E Carlos Roberto Barbosa (1º Grau). APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. ART. 121, § 2°, II E IV , DO CÓDIGO PENAL. CONDENAÇÃO. APELO COM BASE
NA ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ART. 593 DO CPP. ACRÉSCIMO INDEVIDO DA ALÍNEA “C” NAS RAZÕES
RECURSAIS. CONHECIMENTO RESTRITO AO ATO DA INTERPOSIÇÃO. SÚMULA N° 713 DO E. STF. TESE
DE LEGÍTIMA DEFESA E DE HOMICÍDIO PRIVILEGIADO. ALEGADA AUSÊNCIA DE PROVAS. PRETENSÃO
POR NOVO JÚRI. INSUBSISTÊNCIA. SENTENÇA DE ACORDO COM A VOTAÇÃO DOS JURADOS. DECISÃO
POPULAR EM CONSONÂNCIA COM A PROVA ORAL DOS AUTOS. ELEMENTOS DO INQUÉRITO CONVALIDADOS NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. QUALIFICADORES COMPROVADAS NOS AUTOS. ACOLHIMENTO DA
VERSÃO ACUSATÓRIA. ÍNTIMA CONVICÇÃO DOS JURADOS. SOBERANIA DO VEREDICTO POPULAR.
DESPROVIMENTO. 1. O conhecimento da apelação criminal, em face do soberano veredicto do júri popular,
restringe-se a uma ou mais hipóteses das alíneas do inciso III do art. 593 do CPP apontadas quando da sua
interposição, não devendo, então, ser conhecido o acréscimo de outra alínea aviada no momento das razões
recursais, eis que suscitada a destempo, conforme teor da Súmula n° 713 do STF . 2. “Em razão das peculiaridades das quais são revestidas as decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso de apelação criminal
é restrito aos fundamentos da sua interposição, previstos nas alíneas do inciso III do artigo 593 do Código de
Processo Penal. Enunciado 713 da Súmula do Supremo Tribunal Federal” (STJ - HC 377.284/RS - Rel. Min. Jorge
Mussi - DJe 12/12/2018). 3. No Tribunal do Júri, a soberania dos veredictos é princípio constitucional absoluto,
só sendo possível seu afastamento quando a decisão do Sinédrio Popular não encontra nenhum respaldo nas
provas colhidas no processo, razão por que não merece censura o veredicto que se encontra embasado no
conjunto probatório. 4. As sentenças oriundas do Tribunal de Júri prescindem de motivação, por imperar a fusão
dogmática entre o princípio constitucional da soberania dos veredictos com o princípio da íntima convicção dos
jurados, que, por causa disso, não estão adstritos a justificar os motivos nem quais as provas que se basearam
para formar seu convencimento pela condenação ou pela absolvição. 5. Há de se manter a sentença, quando o
magistrado, ao recolher a votação dos jurados, observou que a intenção depositada, na respectiva urna, era pela
condenação, proferindo, então, o julgado em estrita obediência à soberania do veredicto popular. ACORDA a
Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, em harmonia com o parecer ministerial. Expeça-se documentação, na
forma dos precedentes do STF (repercussão geral, nos autos do ARE 964246-RG/SP - Relator Ministro Teori
Zavascki, julgado em 10/11/2016, por exemplo).
APELAÇÃO N° 0041026-09.201 1.815.2003. RELATOR: Des. Arnóbio Alves Teodósio. APELANTE: Reginaldo
Henrique da Silva. ADVOGADO: Almir Fernandes da Silva. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO SIMPLES. Artigo 157, caput, do Código Penal. Pleito de retificação de nome do réu. Acusado que se
utilizou do nome do irmão, ora recorrente, quando de sua prisão em flagrante. Boletins de Identificação Criminal
e Laudo de Perícia Papiloscópica que atestam o erro. Reparo reconhecido e devido na forma do art. 259 do
Código de Processo Penal. Juízo de primeiro grau incumbido de sanar a retificação. Provimento do apelo. – O
APELAÇÃO N° 0000061-07.2000.815.031 1. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Princesa Isabel/PB. RELATOR:
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE:
Minsterio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Nivaldo Miguel da Silva. ADVOGADO: Adao Domingos
Guimaraes. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A VIDA. HOMICÍDIO. JÚRI. TESE DEFENSIVA ACOLHIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. CLEMÊNCIA DOS JURADOS. ABSOLVIÇÃO. INCONFORMIDADE DO
PARQUET. PEDIDO DE NOVO JULGAMENTO. DECISÃO DISSOCIADA DAS PROVAS DOS AUTOS. INOCOR-
APELAÇÃO N° 0002003-79.2012.815.0141. ORIGEM: Comarca de Catolé do Rocha. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Gutemberg Miranda
Paixao (advogado: José Weliton de Melo) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO E FAMILIAR. CONDENAÇÃO. APELO DO RÉU. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO
DA PRETENSÃO PUNITIVA, NA FORMA INTERCORRENTE (SUPERVENIENTE), PELA PENA IN CONCRETO.
TRÂNSITO EM JULGADO PARA A ACUSAÇÃO. PERÍODO ENTRE A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA E O
JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR AO LAPSO PRESCRICIONAL PREVISTO NA LEI PENAL. EXEGESE DOS ARTS. 107, IV, 109, VI, e 110, § 1º DO CP. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. PROVIMENTO DO
RECURSO. – “Havendo trânsito em julgado para o parquet e, tendo transcorrido o prazo prescricional calculado
a partir da pena in concreto entre a publicação da sentença e o julgamento da apelação, impõe-se o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, em sua modalidade superveniente, com a extinção da punibilidade do
agente” (TJMG. Ap. Crim. nº 1.0079.14.004441-7/001. Rel. Des. Alberto Deodato Neto. 1ª Câm. Crim. J. em
19.03.2019. Publicação da súmula em 27.03.2019). – Provimento do apelo. ACORDA a Câmara Criminal do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, EM DAR PROVIMENTO AO RECURSO
APELATÓRIO, para declarar extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva, na forma
superveniente, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0002195-81.2015.815.0181. ORIGEM: Comarca de Guarabira - 2ª Vara. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Joás de Brito Pereira Filho. APELANTE: Genildo de Souza Costa
(advogado: Carlos Alberto Silva de Melo) - Apelado: Justiça Pública. APELAÇÃO CRIMINAL– VIOLÊNCIA
DOMÉSTICA – AMEAÇA – ART. ART.147, DO CP – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – COMPROVADAS
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS. NEGADO PROVIMENTO 1. Uma vez comprovadas por todo o
conjunto probatório e pelos elementos informativos colhidos na investigação tanto a materialidade do fato quanto
a autoria pelo réu, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. ACORDA a Egrégia Câmara
Criminal do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao apelo, nos
termos do voto do relator, em harmonia com parecer ministerial.