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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
2012, que alterou a Lei nº 7.517/2003, norma esta que dispõe sobre a organização do Sistema de Previdência dos
Servidores Públicos do Estado da Paraíba, estabelecendo que as citadas verbas passaram a ser previstas como
propter laborem. - Segundo a previsão constante no art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004, a totalidade da
remuneração do servidor público servirá de base de contribuição para o regime de previdência. Contudo, no seu
§1º, verifica-se um rol taxativo indicando as parcelas que não poderão sofrer a exação tributária. Assim, se as
benesses tratadas na exordial da demanda se encontrarem nas exceções constantes na legislação acima, não
deve haver a incidência fiscal.- A Bolsa Desempenho Militar trata-se de verba que não pode ser incorporada,
tampouco pode ser utilizada como base de cálculo para contribuição previdenciária, conforme leciona o artigo 3º,
da Lei n. 9.383/2011. - O décimo terceiro salário trata-se de verba recebida durante a aposentadoria, motivo pelo
qual é devida a incidência tributária durante todo o período. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada
se refere aos juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual
ostenta natureza tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não
se aplicando o art. 1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.”1 - “Quanto à correção
monetária, o índice deverá ser aquele utilizado sobre débitos tributários estaduais pagos com atraso, incidindo a
partir do pagamento indevido, nos termos da Súmula nº 162 do STJ.” (TJPB; Ap-RN 0066623-49.2012.815.2001;
Primeira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Leandro dos Santos; DJPB 24/10/2016; Pág. 8). ACORDA a
Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos,
RECONHECER, DE OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA PBPREV no que concerne ao pleito de suspensão dos
descontos. NO MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PROVIMENTO PARCIAL remessa oficial, o recurso
apelatório e à irresignação adesiva.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0065945-63.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Henrique Pereira do Nascimento Filho, Estado da Paraiba,rep.p/
seu Procurador E Juizo da 1a Vara da Faz.pub.da Capital. ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves Oab/
pb 14640 e ADVOGADO: Wladimir Romaniuc Neto. APELADO: Os Mesmos. PREJUDICIAL DE MÉRITO
SUSCITADA PELO ESTADO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO DO AUTOR. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. EXEGESE DA SÚMULA Nº. 85 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REJEIÇÃO DA QUESTÃO PRÉVIA. - “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.” (Súmula nº. 85 do STJ). - In casu, fácil
observar que se trata de relações de trato sucessivo, logo, não há perecimento do fundo de direito e a prescrição
das parcelas atinge apenas aquelas vencidas antes do quinquênio precedente ao ajuizamento da demanda.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE
FAZER. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. FORMA DE PAGAMENTO. INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR N.° 50/2003 AOS POLICIAIS MILITARES. SENTENÇA. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE
PROCEDENTE PARA DETERMINAR A ATUALIZAÇÃO E PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DA VERBA REQUERIDA NA FORMA PREVISTA PELA LEI N.º 6.507/1997, ATÉ A VIGÊNCIA DA MP 185/2012. CONGELAMENTO
NÃO PREVISTO PELA NORMA. IMPOSSIBILIDADE DO JUDICIÁRIO VISLUMBRAR RESTRIÇÃO NÃO DISPOSTA NA LEGISLAÇÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO
ESTATAL. ACOLHIMENTO DO APELO AUTORAL. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA OFICIAL.- Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º, da LC nº 50/2003, quanto à sua aplicação em relação aos militares, é
indevido o congelamento da gratificação de insalubridade da referida categoria de trabalhadores com base no
mencionado dispositivo. - “(…). O regramento dos servidores públicos civis, federal ou estadual, apenas se
aplica aos militares naquilo em que a extensão for expressa. (…).” (STJ - RMS 31.797/AM, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2013, DJe 20/11/2013). - “Art. 2º – É mantido o valor absoluto dos
adicionais e gratificações percebidas pelos servidores públicos da Administração Direta e Indireta do Poder
Executivo no mês de março de 2003. Parágrafo único. Excetua-se do disposto no ‘caput’ o adicional por tempo
de serviço, cuja forma de pagamento permanece idêntica à praticada no mês de março de 2003.” (Art. 2º, da LC
nº 50/2003). - Com a posterior edição da Lei nº 9.703/2012, restou consignado, no §2º, do seu art. 2º, o
congelamento apenas dos anuênios dos Policiais Militares do Estado da Paraíba. - “Art. 2º (…) § 2º A forma de
pagamento do adicional estabelecida pelo parágrafo único do art. 2º da Lei Complementar nº 50/2003 fica
preservada para os servidores civis e militares.” (§2º, do art. 2º, da Lei nº 9.703/2012). - A Medida Provisória nº
185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual nº 9.703/2012, possui força normativa suficiente para
alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato legislativo
adequada a alterar normas de mesma natureza. - A Lei nº 9.703/2012, que foi originada pela MP 185/2012, apenas
estendeu o congelamento para os policiais militares com relação ao anuênio, em nada se referindo à gratificação
de insalubridade. - Tese firmada no Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral:“1) O art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis
a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídicotributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu
crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração
da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada
pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda
Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida
adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.” (RE
870947 RG, Relator(a): Min. LUIZ FUX, julgado em 16/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-077 DIVULG 2404-2015 PUBLIC 27-04-2015) ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da
Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. NO MÉRITO, POR IGUAL
VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESTATAL, DAR PROVIMENTO À SÚPLICA AUTORAL E DAR
PROVIMENTO PARCIAL A REMESSA OFICIAL.
APELAÇÃO N° 0001616-09.2013.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto. APELADO:
Ardigleusa Lacerda da Silva Oliveira. ADVOGADO: Lilian Tatiana Bandeira Crispim. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO
ORDINÁRIA. REIMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PROCEDÊNCIA
NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA PROMOVIDA. CARGO DE OFICIAL DE
JUSTIÇA. ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE CARGO TÉCNICO OU CIENTÍFICO. ART. 37, INCISO XVI,
ALÍNEA “B”, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRECEDENTES. POSSIBILIDADE DE AUFERIMENTO CUMULADO COM PENSIONAMENTO DE MAGISTÉRIO. DIREITO À PERCEPÇÃO DOS VALORES NÃO ADIMPLIDOS
DURANTE O CANCELAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. A Constituição Federal apenas permite a acumulação remunerada de 02 (dois) cargos públicos nas seguintes
situações: dois cargos de professor; um cargo de professor com outro técnico ou científico; e dois cargos ou
empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. - “Art. 37. (…) XVI - é vedada
a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado
em qualquer caso o disposto no inciso XI: a) a de dois cargos de professor; b) a de um cargo de professor com
outro técnico ou científico; c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões
regulamentadas; ” (Art. 37, XVI, da CF) - No caso posto, cabe averiguar, quanto ao enquadramento dos cargos
cumulados pelo servidor falecido, sua conformidade com a alínea “b”, do inciso XVI, do art. 37, da CF, mais
precisamente no que se refere à subsunção de Oficial de Justiça ao conceito de “técnico ou científico”. - Cargo
técnico é aquele que, seja ou não de nível superior de ensino, para ser exercido mostre indispensável e
predominante à aplicação de conhecimentos científicos. - O cargo de Oficial de Justiça se enquadra no conceito
de técnico, uma vez que exige daquele que o exerce um certo conhecimento específico numa área do saber,
notadamente no campo das ciências jurídicas. - Na hipótese, inexiste irregularidade na percepção, pela promovente, das pensões por morte decorrentes do oficialato e do magistério exercidos pelo de cujus quando do seu
óbito, sendo o restabelecimento do benefício medida que se impõe, bem como o direito ao recebimento dos
meses não pagos em decorrência do cancelamento irregular da pensão do cargo técnico. ACORDA a Primeira
Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR
PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0018736-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José Ricardo
Porto. APELANTE: Cristiano Lino Costa. ADVOGADO: Americo Gomes de Almeida Oab/pb 8424. APELADO: Tim
Celular S/a. ADVOGADO: Christianne Gomes da Rocha Oab/pe 20335. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇO DE TELEFONIA. FALHA NA PRESTAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA DA
AÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTORAIS QUE ENSEJEM A INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. DANO
EXTRAPATRIMONIAL NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. DESPROVIMENTO DO
RECURSO. - Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito. Assim, se ele não se desincumbe deste ônus, deixando de instruir o processo com os documentos
necessários, não pode o Juiz aplicar o pretenso direito ao caso concreto que lhe foi submetido. - “ Art. 6º São
direitos básicos do consumidor: (…) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do
ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for
ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” (Código de Defesa do Consumidor). - “Para
se configurar a ofensa extrapatrimonial, faz-se necessário a constatação, através de provas, que tenha ocorrido
a conduta lesiva e o nexo causal por parte da empresa de telefonia, o que não se verifica nos presentes autos.
Meros aborrecimentos e transtornos não causam dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca
constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral.” (TJPB; AC 0000879-80.2013.815.0091; Quarta
Câmara Especializada Cível; Rel. Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 06/05/2014; Pág. 15)
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de
votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
APELAÇÃO N° 0021957-50.201 1.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Julaide Elizabeth Araujo Marques E Francisco Nunes. ADVOGADO: Lucia Pereira
Marsicano Oab/pb 16301. APELADO: Alirio Demetrio E Ana Alves Demetrio. ADVOGADO: Jose Washington
Machado Oab/pb 2179. PRELIMINARES. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DA CITAÇÃO DE LITISCONSORTE
PASSIVO NECESSÁRIO. CÔNJUGE. NÃO COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO JURÍDICO ENTRE O ARGUENTE
E A DEMANDADA. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO MINISTERIAL. DIREITO REAL IMOBILIÁRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE INTERESSE DE INCAPAZ. REJEIÇÃO DAS PREFACIAIS. A nulidade processual é medida
drástica e deve ser reconhecida apenas quando efetivamente comprovado o prejuízo. In casu, não restou
demonstrado o vínculo jurídico entre o arguente e a promovida a ensejar a configuração de litisconsórcio
passivo necessário na Ação de Imissão de Posse. APELAÇÃO. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE. PROPRIEDADE DO IMÓVEL COMPROVADA PELOS AUTORES. CONTRATO DE ALUGUEL FIRMADO POR PRAZO
DETERMINADO. MANIFESTAÇÃO DA INTENÇÃO DA NÃO RENOVAÇÃO. DESNECESSIDADE DE DENÚNCIA DO PACTO DE LOCAÇÃO PARA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS.
DISCUSSÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. IMISSÃO DOS DEMANDANTES NA POSSE DO BEM. PROCEDÊNCIA DO
PEDIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PRECEDENTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DESPROVIMENTO
DO RECURSO APELATÓRIO. - “Art. 8º Se o imóvel for alienado durante a locação, o adquirente poderá
denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias para a desocupação, salvo se a locação for por tempo
determinado e o contrato contiver cláusula de vigência em caso de alienação e estiver averbado junto à
matrícula do imóvel. (...) § 2º A denúncia deverá ser exercitada no prazo de noventa dias contados do registro
da venda ou do compromisso, presumindo - se, após esse prazo, a concordância na manutenção da locação.”
- O dispositivo legal em tela prevê que o adquirente poderá denunciar o contrato, com o prazo de noventa dias
para a desocupação, salvo se a locação for por tempo determinado e o contrato contiver cláusula de vigência
em caso de alienação e estiver averbado junto a matrícula do imóvel. Isto é, a lei do inquilinato faculta ao
adquirente do imóvel locado a possibilidade de denunciar o contrato, para que o bem seja desocupado no prazo
de noventa dias, exceto se o contrato de locação for por tempo determinado, hipótese dos autos. - Assim
sendo, totalmente dispensável ao presente caso, a necessidade de denúncia do contrato de locação para a
desocupação do imóvel no prazo de noventa dias, uma vez que o pacto celebrado era por tempo determinado
e os novos proprietários, ora promoventes, manifestaram tão logo o encerramento do contrato sub judice a sua
intenção de não renovar a locação. - Ademais, o direito de indenização das benfeitorias realizadas, que os
promovidos entendem fazer jus, não se sobrepõe, nem tampouco obstaculariza o direito de propriedade dos
autores, devendo ser discutido e provado em ação diversa. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES. NO
MÉRITO, POR IGUAL VOTAÇÃO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
JULGADOS DA SEGUNDA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 112-83.2018.815.0000. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZ. PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Reni Alves de Lucena
Sobrinho E Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep. P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281).
ADVOGADO: Alexandre Gustavo Cezar Neves (oab/pb 14.640). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL
CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – Remessa necessária e Apelações Cíveis – “Ação de repetição de indébito
previdenciário” – Pedido de devolução dos descontos – Terço de férias, Gratificação do art. 57, inc. VII da L
58/2003- EXTR. PM E Plantão Extra- MP 155/10; Grat. Art. 57, VII L58/03- EXTR. PRESS.; etapa de alimentação/auxílio alimentação e adicional de insalubridade. - Verba de caráter indenizatório – Não incidência de
contribuição previdenciária – Reforma parcial da sentença – Limitação da restituição do desconto previdenciário sobre o terço de férias – Honorários advocatícios razoável e proporcional – Desprovimento à apelação
cível do autor e Provimento parcial à remessa necessária e à apelação da PBPREV. - Comprovado que a
autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de
férias, desde 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido
desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a
devolução de tais valores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima
identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, em negar provimento à apelação cível da do autor, e dar provimento parcial à remessa necessária e
ao apelo da PBPREV, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001721-23.2013.815.0071. ORIGEM: COMARCA DE AREIA.
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da Paraiba, Rep. P/seu Proc. Paulo
Renato Guedes Bezerra. APELADO: Maria da Conceicao Lopes. ADVOGADO: Edinando Diniz (oab/pb
8.583). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Remessa Necessária e Apelação cível – Reclamação
trabalhista – Procedência em parte no juízo primevo – Servidora estadual – Investidura sem prévia aprovação
em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da repercussão geral – RE
705.140/RS e RE 765.320/MG – Juros de mora – Correção monetária – Desprovimento. – A contratação por
prazo determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso
público de provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional
interesse público, situações de anormalidades, em regra, incompatíveis com a demora do procedimento do
concurso (art. 37, IX, da CF). – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública
sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a
repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários
referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e
juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei
11.960/09. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei
11.960/09, deverá ser calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do
período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima
mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, em negar provimento à remessa necessária e à apelação cível, nos termos do voto do relator e da
súmula do julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0005738-06.201 1.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA DA FAZ.
PUBLICA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev - Paraiba Previdencia, Rep.
P/seu Proc. Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). APELADO: Paulo Pereira de Sousa. ADVOGADO:
Julio Cezar da Silva Batista (oab/pb 14.716). PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – Remessa necessária
e Apelação Cível – Ação de repetição de indébito – Pedido de devolução dos descontos previdenciários
reputados indevidos – Terço constitucional de férias – Verbas de caráter indenizatório – Não incidência de
contribuição previdenciária – Manutenção da sentença - Desprovimento. – A jurisprudência do STJ e STF é
pacífica em afirmar a natureza indenizatória do terço de férias, sendo indevida a incidência de desconto
previdenciário sobre essa parcela. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível, acima
identificados, ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
em negar provimento à remessa necessária e a apelação cível, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006688-66.2013.815.0571. ORIGEM: COMARCA DE PEDRAS
DE FOGO. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Armando da Silva Barbosa E Municipio de Pedras de Fogo. ADVOGADO: Calos Alberto Pinto Mangueira (oab/pb 6.003) e ADVOGADO: Mailson Lima Maciel (oab/pb 10.732). APELADO: Os Mesmos. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Ação de obrigação de fazer– 1ª Apelação – Servidor público municipal – Investidura sem prévia
aprovação em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo
– FGTS – Direito à percepção – Prazo prescricional – Modulação dos efeitos – Entendimento do STF firmado
sob a sistemática da repercussão geral – ARE 709.212/DF – Precedente do Superior Tribunal de Justiça –
Sucumbência recíproca – Compensação de honorários advocatícios – Impossibilidade – Provimento parcial.
- O STF entende que a contratação de pessoal pela Administração Pública sem concurso público e que não
se enquadra nas exceções previstas no texto constitucional é nula, mas gera direito ao saldo de salário e aos
depósitos de Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. – “Para aqueles cujo termo inicial da
prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro
lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30
anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão”. (STF – Plenário – Repercussão Geral –
ARE nº 709.212 – Relator: Min. Gilmar Mendes. Pub. Dje em 19/02/2015). – Nas causas em que a Fazenda
Pública for parte, não sendo líquida a sentença, deve a definição do percentual dos honorários ser reservada
ao momento da liquidação da decisão. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL – Ação de obrigação de
fazer – 2ª Apelação e Remessa necessária – Servidor público municipal – Investidura sem prévia aprovação
em concurso público – Contrato por prazo determinado – Renovações sucessivas – Contrato nulo – FGTS
– Devido - Precedentes do Supremo Tribunal Federal – Entendimento do STF firmado sob a sistemática da
repercussão geral – RE 705.140/RS e RE 765.320/MG – Honorários sucumbenciais – Juros e correção
monetária – Provimento parcial. – A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração
Pública sem observância ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da matéria, decidiu que tais servidores fazem “jus” apenas ao percebimento dos
salários referentes aos dias efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo
de Serviço). – Os juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica
e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação