DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 30 DE NOVEMBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 03 DE DEZEMBRO DE 2018
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adequado, havendo, portanto, erro grosseiro que não enseja a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.”.
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00008466720168150000, - Não possui -, Relator DA DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, j. em 24-10-2016). - Quando o recurso for manifestamente
inadmissível, diante da interposição de recurso inadequado eivado de erro grosseiro, poderá o relator rejeitar,
liminarmente, a pretensão da parte recorrente, em consonância com os ditames do art. 932, inciso III, do Código
de Processo Civil de 2015. Diante do exposto, ante a flagrante inadmissibilidade, por manifesta inadequação da
via eleita, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, em conformidade com o que está prescrito no art. 932, III,
daquele mesmo diploma legal.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0017794-32.2008.815.0011 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante 01: Isabela Marques dos Santos e Embargante 02: Serasa
S/A. Intimação aos advogados: Alexei Ramos de Amorim (OAB/PB 9.164), Bruno Fialho de Souza Rodrigues
(OAB/PB 19.568), Carina Lima Soares Batista Ribeiro (OAB/PB 13.715) e André ferraz de Moura (OAB/PB 8.850),
sendo os dois primeiros na condição de advogados do Embargante 01 e, consequentemente os dois últimos na
condição de causídicos do embargante 02, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os
Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
APELAÇÃO N° 0125542-31.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELA TOR. RELATOR: Des. José
Ricardo Porto. APELANTE: Bv Financeira S/a. ADVOGADO: Moises Batista de Souza Oab/pb 149225a E
Outros. APELADO: Jailson Jose de Oliveira. ADVOGADO: Marcus Tulio Macedo de Lima Campos Oab/pb
12246. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. ANATOCISMO
EXPRESSO. PRÁTICA LEGÍTIMA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA. UTILIZAÇÃO DO ART. 932, V, B, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. PROVIMENTO MONOCRÁTICO DA SÚPLICA. - É entendimento pacificado no Superior
Tribunal de Justiça a possibilidade de aplicação da capitalização mensal aos contratos bancários firmados a
partir de 31 de março de 2000, se expressamente pactuada. - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ART. 476 DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. ENUNCIADO 3/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE FIRMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
(RESP 973.827/RS). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. “Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC” (Enunciado 3 do Plenário do STJ). 2. O incidente de uniformização
de jurisprudência previsto no art. 476 do CPC/73 não foi reproduzido no CPC/2015. Ademais, constituía
mera faculdade do magistrado, para sanar divergência prévia entre órgãos fracionários de um mesmo
tribunal, o que não se verifica no caso. 3. O STJ possui entendimento, firmado em recurso especial
repetitivo, de que há previsão expressa de cobrança de juros capitalizados em periodicidade mensal quando
a taxa de juros anual ultrapassa o duodécuplo da taxa mensal (REsp 973.827/RS, Rel. para o acórdão Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe de 24/9/2012). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp
1340813/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 26/10/2018) “Art. 932. (…) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a
decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou
do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça
em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas
repetitivas ou de assunção de competência; ” (Art. 932, V, b, do CPC) Com essas considerações, nos
termos do art. 932, V, b, do Código de Processo Civil, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO APELO,
para, retificando a sentença, declarar legítima a cobrança de capitalização, nos termos expressos no pacto,
afastando, assim, a restituição de quaisquer quantias. Ato contínuo, em razão da total improcedência da
ação revisional, inverto o ônus sucumbencial, devendo as custas e honorários serem suportados exclusivamente pelo demandante, estes fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), restando, entretanto, suspensa a sua
exigibilidade em face da gratuidade judicial deferida.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0000416-53.2010.815.0121 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Rafael Berto laurentino e Ana Cláudia da Silva Aquino, Apelado: Marcus Vinicius Cardoso de
carvalho. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s): Marcos Antônio Dantas Carneiro (OAB/PB 9.573), para, querendo, no
prazo legal, conhecer da Cota Ministerial de fls. 444/445, que se refere a preliminar de deserção recursal arguida
em sede de contrarrazões, Conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
INTIMAÇÃO ÀS PARTES
Apelação Cível – Processo nº 0003415-97.2013.815.0371 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, Apelado: Maria das Graças Almeida Trajano. Intimação ao
patrono: Thiago Mahfuz (OAB/PB 20.549-A) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício apontado no
despacho retro, sob pena de não apreciação da petição de fl. 219, em vista da presença de assinatura escaneada
na procuração de fl.227 conforme despacho retro, Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0009303-07.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: PREVI – CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL, Apelado:
FRANCISCO DE ASSIS CHAVES COSTA. Intimação aos patronos: Carlos Edgar Andrade Leite (OAB/SE 4.800)
e Carlos Augusto Monteiro Nascimento (OAB/SE 1.600) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, assinar o
recurso apelatório interposto, ou substabelecer poderes para novo patrono, a fim de sanar a irregularidade, sob
pena de não conhecimento do recurso, conforme despacho retro, Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0001410-21.2010.815.0141 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: Maria Nazare da Silva Bezerra, Apelado: Município de Catolé do Rocha. Intimação ao patrono:
Almir Beserra Leite (OAB/PB 12.151) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a petição
de fls.169, conforme despacho retro, Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0068121-83.2012.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá Benevides. Apelante: Banco Bradesco Financiamentos S/A, Apelado: Geni da Silva Lima Brandão. Intimação ao
patrono: Sérvio Túlio de Barcelos (OAB/PB 20.412-A) e Wílson Sales Belchior (OAB/PB 17.314-A) para, querendo,
no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre o vício apontado no despacho retro, sob pena de indeferimento
do pedido de substabelecimento, em vista do mesmo conter assinatura digitalizada. Gerência de Processamento
do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
Apelação Cível – Processo nº 0013333-95.2007.815.2001 Relator: Exmo. Des. Saulo Henriques de Sá
Benevides. Apelante: Maxims Perfumaria LTDA, Apelado: Estado da Paraíba. Intimação ao patrono: Fábia
Antério (OAB/PB 10.202) para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, sanar o vício processual apontado no
despacho retro, sob pena de não conhecimento da peça recursal, em vista da assinatura escaneada na
procuração de fl.58. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa,
30 de novembro de 2018.
APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO Nº 0005688-66.2014.815.2003. Relator(a): Exmo. Des(a) Saulo Henrique de Sá
e Benevides, integrante da 3ª Câmara Cível. Apelante: JEF TOMPSON VASCONCELOS LEITAO. Apelado:
BANCO DO BRASIL S/A. Intimação ao (s) Bel.(is) SERVIO TULIO DE BARCELOS OAB/PB 20412-A, a fim de
na condição de patrono do apelado para, receber a peça e os documentos juntados, no prazo de 10 (dez) dias, sob
pena de, transpassado o lapso temporal, com a devida certificação, destruir referidas laudas.
APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0079829-33.2012.815.2001 Relator: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Apelante: Liliani Jubert da Cruz Gouveia, Apelado: Tércio Ary Toscano Silva. Intimação a(o)(s) patrona(o)(s):
Renato Evaristo da Cruz Gouveia Neto (OAB/PE 23.001), para, querendo, no prazo legal, conhecer da Cota
Ministerial de fls. 567/568, que se refere a preliminar de deserção recursal arguida em sede de contrarrazões,
Conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 30 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0061876-85.2014.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT
S/A, Embargado: João Severino Paulino. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Hallison Gondim de Oliveira
Nóbrega(OAB/PB 16.753) para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios
impetrados nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça
do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001313-21.2016.815.0461 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: BANCO PAN S/A, Embargado: LUZIA FERREIRA
DA SILVA. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): JOSELITO DE MENESES PINHEIRO(OAB/RN 14.069) para,
querendo, no prazo legal, manifestar-se sobre a petição de fls. 127/134, informando acerca do cumprimento da
obrigação, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba.
João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0067539-15.2014.815.2001 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Claro S/A, Embargado: Gerlane Oliveira da silva.
Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Danilo Cazé Braga(OAB/PB 12.236) para, querendo, no prazo de 05 (cinco)
dias, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de
Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0024708-54.2011.815.2001 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência, Agravado: Dayvison Cassiano Costa. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): José Alves Cassiano Júnior (OAB/PB 12.785) para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo interposto nos autos em epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 30 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0009723-12.2013.815.2001 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: Estado da paraíba, Agravado: Carmem Cristina Albuquerque
Carvalho, representada por sua curadora Josefa Nazareth de Albuquerque. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s):
Antônio Michele Alves Lucena (OAB/PB 9.449) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre
o Agravo interposto nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0040825-57.2010.815.2001 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência, Agravado: Maria Celuta Vieira de
Oliveira. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Marcus Túlio Macêdo de Lima Campos (OAB/PB 12.246) para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o Agravo interposto nos autos em epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 30 de novembro de 2018.
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001812-52.2011.815.0211 Relator: Exmo. Des
Saulo Henriques de Sá Benevides, Agravante: Estado da paraíba, Agravado: Damião Miguel de Lima. Intimação
a(o)(s) advogado(a)(o)(s): João Ferreira Neto (OAB/PB 5.952) para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias,
manifestar-se sobre o Agravo interposto nos autos em epígrafe, conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 30 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001769-28.2008.815.0371 Relator:
Exmo. Des Saulo Henriques de Sá Benevides, Embargante: Mapfre Seguros Gerais S/A, Embargado: Maria
Genaurea da Silva. Intimação a(o)(s) advogado(a)(o)(s): Admilson Leite de Almeida Júnior(OAB/PB 11.211) para,
querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os aclaratórios opostos nos autos em epígrafe,
conforme despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 30 de novembro de 2018.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 2001335-75.2013.8.15.0000. Relator: O Exmo. Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos; Requerente: Ministério Público do Estado da Paraíba. Requeridos: Município de Santo
André – PB; e Câmara Municipal de Santo André – PB. Intimação aos Beis JOSEDEO SARAIVA DE SOUZA, OAB/
PB nº 10.376; e BRUNO AIRES COLAÇO, OAB/PB nº 12.704, a fim de, na condição de patronos do requerente
e requeridos, respectivamente, no prazo legal, manifestarem-se a respeito da pretensão de aditamento da inicial,
nos autos da ação em referência. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba
JULGADOS DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. José Ricardo Porto
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0064110-40.2014.815.2001. Relatora: Desa. Maria
das Graças Morais Guedes, Agravante: Banco do Brasil S/A, Agravado: José Joaquim de Oliveira. Intimação ao
advogado: Rinaldo Mouzalas de Souza e Silva(OAB/PB 11.589), na condição de Advogado do Agravado, para,
querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Agravo interposto pela Agravante, nos
termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João
Pessoa, 30 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0010967-39.2014.815.2001 Relatora: Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE
TRABALHO MÉDICO, Embargado: CELESTE CALISTO DA SILVA. Intimação ao advogado: CLAUCO JOSÉ
DA SILVA SOARES (OAB/PB 4.305), na condição de advogado do(a) Embardado (a), para, querendo, no
prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do
despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29
de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0200762-98.2013.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: José de Anchieta Lopes, Embargado: Banco Itaucard S/
A. Intimação ao advogado: Antônio Braz da Silva (OAB/PB 12.450-A), na condição de advogado do(a) Embardado
(a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em
epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba. João Pessoa, 29 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0001662-60.2016.815.2001 Relatora:
Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Maria Edilete Bezerra de Oliveira, Embargado: Hytallo
Fernando Bezerra Dore Marques. Intimação ao advogado: Jorge Marques Neto (OAB/PB 5.543), na condição de
advogado do(a) Embardado (a), int.para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba. João Pessoa, 29 de novembro de 2018.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL – PROCESSO Nº 0003643-61.2015.2001 Relatora: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, Embargante: Talvane Sobreira, Embargado: Theresa Cyntia Miranda Souza.
Intimação a advogada: Karla Suiany Almeida M. Guedes (OAB/PB 12.221), na condição de advogado do(a)
Embardado (a), para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre os Aclaratórios opostos nos
autos em epígrafe, nos termos do despacho retro. Gerência de Processamento do Tribunal de Justiça do Estado
da Paraíba. João Pessoa, 29 de novembro de 2018.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001 169-72.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. José Ricardo Porto. APELANTE: Pb Prev-paraiba Previdencia, Emanuella Maria de Almeida
Medeiros, Juizo da 4a. Vara Fazenda Publica E da Capital. ADVOGADO: Eris Rodrigues Araujo da Silva.
APELADO: Andrey Gomes Feitosa. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15645. AÇÃO DE
SUSPENSÃO E RESTITUIÇÃO DE DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. SERVIDORES DA ATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA PBPREV APENAS QUANTO À REALIZAÇÃO DA EXAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. - “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, têm legitimidade
passiva exclusiva quanto à obrigação de não fazer de abstenção de futuros descontos de contribuição previdenciária do servidor em atividade”. (Súmula 49 do Tribunal de Justiça da Paraíba). - “O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista.” (Súmula 48 do Tribunal de Justiça da Paraíba). REMESSA
OFICIAL, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE SUSPENSÃO. ANÁLISE SOB A LUZ DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL 7.517/2003, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI
9.939/2012. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS
PROCESSUAIS. AUSÊNCIA DE NORMATIVO LOCAL DISCIPLINANDO A MATÉRIA NO PERÍODO RECLAMADO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO REGULAMENTO FEDERAL Nº 10.887/2004.TERÇO DE FÉRIAS, ETAPA E
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO E PLANTÃO EXTRA. VANTAGENS PREVISTAS NAS EXCLUSÕES DO ARTIGO 4º, §1º,
DA SUPRACITADA NORMA. INVIABILIDADE DA EXAÇÃO FISCAL. GRATIFICAÇÕES DO ART. 57, INCISO VII,
DA LC 58/03, ESPECIAL OPERACIONAL E ATIVIDADES ESPECIAIS. DESCONTO TRIBUTÁRIO OCORRIDO
LEGALMENTE ATÉ DEZEMBRO DE 2012. DEVOLUÇÃO AUTORIZADA A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DA LEI Nº
9.939/2012 QUE ESTABELECEU AS REFERIDAS VERBAS COMO PROPTER LABOREM. BOLSA DESEMPENHO MILITAR. VERBA QUE NÃO PODE FAZER PARTE DA BASE DE CÁLCULO PARA CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º DA LEI Nº 9.383/2011. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. RECEBIMENTO NA APOSENTADORIA. INCIDÊNCIA DEVIDA. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DO ART. 161, § 1º,
DO CTN. CORREÇÃO MONETÁRIA. CÁLCULO COM BASE NO INPC. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA DEMANDA. PROVIMENTO, EM PARTE, DO REEXAME NECESSÁRIO, DO APELO E DA IRRESIGNAÇÃO ADERENTE.
- O pedido de restituição será analisado sob a ótica da Norma Federal nº 10.887/2004, por analogia, no período
em que a legislação específica tratando da matéria em disceptação ainda não estava em vigor (Lei 9.939/2012).
- De acordo com a exegese extraída das supraditas normas legais, revela-se desautorizado o desconto tributário
sobre as parcelas denominadas terço de férias, Etapa Alim. Pess. Destacado, Auxílio Alimentação e Plantão
Extra PM-MP 155/10. - In casu, as gratificações oriundas do art. 57, VII, da Lei Complementar Estadual nº 58/
2003, especial operacional e atividades especiais, encontravam-se suscetíveis de sofrerem tributação até 28 de
dezembro de 2012, quando referido desconto passou a ser indevido em razão da entrada em vigor da lei nº 9.939/