DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE OUTUBRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 26 DE OUTUBRO DE 2018
causalidade, entre a conduta da prestadora de serviço público e o dano sofrido, caracterizada está a
responsabilidade civil objetiva daquela, devendo indenizar o lesado pelos prejuízos causados, nos termos do
art. 37, §6º, da Constituição Federal, independentemente da existência de culpa. - O pagamento do débito
em questão, enseja a devolução dobrada do valor cobrado indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo
único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem
direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção
monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. - Em que pese a desobediência ao procedimento estabelecido pelos dispositivos da resolução pertinente à matéria, tornando inválidos os débitos
noticiados, não há que se falar em danos morais na hipótese, máxime quando não houve corte de energia
ou exposição do consumidor, resumindo-se o prejuízo ao dano material, este já reparado. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover ambos os recursos apelatórios.
APELAÇÃO N° 0092501-73.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Fabio de Oliveira Queiroz. ADVOGADO: Bruno Rafael Meira Lima
da Silva ¿ Oab/pb 23092 E Marcus Antônio Dantas Carreiro ¿ Oab/pb Nº 9573. APELADO: Leopoldo de Araujo
Bezerra Cavalcanti. ADVOGADO: João Álvaro Carvalho da Silva ¿ Oab/pb Nº 20.809. APELAÇÃO. AÇÃO DE
RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA ARGUIDA NAS RAZÕES DO APELO. EQUIPARAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL COM A PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DOS SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. REJEIÇÃO. MÉRITO. TRANSFERÊNCIAS BANCÁRIAS REALIZADAS PELO PROMOVIDO EM FAVOR DA EMPRESA DO PROMOVENTE. DEVOLUÇÃO DAS QUANTIAS.
EXTRATOS BANCÁRIOS. COMPROVAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR REALIZADO. AUSÊNCIA DE PROVA.
INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. DANO MATERIAL DEMONSTRADO. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR. FIXAÇÃO DO QUANTUM. ARBITRAMENTO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA
RAZOABILIDADE. CARÁTER PUNITIVO E PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - Segundo precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Sodalício, o patrimônio da
empresa individual se confunde com a de seu sócio, podendo, assim, este figurar no polo ativo da lide, que tem
como objetivo pleitear ressarcimentos por danos que entende ter sofrido pela firma individual. - Não tendo o
demandado se desincumbido de seu ônus de comprovar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do
autor, uma vez que não apresentou provas do adimplemento da dívida, imperioso se torna manter o dano material
fixado na origem. - O dano moral experimentado pelo recorrido decorrente do não pagamento da dívida, importa
em indenização como forma de compensar as expectativas frustradas de receber o valor devido no momento
oportuno, ocasionando-lhe abalo psicológico que ultrapassa a seara de mero dissabor. - A verba indenizatória de
dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda,
as peculiaridades do caso, para não ensejar enriquecimento indevido pela vítima e nem empobrecimento injusto
dos ofensores. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal
de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o apelo.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000220-57.2015.815.0461. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Jose Arnaldo
da Silva. APELAÇÃO CRIMINAL — RÉU PRONUNCIADO PELO CRIME DE HOMICÍDIO SIMPLES (ART. 121,
CAPUT, DO CP) — JÚRI — TESE DA DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO CULPOSO ACOLHIDA PELOS
JURADOS — IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS
PROVAS DOS AUTOS — DECRETO BASEADO APENAS NA PALAVRA ISOLADA DO ACUSADO — VERSÃO
DEFENSIVA QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CADERNO PROCESSUAL — NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO — PROVIMENTO. — Impõe-se reconhecer, como manifestamente contrária à prova dos autos, a decisão do Júri que reconhece o homicídio culposo, baseada apenas na palavra do réu,
cuja versão não encontra suporte nos autos. Ademais, havendo depoimentos testemunhais uníssonos e harmônicos entre si, contrária à nova versão trazida pelo réu em juízo de que a vítima foi baleada quando ele estava
limpando a arma de fogo, a anulação da decisão para submeter o réu a novo julgamento é medida que se impõe.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao apelo ministerial, em harmonia com o parecer da Procuradoria de
Justiça, para anular o julgamento do Tribunal do Júri, devendo outro ser realizado.
APELAÇÃO N° 0021607-64.2015.815.2002. ORIGEM: GABINETE DE DESEMBARGADOR. RELATOR: Des.
Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELADO: Gleydson
Gomes dos Santos. ADVOGADO: Moises Mota Vieira Bezerra de Medeiros, Oab/pb 17775 E Hellys Cristina
Rocha Frazao, Oab/pb 23.215. APELAÇÃO CRIMINAL — JÚRI — HOMICÍDIO QUALIFICADO — REJEIÇÃO
DO CONSELHO DE SENTENÇA — TESE DA LEGÍTIMA DEFESA ACOLHIDA PELOS JURADOS — IRRESIGNAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO — CONJUNTO PROBATÓRIO A ATESTAR O COMETIMENTO DO DELITO
— DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA ÀS PROVAS DOS AUTOS — DECRETO BASEADO APENAS
NA PALAVRA ISOLADA DO ACUSADO — VERSÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NO CONJUNTO
PROBANTE: PROVA TESTEMUNHAL — NECESSIDADE DE SUBMETER O RÉU A NOVO JULGAMENTO —
PROVIMENTO. — Impõe-se reconhecer como manifestamente contrária à prova dos autos a decisão do Júri
que não reconhece a prática do crime de homicídio qualificado, acolhendo a tese de legítima defesa, baseada
apenas na palavra do réu, cuja versão não encontra suporte nos autos. Ademais, havendo depoimentos
testemunhais uníssonos e harmônicos entre si, além do depoimento de testemunha ocular do crime, impõe-se
a anulação da decisão para submeter o réu a novo julgamento. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao
apelo ministerial, em harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, para anular o julgamento do Tribunal
do Júri, devendo outro ser realizado.
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0000594-08.2016.815.0051. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR:
Dr(a). Miguel de Britto Lyra Filho, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Anderson Leandro Victor Dantas. ADVOGADO: Ozael da Costa Fernandes (oab-pb 5510). EMBARGADO:
Justica Publica. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO ENTRE O ACÓRDÃO E jurisprudência neste citada. Insubsistência, frente ao cotejo da decisão na sua
integralidade. REJEIÇÃO. - A contradição viabilizadora de embargos declaratórios é aquela existente entre os
fundamentos da decisão ou entre estes e a sua conclusão, a qual não deve ser reconhecida quando, após o
cotejo da íntegra do acórdão, não se verifica qualquer incoerência neste. Diante do exposto, rejeito os presentes
Embargos de Declaração.
Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa
APELAÇÃO N° 0000937-41.2016.815.0071. ORIGEM: Comarca de Areia/PB. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo
Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. APELANTE: Diassis Florencio da Silva.
ADVOGADO: Edinando Diniz (oab/pb 8.583) E Rafael de Lima Laranjeira (oab/pb 15.717). APELADO: Justica
Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE
LESÃO CORPORAL. ART. 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE
DOLO. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. FALTA DE PROVAS. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE E
AUTORIA COMPROVADAS. LIVRE VALORAÇÃO DAS PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA FIRME E COERENTE.
RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. CORROBORAÇÃO COM A PROVA TESTEMUNHAL. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AGRESSÃO
À INTEGRIDADE FÍSICA DA COMPANHEIRA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. INEXISTÊNCIA DE EXCESSO PUNITIVO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO. 1. Se a vítima e as testemunhas demonstraram,
de forma harmônica e segura, em depoimentos prestados na fase extrajudicial e confirmados em Juízo, que o
crime de lesão corporal, na órbita das relações domésticas, foi praticado pelo acusado, restam caracterizadas a
materialidade e autoria delitivas, como fundamentado na sentença, não havendo, então, que se falar de
fragilidade das provas, de ausência de dolo ou de nexo de causalidade, bem ainda de atipicidade da conduta.
Assim sendo, deve ser mantida a condenação pela prática do tipo penal previsto no art. 129, § 9°, do Código
Penal, c/c a Lei n° 1 1.340/2006. 2. A jurisprudência do E. STJ “está consolidada no sentido de não admitir a
aplicação dos princípios da insignificância e da bagatela imprópria aos crimes e contravenções praticados com
violência ou grave ameaça contra mulher, no âmbito das relações domésticas, dada a relevância penal da
conduta, não implicando a reconciliação do casal atipicidade material da conduta ou a desnecessidade de pena”
(STJ - HC nº 376.449/DF - Rel. Ministro Ribeiro Dantas - DJe 16.03.2017). 3. Tendo o juiz, em cada fase da
dosimetria punitiva, fixado a pena do apelante em seu patamar mínimo, legalmente, previsto, inexistem censuras e excessos a serem retificados pelo Juízo ad quem. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator,
em harmonia com o parecer ministerial.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0020562-59.2014.815.2002. ORIGEM: 1a Vara Criminal da Capital. RELATOR: Dr(a). Carlos Eduardo Leite Lisboa, em substituição a(o) Des. Carlos Martins Beltrão Filho. EMBARGANTE: Marinesia Trajano Rodrigues Alves. ADVOGADO: Oscar Stephano Gonçalves Coutinho. EMBARGADO:
Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paríba. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS
OBSCURIDADE E OMISSÃO. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO LEGAL DO ART. 619, CPP. INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS. Não se conhece dos embargos de declaração quando interpostos
fora do prazo legal de dois dias previsto no art. 619, CPP. ACORDA a Egrégia Câmara Criminal do Tribunal de
15
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em não conhecer dos embargos, ante a sua intempestividade, em
harmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça.
PAUTA DE JULGAMENTO DA PRIMEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
35ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA 08 DE NOVEMBRO DE 2018. 14:00 HORAS
AUDITÓRIO DESEMBARGADOR MÁRIO MOACYR PORTO
FÍSICOS
RELATOR: EXMO. DR. ALUÍZIO BEZERRA FILHO (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 01) Apelação Cível nº 00010716420108150011. Oriundo da 4ª Vara Cível da
Comarca de Campina Grande. 1ºApelante(s): Josimar Braga da Silva e outros. Advogado(s): Carlos Roberto
Scoz Jr. - OAB/PB 23.456-A e outros. 2ºApelante(s): Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano
Pereira – OAB/RJ 132.101. Apelado(s): Os mesmos. Na sessão de 12.09.17-COTA: Após o voto do relator
rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo
apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos
Santos e Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti desprovendo ambos os apelos, determinou-se a suspensão
do julgamento para se cumprir a regra do art. 942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária.
Na sessão de 25.10.17-Cota: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência da justiça estadual
e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo; e dos votos dos
Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos, Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti e Luiz
Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. Na sessão de 08.11.17-Cota: Adiado para próxima sessão. O autor do pedido de vista
esgotará o prazo. Na sessão de 22.11.17-Cota: Após o voto do relator rejeitando a preliminar de incompetência
da justiça estadual e a prejudicial de prescrição e provendo o segundo apelo e não conhecendo do primeiro apelo;
e dos votos dos Excelentíssimos Desembargadores Leandro dos Santos, Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti e Luiz Silvio Ramalho Júnior, desprovendo ambos os apelos, pediu vista o Excelentíssimo Desembargador Abraham Lincoln da Cunha Ramos. Cota: na sessão do dia 25/01/2018, adiado em face da ausência do
autor do pedido de vista. Na sessão do dia 18.04.18-Cota:Adiado por indicação do autor do pedido de vista.
COTA: na sessão do dia 08/08/2018, adiado pelo autor do pedido de vista por motivo de saúde. COTA: na sessão
do dia 30/08/2018, adiado em face da ausência justificada do relator.
RELATOR: EXMO. DR. CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para
substituir a Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti). 02) Embargos de Declaração nº
00139088919968152001. Oriundo da 4ª Vara Cível da Capital. 1º Embargante(s): Saga Distribuidora de Bebidas
Ltda. Advogado(s): João Otávio Terceiro Neto Bernardo de Albuquerque – OAB/PB 19.555. 2ºEmbargante(s):
Companhia de Bebidas das Américas – AMBEV. Advogado(s): Carlos Antônio Harten Filho – OAB/PE 19.357,
Marco Aurélio de Almeida Alves – OAB/SP 284.884-A e Matheus Soubhia Sanches – OAB/SP 344.816. Embargado(s):
Os mesmos. Na sessão de 13.06.17-Cota: Após o voto do relator que acolhia com efeito modificativo os
primeiros embargos, rejeitando os segundos embargos e do voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos
Santos que rejeitava ambos os embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de Almeida (juiz convocado
para substituir a Excelentíssima Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira) acompanhou o voto do relator, determinando-se assim, a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art. 942
do CPC, encaminhando-se o processo à 1ª Seção Especializada para complementação do quórum, sem redistribuição. Esteve presente à sessão o Dr. João Otávio Terceiro Neto. Na sessão de 25.10.17-Cota: Adiado para
próxima sessão, face adiantado da hora. Na sessão de 08.11.17-Decisão: Iniciado o julgamento de acordo com
os votos anteriormente proclamados, pediu vista o Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Des.
Carlos Martins Beltrão aguarda. Esteve presente à sessão, o Dr. João Otávio Terceiro Neto. Na sessão de
22.11.17-Cota: Após o voto do relator que acolhia com efeito modificativo os primeiros embargos, rejeitando os
segundos embargos e do voto do Excelentíssimo Desembargador Leandro dos Santos que rejeitava ambos os
embargos, o Excelentíssimo Doutor Ricardo Vital de Almeida (juiz convocado para substituir a Excelentíssima
Desembargadora Maria das Neves do Egito de Araujo Duda Ferreira) acompanhou o voto do relator, pediu vista
o Exmo Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. O Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão aguarda. Cota: na sessão
do dia 25/01/2018, adiado em face da ausência do autor do pedido de vista. Na sessão do dia 18.04.18-Cota:
Adiado por indicação do autor do pedido de vista. COTA: na sessão do dia 08/08/2018, adiado em face da
ausência justificada do Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão. COTA: na sessão do dia 30/08/2018, adiado em face
da ausência justificada do Exmo. Des. Carlos Martins Beltrão.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 03) Embargos de Declaração
nº 00222884720098152001. Oriundo da 14ª Vara Cível da Comarca da Capital. Embargante(s): Banco do
Nordeste do Brasil S/A. Advogado(s): Bruno Carneiro Ramalho – OAB/PB 12.152. Embargado(s): João José de
Vasconcelos e Verônica Maria Barbosa Carvalho de Vasconcelos. Advogado(s): Rodolfo Dantas Rocha Xavier –
OAB/PB 11.538. Cota: na sessão do dia 05/03/2018, adiado em face da suspeição do Exmo. Des. Leandro dos
Santos. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face da ausência do convocado. Cota: na sessão do dia
27/03/2018, adiado em face da ausência do convocado. Na sessão de 03.04.18-Cota: Adiado por falta de
quorum. Na sessão de 10.04.18-Cota:“Adiado, em razão do gozo de férias da Exma. Desa. Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti”. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado, em razão do gozo de férias da Exma. Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”. COTA: na sessão do dia 30/08/2018, adiado em face da ausência
justificada da relatora.
RELATOR: EXMO. DR. GUSTAVO LEITE URQUIZA (Juiz convocado, com jurisdição limitada, para substituir o
Exmo. Des. José Ricardo Porto). 04) Agravo Interno nº 00005692920158150051. Oriundo da 2ª Vara da Comarca
de São João do Rio do Peixe. Agravante(s): Mizael Fernandes Nogueira Neto. Advogado(s): Fellipe Emanuel
Marinho Cabral – OAB/PB 23.983. Agravado(s): Município de São João do Rio do Peixe. Advogado(s): Newton
Nobel Sobreira Vita – OAB/PB 10.204. Cota: na sessão do dia 12/12/2017, após o voto do relator que negava
provimento ao recurso, pediu vista o Exmo. Des. Leandro dos Santos. A Exma. Desª Maria de Fátima Moraes
Bezerra Cavalcanti, aguarda. Cota: na sessão do dia 05/03/2018, adiado em face da ausência justificada do
relator. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado pelo autor do pedido de vista. Cota: na sessão do dia 27/03/
2018, após o voto do relator que negava provimento ao recurso e do Exmo. Des. Leandro dos Santos que dava
provimento, pediu vista, a Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti. Na sessão de 03.04.18Decisão: Após os votos do Relator, o Excelentíssimo Doutor Gustavo Leite Urquiza (Juiz convocado, com
jurisdição limitada, para substituir o Exmo. Desembargador José Ricardo Porto) e da Exma. Desa. Maria de
Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti que negavam provimento ao recurso, contra o voto do Exmo. Des. Leandro
dos Santos que lhe dava provimento, determinou-se a suspensão do julgamento para se cumprir a regra do art.
942 do CPC, devendo ser convocada uma sessão extraordinária a se realizar no mesmo dia da 1ª Seção
Especializada Cível. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado por indicação do relator. COTA: na sessão do dia
30.08.2018, adiado em face da ausência justificada da Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 05) Apelação Cível nº
00008145720138150941. Oriundo da Comarca de Água Branca. Apelante(s): Banco do Nordeste do Brasil S/A.
Advogado(s): Rafaela Silveira da Cunha Araújo – OAB/PB 12.463. Apelado(s): Lucineide Pinheiro. Advogado(s):
Maria Auxiliadora Cabral – OAB/PB 8.141. Cota: na sessão do dia 05/03/2018, adiado em face do impedimento
do Exmo. Des. Leandro dos Santos. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face da ausência do
convocado. Cota: na sessão do dia 27/03/2018, adiado em face da ausência do convocado. Na sessão de
03.04.18-Cota: Adiado por falta de quorum. Na sessão de 10.04.18-Cota:“Adiado, em razão do gozo de férias da
Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”. COTA: na sessão de 08.08.18, adiado, em razão do
gozo de férias da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”. COTA: na sessão do dia 30.08.2018,
adiado em face da ausência justificada da Exma. Desª Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti.
RELATORA: EXMA. DESª. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI 06) Agravo de Instrumento nº
00021746620158150000. Oriundo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande. Agravante(s): Josefa
Caitana Gomes e outros. Advogado(s): Marcos Antônio Souto Maior Filho – OAB/PB 13.338-B. Agravada(s):
Federal de Seguros S/A. Advogado(s): Josemar Lauriano Pereira – OAB/RJ 132.101. Cota: na sessão do dia 20/
02/2018, adiado em face o impedimento do Exmo. Des. Leandro dos Santos. Cota: na sessão do dia 05/03/2018,
adiado em face da ausência Desembargador convocado. Cota: na sessão do dia 13/03/2018, adiado em face da
ausência Desembargador convocado. Cota: na sessão do dia 27/03/2018, adiado em face da ausência do
convocado. Na sessão de 03.04.18-Cota: Adiado por falta de quorum. Na sessão de 10.04.18-Cota:“Adiado, em
razão do gozo de férias da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”. COTA: na sessão de
08.08.18, adiado, em razão do gozo de férias da Exma. Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti”.
COTA: na sessão do dia 30.08.2018, adiado em face da ausência justificada da Exma. Desª Maria de Fátima
Moraes Bezerra Cavalcanti.
RELATOR: EXMO. DES. LEANDRO DOS SANTOS. 07) Embargos de Declaração nº 00000252920178150000.
Oriundo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. Embargante(s): Estado da Paraíba, representado
por sua Procuradora Fernanda Bezerra Bessa Granja. Embargado(s): BR Fibra Telecomunicações Ltda. Advogado(s):
Gustavo Galvão – OAB/PE 19.924. Na sessão de 22.05.18-Cota: adiado em face da suspeição do Exmo. Des.
José Ricardo Porto. Na sessão de 19.06.18-Cota: Adiado face a ausência justificada do Relator. Na sessão de
03.07.18-Cota: Adiado face a ausência justificada do Relator. Na sessão de 17.07.18-Cota: Adiado face a
ausência justificada do Relator. Na sessão de 24.07.18-Cota: Adiado face a ausência justificada do Relator. Na
sessão de 31.07.18-Cota: Adiado face a ausência justificada do Relator. (SUSPEIÇÃO DO EXMO. DES. JOSÉ
RICARDO PORTO) COTA: na sessão do dia 23/10/2018, adiado por falta de quórum.