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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 06 DE ABRIL DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 09 DE ABRIL DE 2018
DOR. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO EM MEDIDOR. SUPOSTA FRAUDE.
COBRANÇA A TÍTULO DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO. PROCEDIMENTO BASEADO EM NORMAS
TÉCNICAS DA ANEEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DEVIDA. MODIFICAÇÃO DO CRITÉRIO. DANO MORAL INEXISTENTE. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Analisando detidamente os autos, tenho que a irresignação do recorrente não merece
prosperar, devendo ser mantida, incólume, a sentença de primeiro grau. Isso porque, a configuração do dano
moral exige a verificação de circunstâncias que os presentes autos não revelam. No caso discutido, tenho
que a mera cobrança, a título de recuperação de consumo de energia elétrica, não tem o condão, por si só,
de causar danos de natureza extrapatrimonial, uma vez que a concessionária/recorrente agiu no exercício
regular de seu direito, ao fiscalizar o consumo de energia de acordo com o respectivo medidor, em razão de
suspeita de fraude. 2. Nesse contexto, ressalte-se, que É matéria pacificada no Tribunal de Justiça da
Paraíba que a mera cobrança de consumo pretensamente irregular de energia elétrica, desprovida de
suspensão no fornecimento do serviço ou ausente eventual inclusão do nome do consumidor em órgão de
proteção ao crédito, não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial. Nesse sentido, já se
manifestou o Egrégio TJPB: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IMPUTAÇÃO DA PRÁTICA DE FRAUDE NO APARELHO MEDIDOR. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA, COM A CONDENAÇÃO EM DANO MORAL. APELAÇÃO. REITERAÇÃO
DOS ARGUMENTOS CONTESTATÓRIOS. AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA TÉCNICA. VALORES
APURADOS UNILATERALMENTE. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL E AO CONTRADITÓRIO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. AMEAÇA DE INTERRUPÇÃO NO
FORNECIMENTO DE ENERGIA, NÃO LEVADA A EFEITO PELA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL NÃO
CARACTERIZADO. MERO ABORRECIMENTO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. DECAIMENTO RECÍPROCO.
DISTRIBUIÇÃO PRO RATA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.1. Inexistindo comprovação de realização de perícia técnica no medidor de energia supostamente violado, impõe a desconstituição do débito
unilateralmente apurado. 2. A mera cobrança de pretenso consumo irregular de energia elétrica, desprovida
de suspensão no fornecimento do serviço ou ausente eventual inclusão do nome do consumidor em órgão
de proteção ao crédito, não tem o condão de causar danos de natureza extrapatrimonial. 3. Considerando que
a parte autora decaiu na metade de sua pretensão, devem ser proporcionalmente distribuídas as custas
processuais e a verba honorária, na medida da derrota de cada um dos litiga” (TJPB - Acórdão do processo
nº 00433727020108152001 - Órgão (4ª Câmara Especializada Cível - Relator DES ROMERO MARCELO DA
FONSECA OLIVEIRA - j. em 30-06-2014). (Grifos nossos). 3. Assim, diante deste cenário, não se afigura
caracterizada alguma hipótese de dano moral suport pela parte recorrida, razão pela qual a manutenção da
sentença de primeiro grau, é medida que se impõe. 4. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, no valor de R$ 600,00, com exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade
deferida. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados
os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma
ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 0802886-20.2015.8.15.0001
-RECORRENTE: CLARO SA – ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RECORRIDO: VALDENIA
RAMOS GABRIEL DE OLIVEIRA – ADV: THAIS DE OLIVEIRA DANTAS -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO
LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à
unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, apenas para minorar os danos morais arbitrados, mantendo a sentença nos seus demais termos, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE
DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO JUNTO Á EMPRESA PROMOVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO
JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO
RECURSAL DA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO. VALOR DO
DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte autora alega
que contratou os serviços da promovida, no entanto, devido à demora na instalação, cancelou o pedido. No
entanto, teve seu nome negativado junto ao cadastro de inadimplentes, sem que possua vínculo com a
empresa. 2. Analisando os autos, verifica-se que a promovida não logrou êxito em comprovar a existência
de contrato firmado com a consumidora, eis que não juntou aos autos cópia de contrato ou qualquer
documento que pudesse comprovar sua realização, tal como ordem de serviço para instalação ou faturas de
consumo. 3. Além da falha na prestação dos serviços do recorrente, que deixou de cancelar o contrato de
um serviço que sequer chegou a ser instalado, ainda negativou indevidamente o nome da promovente nos
cadastros restritivos de crédito, o que caracteriza dano in re ipsa.. 4. Assim, considerando o desrespeito da
recorrente em relação ao consumidor, faz jus à condenação em danos morais. 5. No entanto, assiste razão
à recorrente no que se refere à minoração do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pois
resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do valor
da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. 6. Levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de
culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, entendo que o valor arbitrado pelo juízo
a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que proporciona a minoração. 7.
Recurso provido, em parte, para minorar a condenação em danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
8. Sem sucumbência, face ao resultado do julgado. Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente
Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da
eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 0806843-29.2015.8.15.0001 – RECORRENTE: TIM NORDESTE TELECOMUNICAÇÕES
SA – ADV: CARLYSON RENATO ALVES DA SILVA -RECORRIDO: GENALDO BATISTA CARDOSO – ADV:
PAULO SERGIO CUNHA DE AZEVEDO -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Retirado de pauta face a
averbação de suspeição do(a) Relator(a), ficando determinada a inclusão na próxima pauta livre, após a
convocação do juiz substituto de 3ª entrância para compor a turma recursal e funcionar no referido recurso.
PJE-RECURSO INOMINADO: 0800939-54.2015.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA
PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES RECORRIDO: ALINE KELLY MEDEIROS DE ARAÚJO – ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA - RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, mas permitir a recuperação do consumo
com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução
414 da ANEEL e, manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem
honorários face o resultado do julgamento. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 080173165.2017.8.15.0371 -RECORRENTE: ADEILSON DUARTE OLIVEIRA – ADV: CLAUDIO ROBERTO LOPES
DINIZ -RECORRIDO: CLARO SA – ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina
Grande, à unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar parcialmente
procedentes os pedidos. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE FATURAS JÁ QUITADAS. COMPROVANTE BANCÁRIO ILEGÍVEL. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL AUTORAL. PAGAMENTO COMPROVADO ATRAVÉS DE INFORMAÇÃO DA PRÓPRIA PROMOVIDA.
FATURA SUBSEQUENTE QUE REGISTRA QUITAÇÃO DA ANTERIOR. OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E DEVER DE RETIRADA DO NOME DO CONSUMIDOR DE CADASTRO DE INADIMPLENTES.
PRETENSÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. RECURSO PROVIDO. REFORMA DA SENTENÇA. Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0805929-54.2016.8.15.0251 –
RECORRENTE: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA – ADV: STANLEY MAX LACERDA DE OLIVEIRA
-RECORRIDO: BOA VISTA ENERGIA SA – ADV: ALEXANDRE CESAR DANTAS SOCORRO -RELATOR(A):
ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao recurso para fixar indenização por danos morais na quantia de
R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês,
ambos a partir do arbitramento, considerando a responsabilidade objetiva da promovida, tendo em conta o
princípio da proporcionalidade e da vedação do enriquecimento sem causa, bem como o reconhecimento da
legitimidade da dívida. Sem sucumbência. Servirá de acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0801067-74.2015.8.15.0251 - RECORRENTE: ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA SOARES -RECORRIDO: IRENALDO PEREIRA DE
ARAÚJO – ADV: DANIEL ASSIS DA NÓBREGA - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por unanimidade, conhecer do
recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a sentença e excluir da condenação a indenização por
danos morais, mas permitir a recuperação do consumo com base nos três meses posteriores à regularização
da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução 414 da ANEEL e, manter a sentença, por outros
fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem honorários face o resultado do julgamento.
Sem sucumbência. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 0818193-77.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: CLARO SA – ADV: CÍCERO PEREIRA DE LACERDA NETO -RECORRIDO: MARIA ZELIA GOMES
PORTO – ADV: OSMARIO MEDEIROS FERREIRA -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA. COMPARECEU O BEL. OSMÁRIO MEDEIROS FERREIRA – OAB/PB14149 – ADVOGADO DO RECORRIDO. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade,
NEGAR provimento ao recurso, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, assim sumulado:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS e DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE RESCISÃO CONTRATUAL APÓS DOZE MESES. PAGAMENTO DE VALORES.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA. RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. A parte autora afirma que cancelou o contrato de prestação de serviços
que possuía com a recorrente, sendo indevidamente cobrada em multa rescisória no valor de R$ 6.000,00
(seis mil reais), além de outras faturas subsequentes, cujos valores somaram R$ 11.907,27. 2. Analisando
detidamente os autos, verifica-se que inexiste contrato nos autos que indique a impossibilidade de cance-
lamento de serviço, sem ônus para o consumidor, após doze meses de contrato. 3. Assim, o recorrente não
logrou êxito em comprovar a existência de contrato com prazo de fidelidade superior a doze meses, impondose a devolução dos valores pagos a título de rescisão e faturas subsequentes na forma adequadamente
arbitrada pelo juiz a quo. 4. Recurso desprovido. 5. Condeno o recorrente em honorários advocatícios no
valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Satisfatoriamente fundamentada e motivada, a presente Súmula
servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da racionalidade, da eficácia,
da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO
INOMINADO: 0800875-38.2016.8.15.0371 – RECORRENTE: CARLOS JOSÉ DE SOUSA – ADV: ZEILTON
MARQUES DE MELO -RECORRIDO: JOSÉ VIEIRA DA SILVA – ADV: OZAEL DA COSTA FERNANDES RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina
Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença
atacada por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do Relator, na forma do art. 46 da Lei 9099/95.
Resta condenada a parte recorrente em Honorários no valor de R$ 600,00 (Seiscentos reais), nos termos do
art. 85 § 8º do CPC, corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de
Acórdão a presente súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0800726-14.2016.8.15.0251 - RECORRENTE:
ENERGISA PARAÍBA.DISTRIBUIDORA DE ENERGISA SA – ADV: PAULO GUSTAVO DE MELLO E SILVA
SOARES -RECORRIDO: MARIA BATISTA DE LIMA – ADV: ALEXANDRE NUNES COSTA - RELATOR(A):
ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL FREITAS. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de
Campina Grande, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, em parte, para reformar a
sentença e excluir da condenação a indenização por danos morais, mas permitir a recuperação do consumo
com base nos três meses posteriores à regularização da medição, nos termos do art. 130, V, da Resolução
414 da ANEEL e, manter a sentença, por outros fundamentos, com relação a desconstituição do débito. Sem
honorários face o resultado do julgamento. Acórdão em mesa. PJE-RECURSO INOMINADO: 081191475.2016.8.15.0001 -RECORRENTE: OI MÓVEL SA – ADV: WILSON SALES BELCHIOR -RECORRIDO:
NATALIANO RODRIGUES DOS SANTOS – ADV: TERCIO FEITOSA DUDA PAZ -RELATOR(A): ADRIANA
BARRETO LOSSIO DE SOUZA. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos com as partes acima
identificadas. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade, DAR parcial provimento ao recurso, apenas para minorar os danos morais arbitrados, mantendo a
sentença nos seus demais termos, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO JUNTO À EMPRESA PROMOVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO. VALOR DO DANO
MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte autora recebeu
cobranças referentes a Plano pós-pago junto à promovida, o qual nunca chegou a contratar, tendo seu nome
sido inserido indevidamente em cadastro de inadimplentes. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a
promovida não logrou êxito em comprovar a existência de contrato firmado com o consumidor, eis que não
juntou aos autos cópia de contrato ou qualquer documento que pudesse comprovar a sua realização. 3. É
dever da promovida fiscalizar a procedência e veracidade de qualquer aquisição dos serviços que fornece,
sob pena de lhe recair a responsabilidade objetiva dos prejuízos ocasionados por terceiros de má-fé. 4.
Assim, considerando o desrespeito da recorrente em relação ao consumidor, faz jus à condenação em danos
morais, sobretudo em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 5. No entanto, assiste
razão à recorrente no que se refere à minoração do quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais),
pois resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria, o entendimento de que a fixação do
valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade. 6. Levando-se em conta as
peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de
culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico, entendo que o valor arbitrado pelo juízo
a quo não seguiu os parâmetros costumeiramente adotados, fato este que proporciona a minoração. 7.
Recurso provido, em parte, apenas para minorar a condenação em danos morais para R$ 4.000,00 (quatro
mil reais). 8. Sem sucumbência, face ao resultado do julgado. Satisfatoriamente fundamentada e motivada,
a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade, da informalidade, da
racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível do art. 93, IX da
CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 0804723-05.2016.8.15.0251 – RECORRENTE: EDSON SOUSA DOS
SANTOS – ADV: ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO -RECORRIDO: EWERTON ELMO CAMBOIM LUSTOSA – ADV: WAMBERTO BALBINO SALES -RELATOR(A): ALBERTO QUARESMA. COMPARECEU O BEL.
ALUISIO DE QUEIROZ MELO NETO – OAB/PB 12083 – ADVOGADO DO RECORRENTE. Acordam os juízes
integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos, conhecer do recurso para
negar-lhe provimento, mantendo a sentença atacada por seus próprios fundamentos, na forma do art. 46 da
Lei 9099/95., nos termos do voto do Relator: Inicialmente, afasto a preliminar de incompetência dos
Juizados Especiais em razão da necessidade de perícia. Ora, se esta não foi realizada ao tempo do acidente,
é evidente que seus indícios materiais já desapareceram e não podem ser substituídos, ainda que no cu de
procedimento levado a efeito perante vara comum. O processo deve ser julgado tendo-se em conta os
elementos probatórios nele produzidos, especialmente nos depoimentos das partes e na sua descrição do
acidente, já que nenhuma providência cível foi realizada para o documentar quando de sua ocorrência. Ato
contínuo, constata-se que a responsabilidade pelo acidente realmente recai sobre o promovido, que realizava retorno em local não permitido quando da colisão. De fato, o Código de Trânsito Brasileiro adota a
presunção de culpabilidade do motorista que colide na traseira de veículo, mas, como já consignado na
sentença recorrida, esta presunção não é absoluta. Ao realizar retorno em local proibido, o promovido viola
o princípio da confiança, que se ampara no dever de cumprimento das leis de trânsito partindo do pressuposto de que todas as demais pessoas também o farão. Não se ignora que o autor estava com o emplacamento
de sua moto atrasado e trafegava em velocidade acima do permitido na via, mas essa circunstância não
gera a presunção de que tenha causado o acidente, mesmo porque, conforme já dito, o próprio promovido
admite que fez o retorno em local proibido quando a colisão foi provocada. Ato contínuo, o depoimento da
testemunha ouvida em Juízo não é a única prova que corrobora as alegações do autor no sentido da culpa
do promovido pelo acidente. Seu próprio depoimento confirma sua responsabilidade pelo ocorrido, não
podendo se furtar do dever de reparar o dano que causou por imprudência sua. Resta condenada a parte
recorrente em Honorários no valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais), nos termos do art. 85 § 8º do CPC,
corrigido, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º CPC. Servirá de Acórdão a presente
súmula. PJE-RECURSO INOMINADO: 0821918-74.2016.8.15.0001 - RECORRENTE: TELEFONICA BRASIL SA – ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI -RECORRIDO: ERICA FARIAS ARAUJO PESSOA – ADV:
CLODOVAL BENTO DE ALBUQUERQUE SEGUNDO - RELATOR(A): ÉRICA TATIANA SOARES AMARAL
FREITAS. Acordam os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, à unanimidade de votos,
conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, nos
termos do voto do(a) Relator(a), assim sumulado: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO FRAUDULENTA. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE ILÍCITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. Analisando detidamente os autos,
tenho que a irresignação do promovido/recorrente, não merece prosperar. Isso porque, muito embora alegue
que o contrato entabulado com a parte autora/recorrida, se deu se forma regular, não trouxe referido
instrumento contratual, aos autos, tampouco outro elemento de prova hábil a fazer prova da contratação,
limitando-se, tão somente, a alegar, sem nada provar, não se desincumbindo do ônus probatório que lhe
competia, a teor do art. 373, II do CPC. 2. Por outro lado, verifica-se que a parte recorrida, noticiou, nos
autos, a negativação de seu nome, junto aos cadastros de proteção ao crédito, em razão de contrato que não
foi avençado. Nesse contexto, considerando que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa
(presumido) e, ainda, que a indenização por danos morais fixada observou os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, bem como considerou a real proporção do dano, a capacidade socioeconômica e
financeira das partes, o grau de culpa do ofensor e a finalidade educativa da indenização, deve ser mantida
a sentença de primeiro grau, por seus próprios fundamentos. 3. Condeno o recorrente vencido ao pagamento
de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 20%, sobre o valor da condenação. Satisfatoriamente
fundamentada e motivada, a presente Súmula servirá como Acórdão, aplicados os princípios da celeridade,
da informalidade, da racionalidade, da eficácia, da razoabilidade, atenta a Turma ao disposto imprescindível
do art. 93, IX da CRFB. PJE-RECURSO INOMINADO: 0801234-96.2016.8.15.0141 -RECORRENTE: TIM
CELULAR SA – ADV: LUCIANA PEDROSA DAS NEVES -RECORRIDO: FRANCISCA ALVES DO ESPIRITO
SANTO – ADV: EVALDO SOLANO DE ANDRADE FILHO -RELATOR(A): ADRIANA BARRETO LOSSIO DE
SOUZA. ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal Mista de Campina Grande, à unanimidade,
DAR parcial provimento ao recurso, apenas para minorar os danos morais arbitrados, mantendo a sentença
nos seus demais termos, assim sumulado: Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÍVIDA C/C DANOS MORAIS e PEDIDO DE LIMINAR. ALEGAÇÃO DE INSERÇÃO DO NOME DO
CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO JUNTO À EMPRESA
PROMOVIDA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRETENSÃO JULGADA PROCEDENTE. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS EM PRIMEIRO GRAU. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA EMPRESA RÉ. DANOS MORAIS
ARBITRADOS EM VALOR DESARRAZOADO. VALOR DO DANO MORAL QUE DEVERÁ SER MINORADO.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. A parte autora alega que, ao tentar realizar contrato de empréstimo,
ficou sabendo que seu nome estava inserido em cadastro de inadimplentes, sendo que jamais teve qualquer
vínculo com a empresa recorrente. 2. Compulsando os autos, verifica-se que a promovida não logrou êxito
em comprovar a existência de contrato firmado com o consumidor, eis que não juntou aos autos cópia de
contrato ou qualquer documento que pudesse comprovar a sua realização. 3. Quanto à possibilidade de
fraude, é dever da promovida fiscalizar a procedência e veracidade de qualquer aquisição dos serviços que
fornece, sob pena de lhe recair a responsabilidade objetiva dos prejuízos ocasionados por terceiros de máfé. 4. Assim, considerando o desrespeito da recorrente em relação ao consumidor, faz jus à condenação em
danos morais, sobretudo em razão da inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. 5. No entanto,