DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
de permanência, se não consta no ajuste firmado entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem
a parte promovente demonstrou eventual cobrança. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente
cobrança indevida por parte da instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, conhecer em parte o
recurso, e, na parte conhecida, prover parcialmente o apelo.
APELAÇÃO N° 0038592-82.2013.815.2001. ORIGEM: 15ª Vara Cível da Comarca Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Lucia Florencio de Souza Braga. ADVOGADO:
Edgar Smith Neto - Oab/pb Nº 8.223-a. APELADO: Banco Bradesco S/a. ADVOGADO: Rosângela da Rosa
Corrêa - Oab/rs Nº 30.820. APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. RAZÕES DO RECURSO QUE ENFRENTAM OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. REJEIÇÃO.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º, DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.170/01. NÃO ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. FIXADOS À TAXA MÉDIA DE MERCADO. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. ADMISSIBILIDADE. COMISSÃO
DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Não se acolhe a preliminar de ausência de pressuposto
recursal, por violação ao princípio da dialeticidade, quando a parte recorrente enfrenta os fundamentos da
sentença. - Em decisão emanada no Recurso Extraordinário nº 592.377, com repercussão geral reconhecida, o
Supremo Tribunal Federal considerou constitucional a Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº
2.170-36/2001. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos pactuados se revelem
excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida a respeito da aplicação aos contratos
bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior Tribunal de
Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - “a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si
só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se reconheça abusividade no percentual de
juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de mercado, devendo-se observar uma tolerância
a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada, justificadora da limitação judicial, só emergirá
quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro ou ao triplo da taxa média de mercado” (TJPB;
AC 0000033-07.2011.815.0391; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des. João Alves da Silva; DJPB 15/10/
2013; Pág. 13). - No que diz respeito à capitalização de juros, a MP nº 1.963-17/2000, reeditada sob o nº 2.17030/2001, passou a admiti-la nos contratos firmados posteriormente à sua vigência, desde que haja expressa
previsão contratual. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerou dotada de clareza e precisão
para se aferir a pactuação expressa da capitalização dos juros, a exposição numérica, no instrumento contratual,
da taxa anual superior ao duodécuplo da taxa mensal, situação verificada no instrumento contratual em debate.
- Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão de permanência, se não consta no ajuste firmado
entre as partes, previsão expressa do referido encargo, e nem a parte promovente demonstrou eventual
cobrança. - Incabível a restituição dos valores, pois inexistente cobrança indevida por parte da instituição
financeira. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e a arguição de inconstitucionalidade, no mérito,
desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0041566-34.2009.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara de Feitos Executivos Fiscais da Capital.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa/pb Representado Pelo Procurador: Adelmar Azevedo Régis - Oab/pb Nº 10.237. APELADO: Lamartine Alves Pereira.
ADVOGADO: José Dinart Freire de Lima - Oab/pb Nº 7541 E Miriam de Sousa Lima - Oab/pb Nº 7071.
APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL. PROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO
DO PROMOVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSTO PREDIAL TERRITORIAL URBANO - IPTU. ARREMATAÇÃO
DE IMÓVEL EM LEILÃO. POSTERIOR DESFAZIMENTO NO NEGÓCIO JURÍDICO POR DECISÃO JUDICIAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PELO ADQUIRENTE DO IMÓVEL. DESCABIMENTO. FATO GERADOR E LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. OCORRÊNCIA ANTES DA INVALIDAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROPRIETÁRIO QUE OSTENTAVA A CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE. APLICAÇÃO DOS ARTS. 32 E 34, DO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO. - Conforme enunciado no
caput do art. 32, do Código Tributário Nacional, o fato gerador do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU é a
propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel. - O contribuinte do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU
é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, nos moldes do art.
34 do Código Tributário Nacional. - Apresentando-se o apelado, à época do fato gerador, como legítimo proprietário do imóvel originador do imposto em questão, deve ser reformada a sentença, a fim de julgar improcedentes
os pedidos formulados na exordial, tendo em vista não se vislumbrar irregularidades no lançamento que
constituiu o crédito tributário executado. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0108212-21.2012.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Rede Menor Preço Supermercado Ltda. ADVOGADO:
Gabriel Barbosa de Farias Neto ¿ Oab/pb Nº 14.061. APELADO: Antonio Cristovao de Araujo Silva. ADVOGADO:
Rinaldo Mouzalas de Souza E Silva ¿ Oab/pb Nº 11.589 E Ilana Ramalho de Lima ¿ Oab/pb Nº 16.043.
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. TÍTULO DE CRÉDITO. CHEQUE PRESCRITO. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DE CRITÉRIOS LEGAIS. VENCIMENTO DA DÍVIDA. CABIMENTO. JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU EXARADO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETRO. VALOR DA CAUSA.
PERMISSÃO NORMATIVA. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONDENAÇÃO DO PROMOVIDO.
ACOLHIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Havendo obrigação positiva e líquida, os juros de
mora devem incidir a partir do vencimento da dívida, de acordo com o art. 397, do Código Civil. - Nos moldes
dos arts. 701 e seguintes do Código de Processo Civil, o valor da causa é parâmetro para se estabelecer
condenação advinda dos ônus sucumbenciais. - Aos beneficiários da gratuidade judiciária, é permitida a suspensão da condenação dos ônus sucumbenciais a si imposta pelo prazo de cinco anos, à luz do art. 98, §3º, do Código
de Processo Civil. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover, em parte, o apelo.
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LUCROS CESSANTES. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INSURREIÇÃO DAS PARTES. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. CONFUSÃO COM O MÉRITO. ANÁLISE CONJUNTA. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS FORNECEDORES. APLICAÇÃO DO ART. 18, CAPUT, DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PUBLICAÇÃO DE IMAGEM PARA FINS COMERCIAIS, SEM AUTORIZAÇÃO
PRÉVIA. DANO MORAL. EXISTÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 403, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. DIREITO DE IMAGEM ASSEGURADO PELO ART. 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
QUANTUM FIXADO. OBSERVÂNCIA AO CRITÉRIO DA RAZOABILIDADE. DANO MATERIAL. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS
DE MORA. INCIDÊNCIA. EVENTO DANOSO. REFORMA, EM PARTE, DO DECISUM. PROVIMENTO PARCIAL
DO APELO DA PARTE AUTORA E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA PROMOVIDA. - Sendo ambas as
empresas pertencentes a mesma cadeia de fornecimento de serviços, havendo intercâmbio de relações entre as
mesmas, não se pode exigir do consumidor que conheça as relações os diversos ramos da cadeia, devendo,
pois, responderem solidariamente pelas obrigações contratadas por qualquer delas. - O art. 18, caput, do Código
de Defesa do Consumidor, no que se refere à reparação de danos decorrentes de vícios no produto ou no
serviço, é claro quanto à responsabilidade solidária dos fornecedores. - A divulgação de fotografia, sem a
autorização prévia, com finalidade comercial, viola o direito à imagem, circunstância apta a ensejar lesão ao
patrimônio da parte autora, sendo desnecessária a prova efetiva do prejuízo, caracterizando-se, assim, o dano
moral in re ipsa. - Para configuração do dano material, há necessidade de prova do efetivo prejuízo sofrido, o qual
não fora devidamente comprovado nos autos. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os
critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto, e,
tendo sido observados tais critérios quando da fixação do quantum indenizatório, é de se manter o valor
estipulado na sentença. - Em caso de responsabilidade extracontratual, deverão incidir os juros moratórios a
partir do evento danoso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, dar provimento parcial ao
apelo manejado pela parte autora e negar provimento ao recurso apelatório interposto pela promovida.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000769-26.2017.815.2004. ORIGEM: 1ª Vara da Infância e da Juventude da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. JUÍZO: Lucas Souza Cabral
David. ADVOGADO: Maurício Lucena Brito ¿ Oab/pb Nº 11.052. POLO PASSIVO: Municipio de Joao Pessoa
Representado Pelo Procurador: Alex Maia Duarte Filho. REMESSA OFICIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COM
PEDIDO DE LIMINAR. FORNECIMENTO DE LEITE. PACIENTE PORTADOR DE ENFERMIDADE. LAUDO
MÉDICO. LIMINAR DEFERIDA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER DO PODER PÚBLICO. PRINCÍPIO DA
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. GARANTIA CONSTITUCIONAL À SAÚDE. INTELIGÊNCIA DO ART. 196,
DO TEXTO MAIOR. DIREITO DE RECEBER A TERAPIA RECEITADA PELO MÉDICO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - “A ordem constitucional vigente, em seu art. 196, consagra o direito à saúde
como dever do Estado, que deverá, por meio de políticas sociais e econômicas, propiciar aos necessitados não
‘qualquer tratamento’, mas o tratamento mais adequado e eficaz, capaz de ofertar ao enfermo maior dignidade
e menor sofrimento.” (RMS 24197/pr - Recurso Ordinário em Mandado de Segurança 2007/0112500-5 – Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma – DJ 04/05/2010), consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Mantém-se a decisão remetida oficialmente, que concedeu a ordem mandamental, pelos seus próprios fundamentos. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial.
JULGADOS DA CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos
APELAÇÃO N° 0000869-08.2008.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Maria Luiza do Nascimento Silva. ADVOGADO: Paulo Italo de Oliveira Vilar.
APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE PECULATO E CONCUSSÃO. CONDENAÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA E AUSÊNCIA DE PROVAS PARA
CONDENAÇÃO. NÃO ACATAMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE A RESPALDAR A CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO DESFUNDAMENTADO. DOSIMETRIA PENAL. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS E FIXAÇÃO
DA REPRIMENDA PARA CADA CRIME COMETIDO. NOVA FIXAÇÃO DA REPRIMENDA IMPRESCINDÍVEL.
NULIDADE RECONHECIDA DE OFÍCIO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. EXTENSÃO AO CORRÉU. PROVIMENTO PARCIAL. — É descabido o pleito de absolvição pelos crimes de peculato e
concussão, quando o conjunto probatório constante dos autos aponta, clara e suficientemente, para a materialidade e autoria dos delitos, autorizando a condenação imposta ao réu. — Padece de nulidade a sentença, no
tocante à aplicação da reprimenda, quando não individualizada, como de rigor, a pena de cada um dos crimes a
que foi condenado o réu, isto é, quando não realizada a análise particular das circunstâncias judiciais e a
dosimetria individualizada para cada delito praticado. — Tratando-se de questão de ordem pública, reconhecida
de ofício, deve-se estender os efeitos ao corréu, ainda que ele não haja recorrido. Diante do exposto, dou
provimento parcial ao apelo para, mantida a condenação, anular a sentença, apenas no que tange à dosimetria
da pena, tanto em relação à apelante Maria Luiza do Nascimento Silva quanto ao réu Alcemir Carneiro Batista.
APELAÇÃO N° 0004083-50.2016.815.0731. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Willams Custodio da Silva, Nathan Luiz Sousa E Silva, Edvaldo do Nascimento Trigueiro Junior E Carlos Henrique do Nascimento Costa. ADVOGADO: Marcos Antonio Silva, ADVOGADO:
Renan Elias da Silva e ADVOGADO: Edvaldo Manoel de Lima Neto. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE
POR DEFEITO NA GRAVAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. ACOLHIMENTO. MÍDIA COM FALHA NO
ÁUDIO. NECESSIDADE DA REPETIÇÃO DO ATO PROCESSUAL. ANÁLISE DE MÉRITO DOS RECURSOS
PREJUDICADA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DO
FEITO. QUATRO RÉUS E INÚMERAS TESTEMUNHAS. NATUREZA NÃO PEREMPTÓRIA DOS PRAZOS
PROCESSUAIS. – Havendo defeito na gravação do áudio, a repetição do ato processual se mostra imprescindível para garantir o registro das provas. – O prazo para a conclusão da instrução criminal não é peremptório,
podendo ser flexibilizado diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da
razoabilidade, como se deu no caso em comento, em que o processo apura a culpabilidade de quatro réus, a partir
da oitiva de inúmeras testemunhas de acusação e defesa. Diante do exposto, acolho a preliminar de nulidade do
feito a partir da audiência de instrução de fl. 221, para que seja renovado o citado ato, bem como os atos
subsequentes, restando prejudicado o exame de mérito dos recursos interpostos.
APELAÇÃO N° 0121456-17.2012.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Edgley Rocha Delgado. ADVOGADO: Wilson Furtado
Roberto - Oab/pb Nº 12.189. APELADO: Cmmc Internacional Time Sharing Apart Hoteis Ltda. ADVOGADO:
Flávio Ricardo Dias - Oab/rj Nº 75.172. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES. ILEGITIMIDADE ATIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. ELEMENTOS QUE INDICAM A AUTORIA DA OBRA RECLAMADA. REJEIÇÃO. MÉRITO. FOTOGRAFIA. PROMOVENTE RESPONSÁVEL PELA CONFECÇÃO DA OBRA. ACERVO
PROBATÓRIO. CORRESPONDÊNCIA. DIREITO AUTORAL. VIOLAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE IMAGEM FOTOGRÁFICA. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DOS
ARTS. 24 E 108, DA LEI N° 9.610/98. DANOS MA TERIAIS. DESCABIMENTO. PROVA. INSUFICIÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER. PUBLICAÇÃO EM JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO. DECORRÊNCIA LÓGICA
DO PEDIDO. ART. 108, DA LEI DE DIREITOS AUTORAIS. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2°, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Considerando que, por força da teoria da
asserção, os pressupostos processuais devem ser verificados pelo juiz, à luz das alegações feitas na inicial,
bem como a existência de elementos de provas indicando autoria da fotografia reivindicada pelo autor, deve ser
afastada a preliminar de ilegitimidade ativa. - A Lei nº 9.610/98, tratando dos direitos autorais, estatuiu a forma
de utilização de obra fotográfica, determinando, ainda, a indicação do nome do autor quando a imagem for
empregada por terceiro, nos termos do art. 79, §1º. - A não observância ao regramento inserto na Lei de Direitos
Autorais impõe a indenização decorrente do dano moral vivenciado pelo autor, conforme previsão do art. 24, I e
II, e 108, caput. - Não se credencia ao acolhimento o pedido referente ao dano material quando o conjunto
probatório carreado não confirma satisfatoriamente a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. - Na fixação de
indenização por dano moral o julgador deve levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação,
devendo, contudo, se precaver para que não haja o lucro fácil do ofendido, nem seja reduzido o montante
indenizatório a um valor irrisório. - Em sede de obrigação de fazer, à luz do art. 108, II, da Lei nº 9.610/98, deve
a empresa realizar a publicação da obra, objeto do litígio, em jornal de grande circulação, por três vezes
consecutivas, indicando o demandante, como autor da foto. - Tendo em vista o provimento parcial do recurso,
os ônus sucumbenciais deverão ser invertidos, e os honorários advocatícios, consoante o disposto no art. 85,
§2º, do Código de Processo Civil, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, prover parcialmente o apelo.
HABEAS CORPUS N° 0001939-31.2017.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. IMPETRANTE: Claudia Primo de Moraes. ADVOGADO: Cicero de Lima E Souza.
IMPETRADO: Juizo da 1ª Vara de Sape. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO
CRIMINOSA, FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO. AÇÃO PENAL QUE ENVOLVE
CINCO RÉUS E A NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. ORDEM DENEGADA.
- O lapso de tempo decorrido desde a prisão da paciente, isoladamente, não se presta, por ora, a inviabilizar a
custódia cautelar, porque esta se sustenta em dados que continuam refletindo a atualidade, porquanto se trata
de Ação Penal que envolve pluralidade de indiciados e necessitou da expedição de carta precatória, o que
demanda tempo, além de apurada condução da ação e exame das provas. Ante o exposto, DENEGO A ORDEM
impetrada, em harmonia com o parecer ministerial.
APELAÇÃO N° 0782819-29.2007.815.2001. ORIGEM: 9ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Dryclean Usa do Brasil Lavanderias Ltda, APELANTE: Ludmyla Nunes Cabral de Paulo Bezerra Cavalcanti. ADVOGADO: Paulo Soares Brandão - Oab/sp Nº
151.545 e ADVOGADO: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior ¿ Oab/pb Nº 10.217. APELADO: Dryclean
Usa do Brasil Lavanderias Ltda, APELADO: Ludmyla Nunes Cabral de Paulo Bezerra Cavalcanti. ADVOGADO:
Paulo Soares Brandão - Oab/sp Nº 151.545 e ADVOGADO: Roberto Germano Bezerra Cavalcanti Júnior ¿ Oab/
pb Nº 10.217. APELAÇÕES. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO N° 0000722-84.2016.815.0000. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos.
RECORRENTE: Thiago dos Santos Alves. ADVOGADO: Jose Guedes Dias. RECORRIDO: Justica Publica
Estadual. PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, I E IV DO CP). PRONÚNCIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE
NULIDADES. REJEIÇÃO. EXCESSO DE LINGUAGEM NA DECISÃO E AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO. NÃO CABIMENTO. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000513-39.2012.815.0491. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ivanilson Soares de
Lima. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. CORRUPÇÃO PASSIVA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR AUSÊNCIA DE PORTARIA DE NOMEAÇÃO PARA
CARGO PÚBLICO. NÃO ACOLHIMENTO. CONCEITO AMPLO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO PARA O CÓDIGO
PENAL. CONDUTA QUE PERFEITAMENTE SE SUBSOME AO TIPO PENAL DE CORRUPÇÃO PASSIVA.
SENTENÇA MANTIDA. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA INCOMPATIBILIDADE
COM A SUBSTITUIÇÃO DA PENA. REJEIÇÃO. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DE APLICAÇÃO
DA LEI PENAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. DESPROVIMENTO DO APELO. - Considera-se funcionário público
para efeitos penais, quem exerce cargo, emprego ou função pública, mesmo que transitoriamente ou sem
remuneração, nos termos do artigo 327 do Código Penal, o que ocorre na espécie. – A prova dos autos,
especialmente, a testemunhal, é suficientemente clara quanto à conduta do apelante que, na condição de
funcionário público, utilizando veículo oficial do Estado, solicitou e recebeu vantagens indevidas, ou seja,
dinheiro, a fim de efetuar o translado de cadáveres. - A fuga do distrito da culpa, comprovadamente demonstrada
nos autos, é motivação suficiente a embasar a custódia preventiva, ordenada especialmente para garantir a
aplicação da lei penal. Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO.