DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 08 DE MARÇO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 09 DE MARÇO DE 2018
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um interesse financeiro e secundário do Estado, entendo – uma vez configurado esse dilema – que razões de
ordem ético jurídica impõem ao julgador uma só e possível opção: o respeito indeclinável à vida.” ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no
mérito, negar provimento aos recursos, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 71.
APELAÇÃO N° 0000305-06.2013.815.001 1. ORIGEM: JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Unimed Campina Grande-cooperativa de Trabalho
Medico Ltda. ADVOGADO: Giovanni Dantas de Medeiros- Oab/pb 6.457. APELADO: Elias de Franca Nunes E
Alberica de Franca Borges. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PRELIMINAR. REJEIÇÃO. PLANO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO. RECUSA INDEVIDA DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. RELAÇÃO CONSUMERISTA. INTERPRETAÇÃO À LUZ DO ART. 51, IV, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PROVAS
DEMONSTRANDO O FORNECIMENTO DE PRODUTO SIMILAR. PROCEDIMENTO COM URGÊNCIA COMPROVADA PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIA
CONSTITUCIONAL. APLICAÇÃO DA LEI Nº 9.656/98. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. COMPROVAÇÃO.
DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM ARBITRADO EM PRIMEIRO GRAU. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O reconhecimento da fundamentalidade do princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana impõe uma nova postura dos operadores do direito que devem,
na aplicação das normas, assegurar a vida humana de forma integral e prioritária. - A teor das particularidades
das relações contratuais de consumo, as avenças havidas entre fornecedor de serviço e consumidor não podem
ser analisadas a partir do vetusto princípio pacta sunt servanda, sendo de rigor a aplicação da boa-fé e da função
social dos contratos, merecendo a pecha da nulidade absoluta a cláusula instituidora de obrigações abusivas a
parte hipossuficiente. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser “abusiva a
cláusula restritiva de direito que exclui do plano de saúde o custeio de prótese em procedimento cirúrgico coberto
pelo plano e necessária ao pleno restabelecimento da saúde do segurado, sendo indiferente, para tanto, se
referido material é ou não importado” (Recurso Especial n. 1.046.355/RJ, Relator o Ministro Massami Uyeda, DJe
de 5/8/2008). Incidência da Súmula 83/STJ. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 227.
APELAÇÃO N° 0009248-56.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DA CAPITAL. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Maria Leide Cabral de Andrade. ADVOGADO: Def. Nadja Soares Baia. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador. ADVOGADO: Alexandre
Magnus F.freire. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. AUTOR ASSISTIDO
PELA DEFENSORIA PÚBLICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE APÓS EC 80/2014.
ENTENDIMENTO DO STF. PROVIMENTO DO RECURSO. - “Após as ECs 45/2004, 74/2013 e 80/2014, passou
a ser permitida a condenação do ente federativo em honorários advocatícios em demandas patrocinadas pela
Defensoria Pública, diante de autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição”. (STF. Plenário.
AR 1937 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 30/06/2017). ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento juntada à fl. 94.
APELAÇÃO N° 0029596-95.2013.815.2001. ORIGEM: JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL.
RELATOR:Des. João Alves da Silva. APELANTE: Francicleide de Oliveira Costa. ADVOGADO: Americo Gomes
de Almeida- Oab/pb 8.424. APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Roberta Beatriz do Nascimento Oab/pb
130.857. APELAÇÃO. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. APRESENTAÇÃO COM A CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA À PRETENSÃO. CUSTAS E
HONORÁRIOS. DESCABIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. JURISPRUDÊNCIA
DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO APELATÓRIO. Quanto aos honorários sucumbenciais, não merece reforma o provimento singular atacado, porquanto, nos
termos da abalizada Jurisprudência, tendo havido a apresentação do documento objeto dos autos no prazo de
resposta do réu, sem qualquer resistência deste, não resta configurada a pretensão resistida, tornando-se
impossível imputar ao polo promovido a qualidade de ter dado causa à propositura da lide. ACORDA a 4ª Câmara
Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 95.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000950-86.2015.815.0261. ORIGEM: JUÍZO DA 1ª VARA DA COMARCA DE
PIANCÓ. RELATOR: Des. João Alves da Silva. JUÍZO: Maysa Sancleia Vicente de Souza. ADVOGADO:
Damiao Guimaraes Leite- Oab/pb 13.293. POLO PASSIVO: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Arthur Azevedo
Leite-oab/pb 22.281. RECURSO OFICIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ATENDENTE DE CONSULTÓRIO DENTÁRIO. PMAQ – PROGRAMA DE MELHORIA DO ACESSO E QUALIDADE DA
ATENÇÃO BÁSICA. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBA
DEVIDA. REFORMA DA SENTENÇA, PARA ADEQUAR JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA - “O Ente Municipal aderiu, no âmbito do Sistema Único de Saúde, ao
Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade da Atenção Básica (PMAQ-AB) e, em seguida, criou o
prêmio PMAQ devido aos trabalhadores que prestam serviços nas Equipes de Atenção Básica contratualizadas
no referido programa.” In casu, fazendo a servidora jus ao recebimento da gratificação em discussão, é dever
da edilidade realizar o pagamento de tal rubrica. - O ônus da prova quanto ao direito ao direito alegado pela parte
recorrida é do Município, por constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC.
ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar
provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento
juntada à fl. 87.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO N° 0000041-41.2015.815.0941. ORIGEM: Comarca de Água Branca. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Sales Vital de Oliveira. ADVOGADO: Marcos Antônio
Inácio da Silva ¿ Oab/pb Nº 4.007. APELADO: Municipio de Imaculada. ADVOGADO: Vilson Lacerda Brasilino ¿
Oab/pb Nº 4.201. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SUBLEVAÇÃO
DO PROMOVENTE. NULIDADE DA SENTENÇA. PLEITOS NÃO APRECIADOS EM SUA TOTALIDADE NA
PRIMEIRA INSTÂNCIA. JULGAMENTO CITRA PETITA. ACOLHIMENTO. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 1.013, §3º, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREJUDICIAL DE
MÉRITO SUSCITADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PRETENSÃO DEDUZIDA NO INTERREGNO LEGAL. DECRETO Nº 20.910/1932. OBSERVÂNCIA. MÉRITO. SERVIDOR MUNICIPAL. ABONOS
DO PASEP. RUBRICA DEVIDA. PROVIMENTO. - Não havendo pronunciamento do Juiz a quo acerca da
totalidade dos fundamentos de defesa aduzido na contestação, caracteriza-se a sentença como citra petita. Nos moldes do art.1.013, §3º, II, do Novo Código de Processo Civil, nos casos em que restar constatada a
omissão no exame de um dos pedidos, o tribunal deve julgar o mérito, desde logo, se a causa estiver em
condições de imediato julgamento. - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure
como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as
prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme teor da Súmula nº 85 do
Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 7.998/90, impõe-se a condenação à
indenização no valor de um salário mínimo por ano trabalhado, sendo devida a contribuição dos municípios para
o recolhimento do PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, prover o apelo para acolher a preliminar e com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Novo Código de
Processo Civil, rejeitar a prejudicial de prescrição, no mérito, julgar procedente o pedido.
APELAÇÃO N° 0000265-53.2015.815.001 1. ORIGEM: 4ª Vara de Família da Comarca de Campina Grande.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Antonieta da Silva. ADVOGADO: Mariano Soares da Cruz ¿ Oab/pb 8.328. APELADO: Espólio de Eurivaldo Antônio de Alcântara, Representado Por Leonice de Arruda Alcântara E Outros. ADVOGADO: José Washigton Machado - Oab/pb 2.179.
APELAÇÃO. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO DE FATO. IMPROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DA
PARTE AUTORA. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE RELAÇÃO CONCUBINÁRIA CONCOMITANTE A CASAMENTO VÁLIDO. ACERVO PROBATÓRIO. COLISÃO COM A TESE RECURSAL. FALECIDO.
PERMANÊNCIA DO ESTADO DE CASADO E CONVIVÊNCIA COM SUA ESPOSA, ATÉ O ÓBITO. IMPEDIMENTO À CONFIGURAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL COM A AUTORA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na
convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família, desde que
não se identifique os impedimentos constantes no art. 1.521, do Código Civil. - O relacionamento amoroso
paralelo ao casamento não pode ser alçado ao nível da união estável, porquanto inexistente neste caso o ânimo
do convívio exclusivo com o propósito de constituição de família. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000729-18.2009.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Evandro Gonçalves de Brito. ADVOGADO: Paulo
Sabino de Santana ¿ Oab/pb Nº 9.231. APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. APELAÇÃO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA POR ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DO PROMOVIDO. PRELIMINAR. NULIDADE DO PROCESSO. RECEBIMENTO DA AÇÃO. ACOLHIMENTO EXPRESSO. PRESCINDIBILIDADE. RETOMADA DO TRÂMITE PROCEDIMENTAL. REJEIÇÃO. MÉRITO. LICITAÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ART. 11, CAPUT, DA LEI Nº 8.429/92. MULTA CIVIL. ARBITRAMENTO EM OBSERVÂNCIA À
PROPORCIONALIDADE E PREVISÃO LEGAL. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO. - Não há
que se falar em nulidade processual por ausência de recebimento expresso da ação de improbidade, quando,
observado o contexto sistemático da demanda, o magistrado além de ter observado os ditames do art. 17, da
Lei nº 8.429/1992, notificando o requerido, para apresentar defesa prévia e o intimando, para contestação,
proferiu decisão pautada no preceito do “in dubio pro societate”, promovendo o regular trâmite processual. Nos termos do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92, constitui ato de improbidade administrativa, atentando contra
os princípios da administração pública, “qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições”, desde que comprovada a conduta dolosa. - Para decidir
pela cominação isolada ou conjunta das penas previstas no art. 12 e incisos, da Lei de Improbidade Administrativa, o juiz deve atentar-se às circunstâncias peculiares do caso concreto, tais como a gravidade da
conduta, a medida da lesão ao erário e o histórico funcional do agente público, e, no tocante à multa civil,
observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a
preliminar, no mérito, desprover o recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0000867-12.2014.815.0421. ORIGEM: Comarca de Bonito de Santa Fé. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Francisco Morais de Sousa. ADVOGADO: José Ferreira
Lima Júnior ¿ Oab/pb Nº 9.468 E Vital Fernandes Dantas Filho ¿ Oab/pb Nº 13.875. APELADO: Josimar Alves
Rocha. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana - Oab/pb Nº 9.231. APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EXTINÇÃO
DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVENTE. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. ELEMENTOS SUFICIENTES PARA CONVENCIMENTO DO JUÍZO.
MÉRITO. PROCEDIMENTO MONITÓRIO. AJUIZAMENTO. EXIGÊNCIA LEGAL. PROVA ESCRITA DO CRÉDITO VINDICADO. AUSENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. APLICAÇÃO DO ART. 1.102-A, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL DE 1973, VIGENTE À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Em determinadas situações, não se caracteriza a ocorrência do cerceamento do direito
de defesa e a necessidade de dilação probatória, quando o magistrado julgar a lide de imediato por já possuir
elementos suficientes para o seu convencimento. - Para a propositura de ação monitória, exige-se prova escrita
sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de maneira razoável, a probabilidade de existência da dívida
alegada. - Inexistindo nos autos, prova escrita literal a comprovar, de forma satisfatória, a obrigação e a certeza
do valor devido, não há como se utilizar o procedimento monitório, a fim de formar o título executivo pretendido,
por ser inadequada a via eleita. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara
Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no mérito, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0001853-60.2017.815.0000. ORIGEM: 1ª Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
RELATOR:Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Mônica Figueiredo. APELADO: Marinaldo de Brito Rangel. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. INSCRIÇÃO
EM DÍVIDA ATIVA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO
DO MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO ESTADO DA PARAÍBA. INTERREGNO DE CINCO ANOS ENTRE A CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO E A COBRANÇA. PRAZO ULTRAPASSADO. ALEGAÇÕES DE IMPOSSIBILIDADE DE DECRETAÇÃO. REFERÊNCIAS DE ORDEM PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
INOBSERVÂNCIA. DECRETO EM MOMENTO ANTERIOR. DECISÃO SURPRESA. TESE REPELIDA. CONFRONTO COM ENTENDIMENTO SUMULADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DO
DECISUM RECORRIDO. DESPROVIMENTO. - Em execução fiscal, tendo sido ultrapassado o lapso temporal
de 5 (cinco) anos entre a constituição definitiva do débito e a cobrança judicial da dívida, materializado o instituto
da prescrição. - Nos termos do art. 1.010, II, do Novo Código de Processo Civil, é dever da parte recorrente
impugnar, de forma específica, os fundamentos da sentença desafiada. - Em execução fiscal, a prescrição
ocorrida antes da propositura da ação pode ser decretada de ofício, de acordo com a Súmula nº 409, do Superior
Tribunal de Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0002869-65.2014.815.2001. ORIGEM: 8ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Alfa Ribeiro da Cunha. ADVOGADO: Carla Rolim Leite Lima Oab/pb Nº 22.880. APELADO: Itanisia Ribeiro da Silva. ADVOGADO: Jório Pereira dos Santos - Oab/pb Nº 6483.
APELAÇÃO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. IMÓVEL RESIDENCIAL. PROVA DA PROPRIEDADE. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 1.228, DO CÓDIGO
CIVIL. PREENCHIMENTO. REFORMA DA SENTENÇA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO. - A ação
reivindicatória constitui uma faculdade do proprietário de reaver o seu bem de quem injustamente o possua ou
detenha, consoante o art. 1.228, do Código Civil. - Preenchidos os requisitos indispensáveis ao amparo do pedido
de reivindicação, porquanto comprovada a propriedade do imóvel reivindicando, deve ser acolhida a pretensão
exordial, a fim de reconhecer a autora, como legítima proprietária do imóvel residencial em discussão. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, prover a apelação.
APELAÇÃO N° 0009504-38.2009.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Michelline Nery Azevedo Lima. ADVOGADO:
Fernando Fernandes Mano - Oab/pb Nº 14.081. APELADO: Associação Comercial de São Paulo. ADVOGADO:
Marcel Davidman Papadopol - Oab/pb Nº 17.860-a. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA EM CONTRARRAZÕES. COMPARTILHAMENTO E DIVULGAÇÕES DE INFORMAÇÕES DE CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE DA RECORRIDA. REJEIÇÃO DA PREAMBULAR. MÉRITO. SUBLEVAÇÃO DA PARTE AUTORA. EXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE AS PARTES. INADIMPLEMENTO. COMPROVAÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 188, I, DO CÓDIGO CIVIL. DEVER DE INDENIZAR. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por
parte da ordem jurídica, como sendo as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda. - Incabível o pagamento de indenização a título de dano moral, quando
o devedor já estiver inscrito em cadastro de proteção ao crédito, nos moldes da Súmula nº 385, do Superior
Tribunal de Justiça. - Nos termos do art. 188, I, do Código Civil, os atos praticados no exercício regular de um
direito reconhecido não constituem ilícitos, pelo que não sujeitam quem os pratica a responsabilização por
eventual dano. - Tendo a inserção do nome da autora, sido motivada pelo inadimplemento de contrato firmado
entre as partes, não há que se falar em conduta ilícita da empresa demandada, pois, nos termos do art. 188,
I, do Código Civil, a sua atuação decorreu do exercício regular de um direito. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar, no mérito, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 001 1021-68.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S/a. ADVOGADO: Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb Nº 17.314-a. APELADO: Marinaldo da Cunha Fortunato.
ADVOGADO: Gizelle Alves de Medeiros Vasconcelos ¿ Oab/pb Nº 14.708. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVIDO. INÉPCIA DA INICIAL. REJEIÇÃO. PERTINÊNCIA ENTRE OS FUNDAMENTOS ARTICULADOS E OS PEDIDOS FORMULADOS. FALTA DE INTERESSE
PROCESSUAL. NECESSIDADE E UTILIDADE DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. DEMONSTRAÇÃO. NÃO
ACOLHIMENTO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INOCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO PREVISTO NO ART.
205, DO CÓDIGO CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Restando evidente que a parte
pretende obter pronunciamento sobre práticas levadas a efeitos pela instituição financeira e havendo pertinência
lógica entre os fundamentos articulados e os pedidos formulados, não há que se falar em inépcia da inicial. - Há
interesse processual quando estão configuradas a necessidade e a utilidade em obter o recálculo das parcelas
do financiamento sem o acréscimo os juros remuneratórios incidentes sobre as tarifas bancárias consideradas
indevidas por sentença transitada em julgado. - Caracteriza–se coisa julgada quando se reproduz ação idêntica
a outra que já foi decidida por sentença de mérito que não caiba mais recurso, o que não é a hipótese dos autos.
- Em se tratando de repetição de indébito decorrente de revisão contratual, o prazo prescricional para o
ajuizamento da ação respectiva é decenal, nos moldes do art. 205 do código civil. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
conhecer parcialmente do recurso e, na parte conhecida, desprover o apelo.
APELAÇÃO N° 0027198-83.2010.815.2001. ORIGEM: 1º Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Banco Bradesco Financiamento S/a. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior - Oab/pb 17.314-a. APELADO: Marilene de Lima Campos de Carvalho. ADVOGADO: Kelly
Sabryna Campos de Carvalho ¿ Oab/pb Nº 11.276 E Klebea Verbena Palitot C. Batista - Oab/pb Nº 8.579.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PROCEDÊNCIA PARCIAL
DA SENTENÇA. SUBLEVAÇÃO DO PROMOVIDO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 297, DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REVISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO PELA CASA BANCÁRIA DE IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. PRETENSÃO ACOLHIDA EM PRIMEIRO GRAU. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COBRANÇA INDEVIDA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - A revisão contratual é possível ao interessado quando os termos
pactuados se revelem excessivamente onerosos ou desproporcionais. - Não resta dúvida da aplicação aos
contratos bancários das disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive, já sumulado pelo Superior
Tribunal de Justiça, conforme a Súmula de nº 297. - No que tange a alegação relativa à impossibilidade de
repetição de indébito na forma dobrada, carece interesse recursal à casa bancária, haja vista esta pretensão já
ter sido apreciada e acolhida em primeiro grau. - Não há que se falar em ilegalidade de incidência da comissão