DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
GERADOR DO SINISTRO. EXISTÊNCIA DE DOIS LAUDOS PERICIAIS. CONSIDERAÇÃO DO MAIS RECENTE, PORQUANTO MAIS FIEL À PROVA DAS SEQUELAS PERSISTENTES. LESÃO PARCIAL NO TORNOZELO
E PÉ ESQUERDO. PERCENTUAL MÉDIO (50%). TABELA DA LEI N. 11.945/2009. ENQUADRAMENTO DA
LESÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRO GRAU. DEDUÇÃO DO VALOR
RECEBIDO ADMINISTRATIVAMENTE. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC. OMISSÃO SANADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. - Nos termos da mais abalizada Jurisprudência, “A escolha da seguradora contra quem vai litigar o beneficiário do seguro DPVAT pertence tão somente a este, não sendo oponível a
resolução do CNSP que criou a entidade líder das seguradoras”.1 - Conquanto a seguradora condenada ventile
a preliminar de cerceamento de defesa, não é o que se verifica, pois a mesma tomou ciência do laudo pericial
confeccionado nos autos, sem, todavia, manifestar qualquer impugnação no momento oportuno, deixando para
lançar o seu inconformismo nas razões do recurso apelatório. - Em se tratando de indenização de seguro
obrigatório DPVAT, deve ser aplicada a lei em vigor à época do sinistro, no caso a Lei nº 11.945/2009, restando
inequívoco, destarte, à luz de tal disciplina, que a debilidade permanente parcial do tornozelo esquerdo e do pé
esquerdo, acometida à autora, configura invalidez permanente parcial incompleta, autorizando a aplicação
proporcional da indenização, de acordo com o grau da lesão, nos termos do artigo 3º, § 1º, inciso II, da Lei Federal
nº 6.194/1974. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso, nos termos do voto do relator,
integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 143.
APELAÇÃO N° 0014247-91.2009.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Federal de Seguros S/a. ADVOGADO: Rosangela Dias Guerreiro Oab/rj 48.812
E Outros. APELADO: Antonio Padilha da Costa E Outros. ADVOGADO: Rochele Karina Costa de Moraes Oab/
pb 13.561. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. COBERTURA
SECURITÁRIA. PRELIMINARES DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, ILEGITIMIDADE ATIVA, PASSIVA E CARÊNCIA DE AÇÃO AFASTADAS. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AMEAÇA DE DESMORONAMENTO.
VÍCIO DE CONSTRUÇÃO. RISCO NÃO EXCLUÍDO DA APÓLICE. INTERPRETAÇÃO MAIS FAVORÁVEL AO
CONSUMIDOR. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. COMPROVAÇÃO. RESPONSABILIDADE DIRETA DA SEGURADORA. RECONHECIMENTO. MULTA. MORA EVIDENTE. APLICAÇÃO. LIMITAÇÃO APLICADA NA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CONTAGEM A PARTIR DA CITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO COM ALUGUERES. DESCABIMENTO. NÃO CONHECIMENTO. DESPESA PROCESSUAL. PAGAMENTO PELA SUCUMBENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PATAMAR RAZOÁVEL. DECISUM
MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Observo que o magistrado a quo afirmou que a CEF foi
intimada e não demonstrou interesse em ingressar no presente processo, conforme certificado às fls. 1509,
portanto, deve-se prosseguir o feito na Justiça Estadual. - Comprovado o vínculo dos promovidos com os
imóveis financiados pelo sistema financeiro de habitação, são estes interessados legitimados para reclamar da
seguradora o pagamento de indenização, uma vez que o seguro está atrelado ao bem e não à pessoa. - Em se
tratando de contrato de seguro em grupo, onde concorrem três agentes: o estipulante, os segurados e a
seguradora, sobrevindo a verificação de sinistro, apto a tornar exigível a indenização, sobreleva-se o direito dos
beneficiários da apólice em procurar o devido ressarcimento, razão pela qual fica incontestável a legitimidade dos
autores. - A liberação da hipoteca é irrelevante para determinar o interesse de agir da parte autora na demanda
que requer indenização de seguro habitacional. - Prevalece o entendimento de que o adquirente - via contrato de
gaveta -, de imóvel financiado pelo SFH sub-roga-se nos direitos e obrigações do contrato primitivo, sendo parte
legítima para postular o recebimento da indenização securitária, independentemente da aquiescência da seguradora à transferência dos imóveis. - Não começa a fluir a prescrição quando o fato que dá azo à pretensão material
é de natureza progressiva, deixando indefinido o termo inicial da ciência pelo interessado. - Comprovada a
existência de vícios de construção que comprometem gravemente a estrutura e solidez do bem segurado,
inclusive a do telhado, e havendo perigo de desmoronamento, é de ser responsabilizada diretamente a seguradora pelo pagamento de indenização, mormente porque a apólice não exclui de forma expressa a cobertura dos
riscos decorrentes do sinistro. - Necessário interpretar as disposições contratuais de forma mais favorável ao
consumidor, em respeito às leis que regem as relações de consumo. - A multa contratual deve ser aplicada em
razão da mora em adimplir a indenização devida pela seguradora aos segurados. - Conta-se da citação os juros
de mora nas demandas indenizatórias de seguro habitacional, por ser este o marco da constituição em mora da
seguradora. - Estando os honorários fixados em patamar compatível com o trabalho realizado pelos advogados,
não há que se falar em minoração. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar as preliminares e a prejudicial e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos
termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 1014.
APELAÇÃO N° 0021183-93.2013.815.2001. ORIGEM: 11ª Vara Cível da Capital. RELATOR: Des. João Alves da
Silva. APELANTE: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a. ADVOGADO: Taylise Catarina Rogerio Seixas
182694-a. APELADO: Adilton Peixoto Lopes. ADVOGADO: Candido Artur Matos de Sousa Oab/pb 3741. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE CRÉDITO ROTATIVO. CAPITALIZAÇÃO DOS
JUROS E CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS. BANCO QUE NÃO
JUNTA CONTRATO, PROVA QUE LHE COMPETIA. AUSÊNCIA DA DESCONSTITUIÇÃO DO DIREITO DO
AUTOR. UTILIZAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. MANUTENÇÃO
DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO APELO. - Não havendo cópia dos contratos nos autos, impossível
verificar a existência da pactuação da capitalização mensal e da comissão de permanência, o que importa
reconhecer a ilegalidade das suas cobranças, nos termos dos artigos 373, II, e 400 do CPC, assim como, do
artigo 6º, VIII, do CDC. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de
julgamento de fl. 172.
APELAÇÃO N° 0030347-82.2013.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Bia Fonseca de Rezende Cruz, Representada Por Sua
Genitora Eva Carolina Fonseca de Rezende Cruz. ADVOGADO: Paulo Wanderley Camara Oab/pb 10.138.
APELAÇÃO. FORNECIMENTO DE ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE
AGIR. NÃO PROVOCAÇÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA DURANTE O PROCESSO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO LIMINAR. CONTESTAÇÃO QUE SOMENTE SE INSURGE QUANTO À
CARÊNCIA DE AÇÃO. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CPC, ART. 485, VI. PROVIMENTO DO RECURSO. - “[…] existe interesse processual quando
a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional
pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático. Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver
sido ameaçado ou efetivamente violado (v.g. pelo inadimplemento da prestação e resistência do réu à pretensão
do autor)” (in Código de Processo Civil Comentado. 8. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003. p. 700).
“Restando comprovado que a parte autora ingressou diretamente com a ação no Judiciário, sem haver, previamente, protocolado o requerimento administrativo, verifica-se a falta de uma das condições da ação, consubstanciada no interesse de agir da impetrante, pois à mingua de qualquer obstáculo imposto pelo ente público, não
se aperfeiçoa a lide, doutrinariamente conceituada como um conflito de interesses caracterizado por uma
pretensão resistida. Preliminar acolhida, a fim de julgar extinto o processo, sem resolução do mérito, com fulcro
no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil”. (TJES - MS 00046351620098080000 – Rel. Des. Alemer
Ferraz Moulin – j. 02/06/2010 – DJ 29/07/2010) ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao recurso para anular a sentença e extinguir o processo,
sem resolução do mérito, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 80.
APELAÇÃO N° 0044952-33.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Banco Itaucard S/a. ADVOGADO: Antonio Braz da Silva Oab/pb 12.450-a.
APELADO: Benedito Bernardo da Silva. ADVOGADO: Luciana Ribeiro Fernandes Oab/pb 14.574. APELAÇÃO.
CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IOF – IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS.
OBRIGAÇÃO DO CONSUMIDOR. PAGAMENTO POR MEIO DE FINANCIAMENTO. POSSÍVEL POR CONVENÇÃO ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PROVIMENTO DO RECURSO. - O IOF é tributo de
obrigação do consumidor e sua cobrança pode ser financiada, sujeitando-se aos mesmos encargos contratuais
da obrigação principal. - “É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações
Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos
encargos contratuais” (REsp 1251331/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, S2, DJe 24/10/2013). ACORDA
a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao
recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 206.
APELAÇÃO N° 0060442-26.2012.815.2003. ORIGEM: 1ª Vara Regional de Mangabeira. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Santander S/a. ADVOGADO: Elisia Helena de Melo Martini Oab/pb 1853-a.
APELADO: Vagner Ferreira Machado. ADVOGADO: Giordano Bruno Linhares de Melo ¿ Oab/pb 15.462. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO
A 12% AO ANO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 596, DO STF. ABUSIVIDADE DA TAXA. DEMONSTRAÇÃO.
REDUÇÃO À MÉDIA DE MERCADO. SÚMULAS 296 E 382, DO STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. CUMULAÇÃO COM OUTRO ENCARGO MORATÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA. RESTITUIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - “As disposições do Decreto 22.626/1933 não se
aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou
privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional” (STF, Súmula nº 596). - “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica a abusividade” (STJ, Súmula nº 382). […] para que se
reconheça abusividade no percentual de juros, não basta o fato de a taxa contratada suplantar a média de
mercado, devendo-se observar uma tolerância a partir daquele patamar, de modo que a vantagem exagerada,
justificadora da limitação judicial, só emergirá quando o percentual avençado exacerbar uma vez e meia ao dobro
ou ao triplo da taxa média de mercado” (grifos por nossa conta).1 - Ausente a má-fé da instituição financeira na
cobrança de juros pactuados, ainda que abusivos, não há que se falar em devolução em dobro do que fora pago
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indevidamente. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando
a decisão a certidão de julgamento de fl. 241.
APELAÇÃO N° 0123489-77.2012.815.2001. ORIGEM: 17ª Vara Cível da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. APELANTE: Banco Dibens Leasing S/a - Arrendamento Mercantil. ADVOGADO: Wilson Sales
Belchior Oab/pb 17.314-a. APELADO: Fabiola Falcao da Cunha. ADVOGADO: Pericles F. de Athayde Filho Oab/pb
12.479. APELAÇÃO. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. REJEIÇÃO. DOCUMENTO COMUM ÀS PARTES. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO VOLUNTÁRIA.
CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Em que pese
inexistir prova do prévio requerimento administrativo, o que, a princípio, poderia ensejar a extinção do feito, sem
resolução do mérito, a própria ausência de apresentação do contrato quando acionada judicialmente confirmam a
pretensão resistida. Nos termos da processualística pátria, tem interesse de agir para requerer medida cautelar de
exibição de documentos aquele que pretende questionar, em ação principal, as relações jurídicas decorrentes de
tais documentos. Em consonância com a mais abalizada Jurisprudência pátria, a obrigação da instituição financeira
de exibir a documentação requerida decorre de lei, de integração contratual compulsória, não podendo ser objeto de
recusa nem de condicionantes, em face do princípio da boa-fé objetiva. - “O Superior Tribunal de Justiça consagra
entendimento no sentido de que as ações cautelares de exibição de documento, por possuírem natureza de ação,
e não de mero incidente processual, nos termos do art. 844 do Código de Processo Civil, ensejam, na hipótese de
sua procedência, a condenação da parte vencida ao pagamento dos ônus sucumbenciais, tendo em vista a
aplicação do princípio da causalidade.” ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 86.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001611-04.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Josemy da Costa da Silva. ADVOGADO: Maria Carolina
Gusmao Carvalho Rocha Oab/pb Nº 13.581. EMBARGADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Felipe de
Brito Lira Souto. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DO JULGADO.
DESCABIMENTO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de
integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro
material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência, “Constatado que a
insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão impugnado, mas a
interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos termos do voto do
Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 216.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0014225-23.2015.815.2001. ORIGEM: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital.
RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: José Alencar de Macedo. ADVOGADO: Rafael de Andrade
Thiamer ¿ 16.237/pb. EMBARGADO: Banco Aymoré Crédito, Financiamento E Investimentos S.a.. ADVOGADO:
Wilson Sales Belchior ¿ Oab/pb N. 17.314-a. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO PASSÍVEL
DE INTEGRAÇÃO. DECISÃO ATACADA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS RECURSAIS. CONFIGURAÇÃO
DA OMISSÃO. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO DEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRINGENTES. - Não fixados os honorários recursais a que se refere o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC, resta
configurado o vício de omissão, o que impõe a integração do julgado, não se podendo perder de vista a regra dos
§§ 2º e 8º, do artigo em menção. Diante disso, impõe-se o acolhimento dos aclaratórios, para o fim de majorar, a
título de honorários recursais, a verba de patrocínio devida pelo Banco Aymoré Crédito, Financiamento e Investimentos S.A., respeitados as pautas e os limites consagrados no art. 85, do CPC/2015. ACORDA a 4ª Câmara Cível
do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, acolher os embargos com efeitos infringentes, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 248.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0046388-32.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. EMBARGANTE: Jardel de Lima Viana. ADVOGADO:
Ricardo Nascimento Fernandes Oab/pb 15.645. EMBARGADO: Estado da Paraiba, Representado Por Seu
Procurador. ADVOGADO: Delosmar Domingos de Mendonça Junior. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. DESCABIMENTO DA MERA REDISCUSSÃO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Os embargos de declaração consubstanciam recurso de integração, não se prestando para reexame da matéria. Não havendo omissão, obscuridade,
contradição ou erro material no julgado, incabíveis se revelam os aclaratórios. - À luz da Jurisprudência,
“Constatado que a insurgência da embargante não diz respeito a eventual vício de integração do acórdão
impugnado, mas a interpretação que lhe foi desfavorável, é de rigor a rejeição dos aclaratórios”1. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos, nos
termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 293.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000206-26.2011.815.1201. ORIGEM: Comarca de Araçagi. RELATOR: Des. João
Alves da Silva. JUÍZO: Eurides Salustriano Duarte. ADVOGADO: Joao Camilo Pereira Oab/pb 2.834. POLO
PASSIVO: Municipio de Aracagi. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunçao Oab/pb 10.496. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO. TERÇO DE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO E FGTS. RETENSÃO PELA EDILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. COMPROVAÇÃO. ÔNUS CABÍVEL À EDILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CPC. VERBAS DEVIDAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. INEXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTADORA QUANTO A CARGOS E
PERCENTUAIS DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PROVIMENTO PARCIAL
DA REMESSA. - Não é razoável ou justo admitir que o servidor público exerça seu mister sem a correspondente
contraprestação. In casu, não havendo comprovação do pagamento relativo aos décimo terceiro salário, férias
e recolhimento do FGTS, respeitada a prescrição quinquenal, é de rigor a condenação da Edilidade aos respectivos pagamentos. - Segundo artigo 373, II, do novel CPC, é ônus do Município provar a ocorrência de fato
impeditivo, modificativo ou extintivo que afaste o direito do servidor ao recebimento das verbas pleiteadas, do
qual não se desincumbiu. - A Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade e, portanto,
somente pode fazer aquilo que a lei determina, nos termos do art. 37 da CF. Em que pese haver previsão do
pagamento do adicional de insalubridade a servidores públicos, o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, não tem
aplicação imediata, dependendo de regulamentação pelo Poder Executivo do ente federativo respectivo, competindo a este dispor acerca das peculiaridades do regime de trabalho e remuneração dos seus servidores. No caso,
não restou comprovada a existência de lei específica que preveja o percentual e os cargos que fazem jus ao
pagamento do adicional de insalubridade, inviabilizando a pretensão autoral. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária,
nos termos do voto do Relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 167.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0003701-88.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. JUÍZO: Estefanny Silva Souza. ADVOGADO: Jose Erivan Tavares Grangeiro Oab/pb
3.830. POLO PASSIVO: Municipio de Lagoa Seca, Representado Por Seu Procurador. ADVOGADO: Edinando
Diniz. REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR COMISSIONADO. SALÁRIOS, FÉRIAS E
13º SALÁRIOS. PAGAMENTO. CABIMENTO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO. ÔNUS DA PROVA. INCUMBÊNCIA DO MUNICÍPIO. ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS EXTINTIVOS DO DIREITO. DESPROVIMENTO. - Tratando-se de ex-servidora ocupante de cargo em comissão, que foi
exonerado sem o devido pagamento de salários, férias e décimo terceiro salário, é impositivo o pagamento
respectivo, sob pena de enriquecimento indevido. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do
Estado da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, integrando a
decisão a certidão de julgamento de fl.100.
Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001364-57.2016.815.0000. ORIGEM: Comarca de Serraria. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Adriano Marques de Franca. ADVOGADO: Marcos Antônio Inácio da Silva - Oab/pb Nº 4.007. EMBARGADO: Município de Borborema. ADVOGADO:
Ciane Figueiredo Feliciano da Silva - Oab/pb Nº 6.974. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANIFESTO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA TEMÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES
DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO VERIFICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos casos de obscuridade, contradição ou
omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer
das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos
fundamentos narrados no decisum combatido, deve-se valer do recurso adequado para impugná-lo. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001462-41.2015.815.0141. ORIGEM: Município de Brejo dos Santos.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Brejo dos Santos.
ADVOGADO: José Weliton de Melo ¿ Oab/pb Nº 9.021. EMBARGADO: Francisco Jose de Brito. ADVOGADO:
Bartolomeu Ferreira da Silva ¿ Oab/pb Nº 14.412. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO e obscuridade. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento apenas nos
casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se prestando ao