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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 16 DE FEVEREIRO DE 2018
PUBLICAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 19 DE FEVEREIRO DE 2018
reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõe-se a sua
rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se valer do
recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. - Nem
mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos pela
fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001677-17.2015.815.0141. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. EMBARGANTE: Municipio de Brejo dos Santos
Pb. ADVOGADO: José Weliton de Melo ¿ Oab/pb Nº 9.021. EMBARGADO: Ailson Conrado da Silva. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira da Silva ¿ Oab/pb Nº 14.412. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO e obscuridade. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA
NO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. VIA INADEQUADA. NÃO ACOLHIMENTO. FINS DE
PREQUESTIONAMENTO. VINCULAÇÃO À INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES DO 1.022, DO NOVO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. REJEIÇÃO. - Os embargos de declaração têm cabimento
apenas nos casos de obscuridade, contradição ou omissão, ou, ainda, para corrigir erro material, não se
prestando ao reexame do julgado e não existindo quaisquer das hipóteses justificadoras do expediente, impõese a sua rejeição. - Se a parte dissente tão somente dos fundamentos narrados no decisum combatido, deve se
valer do recurso adequado para impugná-lo, não se prestando os embargos declaratórios para tal finalidade. Nem mesmo para fins de prequestionamento se pode desejar repisar os argumentos, os quais restaram repelidos
pela fundamentação desenvolvida na decisão. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA, a
Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001949-44.2012.815.0261. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Piancó.
RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO:
Maurílio Wellington Fernandes Pereira - Oab/pb Nº 13.399. APELADO: Jadewilma Pereira de Queiroz Alves.
ADVOGADO: Damião Guimarães - Oab/pb Nº 13.293. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA
DE ATO ILEGAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EDILIDADE. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. RETENÇÃO
DE VERBA REMUNERATÓRIA. TERÇO DE FÉRIAS. COMPROVAÇÃO DO GOZO E DE REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. DIREITO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. ÔNUS DO ENTE PÚBLICO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DA REMESSA E DO APELO. - De acordo com o
entendimento sufragado no RE nº 570.908/RN, que teve repercussão geral reconhecida, o pagamento do terço
constitucional não depende de requerimento administrativo e do efetivo gozo das férias, tratando-se de direito do
servidor que adere ao seu patrimônio jurídico, após o transcurso do período aquisitivo. - O percebimento do terço
de férias, convém mencionar que constitui direito constitucionalmente assegurado ao servidor, sendo vedada sua
retenção, pelo que não tendo o Município demonstrado o efetivo pagamento da referida verba, o adimplemento é
que medida que se impõe. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a remessa oficial e o apelo.
OR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. GRATIFICAÇÕES PREVISTAS NO ART. 57, VII, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 58/
2003, DE ATIVIDADES ESPECIAL, OPERACIONAL E DE INSALUBRIDADE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. BOLSA
DESEMPENHO. ETAPA ALIMENTAÇÃO. PLANTÃO EXTRA. RUBRICAS DE NATUREZA TRANSITÓRIA E CARÁTER PROPTER LABOREM. DESCONTOS INDEVIDOS. PARCELAS NÃO INCORPORÁVEIS AOS PROVENTOS DE INATIVIDADE. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E RESTITUIÇÃO DOS VALORES. CABIMENTO.
JUROS DE MORA. 1%. ARBITRAMENTO A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA DESDE O PAGAMENTO INDEVIDO. REFORMA NESSE ASPECTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REFORMA, EM
PARTE, DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO AO APELO DO ESTADO DA PARAÍBA E PROVIMENTO
PARCIAL DA APELAÇÃO MANEJADA PELA PBPREV E DA REMESSA OFICIAL. - O Estado da Paraíba e os
Municípios, conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por
servidor público ativo ou inativo e por pensionista, de acordo com a Súmula nº 48, desta Corte de Justiça. - “A
Seção de Direito Público do STJ, por ocasião do julgamento do REsp 1.230.957/CE, pelo rito do art. 543-C do
CPC, consolidou o entendimento de que a contribuição previdenciária não incide sobre o terço constitucional de
férias.” (AgRg no REsp 1516126/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 07/05/2015).
- A restituição dos descontos previdenciários incidentes sobre o terço de férias deve se limitar ao tempo anterior
ao exercício de 2010, pois, a partir de tal período, referidos descontos deixaram de ocorrer. - É indevido o
recolhimento de contribuições previdenciárias sobre parcelas que, em razão da natureza transitória e do caráter
propter laborem, não se incorporam aos proventos de inatividade. - Os juros de mora devem incidir a partir do
trânsito em julgado, na razão de 1% (um por cento) ao mês, nos termos da Súmula nº 188, do Superior Tribunal
de Justiça, e do art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional. - Na repetição de indébito tributário, a correção
monetária incide a partir do pagamento indevido, segundo preconiza a Súmula nº 162, do Superior Tribunal de
Justiça. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, prover parcialmente a remessa oficial e a apelação
interposta pela PBPREV e desprover o apelo manejado pelo Estado da Paraíba.
APELAÇÃO N° 0000196-42.2014.815.0371. ORIGEM: 7ª Vara Mista da Comarca de Sousa. RELATOR: Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Nubia Bastos. ADVOGADO: Cláudio Roberto
Lopes Diniz - Oab/pb N° 8.023. APELADO: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Paulo
Gustavo de Mello E Silva Soares Oab/pb N° 11.268. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM
PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C ANULATÓRIA DE COBRANÇA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. SUBLEVAÇÃO DA
PROMOVENTE. OFENSA MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ALEGADO DANO.
MERO DISSABOR. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA AFETAÇÃO FÍSICA OU PSICOLÓGICA DA DEMANDANTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECIPROCIDADE. RATIFICAÇÃO. DESPROVIMENTO. - A ocorrência de
dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo na atuação psicológica do ser humano. - Meros aborrecimentos e transtornos não causam
dano à imagem ou honra do consumidor, tampouco lhe provoca constrangimento e humilhação a ponto de
configurar dano moral. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0003641-62.2013.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara Cível da Comarca da
Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Jose Ferreira Leite Filho.
ADVOGADO: Ianco Cordeiro ¿ Oab/pb Nº 11.383. APELADO: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/a,
APELADO: Banco Pan S/a. ADVOGADO: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues¿ Oab/pb Nº 128.341-a e ADVOGADO: Eduardo Chalfin ¿ Oab/pb Nº 22.177-a. APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DEBITÓRIA CONTRATUAL.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. DETERMINAÇÃO.
AUSÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ART. 321, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NULIDADE DO DECISUM. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. PROVIMENTO DO
recurso. - Uma vez verificado na petição inicial, a ausência de causa de pedir, haja vista a narração confusa e
imprecisa dos fatos e fundamentos jurídicos, cabe ao julgador, antes de extinguir o feito, determinar a intimação
da parte autora para emendar à inicial, nos termos do art. 321, do Código de Processo Civil. - Diante da ausência
do cumprimento do art. 321, do Código de Processo Civil, imperioso se torna anular a decisão, a fim de que o
juízo de origem, após intimar o autor para retificação do pedido e o réu para se manifestar, profira novo
julgamento. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, prover o apelo.
APELAÇÃO N° 0000561-54.2010.815.0301. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Pombal. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Joseilda Soares dos Santos Representado Pelo Defensor:
Willami de Sousa - Oab/pb Nº 4.506 E Roberto Stephenson Andrade Diniz - Oab/pb Nº 8.898. APELADO: Municipio
de Cajazeirinhas. ADVOGADO: Robson Fábio Brito da Silva - Oab/pb Nº 12.794. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA
C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. IMPROCEDÊNCIA. APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO
TARDIA. INVESTIDURA NO CARGO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DANO MORAL. ATO
ILÍCITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. CUSTAS E HONORÁRIOS. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA APENAS PARA RATEIO DAS DESPESAS. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. No que tange à reparação por danos morais, sabe-se que esta decorre de ato que, pela carga de ilicitude ou
injustiça trazida, provoque indubitável violação ao direito da parte, de sorte a atingir o seu patrimônio psíquico,
subjetivo ou ideal. - O retardamento da nomeação de candidato aprovado em concurso público, por si só, não
configura ilícito caracterizador do dano moral. - Nos temos do art. 86, do Código de Processo Civil, “se cada
litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas”.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, prover parcialmente a apelação.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008750-76.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Municipio de Campina Grande Representado Pelo Procurador: Alessandro Farias Leite. APELADO: Gilberta Arcenio
Gomes. ADVOGADO: Antônio José Ramos Xavier (oab/pb Nº 8.911). REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA RELATIVA À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE AUTORA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO
DO REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO. REJEIÇÃO DA PREFACIAL. - Tendo sido reconhecida a prescrição
quinquenal, de ofício, não há como ser modificada a decisão diante da observância ao princípio do reformatio in
pejus. MÉRITO. AÇÃO DE RECOMPOSIÇÃO DE NÍVEIS E COBRANÇA DE DIFERENÇA DE VENCIMENTOS.
SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA DE EDUCAÇÃO BÁSICA. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 36/2008.
PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO. REENQUADRAMENTO. PROGRESSÃO HORIZONTAL.
CABIMENTO. NORMA REGULAMENTADORA. AUSÊNCIA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. RECLASSIFICAÇÃO DEVIDA. CRITÉRIOS LEGAIS. ATENDIMENTO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL E DO APELO. - Segundo os arts. 56 e 59, da Lei Complementar nº 36/2008, haverá
progressão horizontal mediante avaliação de desempenho, a capacitação obtida e do tempo de serviço. - Verificando-se o preenchimento do requisito temporal, devido se torna o reenquadramento da servidora, com direito a
percepção das verbas pretéritas reflexas, de acordo com o tempo de serviço evidenciado pela nomeação. VISTOS,
relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, rejeitar a prejudicial e desprover a remessa oficial e o apelo.
APELAÇÃO N° 0000660-87.2014.815.0461. ORIGEM: Comarca de Solânea. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maira Pereira E Silva. ADVOGADO: Júlio César Nunes da Silva - Oab/
pb Nº 18.798. APELADO: Municipio de Solanea. ADVOGADO: Oacildo Guedes dos Santos - Oab/pb Nº 5.061,
Paulo Wanderley Câmara ¿ Oab/pb Nº 10.138 E Outros. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NO ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. IMPROCEDÊNCIA
DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA PROMOVENTE. AJUIZAMENTO DA DEMANDA EM FACE DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS.
REJEIÇÃO. MÉRITO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO ATO ILÍCITO PRATICADO PELA EDILIDADE. DEVER DE INDENIZAR. INOCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A legitimação significa o reconhecimento do autor e do réu, por parte da ordem jurídica, como sendo
as pessoas facultadas, respectivamente, a pedir e contestar a providência que constitui o objeto da demanda.
- Restando devidamente demonstrado que o ente municipal era o responsável pelos descontos das parcelas
mensais referentes ao empréstimo consignado, repassando os valores ao banco credor, imperioso se torna
reconhecer a sua legitimidade para figurar no polo passivo da lide. - Não havendo a comprovação de ocorrência
de ato ilícito praticado pela Edilidade, inviável o percebimento da indenização perseguida, devendo ser mantida
a decisão recorrida e negado provimento ao recurso. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, rejeitar a preliminar, no
mérito, desprover o apelo.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0062589-60.2014.815.2001. ORIGEM: 1ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc Neto, APELANTE: Ranielson de Oliveira Bibiano. ADVOGADO:
Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb Nº 11.960. APELADO: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto, APELADO: Ranielson de Oliveira Bibiano. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza ¿ Oab/pb
Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA RELATIVA
À OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO PERIÓDICA DO DANO. REJEIÇÃO. MÉRITO. AÇÃO
ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. REGIME JURÍDICO DIFERENCIADO DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ANUÊNIOS. CONGELAMENTO COM BASE NO ART. 2º, DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 50/2003. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA. REGRA NÃO ESTENDIDA AOS MILITARES. EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012. CONVERSÃO NA LEI ESTADUAL Nº 9.703/2012.
LACUNA SUPRIDA. POSSIBILIDADE DE CONGELAMENTO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. ENTENDIMENTO SUMULADO NO ÂMBITO
DESTE SODALÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §4º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL VIGENTE À ÉPOCA. ARBITRAMENTO ADEQUADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. FIXAÇÃO CONSOANTE O ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DETERMINADA PELA
LEI Nº 11.960/09. REFORMA PARCIAL DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO
ESTADO DA PARAÍBA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO APELO MANEJADO PELO PROMOVENTE. - Sendo matéria de trato sucessivo, segundo o qual o dano se renova a cada mês, resta afastada a aplicação
do instituto da prescrição sobre o fundo de direito da parte autora. - Nos moldes da Súmula nº 51, do Tribunal de
Justiça da Paraíba, editada em razão do julgamento do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 200072862.2013.815.0000, “Reveste-se de legalidade o pagamento do adicional por tempo de serviço, em seu valor
nominal aos servidores militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25.01.2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14.05.2012”. - Nos termos da regra do art. 1º-F, da Lei nº
9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública, de natureza
não tributária, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base no índice oficial de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. - De acordo com os ditames do art. 20, §4º, do
Código de Processo Civil de 1973, nas causas de pequeno valor e naquelas em que não houver condenação ou
for vencida a Fazenda, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, atendidas as normas
das alíneas a, b e c, do parágrafo 3º do mesmo dispositivo legal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes
autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, rejeitar
a prejudicial, no mérito, desprover o recurso interposto pelo promovido e prover parcialmente a remessa oficial
e o apelo manejado pelo promovente.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0106409-03.2012.815.2001. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Estado da
Paraíba, APELANTE: Pbprev - Previdência Paraíba Representado Pela Procuradora: Renata Franco Feitosa
Mayer - Oab/pb Nº 15.074. ADVOGADO: Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Antonio Feliciano Vicente Neto.
ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza - Oab/pb Nº 11.960. REMESSA OFICIAL E APELAÇÕES. AÇÃO DE
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Com pedido obrigacional. PROCEDÊNCIA EM PARTE. DUPLO INCONFORMISMO.
EXAME CONJUNTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO ESTADO DA PARAÍBA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 48, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS. TERÇO DE FÉRIAS. INCIDÊNCIA ATÉ O
EXERCÍCIO DE 2009. ILEGALIDADE. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DO SUPERI-
APELAÇÃO N° 0000711-60.2010.815.0131. ORIGEM: 5ª Vara Mista de Cajazeiras. RELATOR: Des. Frederico
Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Damiana Pereira Lins. ADVOGADO: Paulo Sabino de Santana Oab/pb Nº 9.231. APELADO: Real Maia Transportes Ltda. APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. IMPROCEDÊNCIA. REVELIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. ELEMENTOS DE PROVAS INSUFICIENTES PARA FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO DO JULGADOR. NÃO COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO DANOSO E A CONDUTA ATRIBUÍDA AO AGENTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - Conforme enunciado no art. 186 c/c o art. 927, ambos do Código Civil, a caracterização do dever de indenizar exige a presença simultânea dos pressupostos da responsabilidade civil, a saber, o ato
ilícito, decorrente da conduta dolosa ou culposa do agente, o dano e o nexo causal entre a conduta e o dano. A decretação de revelia não isenta a parte autora de comprovar, ainda que minimamente, o fato consitutivo de
direito afirmado. - “A revelia não importa em procedência automática dos pedidos, porquanto a presunção de
veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo ao magistrado a análise conjunta das alegações e
das provas produzidas.” (STJ; AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp 850.552/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta
Turma, julgado em 02/05/2017, DJe 19/05/2017). - Não comprovados os requisitos da responsabilidade civil,
especificamente a conduta ilícita atribuída ao agente e o nexo de causalidade, deve ser mantida a sentença que
julgou improcedente a pretensão inicial. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, desprover a apelação.
APELAÇÃO N° 0000843-67.2015.815.0091. ORIGEM: Comarca de Taperoá. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Raimunda Maria da Silva. ADVOGADO: Daniele Dantas Lopes ¿ Oab/
pb Nº 17.911. APELADO: Tim Celular S/a. ADVOGADO: Carlos Roberto Siqueira Castro - Oab/pb Nº 20.283-a E
Carlyson Renato Alves da Silva ¿ Oab/pe Nº 28.211. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA
DE RELAÇÃO JURÍDICA (DÉBITO) C/C DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO C/C PEDIDO DE EXCLUSÃO DE
NEGATIVAÇÃO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS EM PRIMEIRO GRAU. DEVER DE INDENIZAR. ARBITRAMENTO DO QUANTUM. SUBLEVAÇÃO DA PROMOVENTE. INEXPRESSIVIDADE NA FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA MORAL. INOBSERVÂNCIA. VALOR PROPORCIONAL AO DANO SOFRIDO. MANUTENÇÃO DO
DECISUM. DESPROVIMENTO. - Demonstrada a lesão, cumulada aos demais pressupostos da responsabilidade
civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única forma de compensar o intenso sofrimento
cominado à ofendida. - A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da
proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto e, tendo sido observados tais
critérios quando da fixação do quantum indenizatório, perfeitamento possível a manutenção da referida verba
indenizatória, a fim atender ao caráter punitivo e pedagógico inerente a esse tipo de reparação. VISTOS, relatados
e discutidos os presentes autos. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por
unanimidade, desprover o recurso.
APELAÇÃO N° 0000846-78.2016.815.0061. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Araruna. RELATOR: Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho. APELANTE: Maria Gorete dos Santos Lima. ADVOGADO: João Camilo
Pereira - Oab/pb Nº 2.834 E Outros. APELADO: Municipio de Tacima. ADVOGADO: Elyene de Carvalho Costa Oab/pb Nº 10.905 E Outro. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DO PISO
SALARIAL. PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL. IMPROCEDÊNCIA. SUBLEVAÇÃO. PISO SALARIAL NACIONAL. MAGISTÉRIO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4167/DF. EFEITOS MODULADOS A
PARTIR DE ABRIL DE 2011. VALOR DO VENCIMENTO PROPORCIONAL À JORNADA DE TRABALHO.
CARGA HORÁRIA DE 30 HORAS AULA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO §4º, DO ART. 2º, DA LEI Nº 11.738/
2008. INEXISTÊNCIA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVA DO EFETIVO LABOR.