DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 06 DE DEZEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 07 DE DEZEMBRO DE 2017
TÂNCIAS JUDICIAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA. NÃO OCORRÊNCIA. JUSTIFICATIVA NO CASO CONCRETO.
PENA ADEQUADA E PROPORCIONAL AO TIPO LEGAL INFRINGIDO. CONFISSÃO. ATENUANTE. INEXISTÊNCIA DE DEBATE PRÉVIO EM PLENÁRIO. EXIGÊNCIA DA LEI Nº 11.689/08. IMPOSSIBILIDADE DE
APLICAÇÃO. DESPROVIMENTO DO APELO. – Vê-se que o magistrado, a seu modo, valorou corretamente as
circunstâncias judiciais do art. 59 do CP na primeira fase de aplicação da pena, atento às peculiaridades do caso
concreto, fixando-a em 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado. Neste aspecto, considerou
negativas a culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime, entendendo estas como graves,
porquanto deixou três filhos órfãos de pai. – A exasperação da pena-base em 03 (três) anos, ao final das contas,
não se mostrou desproporcional, considerando-se a valoração negativa de três circunstâncias judiciais. Lembro,
aqui que pena mínima não é sinônimo de pena-base, existindo precedentes dos Tribunais Superiores considerando lícito o afastamento da pena do seu piso tantas quantas forem as circunstâncias judiciais negativamente
consideradas e justificadas. – Desde o novo disciplinamento dos procedimentos do júri popular, ocorrido com o
advento da lei nº 11.689/08, as causas agravantes e atenuantes saíram do poder de deliberação dos jurados, para
adentrarem a seara das teses acusatórias ou defensivas, que devem necessariamente ser debatidas em
plenário. Só com a necessária ventilação de tais causas torna-se possível ao magistrado considerá-las no
momento da dosimetria da pena, conforme expressa disposição do art. 496, I, “b” do CPP. Pelo exposto, em
desarmonia com o parecer da Procuradoria de Justiça, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao apelo defensivo,
mantendo incólume a sentença atacada.
APELAÇÃO N° 0024752-58.2013.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Henrique Felinto da Silva, Luan Quirino dos Santos E Wezelly Rufino da Silva.
ADVOGADO: Mona Lisa Fernandes de Oliveira E Juliana Jasim Bezerra de Almeida. APELADO: Justica Publica
Estadual. APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO MAJORADO. ARTIGO 157, § 2º, INCS. I E II, DO CP. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DOS ACUSADOS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. PRETENSA REDUÇÃO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM ADEQUADO AO CASO CONCRETO. SANÇÃO CORRETAMENTE FIXADA. DESPROVIMENTO DOS APELOS. – Uma vez comprovadas por todo o conjunto probatório tanto a materialidade do fato quanto
a autoria pelos réus, não deve ser modificada a sentença, mantendo-se a condenação. – Mostrando-se adequada
a reprimenda aplicada no caso em questão, fixada em conformidade com os arts. 59 e 68, do CP e com a
necessidade e suficiência da sanção para a reprovação e prevenção do delito, não merece acolhida o pleito de
sua redução. Por todo o exposto, NEGO PROVIMENTO AOS RECURSOS, em harmonia com o parecer da
Procuradoria de Justiça.
APELAÇÃO N° 0031960-32.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Des. Márcio
Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Fernando de Melo Silva. ADVOGADO: Manoel Idalino Martins Junior.
APELADO: Justica Publica Estadual. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
QUE NÃO EXTRAPOLA O TIPO PENAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. PEDIDO DE REGIME INICIAL MAIS
BRANDO. NÃO ACOLHIMENTO. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO PARA INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - O argumento de que o réu/apelante praticou o crime
para pagar o seu aluguel não depõe como circunstância desfavorável, eis que, tal justificativa, não extrapola
os elementos inerentes ao tipo penal. Pelo que, tal circunstância, deve ser afastada para efeitos de
incremento da pena-base. - O cotejo das circunstâncias judiciais remanescentes justificam a manutenção do
regime fechado, tendo em vista a gravidade do crime, o qual fora premeditado e perpetrado em concurso de
pessoas, com emprego de arma e mediante grave violência, tendo ocorrido no interior de um estabelecimento comercial, pondo em risco a incolumidade de um número considerável de pessoas, o que exige forte
reprimenda do Estado. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao presente recurso, ao tempo em
que, reduzo a pena definitiva para 07 (sete) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, mantendo-se os
demais termos da sentença.
Dr(a). Tercio Chaves de Moura
APELAÇÃO N° 0000226-73.2014.815.0631. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Ricardo Clemente
da Silva. ADVOGADO: Rhuan Victor S.freire. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO
CORPORAL GRAVE. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. ALEGAÇÃO, PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE NULIDADE A PARTIR DAS ALEGAÇÕES FINAIS. DEFICIÊNCIA DE DEFESA TÉCNICA. TESE DEFENSIVA NAS
RAZÕES FINAIS TOTALMENTE DISSOCIADA DO CASO DOS AUTOS. OCORRÊNCIA. EFETIVO PREJUÍZO
DEMONSTRADO. NULIDADE CARACTERIZADA. – Evidenciado o cerceamento de defesa, haja vista a apresentação de razões finais por advogado dativo totalmente dissociada do quadro fático-jurídico discutido no
processo, revela-se imperiosa o reconhecimento da nulidade do processo a partir do momento da apresentação
das razões finais, haja vista o nítido prejuízo experimentado pelo réu. Ante o exposto,declaro nula a sentença
condenatória em face de Ricardo Clemente da Silva, sendo nulos igualmente os atos praticados pela defesa
após a instrução processual, devendo ser oportunizada nova apresentação de alegações finais pela sua defesa,
que poderá ser feita por advogado legalmente constituído, após prévia intimação do acusado, ou por outro
defensor público atuante na comarca ou, em sua ausência, por defensor dativo previamente nomeado pelo juízo
para patrocínio da causa.
APELAÇÃO N° 0000389-83.2016.815.0081. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Josivaldo Silva
dos Santos. ADVOGADO: Fabiana Natalia da Costa de A.gomes. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECONHECIMENTO PESSOAL. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. SUPOSTA NÃO
OBSERVÂNCIA. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA LASTREAR O DECRETO CONDENATÓRIO. ARGUMENTO
INFUNDADO. CONJUNTO PROBATÓRIO A INDICAR O RÉU COMO UM DOS AUTORES DO DELITO. PLEITO
SUBSIDIÁRIO. PENA-BASE EXACERBADA. REDUÇÃO QUE SE IMPÕE. MODIFICAÇÃO PARA REDUZIR A
PENA-BASE, PORÉM, FIXANDO-A ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO
CONCRETO. MANUTENÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME INICIAL FECHADO. PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. INAPLICABILIDADE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - A jurisprudência desta Corte
Superior entende que a inobservância das formalidades legais para o reconhecimento pessoal do acusado não
enseja nulidade, por não se tratar de exigência, mas apenas recomendação, sendo válido o ato quando realizado
de forma diversa da prevista em lei, notadamente quando amparado em outros elementos de prova(...)”(STJ HC 278.542/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 18/08/
2015). - Não prevalece a tese de negativa de autoria sustentada pela defesa, quando o conjunto probatório dos
autos é contundente em afirmar o envolvimento do réu no cometimento do crime. - Existentes relevantes
critérios para a exasperação da pena-base e por entender que, esta não é sinônimo de pena mínima, bem como
não é direito subjetivo do réu ter sua pena-base sempre aplicada no mínimo legal, abalizado em firme e coerente
corrente doutrinária e jurisprudencial, entendo justa e suficiente a pena-base fixada acima do patamar mínimo,
em face das circunstâncias judiciais desfavoráveis analisadas. - No presente caso, não que se falar em
substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista o óbice do art. 44, I, do CP.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao apelo para reduzir a pena do acusado pelo crime de roubo
majorado para 8 (oito) anos de reclusão e 26 (vinte e seis) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trinta avos)
do salário-mínimo vigente à época do fato, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, mantendo os
demais termos da sentença impugnada.
APELAÇÃO N° 0002630-80.2015.815.0011. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Altino da
Costa. ADVOGADO: Vera Lucia Almeida de Araujo. APELADO: Justiça Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
AMEAÇA EM ÂMBITO DOMÉSTICO. IRRESIGNAÇÃO CONTRA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. DEPOIMENTO CORROBORADO PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE SURSIS. PRETENSÃO JÁ ATENDIDA PELO JUÍZO “A QUO”. FALTA DE
INTERESSE RECURSAL. APELO CONHECIDO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Não há que se falar em absolvição do acusado, se o material incriminatório constante dos autos é robusto,
apresentando-se apto a ensejar a certeza autorizativa para o juízo condenatório. - Nos crimes de violência
contra mulher, praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem relevante importância, especialmente
quando em consonância com os demais elementos de prova. Na hipótese, as declarações prestadas pela
vítima na esfera policial são harmônicas com o conjunto probatório, as quais confirmaram as ameças
praticadas pelo acusado contra sua ex-esposa, tornando-se, portanto, de rigor a manutenção da condenação.
- Quanto ao pedido de suspensão condicional da pena, nas condições previstas no art.77 do CP, não conheço
de tal alegação, uma vez que o julgador concedeu o benefício ao recorrente. Assim, considerando falta de
interesse processual neste ponto. Ante o exposto, CONHEÇO O APELO EM PARTE E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHE PROVIMENTO.
APELAÇÃO N° 0029415-86.2016.815.2002. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR. RELATOR: Dr(a). Tercio
Chaves de Moura, em substituição a(o) Des. Márcio Murilo da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Ricardo
Fernandes Alves E Uberlandio Dantas de Oliveira E Outros. ADVOGADO: Emanuel Messias Pereira de
Lucena e ADVOGADO: Jose Ideltonio Moreira Junior. APELADO: Justica Publica. APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ARTIGO 302,
§2º DA LEI 9.503/97. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. INTIMAÇÃO DA SENTENÇA EM AUDIÊNCIA. DECURSO DO QUINQUÍDIO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO. – Uma vez intimados, o réu e
seu advogado, da sentença condenatória na própria audiência de instrução e julgamento, não se conhece do
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recurso interposto fora do quinquídio legal subsequente ao ato, por manifesta intempestividade. APELAÇÃO
CRIMINAL. CRIME DE TRÂNSITO. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
IRRESIGNAÇÃO DA ASSISTÊNCIA DE ACUSAÇÃO. RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL. INVIABILIDADE. ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA CULPA EVIDENCIADOS. ARTIGO 302, §2º DA LEI
9.503/97. CONDENAÇÃO APENAS PELO CAPUT. OMISSÃO QUANTO AO ESTADO DE EMBRIAGUEZ.
EXAME DE ALCOOLEMIA POSITIVO. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. – De se observar, por oportuno, que, ao tempo do édito condenatório, vigia a redação do §2º do art. 302,
dada pela lei nº 12.971/2014, que destacava a embriaguez como qualificadora do delito de homicídio culposo
na direção de veículo automotor. Contudo, ao tempo da presente apelação, fora o referido dispositivo
revogado pela lei nº 13.281/2016, em vigor a partir de 04/11/2016, dando ensejo ao delito autônomo do art.
306 do CTB. Ocorre que a lei anterior traz punição menos severa para o acusado, pois não implica em crime
autônomo, com penas muito mais rígidas, que pode ser punido segundo as regras do concurso de delitos, de
forma muito mais danosa para o réu. Assim, é de rigor a aplicação da redação do §2º do art. 302, dada pela
lei nº 12.971/2014, que destacava a embriaguez como qualificadora do delito de homicídio culposo na direção
de veículo automotor, em face do princípio da ultratividade da lei mais benéfica, segundo o axioma tempus
regit actum. DOSIMETRIA DA PENA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR VEÍCULO AUTOMOTOR.
APLICAÇÃO DO ART. 293 DO CTB. REVISÃO EX OFÍCIO. Ante o exposto, em desarmonia com o parecer
ministerial, NÃO CONHEÇO da apelação interposta pelo réu JOSÉ RICARDO FERNANDES ALVES, E
CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO APELO interposto pelo assistente de acusação, para
condenar o réu nas penas do art. 302, §2º, do CTB, à pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de
reclusão, em regime aberto, sendo substituída por duas restritivas de direito, modificando, DE OFÍCIO, o
prazo de suspensão do direito de dirigir para 10 (dez) meses.
Dr. Marcos William de Oliveira
APELAÇÃO CRIMINAL N. 0002682-40.2012.815.0251. ORIGEM: 1ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR: Juiz
Marcos William de Oliveira, convocado para compor a Câmara Criminal até o preenchimento da vaga de
Desembargador. 1o APELANTE: Ministério Público do Estado da Paraíba. 2a APELANTE: Francimara Fernandes do Nascimento Oliveira. DEFENSORA PÚBLICA: Maria das Graças Ramos (OAB/PB 7.953). APELADOS:
Os mesmos. APELAÇÕES CRIMINAIS. FURTO QUALIFICADO. DESTRUIÇÃO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA. SENTENÇA. CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. DOSIMETRIA DA PENA. EXACERBAÇÃO APONTADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA.
REDUÇÃO DA PENA-BASE FIXADA. ATENUANTES. MENORIDADE RELATIVA E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RECONHECIMENTO NO CASO IN CONCRETO. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA
COM A AGRAVANTE DA RECIDIVA. CABIMENTO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. SEMIABERTO. RÉ REINCIDENTE. REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. FIXAÇÃO DE VALOR
MÍNIMO. ART. 387, IV, DO CPP. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA
DEFESA. EXCLUSÃO DA INDENIZAÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO. - TJPB: “Tendo havido
equívoco por parte do Juízo a quo, quando da análise de algumas das circunstâncias judiciais, elencadas no
art. 59 do Código Penal, especificamente em relação à culpabilidade, a personalidade e aos motivos do crime,
por empregar fundamentação genérica para as mesmas, faz-se necessário proceder-se a uma revisão da pena
inicialmente imposta.” (ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo n. 00032668420158152003, Câmara Especializada
Criminal, Relator Des. CARLOS MARTINS BELTRÃO FILHO, j. em 05-09-2017). - É possível, na segunda fase
da dosimetria da pena, a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência. - A escolha do regime inicial não está atrelada, de modo absoluto, ao quantum da pena corporal, devendo
ser consideradas as demais circunstâncias do caso concreto. - STJ: “Para que seja fixado na sentença o início
da reparação civil, com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, deve haver pedido expresso do
ofendido ou do Ministério Público e ser possibilitado o contraditório ao réu, sob pena de violação do princípio
da ampla defesa.” (AgRg no REsp 1670246/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). - Provimento dos recursos. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
dar provimento às apelações.
PAUTA DE JULGAMENTO DO CONSELHO DA MAGISTRATURA
13ª SESSÃO ORDINÁRIA. DIA: 15.12.2017. A TER INÍCIO ÀS 09H:00MIN
01 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001352-43.2016.815.0000 (dois volumes). RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES Recorrente: Segundo Serviço Notarial e Registral de São José de
Piranhas (Adv. Thiago Leite Ferreira, OAB/PB 11703). Recorrida: Juízo da Vara de Registro Público da Comarca
de São José de Piranhas.COTA DA SESSÃO DO DIA 07.07.2017 “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE
A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.COTA DA SESSÃO DO DIA 21.07.2017 “APÓS O VOTO DA
RELATORA, QUE DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO DOS
DESEMBARGADORES JOSÉ AURÉLIO DA CRUZ E JOÃO BENEDITO DA SILVA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO. OS DEMAIS AGUARDAM. FEZ DEFESA ORAL, PELO RECORRENTE, O DR. THIAGO LEITE FERREIRA, ADVOGADO.” COTA DA SESSÃO DO DIA 18.08.2017: “ADIADO
POR FALTA DE QUÓRUM PARA A PRÓXIMA SESSÃO ORDINÁRIA DESIGNADA PARA O DIA 1º DE SETEMBRO DO CORRENTE ANO”.COTA DA SESSÃO DO DIA 1º.09.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO,
ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO PEDIDO DE VISTA”.COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DA RELATORA”.COTA DA SESSÃO
DO DIA 20.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO AUTOR DO
PEDIDO DE VISTA”.COTA DA SESSÃO DO DIA 01.12.2017: “APÓS O VOTO DA RELATORA, QUE DECLARAVA, DE OFÍCIO, A NULIDADE DO PROCESSO, SEGUIDO DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÃO BENEDITO DA SILVA, E DO VOTO DO DESEMBARGADOR JOÁS DE BRITO PEREIRA FILHO, QUE ACOLHIA A
PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO E A DECLARAVA DE LOGO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR JOSÉ
AURÉLIO DA CRUZ, QUE RETIROU O VOTO ANTERIORMENTE PROFERIDO. OS DEMAIS AGUARDAM.“
02 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0001128-08.2016.815.0000 RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO Recorrente: Janaína Campos de Alcântara (Advs. Odilon de Lima
Fernandes, OAB/PB 1.268 e outra). Recorrida: Gladys Sandra Leal de Carvalho. (Advs. Yuri Paulino de Miranda
OAB/PB 8.448, Dinart Pratick de Sousa Lima OAB/PB 19.192 e outros) Obs.: Averbou Suspeição o Exmo. Sr. Des.
José Ricardo Porto (fls.121) (art. 40 do R.I.T.J-PB).COTA DA SESSÃO DO DIA 06.10.2017: “ADIADO PARA A
PRÓXIMA SESSÃO, POR INDICAÇÃO DO RELATOR.COTA DA SESSÃO DO DIA 20.10.2017: “ADIADO PARA
A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.12.2017:
“ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
03 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0026684-20.2016.815.2002- RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO
MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO. Assunto: Prestação de contas da Associação Metropolitana de Erradicação da Mendicância –“AMEM”, dos recursos liberados pelo Juízo da Vara de Execução de Penas Alternativas
da Capital provenientes de penas pecuniárias, destinados ao pagamento de encargos em atraso e instalação de
telas de proteção nas janelas da Instituição.COTA DA SESSÃO DO DIA 20.10.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA
SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”. COTA DA SESSÃO DO DIA 01.12.2017: “ADIADO
PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
04 –PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001182-37.2017.815.0000 (originado do Processo nº 378.243-3).RELATOR: EXMO. SR. DES. FREDERICO MARTINHO DA NÓBREGA COUTINHO Requerente: Exma. Sra. Dra.
Flávia de Souza Baptista, Juíza de Direito Substituta da 3ª. Vara de Família da Comarca Campina Grande.
Assunto: Solicitação de pagamento de honorários periciais em favor da Sra. Isabel Amorim Leôncio, Assistente
Social, por perícia judicial realizada nos autos do processo nº. 0008566-86.2015.815.0011. COTA DA SESSÃO DO
DIA 01.12.2017: “ADIADO PARA A PRÓXIMA SESSÃO, ANTE A AUSÊNCIA JUSTIFICADA DO RELATOR”.
05 – RECURSO ADMINISTRATIVO nº. 0000337-43.2016.815.1001.(02 Volumes). RELATORA: EXMA. SRA.
DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI (1ª Suplente em substituição ao Des. José Ricardo
Porto). Recorrente: Pedro Paulo Queiroz da Costa (Advs. Yuri Paulino de Miranda OAB/PB 8448, Dinart Patrício
de Sousa Lima OAB/PB 19192 e outros. Recorrida: Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba
06 – PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº. 0001067-16.2017.815.0000 (originado do Processo nº 378.009-6).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES. Requerente: Exma. Sra. Dra. Cláudia
Evangelina Chianca Ferreira de Freitas, Juíza de Direito da 1ª. Vara Regional de Mangabeira.Assunto: Solicitação
de pagamento de honorários periciais em favor da Sr. Bruno Caldas Chianca, Contador, por perícia judicial
realizada nos autos do processo nº. 0003299-74.2015.815.2003.
07 – RELATORIA DA PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RESOLUÇÃO Nº 30 de 27 de novembro de
2017, ad referendum do Conselho da Magistratura, que Institui o Mutirão Fiscal da Comarca de Cabedelo e dá
outras providências. (Pub. no DJE do dia 04.12.2017).
08 - PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº. 0001738-39.2017.815.0000 (originado do ADMeletrônico n. 2017098419).
RELATORA: EXMA. SRA. DESA. MARIA DE FÁTIMA MORAES BEZERRA CAVALCANTI (1ª Suplente em substituição ao Des. JOSE RICARDO PORTO). Assunto: Relatório das atividades ocorridas no Regime de Jurisdição
conjunta na 2ª. Vara da Infância e da Juventude da Capital, realizado no período de 12.06.2017 a 12.07.2017, e
solicita análise sobre prorrogação do regime no referido Juízo, subscrito pelo Magistrado Luiz Eduardo Souto
Cantalice.