DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 20 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 21 DE NOVEMBRO DE 2017
irregularidades no medidor, visto que nem o termo, nem seu emissor possuem fé pública.” (TJPB; APL 000088340.2014.815.0461; Terceira Câmara Especializada Cível; Rel. Des. José Aurélio da Cruz; DJPB 15/07/2015; Pág.
20) 3. A cobrança que se mostrou, no curso do procedimento, alinhada à legislação aplicável, e que não
ocasionou suspensão do fornecimento de energia elétrica, não atenta contra a dignidade do consumidor,
configurando mero aborrecimento, incapaz de ensejar indenização de ordem moral. 4. “Desvencilhando a inconformada de sua obrigação quanto à comprovação de ter realizado procedimento, com obediência à resolução
nº 414, 09 de setembro de 2010, da ANEEL - Agência reguladora de energia elétrica, atentando, outrossim, para
o contraditório e a ampla defesa, deve-se modificar a decisão recorrida. Não há que se imputar qualquer
responsabilidade à apelante, tampouco desconstituir o débito imputado ao recorrido, pois aquela agiu em
exercício regular de um direito. Meros aborrecimentos e transtornos não causam ofensa à imagem ou honra do
consumidor, também não provoca constrangimento e humilhação a ponto de configurar dano moral, máxime
quando conduta da concessionária de energia elétrica considerou as determinações da resolução aplicável ao
caso em deslinde” (TJPB; APL 0002517-43.2011.815.0181; Quarta Câmara Especializada Cível; Rel. Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho; DJPB 11/07/2014; Pág. 24). VISTO, relatado e discutido o presente
procedimento referente à Apelação n.º 0124364-47.2012.815.2001, em que figuram como partes Josenildo de
Almeida Carneiro e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S/A. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade,
acompanhando o Relator, conhecer da Apelação e dar-lhe provimento parcial.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA N° 0000434-05.2017.815.0000. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Rio
Tinto. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. SUSCITANTE: Juízo da Vara Única da
Comarca de Rio Tinto. SUSCITADO: Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca da Capital. AUTOR: Rogério Campos
de Oliveira. RÉU: Bradesco Seguros S.a.. ADVOGADO: Fábio Carneiro Cunha Lima (oab/pb 19.033) E Ana
Raquel de Sousa E Silva Coutinho (oab/pb 11.968). EMENTA: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COBRANÇA DE
INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. FACULDADE DO AUTOR NA ESCOLHA DO FORO. PRECEDENTE DO
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA FIRMADO EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO. “Em ação de cobrança objetivando
indenização decorrente de Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias
Terrestres – DPVAT, constitui faculdade do autor escolher entre os seguintes foros para ajuizamento da ação:
o do local do acidente ou o do seu domicílio (parágrafo único do art. 100 do Código de Processo Civil); bem
como, ainda, o do domicílio do réu (art. 94 do mesmo Diploma)” (STJ, REsp 1357813/RJ, Rel. Ministro Luis
Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 11/09/2013, DJe 24/09/2013). VISTO, relatado e discutido o
presente procedimento referente ao Conflito Negativo de Competência n.º 0000434-05.2017.815.0000, em que
figuram como Suscitante o Juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto e Suscitado o Juízo da 4.ª Vara Cível
da Comarca da Capital. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer do Conflito Negativo de Competência e declarar competente o Juízo da 4.ª Vara Cível da Comarca
da Capital, ora Suscitado.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001053-66.2013.815.0131. ORIGEM: 4ª Vara da Comarca de Cajazeiras.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Jose Franca de Lira. ADVOGADO: João
de Deus Quirino Filho (oab/pb 10.520). EMBARGADO: Municipio de Cajazeiras. ADVOGADO: Rodrigo Lima Maia (oab/
pb 14.610) E Mariana de Almeida Pinto. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA OFICIAL E
APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO AJUIZADA CONTRA A
FAZENDA PÚBLICA. CRITÉRIO UTILIZADO NO ARESTO EMBARGADO. APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO ART. 20,
20, §§ 3.º E 4.º, CPC/1973. CONTRADIÇÃO CONFIGURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 3.º, INC. I, CPC/2015.
ACOLHIMENTO COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1. Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos
honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2o, e os percentuais determinados nos incs. I
a V, do § 3.º. 2. Embargos acolhidos com efeitos modificativos. VISTO, relatado e discutido o presente procedimento
referente aos Embargos de Declaração n.º 0001053-66.2013.815.0131, tendo como Embargante José Franca de Lira
e Embargado o Município de Cajazeiras. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em
conhecer dos Embargos de Declaração, acolhendo-lhes com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0001645-70.2015.815.0251. ORIGEM: 5.ª Vara da Comarca de Patos. RELATOR:
Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Por Meio do Procurador, Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281). ADVOGADO: Emanuella Maria de A. Medeiros (oab/pb 18.808).
EMBARGADO: Misael Pires de Almeida. ADVOGADO: George Oliveira Gomes (oab/pb 16.923). EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM REMESSA NECESSÁRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER MERAMENTE PREQUESTIONATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS REJEITADOS.
Devem ser rejeitados os embargos de declaração quando inexistir qualquer eiva de omissão, contradição ou
obscuridade a ser sanada, não servindo de meio de prequestionamento à apreciação dos recursos constitucionais.
VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Remessa Oficial n.° 000164570.2015.815.0251, em que figuram como Embargante a PBPREV – Paraíba Previdência e como Embargado Misael
Pires de Almeida. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em rejeitar os Embargos Declaratórios.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0008075-26.2008.815.0011. ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca de Campina Grande. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Inss
Instituto Nacional do Seguro Social, Representado Por Seu Procurador Ricardo Ney de Farias Ximenes (oab/
pb 10931). EMBARGADO: Bianca Santiago Nascimento. ADVOGADO: Luiz Bruno Veloso Lucena (oab/pb
9821). EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. ALEGAÇÃO DE
CONTRADIÇÃO. CRITÉRIOS DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS A PARTIR DA
CITAÇÃO COM BASE NO ÍNDICE APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA DE 30 DE JUNHO DE 2009
ATÉ 25 DE MARÇO DE 2015, E, APÓS, O IPCA-E. PRECEDENTES DO STF. ACOLHIMENTO COM EFEITOS
MODIFICATIVOS. 1. Tratando-se de relação jurídica não tributária, e considerando o julgamento, pelo Supremo
Tribunal Federal, dos Embargos Declaratórios opostos nas ADIs n.° 4.357 e 4.425, os juros de mora devem ser
computados desde a citação, a partir de 30/06/2009, com incidência dos índices aplicados à caderneta de
poupança, por força da redação conferida pela Lei n.° 11.960/2009. 2. Segundo as novas diretrizes estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião da Questão de Ordem na referida Ação Direta de Inconstitucionalidade n.° 4.425/DF, cujo acórdão foi publicado em 03/08/2015, deve-se aplicar, para fins de correção
monetária de débitos imputáveis à Fazenda Pública, desde cada vencimento, o índice oficial de remuneração
básica da caderneta de poupança (TR) de 30 de junho de 2009 até 25 de março de 2015, e, somente a partir
desse último marco, o IPCA-E. 3. Embargos acolhidos com efeitos infringentes. VISTO, relatado e discutido
o presente procedimento referente aos Embargos de Declaração n.º 0008075-26.2008.815.0011, tendo como
Embargante o INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social e Embargada Bianca Santiago Nascimento.
ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos
de Declaração, acolhendo-lhes com efeitos modificativos.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0013252-18.2003.815.0731. ORIGEM: 4.ª Vara da Comarca de Cabedelo.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. EMBARGANTE: Estado da Paraiba, Representado Por
Sua Procuradora Lilyane Fernandes Bandeira de Oliveira. EMBARGADO: Pantanal Distribuidora de Estivas Ltda.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE RECONHECIDA, DE OFÍCIO, EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. PARALISAÇÃO DO PROCESSO POR MAIS DE CINCO ANOS A PARTIR DA SUSPENSÃO DO FEITO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA.
INÉRCIA CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. 1. Detectada a
omissão, cuja verificação não importa em modificação substancial do julgado, devem ser acolhidos os Embargos, emprestando-lhes efeitos meramente integrativos. 2. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80,
configura-se a prescrição intercorrente quando, proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão, o
feito permanecer paralisado por mais de cinco anos, por inércia do exequente” (STJ, EDcl nos EDcl no REsp
1240754 / SC, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 14/10/2011). 3. “O STJ vem flexibilizando a literalidade do
disposto no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/1980 para manter a decisão que decreta a prescrição intercorrente sem
oitiva prévia da Fazenda Pública quando esta, no recurso interposto contra a sentença de extinção do feito, não
demonstra o prejuízo suportado (compatibilização com o princípio processual pas de nullitè sans grief)” (AGRG
no RESP 1236887/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2011, DJe 17/
10/2011) VISTOS, examinados, relatados e discutidos os presentes Embargos Declaratórios na Apelação n.°
0013252-18.2003.815.0731, em que figuram como Embargante o Estado da Paraíba e como Embargada a
Pantanal Distribuidora de Estivas Ltda. ACORDAM os Membros da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível
do Tribunal de Justiça da Paraíba, seguindo o voto do Relator, à unanimidade, em acolher os Embargos
Declaratórios com efeitos meramente integrativos.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0000023-19.2015.815.0521. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoinha.
RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira. AUTOR: Fernando José Marinho Leal. ADVOGADO:
Adilson Alves da Costa (oab/pb 18.400). INTERESSADO: Município de Mulungu. RÉU: Joana D¿arc Rodrigues
Bandeira, Prefeita Constitucional do Município de Mulungu. ADVOGADO: Marinaldo Bezerra Pontes (oab/pb
10.057). EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. ATRASO NO PAGAMENTO DOS
SUBSÍDIOS DE VICE-PREFEITO. DIREITO AO PAGAMENTO PONTUAL DAS VERBAS SALARIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VEDAÇÃO À RETENÇÃO DOLOSA DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTES DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DESTE SODALÍCIO. PROVIMENTO NEGADO. “É
dever legal do Poder Público contemplar os seus servidores com o pagamento pontual dos seus salários,
constituindo-se em retenção dolosa, sanável via mandado de segurança, o atraso injustificado do pagamento.”
11
(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 03920100005071001, TRIBUNAL PLENO, Relator Genésio Gomes Pereira Filho, j. em 05-06-2012) VISTO, relatado e discutido o presente procedimento referente à Remessa
Necessária n.º 0000023-19.2015.815.0521, em que figuram como Impetrante Fernando José Marinho Leal e
como Impetrada Joana D’Arc Rodrigues Bandeira, Prefeita Constitucional de Município de Mulungu. ACORDAM
os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Remessa Necessária e
negar-lhe provimento.
Des. João Alves da Silva
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000591-11.2015.815.0141. ORIGEM: 2ª Vara da Comarca de Catolé do
Rocha. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Brejo dos Santos Pb. ADVOGADO: Jose
Weliton de Melo Oab/pb N. 9.021. APELADO: Maria Aparecida de Sousa Costa. ADVOGADO: Bartolomeu Ferreira
da Silva Oab/pb N. 14.412. REMESSA NECESSÁRIA E APELO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. REMUNERAÇÃO DIRECIONADA APENAS AOS SERVIDORES EFETIVOS. RECEBIMENTO DA VERBA POR SERVIDORA
CONTRATADA SEM CERTAME, ANTERIORMENTE À CF/1988. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO
TJPB E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS PELA PARTE VENCIDA.
BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA COBRANÇA. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Segundo ordem jurídica pátria, faz jus à percepção do quinquênio servidor que atende
a todos os requisitos legais para a percepção do referido benefício. In casu, não sendo a autora servidora ocupante
de cargo efetivo, tendo em vista que ingressara nos quadros da municipalidade sem concurso público, anteriormente à Constituição Federal de 1988, não faz jus à verba quinquenal perseguida nos presentes autos. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento ao apelo e à remessa necessária,
nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 138.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0046388-32.2010.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. RECORRENTE: Jardel de Lima Viana. APELANTE:
Estado da Paraíba. ADVOGADO: Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan e ADVOGADO: Ricardo Nascimento
Fernandes ¿ Oab 15.645. RECORRIDO: Estado da Paraíba, RECORRIDO: Pbprev ¿ Paraíba Previdência.
APELADO: Jardel de Lima Viana. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes ¿ Oab N. 15.645, ADVOGADO:
Procuradora Maria Clara Carvalho Lujan e ADVOGADO: Procurador Jovelino C. Delgado Neto. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRELIMINAR DE
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. REJEIÇÃO. MÉRITO. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS SOMENTE
SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. 1/3 DE FÉRIAS. DESCONTO QUE NÃO INCIDIU A PARTIR DE 2010. REFORMA DA SENTENÇA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, CTN, E SÚMULA 162, DO
STJ. JURISPRUDÊNCIA. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA E DO RECURSO APELATÓRIO. - Segundo
entendimento uniformizado e sumulado desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios,
conforme o caso, e as autarquias responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm
legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor
público ativo ou inativo e por pensionista”. - Quanto ao meritum causae, a recente orientação do Excelso
Supremo Tribunal Federal verte no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre
parcelas nitidamente indenizatórias ou que não incorporem a remuneração do servidor. - Comprovado que a
autarquia previdenciária não mais efetua os descontos de contribuições previdenciárias sobre o terço de férias,
desde o ano de 2010, não há razão para manter a obrigação de fazer para o período posterior. Não tendo havido
desconto das contribuições previdenciárias sobre o 1/3 de férias no período posterior a 2010, não cabe a
devolução de tais valores. - Tratando-se a contribuição previdenciária de espécie tributária, deve incidir a regra
de igual natureza, de forma que a devolução dos valores indevidamente descontados deve ser de forma simples,
nos termos do art. 167 do CTN, sendo inaplicáveis as regras do art. 42, do CDC, e art. 940, do CC, atinentes à
restituição em dobro. - De acordo com a mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à
restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à
razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º, do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997,
acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente: REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de
26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se
que a mesma deverá incidir a partir dos recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre
débitos tributários pagos com atraso, em atenção ao princípio da isonomia. RECURSO ADESIVO. INSURGÊNCIA QUE VERSA APENAS SOBRE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 99, § 5º, DO CPC. NECESSIDADE
DE PREPARO. OPORTUNIZAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO, SEGUNDO ART. 1.007, § 4º, DO CPC.
DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. - Intimado o polo recorrente para pagar as custas
processuais e não cumprido o respectivo ônus, há de se ter por deserto o recurso, impondo-se a negativa de
conhecimento do mesmo. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade,
rejeitar a preliminar, negar conhecimento ao recurso adesivo e, no mérito, dar provimento parcial à remessa
necessária e ao apelo, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 265.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0067688-79.2012.815.2001. ORIGEM: 4ª Vara da Fazenda Pública da
Comarca da Capital. RELATOR: Des. João Alves da Silva. APELANTE: Pbprev ¿ Paraíba Previdência, Pelo
Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto ¿ Oab/pb Nº 17.281 E Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Renan
de Vasconcelos Neves. APELADO: Marizete Gomes da Silva. ADVOGADO: Noel Charles Tavares Leite Oab/pb
Nº 15.125. RECURSOS OFICIAL E APELATÓRIOS. ADMINISTRATIVO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER C/C
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. MÉRITO. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOMENTE SOBRE AS VERBAS HABITUAIS COM CARÁTER REMUNERATÓRIO. REPROVABILIDADE DE DESCONTOS
PREVIDENCIÁRIOS SOBRE 1/3 DE FÉRIAS E OUTRAS. REPETIÇÃO DEVIDA, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ART. 161, § 1º, DO CTN, E SÚMULA 162,
DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ E DO TJPB. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. PROVIMENTO
PARCIAL DA REMESSA E DESPROVIMENTO DOS APELOS. - Segundo entendimento uniformizado e sumulado
desta Egrégia Corte de Justiça, “O Estado da Paraíba e os Municípios, conforme o caso, e as autarquias
responsáveis pelo gerenciamento do Regime Próprio de Previdência, têm legitimidade passiva quanto à obrigação de restituição de contribuição previdenciária recolhida por servidor público ativo ou inativo e por pensionista”.
- Quanto ao meritum causae propriamente dito, a recente orientação do Excelso Supremo Tribunal Federal verte
no sentido de que as contribuições previdenciárias não podem incidir sobre parcelas nitidamente indenizatórias ou
que não incorporem a remuneração do servidor, dentre tais o terço constitucional de férias. - De acordo com a
mais abalizada Jurisprudência pátria, “Os juros de mora relativos à restituição de indébito decorrente de contribuição previdenciária têm natureza tributária, pelo que são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, 1º,
do CTN, não se aplicando o art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, acrescentado pela MP n. 2.180-35/2001. Precedente:
REsp 1.111.189/SP, Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 26.5.2009, submetido ao rito dos recursos repetitivos.”1 Por sua vez, com relação à correção monetária, tem-se que a mesma deverá incidir a partir dos
recolhimentos, aplicando-se o percentual equivalente ao incidente sobre débitos tributários pagos com atraso, em
atenção ao princípio da isonomia. ACORDA a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar provimento parcial à remessa necessária e negar provimento aos apelos, nos termos do voto do
relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 147.
APELAÇÃO N° 0000641-02.2014.815.0261. ORIGEM: 1° Vara Mista da Comarca de Piancó. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Municipio de Pianco. ADVOGADO: Mauirilio Wellington Fernandes Pereira Oab/
pb N. 13.399. APELADO: Luciano Mamede Bezerra. ADVOGADO: Damiao Guimaraes Leite Oab/pb N. 13.293.
APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. SALÁRIO RETIDO.
COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO. ÔNUS DO MUNICÍPIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC. NÃO
DESINCUMBÊNCIA DO ONUS PROBANDI. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS.
DESCONTO PREVIDENCIÁRIO. NECESSIDADE. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. - O ônus da prova quanto ao direito alegado pela parte recorrida é do Município, por
constituir fato extintivo do direito do autor, conforme previsão do art. 373, II, CPC. - Considerando que a autora
conseguiu comprovar a condição de contratante, penso que caberia ao município trazer provas que afastassem
o direito ao recebimento da contraprestação pecuniária, já que a autora cumpriu, satisfatoriamente, com a sua
obrigação, porém, nada foi feito, o que me faz crer que não merece qualquer retoque a sentença da instância
inaugural. - O não pagamento do valor pleiteado constitui enriquecimento ilícito da administração, sendo,
portanto, inadmissível que o promovente seja penalizado com a negativa da administração. ACORDA a 4ª
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos
do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento de fl. 74.
APELAÇÃO N° 0001611-04.2017.815.0000. ORIGEM: 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. RELATOR: Des.
João Alves da Silva. APELANTE: Josemy da Costa da Silva. ADVOGADO: Maria Carolina Gusmao Carvalho
Rocha Oab/pb Nº 13.581. APELADO: Estado da Paraíba, Por Seu Procurador Felipe de Brito Lira Souto.
APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. LICENCIAMENTO A PEDIDO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. AFASTAMENTO POR EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL ULTRAPASSADO. INTELIGÊNCIA DO DECRETO N. 20.910/32.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. - O prazo para propositura de ação de
reintegração de policial militar é de 5 (cinco) anos, a contar do ato de exclusão ou licenciamento, nos termos
do Decreto nº 20.910/32, ainda que se trate de ação ajuizada em face de ato nulo. - Assim, transcorrido o
quinquênio da prescrição contra a Fazenda Pública sem que o interessado tenha exercido a pretensão à
desconstituição do ato administrativo que o licenciou, a pedido, e não tendo a administração praticado qualquer
ato contrário ao exercício dessa pretensão, opera-se o instituto da prescrição. ACORDA a 4ª Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, integrando a decisão a certidão
de julgamento de fl. 203.