DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: SEGUNDA-FEIRA, 06 DE NOVEMBRO DE 2017
PUBLICAÇÃO: TERÇA-FEIRA, 07 DE NOVEMBRO DE 2017
gratificação por produtividade do cálculo de contribuição do servidor público. - “§ 1º Entende-se como base de
contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas
em lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas: (…) VIII - a parcela
percebida em decorrência do exercício de cargo em comissão ou de função comissionada ou gratificada; (…) X
- o adicional de férias;” (§1º, do art. 4º, da Lei Federal nº 10.887/2004). - “A orientação do Tribunal é no sentido de
que as contribuições previdenciárias não podem incidir em parcelas indenizatórias ou que não incorporem a
remuneração do servidor. II - Agravo regimental improvido.” STF – 1ª Turma - AI 712880 AgR – Relator: Ministro
Ricardo Lewandowski - J: 26/05/2009. - “No caso em apreço, como a matéria aqui tratada se refere aos juros de
mora relativos à restituição de indébito decorrente de Contribuição Previdenciária, a qual ostenta natureza
tributária, os juros são devidos à razão de 1% ao mês, segundo o art. 161, § 1o. do CTN, não se aplicando o art.
1o.-F da Lei 9.494/1997, acrescentado pela MP 2.180-35/2001.” AgRg no REsp 1432087/MG, Rel. Ministro
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/03/2014, DJe 07/04/2014 ACORDA a
Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em RECONHECER, DE
OFÍCIO, A ILEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, no tocante ao pedido de suspensão de
descontos e DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL e PROVER PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA, nos
termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 114.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000342-13.2016.815.0501. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Sao Mamede. ADVOGADO: Joao Lopes de
Sousa Neto, Oab/pb 11.996. APELADO: Ozaildo Severiano de Morais. ADVOGADO: Amanda de Medeiros Guerra,
Oab/pb 23.785. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO
POR AFRONTA AO ARTIGO 37, II, C.F. LEVANTAMENTO DE FGTS. VERBA DEVIDA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DO DECISUM. DESPROVIMENTO DO APELO E DA
REMESSA. - Conforme o entendimento do STF no Recurso Extraordinário nº 705.140, tramitado no regime de
recursos repetitivos (543-B, CPC), são nulas as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a
observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, não gerando
quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado
e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço – FGTS”. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por
unanimidade, em DESPROVER O APELO E A REMESSA NECESSÁRIA, nos termos do voto do Relator e da
certidão de julgamento de fl. 378.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002149-88.2013.815.001 1. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Fernanda A
Baltar de Abreu. APELADO: Tania Maryse Almeida Silva. ADVOGADO: Fabio Almeida de Almeida, Oab/pb
14.755. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO POR
AFRONTA AO ARTIGO 37, II, C.F. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. LEVANTAMENTO DE FGTS COMPROVADO. SALDO SALARIAL DO MÊS DE JANEIRO DE 2013 DEVIDO. DIREITO
CONSTITUCIONAL CONSAGRADO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 7º, INCISOS VII e VIII, C/C ARTIGO 39, §3º,
AMBOS DA CF. PAGAMENTO NECESSÁRIO. DESPROVIMENTO DO APELO E PROVIMENTO PARCIAL DA
REMESSA. - A Constituição Federal, em seu art. 39, § 3º1, estende aos servidores ocupantes de cargo público
os direitos constitucionais assegurados no art. 7º, dentre os quais o direito ao salário. - É ônus do Ente Público
comprovar que pagou a verba salarial ao seu servidor, devendo ser afastada a supremacia do interesse público,
pois não se pode transferir o ônus de produzir prova negativa à parte Promovente, para se beneficiar da
dificuldade, ou mesmo da impossibilidade, da produção dessa prova. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DESPROVER O APELO E PROVER PARCIALMENTE A REMESSA, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 148.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002773-84.2013.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto. APELADO: Agrimoaldo Oliveira da Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb 11.960.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças
remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL
MILITAR. DESCONGELAMENTO TEMPORÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE
SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA
LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012,
CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE
MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em
relação aos militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo
Promovente, o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/
2012, de 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da
mencionada data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão
vejamos o §2º do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido
de que o congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou
a ser aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 118.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002839-04.2012.815.0351. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Isabel Benta da Silva E Outros. ADVOGADO: Franciney
Jose Lucena Bezerra, Oab/pb 11.656. APELADO: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fernando A. Lisboa Filho,
Oab/pb 14.535. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INÉPCIA DA INICIAL. NECESSIDADE DE DELIMITAÇÃO. PERÍODO DE ABRANGÊNCIA DO PEDIDO. FALTA DE DETERMINAÇÃO DA EMENDA. ART. 284 DO CPC/73.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA DE OFÍCIO. RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO PREJUDICADAS. - A falta de pedido certo e determinado acarreta a
inépcia da inicial. Inteligência do artigo 282 do CPC/73. - É direito subjetivo do autor o de emendar a inicial
contendo pedido não especificado, nos termos do art. 284 do CPC/73. ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, DESCONSTITUIR a Sentença de ofício. No mais, julgar
PREJUDICADA a Remessa Necessária e a Apelação, nos termos do voto do Relator e da certidão de
julgamento de fl. 134.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 00101 19-18.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto, Oab/pb 17.281. APELADO: Niulando Gomes Barbosa. ADVOGADO: Romeica Teixeira Gonçalves, Oab/pb 23.256. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE
PROVENTOS. POLICIAL MILITAR. DESCONGELAMENTO E ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO DE IMEDIATO PELO ART. 2º DA LC Nº
50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA
E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DO APELO. Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos
militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente,
o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/
01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º
do seu art. 2º. “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, PROVER PARCIALMENTE a Remessa
Necessária, DESPROVER o Apelo, nos termos do voto do Relator e da certidão de julgamento de fl. 94.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015680-23.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir
Romaniuc Neto. APELADO: Edivan Pereira da Silva. ADVOGADO: Ubiratã Fernandes de Souza, Oab/pb
11.960. PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
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DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em
receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a
relação de natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não
o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E
OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. DESCONGELAMENTO TEMPORÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO
VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA
VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA
QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da
ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo como indevido
o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra uma categoria
diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data, estendeu o
congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do seu art. 2º.
- “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o congelamento
do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser aplicável a
partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente
convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728.62.2013.815.0000,
julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública devem ser calculados com
base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos da
regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção monetária, por força da
declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira Câmara Cível do
Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL e, no mérito, PROVER
PARCIALMENTE A REMESSA NECESSÁRIA E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto do
Relator e da certidão de julgamento de fl. 117.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0015849-10.2015.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Wladimir Romaniuc
Neto. APELADO: Emiliano Mendes. ADVOGADO: Ubirata Fernandes de Souza, Oab/pb 11.960. PREJUDICIAL
DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de modo
que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA NECESSÁRIA
E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR.
DESCONGELAMENTO TEMPORÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/
2003. POSSIBILIDADE APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E
CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos
militares, entendo como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente,
o qual integra uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/
01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada
data, estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º
do seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012, posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 112.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0051522-98.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/sua Procuradora Maria Clara
Carvalho Lujan. APELADO: Getson Vieira Lopes. ADVOGADO: Alexandre G.cezar Neves, Oab/pb 14.640.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza
sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO E PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 5.701/
1993. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. - O Autor ingressou nos quadros de pessoal da Polícia Militar da Paraíba, em
novembro/2010, e, considerando a entrada em vigor Medida Provisória nº 185, de 25/01/2012, não detém o
requisito temporal, para implantação do Adicional por Tempo de Serviço, qual seja: 2 anos de efetivo exercício,
conforme o art. 12 da Lei nº 5.701/1993. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba,
por unanimidade, PROVER a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 96.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0063951-97.2014.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador V. APELADO:
Fabio Eduardo Vieira de Sousa. ADVOGADO: Pamela Cavalcanti de Castro, Oab/pb 16.129. PREJUDICIAL
DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE
TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrado-se a pretensão autoral em receber as diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de natureza sucessiva, de
modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de direito. REMESSA
NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL MILITAR. IMPLANTAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO.
POSSIBILIDADES. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo
como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra
uma categoria diferenciada de servidores. - Após edição da Medida Provisória nº 185/2012, de 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012, concebo que a referida norma, a partir da mencionada data,
estendeu o congelamento dos Adicionais e Gratificações para os policiais militares, senão vejamos o §2º do
seu art. 2º. - “julgou-se procedente o incidente, pela uniformização dos julgamentos, no sentido de que o
congelamento do adicional por tempo de serviço dos militares do Estado da Paraíba, somente passou a ser
aplicável a partir da data da publicação da Medida Provisória nº 185/2012, que ocorreu em 25/01/2012,
posteriormente convertida na Lei nº 9.703/2012”. Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº
2000728.62.2013.815.0000, julgado em 29.10.2014. - “os juros de mora nas ações contra a Fazenda Pública
devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de
poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09. Já a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, deverá ser
calculada com base no IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período.” ACORDA a Primeira
Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, REJEITAR a prejudicial de prescrição.
PROVER PARCIALMENTE a Remessa Necessária e DESPROVER a Apelação, nos termos do voto do Relator
e da certidão de julgamento de fl. 103.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0107515-97.2012.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Des. Leandro dos Santos. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Igor de Rosalmeida Dantas. APELADO: Luiz Batista de Moura. ADVOGADO: Claudio Sergio R. de Menezes, Oab/pb 11.682.
PREJUDICIAL DE MÉRITO ARGUIDA PELO ESTADO DA PARAÍBA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEIÇÃO. - Concentrando-se a pretensão autoral em receber as
diferenças remuneratórias decorrentes de pagamento realizado a menor, caracterizada está a relação de
natureza sucessiva, de modo que a prescrição somente atinge as prestações periódicas, mas não o fundo de
direito. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE REMUNERAÇÃO. POLICIAL
MILITAR. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E PAGAMENTO RETROATIVO. POSSIBILIDADE. SERVIDOR NÃO ALCANÇADO PELO ART. 2º DA LC Nº 50/2003. POSSIBILIDADE
APENAS A PARTIR DA VIGÊNCIA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 185/2012, CONVERTIDA NA LEI Nº 9.703/
2012. UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. REFORMA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO PARCIAL DA REMESSA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO - Diante da ausência de previsão expressa no art. 2º da LC nº 50/2003 em relação aos militares, entendo
como indevido o congelamento do Adicional por Tempo de Serviço percebido pelo Promovente, o qual integra