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TJPB 18/08/2017 -Fch. 15 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017

– Incidência do art. 9º, § 3º, da Lei 8.987/1995 – Faturamento de energia reativa – FER – Legalidade – Resolução
nº 456/00 da ANEEL - Desprovimento. - Consoante caudalosas jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e
do Tribunal de Justiça Doméstico o repasse do valor correspondente ao pagamento da Contribuição de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS), devidas pela concessionária de energia elétrica, aos consumidores é legal, através do embutimento dessas exações nas tarifas. - Não
há ilegalidade na cobrança dos valores a título de Faturamento de Energia Reativa amparada na Resolução nº
456/00 da ANEEL, inerentes à relação contratual estabelecida com a concessionária. VISTOS, relatados e
discutidos os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, negar provimento à apelação cível, nos termos
do voto do relator e da súmula do julgamento de fl. retro.
APELAÇÃO N° 0003371-04.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 12A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Julio Cesar da Silva Bento. ADVOGADO: Neuvanize Silva de Oliveira
(oab/pb 15.235). APELADO: Banco Bv Financeira S/a ¿ Crédito, Financiamento E Investimentos. ADVOGADO:
Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação de revisão
contratual c/c repetição de indébito – Sentença – Improcedência – Irresignação do autor – Juros remuneratórios –
Pedido de limitação imposta pela Lei de Usura – Instituição financeira – Inaplicabilidade da limitação imposta pelo
Decreto nº 22.626/33 – Alegação de abusividade do percentual pactuado – Fixação do encargo sem discrepância
com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil – Legalidade da cobrança – Capitalização dos juros –
Requisitos: pactuação após 31/03/2000 e previsão expressa no contrato – Regramento contido no Resp Nº
973.827/RS – Incidente submetido ao rito do art. 543-C, do CPC (Recursos Repetitivos) – Taxa anual de juros
superior ao duodécuplo da mensal – Suficiente para considerar expressa a previsão – Legalidade – Desprovimento.
- Os juros poderão ser cobrados de acordo com as taxas de mercado, inclusive com a possibilidade da cobrança
em patamar superior aos 12% (doze por cento) ao ano. - Acerca da cobrança de juros superiores ao limite de 12%
(doze por cento) ao ano por instituições financeiras, colhe-se da jurisprudência do STJ que os juros remuneratórios
cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto nº 22.626/33, conforme
disposto na Súmula 596/STF, de forma que a abusividade do percentual pactuado deve ser cabalmente demonstrada em cada caso, com a comprovação do desequilíbrio contratual ou de lucros excessivos. — À época do
contrato, 06 de maio de 2011 (fls. 11/13), a taxa média mensal em empréstimo a pessoa física, para aquisição de
veículos automotores, caso dos autos, para a instituição financeira ré foi de 2,57% ao mês1, de modo que a taxa
de juros contratada no empréstimo objeto da presente ação, 2,67% (fl. 11), não se mostra em discrepância
substancial com a taxa média aferida pelo Banco Central do Brasil, vez não superar sequer uma vez e meia a taxa
média. — No que diz respeito à capitalização dos juros, a jurisprudência pacífica do Colendo Superior Tribunal de
Justiça orientou-se no sentido de considerar legal a cobrança de juros capitalizados, desde que para contratos
firmados após 31.03.2000, data da entrada em vigor da Medida Provisória 1.963-17/2000 – que depois foi
convertida na Medida Provisória 2.170-36/2001 – e desde que haja expressa previsão contratual. — Nos termos do
REsp 973.827 - RS, reputa-se expressamente pactuada a capitalização mensal dos juros quando a taxa anual de
juros é superior ao duodécuplo da mensal. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados
de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação
unânime, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula do julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0005744-36.2014.815.0181. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE GUARABIRA. RELATOR:
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jacianne Inacio da Silva. ADVOGADO: Humberto de
Sousa Felix (oab/rn 5069). APELADO: Banco do Nordeste do Brasil S/a. ADVOGADO: Bruno Carneiro Ramalho
(oab/pb 12.152). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Ajuizamento
de duas ações contra o réu, uma em nome da pessoa física e outra da pessoa jurídica – Empresário individual
– Ações originárias do mesmo fato – Existência de confusão da mesma pessoa – Litispendência – Configuração
– Sentença mantida – Desprovimento. - Embora com personalidades jurídicas distintas, a pessoa física do
comerciante em nome individual confunde-se com a pessoa jurídica, do ponto de vista patrimonial, restando
configurada a litispendência da presente ação, movida pela pessoa física da comerciante, em relação a outra
idêntica, com base nos mesmos fatos, movida pela microempresa. - Porque a pessoa jurídica representa a
exteriorização societária da pessoa física, vedada a dupla indenização, eis que significaria “bis in idem”. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de
Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0023809-56.2011.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 4A. VARA CIVEL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. ADVOGADO:
Samuel Marques Custodio de Albuquerque (oab/pb 20.111-a). APELADO: Aldecilia Gonzaga Barbosa. ADVOGADO: Gilson Fernandes Medeiros (oab/pb 2331). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de
seguro DPVAT – Procedência parcial na origem – Invalidez parcial configurada – Laudo pericial conclusivo –
Debilidade parcial do membro superior esquerdo – Aplicação da Lei nº 6.194/74 com as alterações introduzidas
pelas Leis nº 11.482/2007 e 11.945/2009 Percentual da perda fixada em 50%(cinquenta por cento) – Súmula nº 474
do Superior Tribunal de Justiça – Irresignação da seguradora – Preliminar de carência de ação por falta de
interesse em agir – Regramento da matéria contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada
pelo Supremo Tribunal Federal – Pedido feito esfera administrativa – Impossibilidade de extinção do feito –
Contestação apresentada – Pretensão resistida – Interesse processual evidenciado – Rejeição – Cálculo do
magistrado de maneira equivocada – Modificação do decisum – Provimento. - A exigência de prévio requerimento
administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da seguradora for notório e reiteradamente contrário
à postulação do promovente, como no caso em que já tenha apresentado contestação contra o direito pleiteado,
estando caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão. Ademais, como houve pagamento na
esfera administrativa, houve o pedido anterior à ação. - Tendo o laudo médico atestado que a debilidade do
membro inferior esquerdo é de 50% (cinquenta por cento), devida a indenização apenas dessa porcentagem
sobre os 70% (setenta por cento) do valor máximo indenizável, de acordo com a tabela de graduação contida na
lei que rege o seguro DPVAT. - “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será
paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” (Súmula 474, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/06/2012, DJe
19/06/2012). VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento
à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0031078-34.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA FAZENDA PUB..
RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Campina Grande, Rep. P/sua
Proc. Sylvia Rosado de Sa Nobrega (oab/pb 12.612). APELADO: Suenildo Farias Lima. ADVOGADO: Rogério da
Silva Cabral (oab/pb 11.171). CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO – Apelação cível – Ação de cobrança –
Procedência parcial – Servidor municipal – Investidura sem prévia aprovação em concurso público – Contrato
nulo – Direito à percepção unicamente do saldo de salários e dos valores referentes ao FGTS - Precedente do
STF julgado sob a sistemática da repercussão geral – RE 705.140/RS – Nulidade da anotação na carteira de
trabalho –Reforma parcial da sentença - Provimento parcial da apelação cível. - A contratação por prazo
determinado é uma exceção ao princípio da acessibilidade dos cargos públicos mediante concurso público de
provas ou provas e títulos e foi criada para satisfazer as necessidades temporárias de excepcional interesse
público, situações de anormalidades em regra incompatíveis com a demora do procedimento do concurso (art.
37, IX, da CF). - A respeito dos direitos dos servidores contratados pela Administração Pública sem observância
ao art. 37, II, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, após reconhecer a repercussão geral da
matéria, decidiu que tais servidores fazem jus apenas ao percebimento dos salários referentes aos dias
efetivamente trabalhados e ao depósito do FGTS. - Constatado o caráter precário da contratação do autor, e
declarada sua nulidade, não há o que falar em direito à anotação na Carteira do fim do contrato VISTOS, relatados
e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes as acima mencionadas. ACORDAM, em
Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, dar provimento parcial à
apelação cível, nos termos do voto do relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0069835-10.2014.815.2001. ORIGEM: 12ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Geraldo Santana. ADVOGADO: Rafael de Andrade Thiamer (oab/pb
16.237). APELADO: Banco Santander S/a. Processual civil e CIVIL – Apelação Cível – Ação declaratória c/c
indenização por danos morais – Sentença – Extinção sem resolução do mérito – Fundamento – Coisa julgada –
Irresignação da autora – Admissibilidade e controvérsia analisadas nos moldes da Lei nº 5.869/73 – Irretroatividade da Lei Processual – Atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior não podem sofrer efeitos
em virtude do advento da nova lei – Teoria do isolamento dos atos processuais – Cobrança dos juros incidentes
sobre as tarifas analisadas e declaradas ilegais em processo anterior – Pedido distinto ao da ação anterior –
Inocorrência de coisa julgada – Precedentes do STJ e desta Corte – Nulidade da sentença – Prosseguimento do
feito – Provimento do recurso. — Art. 14 da Lei nº 13.105/2015 (novo CPC): “a norma processual não retroagirá
e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as
situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada”. — A lei processual civil tem aplicação
imediata, ou seja, produz efeitos imediatos, contudo, nos termos da teoria do isolamento, a lei nova somente
deve atingir os atos ainda não iniciados. Assim, os atos processuais praticados sob a égide da legislação anterior
não podem sofrer efeitos em virtude do advento de nova lei, sob pena de gerar insegurança jurídica. - Incorre em
“error in procedendo” a sentença que indefere a petição inicial sob o fundamento de coisa julgada, quando o
pedido deduzido na ação anterior e na presente demanda são distintos. - Diante da extinção indevida, sem
resolução de mérito e antes da citação do demandado, é medida que se impõe a anulação da sentença recorrida,
para conferir regular processamento do feito, não se podendo julgar o mérito da ação, em atenção ao princípio
do contraditório, visto que não formalizada a relação processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da
apelação cível acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0002539-69.2013.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Marilda Chaves Coelho de Souza. ADVOGADO: Hallyson
Chaves Coelho de Souza (oab/pb 20.138). EMBARGADO: Marilidia de Lourdes Silva de Souza E Pbprev - Paraiba
Previdencia, Rep. P/s Proc. Jovelino Carolino D. Neto, Oab/pb 17.281. ADVOGADO: Flaviana Surama Delgado
da Costa (oab/pb 16.636). PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Omissão, contradição ou obscuridade – Pontos devidamente enfrentados no acórdão recorrido – Manifesto propósito de rediscussão da matéria
apreciada - Manutenção do “decisum” – Rejeição dos embargos. - Os embargos de declaração servem apenas
para os casos em que a decisão embargada venha eivada de obscuridade, contradição ou omissão, não se
prestando ao reexame do julgado. Inexistindo quaisquer das hipóteses justificadoras, devem os mesmos ser
rejeitados. - Ao julgador não é imposta a obrigação de se manifestar sobre todos os argumentos e fundamentos
legais indicados pelas partes, nem mesmo para fins de prequestionamento da matéria, mormente, quando tais
argumentos já vêm claramente evidenciados na decisão recorrida, com a indicação dos dispositivos legais em
que se escoram. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda
Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos de Declaratórios,
nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0006019-73.2015.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 1A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: George Suetonio Ramalho Júnior (oab/pb 11.576). EMBARGADO: Vanderleia Maria de
Assis. DEFENSOR: Rizalva Amorim de Oliveira Sousa. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração –
Omissão – Inexistência – Verificação de pronunciamento jurisdicional a respeito – Rediscussão da matéria –
Impossibilidade – Fins de prequestionamento – Rejeição. - Os embargos declaratórios têm por escopo solicitar
do julgador que esclareça obscuridade, elimine contradições ou supra omissões, acaso existentes na decisão, e
não para adequar a sentença ou o acórdão ao entendimento do embargante. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. - Segundo o art. 1.025 do Novo Código de Processo Civil, “consideram-se
incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os
embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro,
omissão, contradição ou obscuridade”. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os Embargos
de Declaratórios, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento de fl. retro.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 0029501-21.2013.815.0011. ORIGEM: CAMPINA GRANDE - 3A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. EMBARGANTE: Ln Com de Roupas
Ltda. ADVOGADO: Fabio Firmino de Araujo (oab/pb 6.509). EMBARGADO: Estado da Paraiba, Rep. P/sua Proc.
Ana Rita Feitosa Torreão Braz Almeida. PROCESSUAL CIVIL – Embargos de declaração – Reexame de matéria
já apreciada – Ausência de obscuridade, contradição ou omissão no corpo do aresto vergastado – Rediscussão
em sede de embargos – Descabimento – Rejeição. - É vedado o acolhimento dos embargos de declaração
quando inexistentes vícios de contradição, obscuridade e omissão no julgado. - Fundamentando o “decisum” de
forma clara e suficiente, não está o magistrado obrigado a se pronunciar sobre todas as teses e dispositivos
legais suscitados pelo recorrente. VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM,
na Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração, nos termos do voto do Relator.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0001920-42.2013.815.0751. ORIGEM: BAYEUX - 4A. VARA. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. POLO PASSIVO:
Municipio de Bayeux. ADVOGADO: Glauco Teixeira Gomes (oab/pb 17.793-a). CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação Civil Pública – Mercado Público – Necessidade de reforma –
Precariedade - Estrutura não adequada - Condições incompatíveis com as normas de vigilância sanitária –
Funcionamento para fins diversos do inicialmente instalado - Poder Judiciário – Interferência – Não violação da
separação dos poderes – Determinação – Fechamento do mercado ou reforma – Manutenção da r. sentença Desprovimento. -O Estado, “lato sensu”, deve efetivamente proporcionar condições mínimas de higiene e
segurança, de modo a garantir o meio ambiente ecologicamente equilibrado. - AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. (...). VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO
DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. (...). 2. O Poder Judiciário, em
situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos
constitucionalmente reconhecidos como essenciais sem que isso configure violação do princípio da separação
de poderes. 3. Agravo regimental não provido”. (STF - RE 417408 AgR, Relator (a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira
Turma, julgado em 20/03/12, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 25-04-12 PUBLIC 26-04-12). VISTOS,
relatados e discutidos estes autos de agravo de instrumento acima identificados. ACORDAM, em Segunda
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à remessa, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0002997-41.2014.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. JUÍZO: Bruna Evelyn Freire Cruz, Representada Por Sua Genitora Joselia Maria Freire Cruz. ADVOGADO: Aristides Hamad Gomes(oab/pb 18.789) E Alline
Maciel de Lemos (oab/pb 18.799). POLO PASSIVO: Uepb-universidade Estadual da Paraiba E Colégio E Curso
Alternativo. CONSTITUCIONAL – Reexame necessário – Mandado de segurança – Exame supletivo – Inscrição
negada – Exigência legal de idade mínima de dezoito anos – Art. 38, § 1º, II, da Lei nº 9.394/96 – Irrazoabilidade
– Aprovação em vestibular – Capacidade intelectual comprovada – Acesso à educação segundo a capacidade
de cada um – Garantia constitucional (art. 208, V, CF) – Inscrição assegurada – Manutenção da sentença –
Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça – Desprovimento. - Embora a Lei nº 9.394/96 apenas permita
acesso ao exame supletivo ao estudante maior de 18 (dezoito) anos, certo é que, com supedâneo nos princípios
constitucionais que norteiam o direito à educação, dito óbice deve ser afastado. O inciso V do art. 208 da
Constituição Federal preceitua que o dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de
acesso aos níveis mais elevados do ensino, segundo a capacidade de cada um. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, negar provimento à remessa oficial, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
REEXAME NECESSÁRIO N° 0018664-67.2014.815.0011. ORIGEM: 1ª VARA FAZENDA PUBLICA CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. INTERESSADO: Municipio de Campina
Grande. ADVOGADO: Hannelise S.garcia da Costa (oab/pb 11.468). DEFENSOR: Jose Francielino de Almeida.
ADVOGADO: Jose Alipio Bezerra de Melo (oab/pb 3643). CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Reexame necessário - Ação de obrigação de fazer – Realização de exame médico – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências
consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Manutenção da decisão – Desprovimento. - A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que pertine à proteção
e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou serviço seja prestado
por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as outras sejam
demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual
ou conjunta, para figurar no polo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de medicamentos. - Em
uma interpretação mais apressada, poder-se-ia concluir que o art. 196 da CF seria norma de eficácia limitada
(programática), indicando um projeto que, em um dia aleatório, seria alcançado. Ocorre que o Estado (“lato
sensu”) deve, efetivamente, proporcionar a prevenção de doenças, bem como oferecer os meios necessários
para que os cidadãos possam restabelecer sua saúde. VISTOS, relatados e discutidos estes autos o acima
identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do voto do relator e da súmula de
julgamento retro.

JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Dr(a). João Batista Barbosa
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0002071-98.2015.815.0181. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 5ª Vara Mista de Guarabira. APELANTE: Município de Guarabira. ADVOGADO:
Marcelo Henrique Olieira (oab/pb 17.296) E Ronaira Costa Ribeiro (oab/pb 18.322). APELADO: Djaci Soares do
Nascimento. ADVOGADO: Antonio Teotonio de Assunção (oab/pb 10.492). - REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO
CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUENIOS) PROFESSOR - PREVISÃO NA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO - PAGAMENTO RETROATIVO DAS VERBAS
NÃO ALCANÇADAS PELA PRESCRIÇÃO - JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TJPB E DOS TRIBUNAIS
SUPERIORES - DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO APELATÓRIO. - Faz jus à
percepção do quinquênio, no percentual fixado em lei, o servidor que atende a todos os requisitos legais para a
percepção do referido benefício. VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
- ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
em negar provimento à Remessa Oficial e a Apelação Cível.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0007067-53.2011.815.2001. ORIGEM: GAB. DO DES. RELATOR.
RELATOR: Dr(a). Joao Batista Barbosa, em substituição a(o) Des. Saulo Henriques de Sá Benevides.
APELANTE: Remetente: Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital. APELANTE: Nelma Lucia Figueiredo
Cavalcante. ADVOGADO: Ricardo Nascimento Fernandes (oab/pb 15.645). APELADO: Pbprev ¿ Paraíba
Previdência, Representada Por Seu Procurador Jovelino Carolino Delgado Neto, APELADO: Estado da Paraíba,

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