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TJPB 18/08/2017 -Fch. 14 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

Diário da Justiça ● 18/08/2017 ● Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba

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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 17 DE AGOSTO DE 2017
PUBLICAÇÃO: SEXTA-FEIRA, 18 DE AGOSTO DE 2017

obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às pessoas enfermas e carentes, as quais não
possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos de apelação e reexame necessário acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara
Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento aos recursos, nos
termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0059166-92.2014.815.2001. ORIGEM: CAPITAL - 6A. VARA DA
FAZENDA PUB.. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Município de João
Pessoa, Rep. P/s Proc. Adelmar Azevedo Regis. APELADO: Vanuza Barreto da Silva. ADVOGADO: Karine
Cordeiro Xavier de Franca (oab/pb 15.322-b). CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL –
Apelação Cível e Reexame necessário – Ação ordinária de cobrança – Servidora estadual – Contrato temporário
– Renovações sucessivas – Procedência parcial no Juízo de primeiro grau – Irresignação do Estado – Contrato
nulo – Possibilidade do pagamento do FGTS – Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90 – Art. 932,
V do NCPC – Desprovimento do recurso voluntário e do reexame necessário. – O contrato de trabalho, ainda que
nulo, pactuado com Ente público, em função da inobservância da regra constitucional que estabelece prévia
submissão a concurso público, permite ao trabalhador o levantamento das quantias depositadas na sua conta
vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, a título de indenização. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos da apelação cível e reexame necessário em que figuram como partes as acima mencionadas.
ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento ao reexame necessário e ao recurso apelatório, nos termos do voto do relator e de súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0123459-95.2012.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PUBLICA CAMPINA GRANDE. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Estado da
Paraiba,rep.p/sua Procuradora. ADVOGADO: Ana Rita Feitosa Torreao Braz Almeida. APELADO: Janiere Sandreli
de Macedo Silva. ADVOGADO: Gilvan Pereira de Moraes (oab/pb 16.098). CIVIL- PROCESSUAL CIVIL–
Reexame necessário e Apelação cível – Ação de cobrança – Servidora temporária estadual – Exoneração no
período de licença maternidade – Impossibilidade – Procedência da demanda no juízo “a quo” – Irresignação do
Ente estatal – Estabilidade configurada – Juros e correção monetária – Manutenção da sentença – Desprovimento. A Constituição da República assegura aos servidores ocupantes de cargos públicos a licença maternidade.
O Supremo Tribunal Federal possui consolidada jurisprudência, fundada no art. 7°, inciso XVIII da Constituição
Federal, e no art. 10, inciso II, “B”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, no sentido de que às
servidoras públicas em estado gestacional, ainda que em contrato temporário, têm direto à licença maternidade
e goza de estabilidade provisória quando se encontrar em estado gravídico, a contar da confirmação da gravidez
e até cinco meses após o parto. – O prequestionamento de temáticas não encontra respaldo neste momento
processual, porquanto, só pode ser admitida se detectada na decisão algum das eivas enumeradas no artigo 535,
do Código de Processo Civil. – À luz de orientação emanada do STF na Reclamação Constitucional nº 16.705,
deve continuar incidindo, para fins de fixação dos consectários legais das diferenças salariais relativas ao
período posterior à entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, o disposto no art. 1ª-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pelo art. 5º daquela Lei, haja vista ainda não ter ocorrido a modulação dos efeitos do julgamento das ADIs
Nº 4.357 e nº 4.425. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da apelação cível em que figuram como partes
as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório e ao reexame necessário, nos termos do voto do
relator e de súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0124616-50.2012.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA FAZENDA PUBLICA
CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Pbprev-paraiba Previdencia E Elia
Maria Toni Porto. ADVOGADO: Jovelino Carolino Delgado Neto (oab/pb 17.281) e ADVOGADO: Enio Silva
Nascimento (oab/ppb 11.946). APELADO: Os Mesmos. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – “Ação ordinária
de revisão de pensão c/c pedido de antecipação dos efeitos da tutela e cobrança” – Preliminar de prescrição que
se confunde com o mérito – Análise conjunta – Pensão por morte – Reajuste – Sentença procedente –
Irresignação da autarquia previdenciária – Sentença citra petita – Óbito ocorrido após a EC 41/2003 – Servidor
aposentado no momento do falecimento – Servidor que ingressou no serviço público antes da EC 41/2003 –
Regra de transição – Aplicação do art. 7º da EC 41/2003, por força do disposto no art. 3º, parágrafo único, da EC
17/2005 – Paridade entre os proventos da inatividade e a remuneração dos servidores da ativa – Reajuste devido
– Aplicação do art. 40, §8º da CF – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial ao reexame necessário e
à apelação da PBPREV e Provimento ao recurso adesivo do autor. - A pensão mensal por morte de servidor
público que se encontrava aposentado na data da publicação da EC n. 41/03 deverá ser igual aos proventos que
o instituidor estaria recebendo mensalmente, caso não houveste falecido, de modo que também devem ser
estendidos aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade em aplicação à regra inserta no art. 7° da EC n. 41/2003, por força do disposto no art. 3°, parágrafo
único, da EC n. 47/2005. VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível em que figuram como
partes as acima mencionadas. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à
unanimidade, por votação uníssona, dar provimento parcial ao reexame necessário e à apelação da
PBPREV e dar provimento ao recurso adesivo da autora, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000043-53.2015.815.0151. ORIGEM: CONCEICAO - 1A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Conceicao. ADVOGADO: Joaquim Lopes Vieira (oab/pb
7539). APELADO: Maria Gorete de Oliveira. ADVOGADO: Cícero José da Silva (oab/pb 5.919) E Manoel Miguel
Sobrinho (oab/pb 6788). PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível –Cumprimento de sentença – Embargos à
execução opostos pela Fazenda Pública – Procedência parcial – Irresignação do executado – “Quantum debeatur”
– Alegação de excesso – Cálculos realizados pela contadoria do juízo em conformidade com a sentença
exequenda – Incorreções – Inexistência – Presunção de veracidade dos cálculos da Contadoria Judicial –
Manutenção da sentença – Desprovimento. – Verificando eventual disparidade no cálculo apresentado pelo
exequente que participa do processo com benefício da gratuidade judiciária, para mais ou para menos, poderá o
juiz valer-se de contador do juízo para aferição do valor devido. – Incumbe à parte irresignada demonstrar
cabalmente as incorreções nas planilhas de cálculos da contadoria do juízo. – Gozando os cálculos de Contadoria
Judicial, órgão que não tem interesse na solução da controvérsia, da presunção de legitimidade, lídima a
sentença que os adota como elemento de convicção para decidir a causa. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona,
negar provimento ao recurso de apelação cível, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO N° 0000135-54.2015.815.0111. ORIGEM: COMARCA DE CABACEIRAS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Adilson de Azevedo Franca. ADVOGADO: Antonio Emidio Filho (oab/
pb 7.446). APELADO: Banco Bmg S/a. ADVOGADO: Marina Bastos da Porciuncula Benghi (oab/pb 32.505-a).
PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de indenização por danos morais – Negativação do nome do autor
em órgão de proteção ao crédito – Contrato de empréstimo consignado – Comprovação de documentos
acostados pelo apelado pertinentes à instrumentalização da avença – Prova das alegações – Não demonstração
– Ônus do autor – Art. 333, I do CPC – Manutenção da sentença – Desprovimento. - Em não havendo evidências
das alegações trazidas pelo apelante de que contrato fora realizado mediante fraude, não se pode reformar a
decisão proferida. - “Art. 333 - O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;“
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e
da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000277-86.2015.815.0231. ORIGEM: MAMANGUAPE - 2A. VARA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Antonio Jose Campos de Souza. ADVOGADO: Hallison Gondim de
Oliveira Nobrega (oab/pb 16.753). APELADO: Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro Dpvat S/a. PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação de cobrança de seguro DPVAT – Sentença de procedência –
Irresignação da seguradora demandada – Prévio requerimento administrativo – Inexistência – Ausência de
interesse de agir – Regramento contido no RE nº 631.240/MG – Matéria com repercussão geral julgada pelo
Supremo Tribunal Federal – Ação ajuizada posteriormente à conclusão do referido julgamento – Impossibilidade
de prosseguimento – Desprovimento. - “O estabelecimento de condições para o exercício do direito de ação é
compatível com o princípio do livre acesso ao Poder Judiciário, previsto no art. 5.º, XXXV, da Constituição
Federal, conforme firmado pelo Plenário da Corte no julgamento de repercussão geral reconhecida nos autos
do RE 631.240, Rel. Min. Roberto Barroso. 2. A ameaça ou lesão a direito aptas a ensejar a necessidade de
manifestação judiciária do Estado só se caracteriza após o prévio requerimento administrativo, o qual não se
confunde com o esgotamento das instâncias administrativas.1” - A falta de comprovação de prévia solicitação
administrativa à seguradora impede o prosseguimento de ações de cobrança do seguro DPVAT propostas após
03.09.2014, em virtude da ausência de interesse processual. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de
apelação cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000666-31.2012.815.0731. ORIGEM: 2ª VARA COMARCA DE CABEDELO. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Daniel Mendes da Silva E Raphaela Ribeiro X Gondim.
ADVOGADO: Jhansen Falcao de Carvalho Dornelas (oab/pb 19.339). APELADO: E-commerce Media Group
Informacoes E Tecnologia Ltda. ADVOGADO: Raphaela Ribeiro X. Gordon (oab/pb 16.612) E Rosely Cristina
Marques Cruz (oab/sp 178.930). CIVIL – Apelação cível – “Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos
morais e materiais” – Sentença improcedente – Irresignação – – Obra fotográfica – Autoria comprovada –
Aplicação do art. 5º, XXVII, da CF e do art. 7º, VII da Lei nº 9.610/98 – Ausência de indicação e autorização do
autor da obra – Danos morais configurados – Danos materiais não comprovados – Obrigação de Fazer –

Necessidade de cumprimento – Publicação em jornal de grande circulação – Aplicação do art. 108, III, da LDA –
Ônus sucumbenciais imposto ao apelado – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. Restou incontroversa a utilização, pelo réu, de imagem de propriedade do autor, sem a autorização deste, tampouco os créditos
autorais. Assim, caracterizada a violação aos direitos autorais do demandante, no que pertine à fotografia
utilizada pelo réu, o que gera o dever de indenizar os prejuízos morais sofridos. – Não merece acolhimento o
pedido referente ao dano material, quando o conjunto probatório não confirma a ocorrência de ofensa patrimonial.
- Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos
envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não se torne
fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe, qual seja,
compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos dos recursos apelatórios acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do
Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, por votação unânime, dar provimento parcial ao recurso do autor, nos
termos do voto do Relator e da súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0000669-91.2015.815.0371. ORIGEM: 4ª VARA SOUSA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Tereza P de Andrade. ADVOGADO: Maria Aldevan Abrantes Fortunato (oab/pb
5.609). APELADO: Daesa-departamento de Agua,esgoto E Saneamento Ambietal. ADVOGADO: Stanley Figueiredo de Lima Holdrado (oab/pb 16.389). PROCESSUAL CIVIL –Apelação Cível - Ação de cobrança – Sentença
– Procedente - Preliminar – Cerceamento de defesa - Ocorrência - Ausência de intimação da promovida acerca
da impugnação – Juntada de documentos novos na impugnação - Direito de produzir provas inexistente –
Sentença proferida logo após a impugnação – Necessidade de produzir prova – Acolhimento da preliminar –
Sentença anulada. - Provimento. - Verificado do exame dos autos desrespeito aos princípios constitucionais
gravíssimo da ampla defesa e do contraditório, por não ter o magistrado de base dado às partes a oportunidade
de produzir provas acerca de aspectos pertinentes ao deslinde da controvérsia, consequência inarredável é a
decretação de invalidade de todos os atos jurídicos processuais praticados após este malferimento. - “Evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de
defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla
defesa e devido processo legal” (STJ – REsp 661.009) VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima
identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação uníssona, acolher a
preliminar de cerceamento de defesa arguida pela recorrente, anulando a sentença, determinando o
retorno dos autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do Relator e da súmula de julgamento.
APELAÇÃO N° 0000694-13.2014.815.0251. ORIGEM: 7ª VARA MISTA DE PATOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Roussiene Borges da Nobrega. ADVOGADO: Daniele de Sousa
Rodrigues (oab/pb 15.771). APELADO: Lojas Americas. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – Apelação
Cível – Ação de indenização por danos morais – Arrombamento de veículo – Estacionamento – Dever de guarda
– Dano moral configurado – Critérios para fixação – Princípio da razoabilidade e proporcionalidade – Observância
– Indenização – Provimento. – A questão ora analisada se insere nas relações de consumo e como tal deve
receber o tratamento previsto no Código de Defesa do Consumidor. Assim, deve responder a empresa pelos
danos decorrentes da má prestação dos serviços, que venha a causar ao consumidor. – “A empresa responde,
perante o cliente, pela reparação de dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento” (Súmula 130,
STJ). – Para a quantificação da indenização, incumbe ao magistrado analisar a extensão do dano, o comportamento dos envolvidos, as condições financeiras do ofensor e a situação da vítima, para que a indenização não
se torne fonte de enriquecimento sem causa ou inexpressiva, a ponto de não atender aos fins a que se propõe,
qual seja, compensar a vítima e inibir a repetição da conduta ilícita pelo ofensor. VISTOS, relatados e discutidos
os presentes autos acima identificados de apelação cível, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal
de Justiça, por votação uníssona, dar provimento à apelação cível, nos termos do voto do Relator e da súmula
de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000883-11.2016.815.0351. ORIGEM: SAPE - 3A. VARA. RELATOR: Des. Abraham Lincoln da
Cunha Ramos. APELANTE: Municipio de Sape. ADVOGADO: Fabio Ronele Cavalcanti de Souza (oab/pb 8.937).
APELADO: Ministerio Publico do Estado da Paraiba. CONSTITUCIONAL E PROCESSSUAL CIVIL – Apelação
cível – Ação de obrigação de fazer – – Fornecimento de cadeira de rodas especial – Enfermidade devidamente
comprovada – Direito à vida e à saúde – Art. 196 da CF/88 – Norma de eficácia plena e imediata – Jurisprudências consolidadas no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de Justiça – Princípio da solidariedade passiva
– Possibilidade de serem acionados isolados ou em conjunto qualquer um dos Entes Públicos – Manutenção da
decisão – Desprovimento. A União, os Estados-membros e os Municípios são responsáveis solidários no que
pertine à proteção e ao desenvolvimento do direito da saúde. Assim, ainda que determinado medicamento ou
serviço seja prestado por uma das entidades federativas, ou instituições a elas vinculadas, nada impede que as
outras sejam demandadas, de modo que qualquer delas (União, Estados e Municípios) têm, igualmente, legitimidade, individual ou conjunta, para figurar no pólo passivo em causas que versem sobre o fornecimento de
medicamentos. - É inconcebível que entes públicos se esquivem de fornecer meios e instrumentos necessários
à sobrevivência de enfermo, em virtude de sua obrigação constitucional em fornecer medicamentos vitais às
pessoas enfermas e carentes, as quais não possuem capacidade financeira de comprá-los, bem como procedimentos cirúrgicos. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de apelação cível acima identificados. ACORDAM, em Segunda Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar
provimento à apelação, nos termos do voto do relator e da súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0000889-07.2013.815.0421. ORIGEM: COMARCA DE BONITO DE SANTA FE. RELATOR: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Sérvio Túlio de Barcelos
(oab/pb Nº 20.412-a) E José Arnaldo Janssen Nogueira (oab/pb 20.832-a). APELADO: Jose Pereira dos Santos.
ADVOGADO: José Francisco Ramalho (oab/pb 8025). CONSUMIDOR – Apelação Cível – Ação declaratória de
inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais – Empréstimo bancário –
Celebração por fraude – Falha na prestação do serviço – Aplicação da Teoria do Risco Profissional –
Descontos indevidos de parcelas em benefício previdenciário – Dano moral – Caracterização – Dever de
reparar – “Quantum” indenizatório – Minoração – Descabimento – Proporcionalidade e razoabilidade – Manutenção – Desprovimento. - Evidenciada a contratação com falha, em virtude da falta de diligência da empresa no
momento da suposta negociação, mostra-se inconteste que houve descontos indevidos no benefício previdenciário da parte demandante, por dívida por ela não assumida, caracterizando, assim, a responsabilidade
civil do banco recorrente. – Age de forma negligente a instituição que efetua descontos em holerite de
consumidor quando inexiste regular instrumento celebrado entre as partes com este propósito. – Fornecedores
em geral respondem pela chamada Teoria do Risco Profissional, segundo a qual, no exercício das atividades
empresariais, a disponibilização de produtos ou serviços aos consumidores obriga a suportar os danos
causados como inerentes aos riscos de suas condutas, independentemente da aferição do elemento subjetivo
para a caracterização da responsabilidade civil. - O “quantum” indenizatório fixado na sentença vergastada, R$
2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), restou de evidente modicidade, não havendo a menor sombra de
juridicidade no pleito de redução do mesmo, havendo de se manter o “quantum” indenizatório fixado em valor
que, em face das circunstâncias do caso concreto, bem atende às funções compensatória e punitiva.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos acima identificados: ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do
Tribunal de Justiça, por votação uníssona, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0001178-02.2012.815.0541. ORIGEM: COMARCA DE POCINHOS. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Banco Fibra S/a. ADVOGADO: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
(oab/pe 21.678). APELADO: Ildo Silva Bezerra Junior. ADVOGADO: Jose Francisco de Morais Neto (oab/pb
15.104-b). CONSUMIDOR - Apelação - Ação Revisional de Contrato – Pedido julgado parcialmente procedente
– Irresignação – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor – Possibilidade – Tarifa de cadastro – Legalidade
– Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça – Provimento. - É válida a cobrança de tarifa de cadastro
expressamente tipificada em ato normativo padronizador da autoridade monetária, a qual somente pode ser
cobrada no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por votação
uníssona, conhecer do recurso apelatório, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator e da
súmula de julgamento retro.
APELAÇÃO N° 0001689-02.2012.815.0411. ORIGEM: COMARCA DE ALHANDRA. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Ida Maria dos Santos. ADVOGADO: Walmirio Jose de Sousa (oab/pb
15.551) E Outros. APELADO: Banco Rural S/a. ADVOGADO: Marcelo Tostes de Castro Maia(oab/mg 63.440)
E Brigida Bernardo Reveilleaus (oab/sp 313.034). CONSUMIDOR – Apelação cível – Ação revisional de
empréstimo consignado c/c pedido de tutela antecipada - Contrato bancário - Improcedência – Irresignação Tabela price – Legalidade – Capitalização mensal de juros – Pressuposto – Pactuação expressa – Ocorrência
– Possibilidade – Regramento contido no Resp Nº 973.827/RS Jurisprudência do STJ – Desprovimento. - Não
se altera o contrato, se há previsão de capitalização de juros e se a discussão de aplicação da Tabela Price se
limita a esse aspecto. - É admissível a cobrança de juros capitalizados quando expressamente pactuada no
contrato, portanto mostra-se legítima a sua aplicação na composição da dívida cobrada. VISTOS, relatados e
discutidos estes autos acima identificados, ACORDAM, em Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por
votação uníssona, negar provimento ao recurso apelatório, nos termos do voto do Relator e da súmula de
julgamento de folha retro.
APELAÇÃO N° 0002609-90.2011.815.2001. ORIGEM: 5ª VARA CIVEL CAPITAL. RELATOR: Des. Abraham
Lincoln da Cunha Ramos. APELANTE: Jose Carlos Fernandes Pajeu. ADVOGADO: Valter de Melo (oab/pb
7994). APELADO: Energisa Paraiba-distribuidora de Energia S/a. ADVOGADO: Erick Macedo (oab/pb 10.033) E
Fabio Anterio (oab/pb 10.202). PROCESSUAL CIVIL – Apelação Cível – Ação de Repetição de Indébito e danos
morais – PIS/COFINS – Energia Elétrica – Repasse do ônus econômico das exações ao consumidor – Legalidade

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