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DIÁRIO DA JUSTIÇA – JOÃO PESSOA-PB • DISPONIBILIZAÇÃO: QUARTA-FEIRA, 24 DE MAIO DE 2017
PUBLICAÇÃO: QUINTA-FEIRA, 25 DE MAIO DE 2017
todos os entes federativos - custear cirurgias, medicamentos e/ou exames imprescindíveis à cura das
moléstias de que são portadores os cidadãos hipossuficientes, sem que isso viole o princípio da separação
dos poderes. - Rejeição da prefacial e desprovimento do reexame necessário e da apelação. VISTOS,
relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao reexame
necessário e à apelação.
APELAÇÃO N° 0000632-84.2014.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE PRINCESA ISABEL. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Banco do Brasil S/a. ADVOGADO: Louise Rainer Pereira Gionedis (oab/pr 8.123). APELADO: Vicente Barbosa Freire. ADVOGADO: Leidjanny Rodrigues de Almeida Pires (oab/pe 35.124). APELAÇÃO
CÍVEL. 1) FORMALIZAÇÃO DE CONTRATO BANCÁRIO FRAUDULENTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 479/STJ. 2) REPETIÇÃO DO INDÉBITO. VIABILIDADE, UMA VEZ QUE HOUVE
PAGAMENTO INDEVIDO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO ERRO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
3) DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CONDUTA CULPOSA QUE VIABILIZA A INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO
ÚNICO, DO CDC. EXEGESE DO STJ. 4) RECURSO DESPROVIDO. 1. “Deve a instituição financeira responder
objetivamente por cobrança de serviço não solicitado pelo consumidor.” Aplicação da Súmula 479/STJ. 2. “Nos
termos da jurisprudência desta Corte Superior, aquele que recebe pagamento indevido deve restituí-lo para evitar
o enriquecimento indevido, independente da demonstração do equívoco. Precedentes.” (AgRg no AREsp 542.761/
RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/11/2014, DJe 04/12/2014).
3. “O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão
ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro.” (AgRg no AREsp 488.147/RJ, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015). 4. Recurso desprovido.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio
Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0006716-31.2014.815.0011. ORIGEM: 6ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Vrg Linhas Aereas S/a E Gol Linhas Aerias Inteligentes S/a. ADVOGADO: Thiago
Cartaxo Patriota (oab/pb 12.513). APELADO: Wesgley Guerra Gomes. ADVOGADO: Alexei Ramos de Amorim
(oab/pb 9.164). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM. EMPRESA AÉREA. DEVOLUÇÃO COM SUBTRAÇÃO DE OBJETOS. COMPROVAÇÃO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DESPROVIMENTO. - TJPB: “A responsabilidade de empresa aérea é
contratual e objetiva, sendo necessário para se desincumbir do ônus de indenizar, a demonstração da culpa
exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não ocorreu no presente caso”. (Acórdão/Decisão do Processo
n. 00003508720148150071, 4ª Câmara Especializada Cível, Relator: Des. FREDERICO MARTINHO DA
NOBREGA COUTINHO, j. em 07-06-2016). - A quantificação do dano moral deve atender a critérios como a
extensão do dano, a condição de seu causador, bem como a da vítima, atentando-se para o aspecto
pedagógico da indenização, isto é, deve servir de advertência para que potenciais causadores do mesmo mal
se abstenham de praticá-lo. -Recurso ao qual se nega provimento. VISTOS, relatados e discutidos estes
autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba,
à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0014787-03.2013.815.2001. ORIGEM: 6ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR:
Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo Duda
Ferreira. APELANTE: Amauri Leite de Almeida. ADVOGADO: Ana Cristina Henrique de Sousa E Silva (oab/pb
15.729). APELADO: Pbprev-paraiba Previdencia, APELADO: Estado da Paraiba, Rep. Por Seu Proc., Wladimir
Romaniuc Neto. ADVOGADO: Renata Franco Feitosa Mayer (oab/pb 15.074). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL. ADICIONAL POR
TEMPO DE SERVIÇO (QUINQUÊNIOS). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À FORMA DE CÁLCULO.
LEI COMPLEMENTAR N. 58/2003, QUE REVOGOU EXPRESSAMENTE A LEI COMPLEMENTAR N. 39/50 E
DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO DA LC N. 50/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EXORDIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. 1. Segundo entendimento consolidado no STF, os servidores públicos
não possuem direito adquirido a regime jurídico, mas, em caso de supressão de gratificações ou de outras
parcelas remuneratórias, deve ser mantido o valor nominal da remuneração. 2. A Lei Complementar Estadual n.
58/2003 disciplinou que os acréscimos incorporados aos vencimentos dos servidores, antes de sua vigência,
continuarão sendo pagos pelos seus valores nominais a título de vantagem pessoal, sendo reajustados de
acordo com o art. 37, inciso X, da Constituição Federal. 3. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento ao recurso apelatório.
APELAÇÃO N° 0029312-43.2013.815.0011. ORIGEM: 2ª VARA DA FAZ. PUB. DA COMARCA DE CAMPINA
GRANDE. RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito
de Araujo Duda Ferreira. APELANTE: Municipio de Campina Grande. ADVOGADO: Sylvia Rosado de Sa
Nobrega (oab/pb 12.612). APELADO: Rodrigo Pombo de Farias Santiago. ADVOGADO: Renata F. de Farias Aires
(oab/pb 15.921). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO CONTRATADO POR EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO. DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. VERBAS
SALARIAIS INADIMPLIDAS: SALÁRIOS DOS MESES DE SETEMBRO, OUTUBRO, NOVEMBRO E DEZEMBRO
DE 2012. DIREITO ASSEGURADO NA CARTA DA REPÚBLICA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE À MUNICIPALIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA E DO STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO. - É obrigação constitucional do Poder Público remunerar seus servidores pelos trabalhos prestados, sendo enriquecimento ilícito a retenção de suas verbas salariais. - A municipalidade é a detentora do controle
dos documentos públicos, sendo seu dever comprovar o efetivo pagamento das verbas salariais reclamadas,
considerando que ao servidor é impossível fazer a prova negativa de tal fato. VISTOS, relatados e discutidos
estes autos. ACORDA a Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da
Paraíba, à unanimidade, negar provimento à apelação.
APELAÇÃO N° 0117947-78.2012.815.2001. ORIGEM: 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital.
RELATOR: Dr(a). Ricardo Vital de Almeida, em substituição a(o) Des. Maria das Neves do Egito de Araujo
Duda Ferreira. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Proc., Luiz Filipe de Araujo Ribeiro. APELADO: Iremar
Clementino Neves. ADVOGADO: Denyson Fabiao de Araujo Braga (oab/pb 16.791). PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA
85 DO STJ. REJEIÇÃO. - Súmula 85 do STJ: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda
Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. - Prefacial rejeitada.
ApelaçÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. POLICIAL MILITAR. CONGELAMENTO DE “ADICIONAL
DE INSALUBRIDADE” PELA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 50/2003. IMPOSSIBILIDADE ATÉ A PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 185/2012. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ADICIONAL DEVIDO AOS MILITARES. PREVISÃO NO ART. 4º DA LEI N. 6.507/97. OBRIGAÇÃO DE QUITAÇÃO DA IMPORTÂNCIA DEVIDA E DA DIFERENÇA DO VALOR PAGO A MENOR. POSSIBILIDADE. JUROS E
CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. - TJPB: “A Lei Complementar n. 50/2003, ao
dispor sobre matérias reservadas à lei ordinária pela Constituição Estadual, deve ser considerada como formalmente complementar, estando autorizada a alteração ou complementação por meio de lei cujo processo legislativo é simplificado, de acordo com o entendimento do STF na ADC nº 1, e nos RE’S nºs 492.044-AgR e 377.457.
A Medida Provisória n. 185/2012, posteriormente convertida na Lei Estadual n. 9.703/2012, possui força normativa suficiente para alterar a forma de como será calculada a remuneração dos militares, eis que é espécie de ato
legislativo adequada a alterar normas de mesma natureza. A lacuna jurídica evidenciada somente restou
preenchida a partir do momento da publicação da Medida Provisória n. 185/2012, no Diário Oficial do Estado, em
25/01/2012, ou seja, o Estado da Paraíba ainda possui dever de pagar, aos militares, os valores que adimpliu a
menor, não atingidos pela prescrição quinquenal, ao título de “Adicional por tempo de serviço” (Anuênio), até a
data da referida publicação, de acordo com o efetivo tempo de serviço e o soldo vigente a cada época. Dessa
forma, a partir da publicação da medida Provisória n. 185/2012, convertida na Lei n. 9.703/2012, é correta a
medida de congelamento dos anuênios dos militares.” (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 200072862.2013.815.0000, Relator: Des. José Aurélio da Cruz, publicado no Diário da Justiça de 17/09/2014). - Para que
uma norma seja aplicável aos servidores públicos militares, o texto legal deve ser expressamente claro no
sentido de que suas disposições se estendem à categoria militar, situação não prevista no art. 2º da LC n. 50/
2003. - Do TJPB: “Nos termos do art. 4º da Lei Estadual n. 6.507/97, a gratificação de insalubridade devida ao
policial militar corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do servidor. A partir do advento da Medida Provisória
n. 185/2012, tornou-se legítimo o congelamento dos valores dos adicionais concedidos aos militares, cuja forma
de pagamento há de observar, até a data da publicação da referida medida provisória (25/01/2012), os critérios
originariamente previstos.” (Ap-RN N. 0060489-35.2014.815.2001; Segunda Câmara Especializada Cível; Rel.
Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos; DJPB 30/07/2015). - Tomando por base entendimento firmado pelo STJ
(AgRg no REsp 1388941/PR, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª TURMA, 04/02/2014), com
relação ao índice aplicado, por tratar-se de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, os
juros moratórios devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à
caderneta de poupança, nos termos da regra do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, no que
concerne ao período posterior à sua vigência. Já a correção monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09 (ADI 4357/DF), deve ser calculada com base no IPCA, índice que
melhor reflete a inflação acumulada do período. VISTOS, relatados e discutidos estes autos. ACORDA a
Segunda Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade,
rejeitar a preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso apelatório.
JULGADOS DA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque
AGRAVO REGIMENTAL N° 0000408-53.2015.815.0751. ORIGEM: 4ª VARA DA COMARCA DE BAYEUX. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu Procurador Luiz
Felipe de A Ribeiro. AGRAVADO: Maristela Barreto da Silva E Outros. ADVOGADO: Maria Ângélica Figueiredo
(oab/pb 15.516). EMENTA: AGRAVO INTERNO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AUMENTO DA
CARGA HORÁRIA DOS SERVIDORES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEM O CORRESPONDENTE INCREMENTO REMUNERATÓRIO. SENTENÇA PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO. OBSERVÂNCIA AO PRINCIPIO CONSTITUCIONAL DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. PRECEDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JULGADO SOB O PÁLIO DA REPERCUSSÃO GERAL. ARE Nº 660010/PR. RETORNO AO EXPEDIENTE
DE SEIS HORAS ININTERRUPTAS DIANTE DA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O INCREMENTO SALARIAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - A Corte de Justiça da Paraíba, em sessão
administrativa, ocorrida no dia 7 de janeiro de 2015, aprovou a redução da jornada de trabalho, através da
Resolução TJPB nº 01/2015, tendo como um dos fundamentos do ato o julgamento do ARE nº 660010 julgado sob
o pálio da Repercussão Geral, que fixou a tese da inconstitucionalidade do aumento da jornada de trabalho dos
servidores públicos, sem a devida contraprestação remuneratória. Vistos, relatados e discutidos os presentes
autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de
Justiça da Paraíba, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.
AGRAVO REGIMENTAL N° 0022508-06.2013.815.2001. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. AGRAVANTE: Municipio de Joao Pessoa P/seu
Procurador Adelmar Azevedo Régis. AGRAVADO: Alana de Freitas Gomes. ADVOGADO: Carlos Roberto Gomes
(oab/pb 9.736). EMENTA: ADMINISTRATIVO - AGRAVO INTERNO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU
PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA – CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE
PSICÓLOGA DO MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA - PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. - Os candidatos
aprovados em concurso público, no qual se classificam para além das vagas oferecidas no instrumento
convocatório, possuem mera expectativa de direito à nomeação. - Esta é também a orientação do STF, firmada
em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, Repercussão Geral. DJe de
18/04/2016). - A paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de
servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e
nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas
no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número
de vagas previstas no edital condutor do certame. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0000892-38.2014.815.0061. ORIGEM: COMARCA DE ARARUNA.
RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Inss Instituto Nacional do Seguro Social P/
seu Procurador Pedro Vitor de C Falcão. APELADO: Fernando Bento da Silva. ADVOGADO: Maria Oletriz de Lima
Filgueira (oab/pb 11.534). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA – SENTENÇA JULGADA PROCEDENTE - JUROS DE MORA DE
1% AO MÊS ATÉ A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 11.960/2009, APÓS O QUE INCIDEM OS JUROS
APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC – POSICIONAMENTO
FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBEDIÊNCIA AOS
CRITÉRIOS DA RACIONALIDADE E PROPORCIONALIDADE – REFORMA DA SENTENÇA – PROVIMENTO
PARCIAL DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima
identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da
Paraíba, por unanimidade, em dar provimento parcial ao apelo e à remessa, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001324-23.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Joao Pessoa,p/
seu Procurador Adelmar Azevedo Régis. APELADO: Joao Carlos Duarte de Lima. ADVOGADO: Maria da Penha
G dos Santos (oab/pb 7.654). EMENTA: – APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL – AÇÃO ORDINÁRIA –
PRELIMINAR – 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO – MÉRITO – SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL –
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA – GRATIFICAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIAIS (GSE) – IMPOSSIBILIDADE - ATIVIDADES ESPECIAIS E DE NATUREZA TRANSITÓRIA – NÃO INCORPORÁVEL A APOSENTADORIA
– MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – DESPROVIMENTO DO APELO E DA REMESSA OFICIAL. Vistos, relatados
e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar a preliminar. No mérito, por igual
votação, negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0001531-19.2013.815.0311. ORIGEM: 1ª VARA DA COMARCA DE
PRINCESA ISABEL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Municipio de Tavares, APELANTE: Maria Celeste Lucena de Paiva. ADVOGADO: Manoel Arnobio de Sousa (oab/pb 10.857) e
ADVOGADO: Damião Guimarães (oab/pb 13.293). APELADO: Os Mesmos. EMENTA: REMESSA E APELAÇÃO. PROFESSOR. PISO SALARIAL. VENCIMENTO BASE. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO DOS CRITÉRIOS ESTIPULADOS PELA LEI Nº 11.738/2008. ENTENDIMENTO DO STF. CARGA HORÁRIA DE 25
HORAS/AULA. VENCIMENTO PROPORCIONAL. HORAS EXTRAS. DESCABIMENTO. EXPRESSA PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL DE 1/3 DA CARGA HORÁRIA EM ATIVIDADES EXTRACLASSE. VIGÊNCIA DA LEI
Nº 11.738/08. ABRIL DE 2011. DECISÃO DO STF. REFORMA DA SENTENÇA. PROVIMENTO DOS RECURSOS. - Os profissionais do magistério público da educação básica, em conformidade à Lei nº 11.738/2008,
fazem jus ao pagamento do piso nacionalmente estabelecido, proporcionalmente à carga horária de trabalho,
devendo o conceito de piso ser entendido com fundamento no vencimento base, sem prejuízo de outras
vantagens pecuniárias a que faça jus o servidor, e não na remuneração global. - A Lei Municipal n° 475/2015,
em consonância com os ditames da Lei n° 11.738/08, prevê que o regime de trabalho dos professores é de 25
horas, sendo dois terços das horas em sala de aula e um terço das horas para atividades extraclasses. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento aos
apelos, remessa e recurso adesivo, nos termos do voto do relator.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0006253-55.2015.815.0011. ORIGEM: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRNDE. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da
Paraiba, Rep. P/s Procuradora Ana Rita Feitosa T B Almeida. APELADO: Walter Soares da Silva P/sua Defensora Pública Carmem Noujaim Habib. EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA - REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO - ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – REJEIÇÃO – POSSIBILIDADE – RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS – REJEIÇÃO – alegação do apelante quanto à vedação de realização de
despesa que exceda o crédito orçamentário anual – REJEIÇÃO - violação ao princípio da independência e
harmonia entre os poderes - REJEIÇÃO – CONHECIMENTO PARCIAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA
NECESSÁRIA/APELAÇÃO. - É o entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que o
tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. - É dever constitucional do Poder Público garantir saúde aos cidadãos,
fornecendo-lhes os medicamentos e tratamentos necessários, nos termos do art. 196 da Constituição Federal.
- A alegação do apelante quanto à vedação de realização de despesa que exceda o crédito orçamentário anual não
merece acolhimento, vez que tal alegação nesse sentido, não exime, por si, a obrigatoriedade do ente estatal em
atender as necessidades públicas, especialmente estas que se relacionem com direitos prestacionais, de caráter
positivo. - Não vinga, igualmente, o argumento da violação à independência e harmonia entre os poderes, pois
o direito à saúde é constitucionalmente garantido, assim como o é o livre acesso à justiça, visando, justamente,
assegurar que os entes do poder executivo cumpram as políticas públicas determinadas na Carta Magna. Vistos,
relatados e discutidos os presentes autos acima identificados. Acordam os desembargadores da Terceira
Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em rejeitar as preliminares. No
mérito, por igual votação, negar provimento ao apelo e à remessa.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO N° 0008011-16.2015.815.2001. ORIGEM: 4ª VARA DA FAZENDA DA
CAPITAL. RELATOR: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque. APELANTE: Estado da Paraiba,rep.p/seu
Procurador Roberto Mizuki. APELADO: Bruna Vitória de Oliveira Ferreira P/sua Defensora Pública. EMENTA:
REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRELIMINAR – 1) INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA – REJEIÇÃO – MÉRITO - APROVAÇÃO NO ENEM CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO - MENOR DE DEZOITO ANOS. DIREITO À EDUCAÇÃO - INTERPRETAÇÃO CONSTITUCIONAL - APTIDÃO INTELECTUAL DEMONSTRADA - JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DESTE TRIBUNAL - DESPROVIMENTO. — “Apesar do art. 1º da resolução do CEE nº 026/2011
exigir o requisito de dezoito anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM, é sabido que
na aplicação da Lei, o julgador deve zelar pelo bom senso e razoabilidade, tomando o cuidado de evitar ficar
adstrito ao sentido literal e abstrato do comando legal, aplicando o dogmatismo jurídico em prejuízo dos
princípios constitucionais que norteiam o direito à educação. Os princípios constitucionais da proporcionalidade, razoabilidade, legalidade e do direito à educação devem ser buscados no intuito de relativizar os requisitos
para o ingresso em instituição de ensino superior. O sentido teleológico da norma constitucional deve prevalecer sobre a letra impessoal da resolução.” (TJPB; AI 999.2013.000.105-3/001; Primeira Câmara Especializada