TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7084/2021 - Sexta-feira, 19 de Fevereiro de 2021
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ressalvadas as provas cautelares, n?o repet?veis e antecipadas?. ???????????O sistema normativo
constitucional, atrav?s de seus princ?pios, exerce grande influ?ncia sobre os demais ramos do direito.
Esta influ?ncia pode ser observada no ?mbito processual penal que trata do conflito existente entre o ?Jus
puniendi? do Estado, que ? seu ?nico titular, e o jus libertatis do cidad?o, direito intang?vel, reputado o
maior de todos os bens jur?dicos afetos ? pessoa humana. ???????????? claro que o Estado deve
exercer o ius puniendi sobre o culpado de um il?cito penal, assim como ? imperiosa a absolvi??o do
inocente. Como h? muito j? se disse, a sociedade perde a cada vez que um culpado ? indevidamente
inocentado, mas perde ainda mais com a condena??o de inocentes. ???????????Assim sendo, para que
a sociedade n?o perca ou pelo menos n?o perca da forma mais grave, que ? com a condena??o de um
inocente, ? necess?rio que o Minist?rio P?blico arque, na sua totalidade, com o ?nus que lhe ? exclusivo:
provar inequivocamente a autoria, materialidade e todos os elementos do tipo penal que inicialmente
imputou ao acusado. ???????????Com efeito, em raz?o do processo penal n?o autorizar conclus?es
condenat?rias baseadas em suposi??es ou ind?cios, devendo a prova estar clara, escorreita e sem
qualquer d?vida a respeito da autoria e materialidade do delito para ensejar senten?a condenat?ria,
imp?e-se a absolvi??o dos r?us. III. DISPOSITIVO: ?????????????????Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido de condena??o e ABSOLVO o acusado ELILDO GOMES DOS SANTOS,
devidamente qualificado nos autos, denunciado como incursos nas san??es do art. 14 da Lei n?.
10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo), o que fa?o com base no art. 386, incisos II e VI, todos do CPP.
???????????Determino, na forma do provimento n. 003/2009, da CJMB - TJE/PA, com reda??o dada pelo
Provimento n. 011/2009, que esta senten?a sirva como MANDADO DE INTIMA??O / OF?CIO / ALVAR?
DE SOLTURA ? SEAP / CRRTA, devendo o denunciado ELILDO GOMES DOS SANTOS ser colocado,
imediatamente, em liberdade, salvo se por outra raz?o deva permanecer preso. ???????????CI?NCIA ao
Minist?rio P?blico e ? Defesa (Defensoria P?blica ou advogado constitu?do). ???????????INTIME-SE o
acusado. ???????????Ap?s o tr?nsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, dando baixa da distribui??o
no Sistema Libra. ???????????P.R.I.C. ???????????Conc?rdia do Par? (PA), 04 de fevereiro de 2021. ?
JOS? DIAS DE ALMEIDA J?NIOR Juiz de Direito
PROCESSO:
00006818120208140105
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): JOSE DIAS DE ALMEIDA JUNIOR A??o: Ação
Penal - Procedimento Ordinário em: 04/02/2021---VITIMA:A. C. O. E. VITIMA:S. A. S. AUTOR DO
FATO:GILBERTO MACIEL AMARAL GOMES DE LIMA Representante(s): OAB 4553 - PEDRO
HAMILTON DE OLIVEIRA NERY (ADVOGADO) . PODER JUDICI?RIO DO ESTADO DO PAR? VARA
?NICA DA COMARCA DE CONC?RDIA DO PAR? Processo: 0000681-81.2020.8.14.0105 Acusado:?
GILBERTO MACIEL AMARAL GOMES DE LIMA ? DECIS?O ???????????Trata-se de revis?o, de of?cio,
da pris?o preventiva decretada em face do r?u GILBERTO MACIEL AMARAL GOMES DE LIMA, a teor do
que disp?e o art. 316, par?grafo ?nico do CPP. ???????????Conforme se extrai dos autos, o denunciado
est? preso desde o dia 22/02/2020. ???????????Ao acusado ? atribu?da a pr?tica delitiva de porte ilegal
de arma de fogo em concurso com o crime de amea?a, o que enseja, a princ?pio, em caso de eventual
condena??o, a fixa??o de pena m?nima e cumprimento em regime aberto, haja vista que o r?u ?
tecnicamente prim?rio e os crimes que constam da sua folha de antecedentes (furto qualificado e
recepta??o qualificada) s?o delitos praticados sem viol?ncia ou grave amea?a ? pessoa, al?m de que a
respectiva penal ainda est? em curso, prevalecendo, pois o princ?pio da presun??o de inoc?ncia.
???????????Nesse passo, ainda que o entendimento do titular da a??o penal seja diverso, a par das
novas disposi??es trazidas pela Lei n?. 13.964/19 ao art. 316 do CPP, o juiz poder? revogar a pris?o
preventiva de of?cio, verificando que n?o persistem as raz?es que a ensejaram. ???????????In casu,
observa-se que o acusado est? preso preventivamente h? quase?01 ano e ainda n?o foram apresentados
memoriais pela defesa. ???????????Desse modo, a despeito de ter sido a pris?o preventiva decretada
com base na garantia da ordem p?blica, observa-se que os fundamentos da pris?o cautelar n?o se acham
mais presentes e, ademais, n?o podem se sobrepor ao direito dos acusados ? dura??o razo?vel do
processo, notadamente quando a demora no julgamento causa preju?zo direto e injustificado ? liberdade
da parte e esta n?o lhe deu causa. ???????????Outrossim, o STJ j? sedimentou que o excesso de prazo
injustificado configura constrangimento ilegal (HABEAS CORPUS N? 440.846 - PE).
???????????Outrossim, diante das novas disposi??es trazidas pela Recomenda??o n?. 62/2020 do CNJ
e pela Portaria Conjunta n?. 04/2020-GP, TJE/PA, v?-se a possibilidade de concess?o de LIBERDADE
PROVIS?RIA mediante o cumprimento de outras medidas cautelares diversas da pris?o.
???????????Desse modo, CONCEDO LIBERDADE A GILBERTO MACIEL AMARAL GOMES DE LIMA
mediante o cumprimento das medidas cautelares abaixo, nos termos do art. 319 e incisos seguintes do
CPP: A) PROIBI??O DE AUSENTAR-SE DA COMARCA DE CONC?RDIA DO PAR? POR MAIS DE 30
(TRINTA) DIAS SEM AUTORIZA??O JUDICIAL; B) N?O DEVE ANDAR ARMADO, SEJA ARMA DE