TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7069/2021 - Quinta-feira, 28 de Janeiro de 2021
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transgress?o disciplinar. ??????O Minist?rio P?blico Militar requer a remessa dos autos ? justi?a comum,
asseverando que n?o se trata de crime militar, de modo a atrair a compet?ncia da Justi?a Militar estadual.
??????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer que n?o se verifica qualquer das circunst?ncias
previstas no artigo 9?, do C?digo Penal Militar, de modo a atrair a compet?ncia desta Justi?a Militar
estadual, na forma preconizada pelo artigo 125, ?? 4? e 5?, da Constitui??o Federal. ??????Ante o
exposto, acolho a manifesta??o do Minist?rio P?blico Militar, reconhe?o a incompet?ncia deste ju?zo para
exame do caso e determino a remessa dos autos ? distribui??o da justi?a criminal comum da Comarca
onde ocorreram os fatos. ??????D?-se ci?ncia ao Minist?rio P?blico Militar. ??????Ap?s, remetam-se os
autos ao ju?zo competente. ??????Expe?a-se o necess?rio. Cumpra-se. ??????Bel?m, PA, 26 de janeiro
de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Militar do Estado
do Par? ????????????????????????????????????????????????????????????P?gina de 1? F?rum
de: JUSTI?A MILITAR??Email: [email protected]??? Endere?o: Avenida 16 de Novembro, 486?
CEP: 66.023-220??Bairro: Cidade Velha??Fone: (91)9339-0307 PROCESSO: 00043014920168140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:DIEGO FERREIRA DOS
SANTOS INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:A. C. O. E. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de militar estadual que poderia
configurar a pr?tica de crime militar. ??????Os autos foram encaminhados a esta Justi?a Militar estadual.
??????O Minist?rio P?blico Militar requereu o arquivamento do procedimetno por n?o haver elemetnos de
prova suficientes para dar suporte ao oferecimento de denuncia. ???????????O Minist?rio P?blico ? o
t?tular exclusivo da a??o penal p?blica, cabendo a seus agentes, em princ?pio, deliberarem quanto ?
exist?ncia ou n?o de elementos suficientes para darem in?cio a acusa??o, salvo o disposto na parte final
do artigo 397, do C?digo de Processo Penal Militar. ????????????Compulsando os autos, for?oso ?
reconhecer a insufici?ncia de elementos de prova para dar suporte ao oferecimento da den?ncia, impondose o arquivamento dos autos. ????????????Ante o exposto, com fundamento noa rtigo 397, do C?digo de
Processo Penal Militar, determino o arquivamento dos autos, sem preju?zo de sua reabertura, caso surjam
novas provas quanto ? materialidade e ind?cios de autoria de crime militar. ?????Publique-se. Registre-se.
Intimem-se. Cumpram-se. ?????Bel?m, PA, 26 de janeiro de 2021. Lucas do Carmo de Jesus Juiz de
Direito Titular da Vara ?nica da Justi?a Miltiar do Estado do Par? PROCESSO: 00043505620178140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:RICHARD BATISTA DA
COSTA INDICIADO:DANYLO CHRISTIAN GONCALVES DA CONCEICAO VITIMA:A. C. O. E. . DECISÃO
INTERLOCUTÓRIA Trata-se de procedimento instaurado para apurar a possível prática de ilícito, inclusive
crime militar, por parte de militar estadual. Após a conclusão do procedimento, requereu o Ministério
Público Militar a declaração de extinção da punibilidade e o arquivamento dos autos, com fulcro no artigo
123, VI do CPM. No presente caso, houve a reparação do dano antes mesmo do oferecimento da
denúncia, habilitando o incriminado a usufruir da causa legal de extinção da punibilidade. Ante o exposto,
declaro extinta a punibilidade da pretensão punitiva do Estado quanto ao crime militar noticiado nos
presentes autos, conforme prevê a regra insculpida no § 4º do art. 303, cumulado com o inciso VI do art.
123, ambos do CPM, declaro Extinta a Punibilidade e determino o arquivamento do procedimento.
Cientifique-se o Ministério Público, intime-o. Após, arquivem-se os autos. Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. Belém, PA, 26 de janeiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS Juiz de Direito Titular da
Vara Única da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00043525520198140200 PROCESSO
ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE JESUS A??o:
Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:FABRICIO PEREIRA CORREA
INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:E. P. C. . Despacho: A Secretaria para certificar quanto à
existência de processo ou outro procedimento que verse sobre os mesmos fatos em apuração nos autos.
Após, encaminhe os autos ao MPM. Belém, PA, 26 de janeiro de 2021. LUCAS DO CARMO DE JESUS
Juiz de Direito Titular da Justiça Militar do Estado do Pará PROCESSO: 00044928920198140200
PROCESSO ANTIGO: ---- MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): LUCAS DO CARMO DE
JESUS A??o: Procedimentos Investigatórios em: 26/01/2021 ENCARREGADO:FABRICIO ROBERTO
PINHEIRO SOARES INDICIADO:SEM INDICIAMENTO VITIMA:V. N. I. . DECIS?O INTERLOCUT?RIA
??????Trata-se de procedimento instaurado para apurar conduta de Militar estadual por poss?vel pr?tica
de il?cito penal e/ou transgress?o disciplinar. ??????O Minist?rio P?blico Militar requer a remessa dos
autos ? justi?a comum, asseverando que n?o se trata de crime militar, de modo a atrair a compet?ncia da
Justi?a Militar estadual. ??????Compulsando os autos, for?oso ? reconhecer que n?o se verifica qualquer
das circunst?ncias previstas no artigo 9?, do C?digo Penal Militar, de modo a atrair a compet?ncia desta
Justi?a Militar estadual, na forma preconizada pelo artigo 125, ?? 4? e 5?, da Constitui??o Federal.