TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021
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turno, o Ju?zo Federal da 4? Vara da Se??o Judici?ria do Estado do Paran? suscitou o presente Conflito,
defendendo, com base na S?mula 516/STF, que o SESI "? entidade paraestatal e, portanto, n?o se
enquadra entre o rol das entidades discriminadas no art. 109 da CF". VI. Consoante reconhecido na
decis?o agravada, compete ? Justi?a Estadual processar e julgar a??es de cobran?a, nas quais sejam
autoras as entidades paraestatais, tais como SESI, SEBRAE, SESC, SENAI, dentre outras, dada a sua
personalidade jur?dica de direito privado. Nesse sentido disp?e a S?mula 516/STF ("O Servi?o Social da
Ind?stria (SESI) est? sujeito ? jurisdi??o da Justi?a estadual"). Precedente do STJ: CC 95.723/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SE??O, DJe de 22/09/2008. VII. O entendimento adotado
pela Primeira Se??o do STJ, no CC 122.713/SP (Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de
14/08/2012), n?o se aplica ao presente caso, porquanto aqui n?o se trata de mandado de seguran?a
contra ato de autoridade federal ou a ela equiparada. VIII. In casu, no qual se trata de a??o ordin?ria,
ajuizada pelo SESI contra empresa, para cobran?a da contribui??o de que trata o art. 3?, ? 1?, do
Decreto-lei 9.403/46, ainda que a contribui??o cobrada seja esp?cie de tributo federal, o SESI ? pessoa
jur?dica de direito privado n?o integrante da Administra??o P?blica direta ou indireta, n?o incidindo, na
esp?cie, o art. 109, I, da Constitui??o Federal, sendo competente para o processo e o julgamento do feito
a Justi?a Estadual. IX. Agravo interno improvido. (AgInt no CC 152.104/PR, Rel. Ministra ASSUSETE
MAGALH?ES, PRIMEIRA SE??O, julgado em 27/09/2017, DJe 06/10/2017) ?????Assim, rejeito as
preliminares suscitadas. Por entender preenchidos os pressupostos processuais e as condi??es da a??o e
por n?o ter ocorrido qualquer das situa??es previstas no art. 487, II e III, do CPC, passo ? etapa
processual seguinte. ?????Entendo desnecess?ria a produ??o de prova pericial para verifica??o da
atividade exercida pela empresa r?, uma vez presente nos autos farta prova documental que permite tal
avalia??o, de maneira que ratifico a decis?o que determinou a remessa dos autos ? UNAJ e posterior
retorno dos autos conclusos para senten?a com arrimo no art. 355, I, do CPC, que permite o julgamento
antecipado da lide na hip?tese de inexist?ncia de outras provas a serem produzidas e procedo ?
aprecia??o de m?rito. ???Disp?em os arts. 195, I, e 240 da Constitui??o Federal as regras relativas ?s
contribui??es destinadas ?s entidades privadas de servi?o social e de forma??o profissional vinculadas ao
sistema sindical: Art. 195. A seguridade social ser? financiada por toda a sociedade, de forma direta e
indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos or?amentos da Uni?o, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Munic?pios, e das seguintes contribui??es sociais:?????????(Vide Emenda
Constitucional n? 20, de 1998) I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da
lei, incidentes sobre:?????????(Reda??o dada pela Emenda Constitucional n? 20, de 1998) a) a folha de
sal?rios e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer t?tulo, ? pessoa f?sica que lhe
preste servi?o, mesmo sem v?nculo empregat?cio;?????????(Inclu?do pela Emenda Constitucional n? 20,
de 1998)? Art. 240. Ficam ressalvadas do disposto no art. 195 as atuais contribui??es compuls?rias dos
empregadores sobre a folha de sal?rios, destinadas ?s entidades privadas de servi?o social e de forma??o
profissional vinculadas ao sistema sindical. ??O Decreto-lei 9.403/46, em seu art. 3?, ?1?, estabelece a
obriga??o dos estabelecimentos industriais ali previstos de recolher contribui??o mensal ao SESI sobre
percentual do montante da remunera??o paga a todos os seus empregados: ? Art. 3? Os
estabelecimentos industriais enquadrados na Confedera??o Nacional da Ind?stria?(artigo 577 do Decretolei n.? 5. 452, de 1 de Maio de 1943), bem como aqu?les referentes aos transportes, ?s comunica??es e ?
pesca, ser?o obrigados ao pagamento de uma contribui??o mensal ao Servi?o Social da Ind?stria para a
realiza??o de seus fins. ???? ? 1? A contribui??o referida neste artigo ser? de dois por cento (2 %) s?bre o
montante da remunera??o paga pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados. O
montante da remunera??o que servir? de base ao pagamento da contribui??o ser? aqu?le s?bre o qual
deva ser estabelecida a contribui??o de previd?ncia devida ao instituto de previd?ncia ou caixa de
aposentadoria e pens?es, a que o contribuinte esteja filiado. ?????J? a Lei 8.036/90, em seu art. 30,
reduziu o percentual a ser pago pelos estabelecimentos em quest?o: Art. 30. Fica reduzida para 1 1/2 (um
e meio) por cento a contribui??o devida pelas empresas ao Servi?o Social do Com?rcio e ao Servi?o
Social da Ind?stria e dispensadas estas entidades da subscri??o compuls?ria a que alude o?art. 21 da Lei
n? 4.380, de 21 de agosto de 1964. ?????No caso em tela, verifico que a r? exerce atividade
agroindustrial relacionada ao cultivo e extra??o de madeira, bem como ? fabrica??o de produtos de
madeiras, como l?minas, chapas, pisos, forros, portas e outros de acordo com a certid?o da Junta
Comercial do Estado do Par? (fls. 105/108), estando, portanto, enquadrada no conceito de sujeito passivo
da contribui??o devida ao SESI, com quem firmou conv?nio para arrecada??o direta (fls. 40/43).?
?????Em que pese alegue n?o estar obrigada ao recolhimento da contribui??o aludida na inicial por se
tratar de agroind?stria, tal entendimento diverge do dominante, esposado pelo STJ, segundo o qual,
havendo atividade mista, sem que haja atividade preponderante, n?o h? obst?culo para que haja
recolhimento da contribui??o ao Senai e ao Senar, proporcionalmente ao n?mero de empregados