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TJPA 19/01/2021 -Fch. 698 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 19/01/2021 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 7062/2021 - Terça-feira, 19 de Janeiro de 2021

698

??????Vistos, etc. ??????Trata-se de a??o de cobran?a de rito ordin?rio ajuizada pelo Servi?o Social da
Ind?stria - SESI, por interm?dio de advogado habilitado, em face de CKBV FLORESTAL LTDA.
??????Alega, a autora, que firmou conv?nio com a r? para arrecada??o direta das contribui??es mensais
que lhe competem, tendo a empresa r? descumprido o ajustado, j? que deixou de recolher a contribui??o
referente ?s compet?ncias de 10/2010 a 13/2010, 01/2011, 02/2011, 04/2011 a 13/2011 e 01/2012 a
07/2012, embora notificada a faz?-lo. ??????Pugna pela condena??o da r? ao pagamento do valor de R$
501.612,08 (atualizado at? 20/05/2015), carreando-se os ?nus da sucumb?ncia ? requerida. Junta
documentos. ??????Citada, a r? apresentou contesta??o, aduzindo a suspens?o da a??o em raz?o da
contin?ncia e prejudicialidade com o mandado de seguran?a indicado na defesa, em tr?mite perante a
Justi?a Federal; a incompet?ncia da Justi?a Estadual; e o foro de elei??o em Bel?m. ??????No m?rito,
alega que n?o est? obrigada a recolher a contribui??o indicada na inicial por se tratar de agroind?stria.
Ademais, aduz que n?o integra a base de c?lculo da mencionada contribui??o o aux?lio doen?a- primeira
quinzena do afastamento; o aviso pr?vio indenizado; o ter?o constitucional das f?rias; os adicionais (horas
extras, noturno, insalubridade e transfer?ncia); e a licen?a maternidade. Junta documentos. ?????? Em
r?plica, a autora refutou a contesta??o e ratificou os termos da inicial. ??????O juiz de direito de
Ananindeua declinou da compet?ncia para aprecia??o do feito em raz?o da exist?ncia de cl?usula de
elei??o de foro da Comarca de Bel?m no conv?nio firmado. ??????O SESI ?requereu a produ??o de
prova pericial para verifica??o da atividade exercida pela r?. ??????Encaminhados os autos ? UNAJ,
vieram-me conclusos para senten?a. ??????? o relat?rio. Decido. ?????Preliminarmente, n?o assiste
raz?o ? r? ao aduzir a necessidade de suspens?o do processo em raz?o da exist?ncia de quest?o
prejudicial e da conex?o com o processo de n? 228365320114013900, uma vez que o feito em quest?o j?
fora sentenciado conforme fls. 109/123, restando, pois, superada a quest?o. ?????Tamb?m n?o merece
prosperar a tese de incompet?ncia absoluta da Justi?a Estadual para aprecia??o do feito, tendo em vista
que, no presente caso, n?o est? presente qualquer das entidades previstas no art. 109, I, da CF/88, mas
sim o SESI, entidade paraestatal, detentora de personalidade jur?dica de direito privado, sen?o vejamos o
entendimento da jurisprud?ncia: TRIBUT?RIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO
CONFLITO DE COMPET?NCIA. A??O ORDIN?RIA, AJUIZADA, PELO SERVI?O SOCIAL DA IND?STRIA
- SESI CONTRA EMPRESA, PARA COBRAN?A DE VALORES RELATIVOS ? CONTRIBUI??O DE QUE
TRATA O ART. 3?, ? 1?, DO DECRETO-LEI 9.403/46, COM BASE EM CONV?NIO QUE PREV? A
ARRECADA??O DIRETA DA ALUDIDA CONTRIBUI??O. AUS?NCIA, NA LIDE, DE QUALQUER DAS
ENTIDADES PREVISTAS NO ART. 109, I, DA CF/88. S?MULA 516/STF. COMPET?NCIA DA JUSTI?A
ESTADUAL. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra
decis?o monocr?tica publicada em 25/05/2017, na vig?ncia do CPC/2015. II. Hip?tese em que se trata de
Conflito de Compet?ncia no qual figuram, como suscitante, o Ju?zo Federal da 4? Vara da Se??o
Judici?ria do Estado do Paran? e, como suscitado, o Ju?zo de Direito da 21? Vara C?vel da Comarca de
Curitiba/PR, para a declara??o do Ju?zo competente para o processo e julgamento da a??o ordin?ria
ajuizada, em 01/07/2016, pelo Servi?o Social da Ind?stria - SESI, contra a sociedade empres?ria ora
agravante, visando a cobran?a de valores relativos ? contribui??o de que trata o art. 3?, ? 1?, do Decretolei 9.403/46, com base em conv?nio que prev? a arrecada??o direta da aludida contribui??o. Aus?ncia, na
lide, de qualquer das entidades previstas no art. 109, I, da CF/88. III. Na forma da jurisprud?ncia do STJ,
"a defini??o da compet?ncia para a causa se estabelece levando em considera??o os termos da demanda
(e n?o a sua proced?ncia ou improced?ncia, ou a legitimidade ou n?o das partes, ou qualquer outro ju?zo
a respeito da pr?pria demanda). O ju?zo sobre compet?ncia ?, portanto, l?gica e necessariamente,
anterior a qualquer outro ju?zo sobre a causa. Sobre ela quem vai decidir ? o juiz considerado competente
(e n?o o Tribunal que aprecia o conflito). N?o fosse assim, haveria uma indevida invers?o na ordem
natural das coisas: primeiro se julgaria (ou pr?-julgaria) a causa e depois, dependendo desse julgamento,
definir-se-ia o juiz competente (que, portanto, receberia uma causa j? julgada, ou, pelo menos, pr?julgada)" (STJ, CC 121.013/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SE??O, DJe de
03/04/2012). IV. A jurisprud?ncia do STJ orienta-se, ainda, no sentido de que "a compet?ncia da Justi?a
Federal, prevista no art. 109, I, da Constitui??o Federal, ? fixada, em regra, em raz?o da pessoa
(compet?ncia ratione personae), levando-se em conta n?o a natureza da lide, mas, sim, a identidade das
partes na rela??o processual" (STJ, CC 105.196/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GON?ALVES, PRIMEIRA
SE??O, DJe de 22/02/2010). No mesmo sentido: STJ, CC 35.972/SP, Rel. p/ ac?rd?o Ministro TEORI
ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SE??O, DJU de 07/06/2004). V. No caso, o Ju?zo de Direito da 21? Vara
C?vel da Comarca de Curitiba/PR, perante o qual foi ajuizada a a??o de cobran?a, declinou da
compet?ncia para o processo e julgamento do feito em favor da Justi?a Federal, por considerar que se
trata de cobran?a de tributo federal e que "o fato do requerente recolher diretamente as contribui??es
sociais, por for?a de conv?nio, n?o tem o cond?o de afastar a compet?ncia da Justi?a Federal". A seu

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