TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6952/2020 - Sexta-feira, 24 de Julho de 2020
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eram policiais da Delegacia de Repressão a Entorpecentes, os quais, após trabalho investigativo,
finalmente localizaram VERA, visando dar cumprimento a mandado de prisão expedido pelo juízo da 2a
Vara Criminal de Santa Izabel, visto que os denunciados são réus em processo de tráfico de drogas
interestadual que corre naquela Comarca. Comunicada de sua prisão, VERA reconheceu o mandado e
questionada pelos policiais acabou informando a localização do material entorpecente que escondia na
máquina de lavar, sendo então a droga apreendida conforme auto e apreensão e apresentação de fls. 14 e
Laudos de fls.16/17. (...)¿ sic Auto de apreensão à fl. 19, do volume I. Laudo toxicológico definitivo à fl. 21,
do volume I. Notificação dos réus, às fls. 92 e100, do volume I. Defesas Preliminares às fls. 73 e 74, do
volume I. Recebimento da denúncia, às fls. 78/79, do volume I. Pedido de compartilhamento de provas, às
fls. 119/122, e decisão de deferimento, à fl. 123, do volume I. Audiência de instrução, às fls. 153/155; do
volume I; 215/216, 219/220, do volume II. Decisão de declínio da competência da 4ª Vara Penal de
Castanhal para o processamento do feito perante esta Vara especializada, à fl. 232, do volume II.
Interrogatório judicial do réu JOSÉ CARLOS BARBOSA LACERDA, mediante carta precatória, perante a
2ª Vara de entorpecentes da comarca de São Luis/MA, às fls. 456/458, do volume III. Decretação da
revelia da ré VERA LÚCIA RIES LACERDA, à fl. 480, do volume III. Na fase do art. 402, do CPP, MP nada
requereu (fl. 481) e a defesa deixou transcorre in albis o prazo (fl. 484). Alegações finais, do Ministério
Público e da Defesa, em forma de memoriais, às fls. 486/497 e 534/538 do volume III. Os réus encontramse soltos por força do decisum de fl. 164 que reconheceu o excesso de prazo em suas prisões. Vieram-me
os autos conclusos para este provimento. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Compulsando
os autos, como já ressaltado, trata-se de feito que fora gerado a partir da prisão em flagrante da ré VERA
LÚCIA REIS LACERDA, em decorrência da operação denominada ¿ALCALÓIDE¿ - autos nº 000221782.2012.8.14.0049. Pois bem, extrai-se que a materialidade do crime de tráfico de drogas resta
comprovada pelo conjunto probatório apresentado, mormente pelo laudo toxicológico definitivo juntado aos
autos, à fl. 22, do volume I. No que toca às autorias do delito de tráfico de drogas imputado aos réus, não
existem dúvidas com relação às mesmas, tendo em vista o conjunto probatório presente nos autos. Com
efeito, as investigações levadas a efeito culminaram com a prisão em flagrante de VERA LÚCIA REIS
LACERDA, com 1.979,70 gramas da substância química Benzoilmetilecgonina, vulgarmente conhecida por
¿cocaína¿, na sua residência, sendo que a substância entorpecente ilícita estava escondida em uma
máquina de lavar, sendo a mesma devidamente apreendida, conforme o já mencionado laudo de fl. 22. A
ré confessou em sede policial a prática do crime de tráfico de drogas (fls. 11/12), narrando com detalhes a
empreitada criminosa, alegando, todavia, que ¿nada podia fazer¿, posto que JOSÉ CARLOS, à época seu
companheiro, teria mandado terceira pessoa entregar a droga em sua residência. Ressalte-se que a
aludida ré não fora ouvida em juízo, face à revelia decretada à fl. 480. Com relação ao réu JOSÉ
CARLOS, anote-se que o mesmo, em juízo, confessou a prática do crime, inclusive no sentido de que, de
fato, encontrava-se preso e que determinou a entrega da substância entorpecente ilícita para que ré VERA
guardasse a mesma, sendo, pois, mentor intelectual do crime. Neste sentido: DIREITO PENAL - TRÁFICO
- AMÁSIA QUE TRANSPORTA DROGAS PARA O INTERIOR DE PRESÍDIO, A FIM DE ENTREGÁ-LAS
A SEU COMPANHEIRO - COAUTORIA POR PARTE DO PRESIDIÁRIO, QUE ATUA COMO MENTOR
INTELECTUAL - AUTOR MEDIATO DO DELITO - CORESPONSABILIDADE PELAS AÇÕES TÍPICAS
PRATICADAS PELA AUTORA IMEDIATA - DERAM PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL E
JULGARAM PREJUDICADO O RECURSO DEFENSIVO. I - Pratica o crime de tráfico a amásia que
transporta drogas para o interior de presídio em que se encontra preso seu companheiro, levando-as
consigo em partes íntimas a fim de repassar as substâncias a este. II - Comprovado seguramente que o
mentor intelectual do crime foi o presidiário, responde ele, também, pelas ações típicas de sua amásia,
tratando-se de seu autor mediato. V.V. APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS -SUBSTITUIÇÃO
DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - PROIBIÇÃO DE
FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES - CONDIÇÕES FIXADAS NESTA INSTÂNCIA. 2- Realizada
a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, consistente em proibição de
frequentar determinados lugares, as condições para o seu cumprimento devem ser fixadas nesta instância.
(TJ-MG - APR: 10040170040402001 MG, Relator: Adilson Lamounier, Data de Julgamento: 21/01/2020,
Data de Publicação: 27/01/2020). APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS NAS
DEPENDÊNCIAS DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL - SENTENÇA CONDENATÓRIA - CONDUTA
ATÍPICA, INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO - SOLICITAR QUE TERCEIRA
PESSOA LEVE DROGAS EM PRESÍDIO - ENCOMENDA DA DROGA E ORIENTAÇÃO SOBRE A
ENTREGA - ATUAÇÃO ATIVA DO APELANTE NO FATO CRIMINOSO - UNIDADE DE DESÍGNIOS E
PLENO DOMÍNIO DO FATO - MENTOR INTELECTUAL DO DELITO - COAUTORIA DEMONSTRADA ENTENDIMENTO DO STJ INAPLICÁVEL - QUANTIDADE CONSIDERÁVEL DE DROGA DESTINADA A
ESTABELECIMENTO PRISIONAL - ENTORPECENTE DESTINADO AO APELANTE - CONDIÇÃO DE