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TJPA 28/02/2020 -Fch. 1260 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 28/02/2020 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6845/2020 - Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020

1260

e suas alíneas da Lei 11340/07. SERVE COMO MANDADO/OFICIO. CUMPRA-SE, INTIMANDO-SE O
REQUERIDO. FINDO O PLANTÃO DISTRUBUA-SE. Belém-PA, 24 de fevereiro de 2020. DANIEL
RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito
PROCESSO:
00042662920208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 24/02/2020---REQUERENTE:EMILY VAZ
DIAS REQUERIDO:JONATHA COSTA LIMA. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO
DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO N° 0004266-29.2020.8.14.0401
DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência em razão de suposta violência doméstica,
com fulcro na Lei Maria da Penha. É relato necessário. Decido. A lei nº. 11340/06 criou mecanismos para
coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição
Federal, e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres,
além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher. Verificase de acordo com os elementos constantes dos autos que restam configurados os requisitos necessários
para concessão da medida protetiva de urgência em favor da requerente. Posto isto, DEFIRO a medida
protetiva requerida pela autoridade policial para determinar ao requerido JONATHA COSTA LIMA que se
abstenha de aproximar-se da vítima, mantendo-se a distância de no mínimo 100 (cem) metros da mesma
e familiares, evitando ainda qualquer tipo de contato com esta, bem como, deve abster-se de frequentar a
residência da tia da vítima, conforme dispõe o artigo 22, III e suas alíneas da Lei 11340/07. SERVE COMO
MANDADO/OFICIO. CUMPRA-SE, INTIMANDO-SE O REQUERIDO. FINDO O PLANTÃO DISTRUBUASE. Belém-PA, 24 de fevereiro de 2020. DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO Juiz de Direito
PROCESSO:
00042775820208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/02/2020---REQUERENTE:ROSEANE DO
SOCORRO SAMPAIO SANTOS REQUERIDO:NILTON REIS. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM PROCESSO N°
0004277-58.2020.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de urgência em razão de
suposta violência doméstica, com fulcro na Lei Maria da Penha. É relato necessário. Decido. A lei nº.
11340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do §
8o do art. 226 da Constituição Federal, e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de
Discriminação contra as Mulheres, além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a
Violência contra a Mulher. Verifica-se de acordo com os elementos constantes dos autos que restam
configurados os requisitos necessários para concessão da medida protetiva de urgência em favor da
requerente. Posto isto, DEFIRO a medida protetiva requerida pela autoridade policial para determinar ao
requerido NILTON REIS que se abstenha de aproximar-se da vítima, mantendo-se a distância de no
mínimo 100 (cem) metros da mesma e familiares, evitando ainda qualquer tipo de contato com esta,
também, deve abster-se de frequentar a residência da mãe da vítima, conforme dispõe o artigo 22, III e
suas alíneas da Lei 11340/07, bem como afastamento do lar, em tudo observado o disposto no artigo 33
da referida lei. SERVE COMO MANDADO/OFICIO. CUMPRA-SE, INTIMANDO-SE O REQUERIDO.
FINDO O PLANTÃO DISTRUBUA-SE. Belém-PA, 25 de fevereiro de 2020. DANIEL RIBEIRO DACIER
LOBATO Juiz de Direito
PROCESSO:
00042792820208140401
PROCESSO
ANTIGO:
--MAGISTRADO(A)/RELATOR(A)/SERVENTU?RIO(A): DANIEL RIBEIRO DACIER LOBATO A??o:
Medidas Protetivas de urgência (Lei Maria da Penha) Cri em: 25/02/2020---REQUERENTE:ELIANE DA
SILVA BARRA REQUERIDO:JOSE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR. PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CRIMINAL DA COMARCA DE BELÉM
PROCESSO N° 0004279-28.2020.8.14.0401 DECISÃO Trata-se de pedido de medida protetiva de
urgência em razão de suposta violência doméstica, com fulcro na Lei Maria da Penha. É relato necessário.
Decido. A lei nº. 11340/06 criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher,
nos termos do § 8o do art. 226 da Constituição Federal, e da Convenção sobre a Eliminação de Todas as
Formas de Discriminação contra as Mulheres, além da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e
Erradicar a Violência contra a Mulher. Verifica-se de acordo com os elementos constantes dos autos que
restam configurados os requisitos necessários para concessão da medida protetiva de urgência em favor
da requerente. Posto isto, DEFIRO a medida protetiva requerida pela autoridade policial para determinar
ao requerido JOSE MARIA RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR que se abstenha de aproximar-se da
vítima, mantendo-se a distância de no mínimo 100 (cem) metros da mesma e familiares, evitando ainda
qualquer tipo de contato com esta, conforme dispõe o artigo 22, III e suas alíneas da Lei 11340/07, bem
como afastamento do lar, em tudo observado o disposto no artigo 33 da referida lei. SERVE COMO

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