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TJPA 23/09/2019 -Fch. 2970 -Diário da Justiça -Tribunal de Justiça do Estado do Pará

Diário da Justiça ● 23/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado do Pará

TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6748/2019 - Segunda-feira, 23 de Setembro de 2019

2970

Vieram os autos conclusos.
Era o que cabia relatar. Decido.
Disp¿e o parágrafo único do artigo 200 do NCPC:
Art. 200. Os atos das partes consistentes em declaraç¿es unilaterais ou bilaterais de vontade produzem
imediatamente a constituiç¿o, modificaç¿o ou extinç¿o de direitos processuais. Parágrafo único. A
desistência da aç¿o só produzirá efeitos após homologaç¿o judicial.
O artigo 485, inciso VIII, §4º, do mesmo diploma legal prescreve:
Art. 485. O juiz n¿o resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da aç¿o; (...) §4º
Oferecida a Contestaç¿o, o autor n¿o poderá, sem o consentimento do réu, desistir da aç¿o
Assim, observa-se que, diante da citaç¿o do requerido, dispensável é a sua aquiescência quanto ao
pedido de homologaç¿o da desistência, extinç¿o, formulada pelo Requerente. A Jurisprudência é pacifica
quanto ao tema:
PREVIDENCIÁRIO. AÇ¿O ACIDENTÁRIA. DESISTÊNCIA DO FEITO APÓS A APRESENTAÇ¿O DO
LAUDO TÉCNICO. INEXISTÊNCIA DE CONTESTAÇ¿O. ANUÊNCIA DO RÉU. DESNECESSIDADE.
PRECEDENTES. I - Na origem, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decis¿o judicial que
indeferiu o pedido de homologaç¿o da desistência. II - De acordo com a jurisprudência dominante do
Superior Tribunal de Justiça, entende-se que, via de regra, desde que n¿o oferecida a contestaç¿o, o
autor pode requerer a desistência da aç¿o, antes do transcurso do prazo para a apresentaç¿o de defesa,
independentemente do consentimento do réu para a sua homologaç¿o. Precedentes: AgRg no AREsp n.
291.199/DF, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/4/2013, DJe 3/5/2013; REsp n.
509.972/BA, Rel. Ministro Barros Monteiro, Quarta Turma, julgado em 2/6/2005, DJ 29/8/2005, p. 348; e
REsp n. 380.022/SC, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma, julgado em 21/2/2002, DJ 25/3/2002, p.
208. III - Ainda de acordo com a jurisprudência do STJ, entende-se que "é facultado ao autor da aç¿o
acidentária desistir do feito, sem o consentimento do réu, ainda que haja a apresentaç¿o da prova pericial
e desde que n¿o tenha sido formulada a contestaç¿o" (REsp n. 591.849/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz,
Quinta Turma, julgado em 10/8/2004, DJ 6/9/2004, p. 300). Assim, deve ser dado provimento ao recurso
especial para afastar a exigência de consentimento do réu a fim de que seja homologado o pedido de
desistência da aç¿o. IV - Recurso especial provido. (REsp 1646549/SP, Rel. Ministro FRANCISCO
FALC¿O, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)
Isto posto, homologo por sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a manifestaç¿o pela
desistência da aç¿o, com fundamento no enunciado 90 do FONAJE e artigo 200 do Código de Processo
Civil e consequentemente extingo o processo sem resoluç¿o do mérito, à teor do disposto no art. 485, VIII,
do mesmo diploma legal.
Sem custas e sem honorários, face ao disposto no art. 55 da Lei 9099/95.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais.
Bujaru (PA), 16 de setembro de 2019.
Edilene de Jesus Barros Soares
Juíza de Direito, titular da Comarca de Bujaru

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