TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6716/2019 - Terça-feira, 6 de Agosto de 2019
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que, em hipóteses previstas em lei e, por algum motivo, não podem sozinha gerir e administrar atos
negociais de cunho econômico e patrimonial, ante a falta de capacidade intelectiva e volitiva. Com efeito,
com o advento da Lei 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), modificou-se a estrutura do Código
Civil para as pessoas consideradas incapazes, com reflexos no instituto da curatela. Foram revogados os
incisos II e III, do artigo 3º, do Código Civil, e novos incisos foram acrescentados aos artigos. 4º (incisos II
e III) e 1.767 (incisos I e III), desaparecendo a figura do incapaz maior de idade. Com isso, nosso
ordenamento jurídico só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16
anos. Nesse diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, a requerida é relativamente
incapaz, nos termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos
consta, nos termos do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a
Lei nº 13.146/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de MAIZA
RODRIGUES DA SILVA, para gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como
emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo
indeterminado, ante a irreversibilidade do quadro que o acomete. Por consequência, decreto a interdição
de MAIZA RODRIGUES DA SILVA e nomeio MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA SILVA curadora da
interditanda, observando-se os limites da curatela, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e artigos 84 a
86 da Lei 13.146/2015. Ademais, o (a) curador(a) deverá aplicar os valores eventualmente recebidos de
entidade previdenciária exclusivamente na saúde, alimentação e bem estar do(a) interditado(a), e cuja
autoridade estender-se-á à pessoa e aos bens dos filhos menores que o(a) curatelado(a) tem ou, por
ventura, vier a ter. Intime-se a parte autora para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se
refere o artigo 759, do CPC e para, bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens da interditada.
Expeça-se o termo de Curatela. Em obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de
Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de
imediato, o edital no Órgão Oficial por 3 (três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos
limites da curatela. Isento de Custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dêse baixa e arquivem-se os autos. Altamira/PA, 18 de julho de 2019. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES
SODRÉ Juíza de Direito¿. E para que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03
(três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, que será afixado no átrio do Fórum desta Comarca de
Altamira, conforme determinação da lei. Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos oito
(08) dias do mês de agosto de Dois Mil e Dezenove (2019). Eu Diretor da Secretaria da 1ª Vara Cível da
Comarca de Altamira, subscrevo.
ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ
Diretor de Secretaria em Substituição