TJPA - DIÁRIO DA JUSTIÇA - Edição nº 6716/2019 - Terça-feira, 6 de Agosto de 2019
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só contempla atualmente uma forma de incapacidade absoluta, a dos menores de 16 anos. Nesse
diapasão, de acordo com a nova teoria das incapacidades, a requerida é relativamente incapaz, nos
termos do art. 4º, inciso III, do Código Civil. Ante o exposto, e tudo mais que dos autos consta, nos termos
do art. 4º, inciso III e do artigo 1.767, inciso I, do Código Civil, em consonância com a Lei nº 13.146/2015,
JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar a incapacidade relativa de ANA ALVES DE ARAÚJO, para
gerir e administrar atos negociais de cunho econômico e patrimonial como emprestar, transigir, dar
quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, por tempo indeterminado, ante a
irreversibilidade do quadro que o acomete. Por consequência, decreto a interdição de ANA ALVES DE
ARAÚJO e nomeio ANA LUCIA ARAÚJO BEZERRA curadora da interditanda, observando-se os limites da
curatela, nos termos do art. 1.782 do Código Civil e artigos 84 a 86 da Lei 13.146/2015. Ademais, o (a)
curador (a) deverá aplicar os valores eventualmente recebidos de entidade previdenciária exclusivamente
na saúde, alimentação e bem-estar do (a) interditado (a), e cuja autoridade estender-se-á à pessoa e aos
bens dos filhos menores que o (a) curatelado (a) tem ou, por ventura, vier a ter. Intime-se a parte autora
para, no prazo de cinco dias, prestar o compromisso a que se refere o artigo 759, do CPC e para,
bimestralmente, prestar contas da utilização dos bens da interditada. Expeça-se o termo de Curatela. Em
obediência ao disposto no artigo 755 § 3º do Novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, III, do Código
Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se, de imediato, o edital no Órgão Oficial por 3
(três) vezes, com intervalo de 10 (dez) dias, atentando-se aos limites da curatela. Isento de Custas.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Altamira/PA, 18 de julho de 2019. LUANNA KARISSA ARAÚJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito¿. E para
que não se alegue ignorância, foi expedido o presente Edital em 03 (três) vias de igual teor e forma, para
um só efeito, que será afixado no átrio do Fórum desta Comarca de Altamira, conforme determinação da
lei. Dado e passado na cidade de Altamira, Estado do Pará, aos oito (08) dias do mês de agosto de Dois
Mil e Dezenove (2019). Eu Diretor da Secretaria da 1ª Vara Cível da Comarca de Altamira, subscrevo.
ANTONIO RONALDO DA SILVA QUEIROZ
Diretor de Secretaria em Substituição
EDITAL DE PUBLICAÇÃO DE SENTENÇA
O Doutor JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA, MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de
Altamira, Estado do Pará, na forma da lei.
FAZ SABER, a todos quantos o presente EDITAL virem ou dele conhecimento tiverem, que se processou
por este Juízo e Secretaria da 1ª Vara Cível, os Autos de Curatela / Interdição, Interessado: PROCESSO
Nº.: 0003948-41.2018.8.14.0005 EM QUE E REQUERENTE: MARIA DAS NEVES RODRIGUES DA
SILVA e Interditando (A): MAIZA RODRIGUES DA SILVA. ¿SENTENÇA Vistos etc. MARIA DAS NEVES
RODRIGUES DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, através da Defensoria Pública, requereu a
interdição de MAIZA RODRIGUES DA SILVA, sua filha, alegando ser esta portadora de transtorno afetivo
bipolar, episódio depressivo grave com sintomas psicóticos (CID 10; F31.5), sendo incapaz de praticar
atos da vida civil. Com a inicial juntou documentos. Em prosseguimento, foi deferida a curatela provisória à
autora (fl. 15/15v). Realizada audiência, foi colhido o depoimento da interditanda e da requerente (fls.
24/25). A curadoria especial da interditanda apresentou contestação por negativa geral (fl. 30). Laudo
médio juntado à fl. 45. Parecer conclusivo do Ministério Público opinando favoravelmente à curatela
definitiva (fls. 46/48). É o breve relatório. Decido. Verifico que as provas colhidas em audiência, bem como
o laudo médico acostado aos autos, atestam que a interditanda está incapacitada para as ocupações da
vida civil. Sabe-se que com o novo Código de Processo Civil, Lei nº 13.105/2015, o procedimento de
interdição passou a ser de jurisdição voluntária. Com isso, não está mais o juiz limitado por critérios de
legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais conveniente e oportuna,
tal qual expressamente preconiza o parágrafo único do art. 723 do CPC. No caso dos autos, restou
claramente demonstrada, após a entrevista com a interditanda, a procedência do pedido. Oportuno
destacar que a finalidade exclusiva da Curatela é o amparo e a proteção para com determinadas pessoas