Publicação: quarta-feira, 4 de maio de 2016
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância
Campo Grande, Ano XVI - Edição 3568
192
ADV: FERNANDO CESAR VERNEQUE SOARES (OAB 15963/MS)
Despacho de f. 76 “1. Em atenção à determinação da Portaria 629 de 13/08/2014, em seu artigo 5º, §1º, recebo a petição
de f. 81 como emenda à execução, para incluir no polo ativo da presente execução o advogado Fernando César Verneque
Soares, tendo em vista a inclusão dos honorários advocatícios e o pedido de reserva dos honorários contratuais (f.54). Anotese.2. Tendo em vista a concordância do Estado, expeça-se o precatório, no qual constará a reserva dos valores referentes aos
honorários advocatícios contratados. Após, aguarde-se em arquivo provisório.”
Processo 0806937-24.2016.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio
Imptte: Julia Barbosa Rodrigues - Imptdo: SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DE CAMPO GRANDE e outro
ADV: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 4872/MS)
ADV: CAMILLA VALDES PEREIRA (OAB 19471/MS)
Sentença de f. 71/73: “Diante do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental para o fim de conceder a ordem
pretendida nos exatos termos da decisão liminar de f. 25/27, a qual torno definitiva. O impetrado está isento do pagamento
das custas processuais. Também não pagará honorários por força do que prescrevem as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do
STJ. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para
o reexame da sentença, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com as
cautelas e anotações de estilo.”
Processo 0807530-53.2016.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio
Imptte: Pietro Rafael dos Santos Rondon - Imptda: Secretária Municipal de Educação
ADV: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 4872/MS)
Diante do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental para o fim de conceder a ordem pretendida nos exatos
termos da decisão liminar de f. 27/29, a qual torno definitiva. O impetrado está isento do pagamento das custas processuais.
Também não pagará honorários por força do que prescrevem as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do STJ. Certificado o decurso
de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para o reexame da sentença, nos
termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09.
Processo 0808508-98.2014.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Causas Supervenientes à Sentença
Exeqte: Mário César Oliveira da Fonseca - Exectdo: Município de Campo Grande/MS
ADV: ANDREI MENESES LORENZETTO (OAB 10974/MS)
A questão trazida às fls. 169/171 já foi apreciada pelas decisão de f. 160/161 e 165. Conforme já restou esclarecido, diante
da discordância do exequente com o que restou decidido pelo Setor de Precatórios, deverá o interessado utilizar-se dos meios
adequados para atacar àquela decisão.Diante do exposto, intime-se, após, arquive-se.
Processo 0808994-15.2016.8.12.0001 - Monitória - Compra e Venda
Reqte: Agência de Desenvolvimento Agrário e Extensão Rural
ADV: EVANDRO E. RODRIGUES (OAB 9153/MS)
ADV: VANESSA CORRÊA STÜHRK (OAB 8382/MS)
Despacho de f. 30: “Cite-se o requerido para para que, em 15 dias, faça o pagamento do valor reclamado, acrescido de
correção monetária desde a data do ajuizamento e de juros moratórios a partir da citação, bem como de honorários advocatícios
de 5% do valor da causa, conforme disposto no artigo 701, do Código de Processo Civil. O requerido poderá, no mesmo prazo,
oferecer embargos, sob pena de, não pagando e não oferecendo embargos, constituir-se de pleno direito o título executivo
judicial, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma prevista no Título II, do Livro I,
Parte Especial, do Código de Processo Civil, expedindo-se de imediato o mandado de penhora. Fica o requerido ciente de que o
cumprimento da determinação constante do mandado agora expedido o isentará das custas processuais. Optando por oferecer
embargos, o sucumbente pagará as custas.” Do Cartório: “Intimação da parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias,
recolha 1 (uma) diligência do oficial de justiça para expedição de mandado de citação.”
Processo 0809037-49.2016.8.12.0001 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de
Nome
Reqte: Eduarda Azevedo Furtado de Oliveira
ADV: LAUDSON CRUZ ORTIZ (OAB 8110/MS)
Defiro a dilação de prazo requerida à f. 19.Intime-se.
Processo 0810406-78.2016.8.12.0001 - Mandado de Segurança - Ensino Fundamental e Médio
Imptte: Mariana Simoes Cardoso Representada Pelo Genitor Claudenir Ferreira Cardoso - Imptdo: Secretaria Municipal de
Educação e outro
ADV: ALTAIR PEREIRA DE SOUZA (OAB 4872/MS)
ADV: CAMILLA VALDES PEREIRA (OAB 19471/MS)
Sentença de f. 69/71: “Diante do exposto, julgo procedente a presente ação mandamental para o fim de conceder a ordem
pretendida nos exatos termos da decisão liminar de f. 22/24, a qual torno definitiva. O impetrado está isento do pagamento
das custas processuais. Também não pagará honorários por força do que prescrevem as Súmulas nº 512 do STF e nº 105 do
STJ. Certificado o decurso de prazo para interposição de apelação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça para
o reexame da sentença, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se, com as
cautelas e anotações de estilo.”
Processo 0811148-06.2016.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação
Reqte: Alberto Gonçalves dos Santos
ADV: JAKELINE LAGO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 15994/MS)
Sentença de f. 119 “Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência
formulado nestes autos à f.118 e, com base no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente ação.Apenas
para os fins do art. 98 § 2º e 3 º condeno o autor ao pagamento de eventuais custas remanescentes.”
Processo 0812089-24.2014.8.12.0001 - Procedimento Ordinário - ISS/ Imposto sobre Serviços
Reqte: SECIPE SERVIÇO DE CIRURGIA PEDIÁTRICA S/S - Reqdo: MUNICIPIO DE CAMPO GRANDE
ADV: ADRIANA CRISTINA COELHO LOBO (OAB 6554/MS)
Despacho de f. 450 “Manifeste-se o requerido, no prazo de dez dias, sobre os documentos juntados pela autora às f.
424/449.”
Processo 0812471-80.2015.8.12.0001 - Execução Contra a Fazenda Pública - Indenização por Dano Moral
Exeqte: Lee Lopes - Ricardo Augusto Nascimento Pegolo dos Santos - Exectda: ‘Estado de Mato Grosso do Sul
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º.