terça-feira, 15 de Setembro de 2020 – 9
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 7º - Será instituída uma Comissão para acompanhamento e monitoramento do Programa com representantes da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social (SEDESE), do Colegiado Estadual de Gestores Municipais de Assistência Social (COGEMAS) e do Conselho Estadual de Assistência Social (CEAS).
Art. 8º- Esta resolução entra em vigor na data de sua assinatura.
Belo Horizonte, 10 de setembro de 2020.
Cristiano de Andrade
Superintendente de Proteção Social Especial
Representante Titular da SEDESE na Comissão Intergestores Bipartite
José Ferreira da Crus
Presidente do COGEMAS
Representante Titular do COGEMAS na
Comissão Intergestores Bipartite
14 1397894 - 1
Fundação de Educação
para o Trabalho de Minas
Gerais - UTRAMIG
Presidente: Patrícia Braga Soares Silva
ATO DA DIRETORA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
ATO Nº 48/2020
A Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças da UTRAMIG, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.867, de 03/03/2020 e
o inciso I, art.2º da Portaria UTRAMIG nº 07, de 22 de abril de 2020,
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003,e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16
de março de 2020, a servidora: MASP 1.034.425-7, Mariza Aparecida
do Nascimento,por 30 dias, referente ao 5ºquinquênio de exercício, a
partir de 14/09/2020.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2020
Patrícia Freitas de Oliveira Enoque
Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças.
ATO DA DIRETORA DE PLANEJAMENTO,
GESTÃO E FINANÇAS
ATO Nº 49/2020
A Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças da UTRAMIG, no uso
das atribuições que lhe confere o Decreto nº 47.867, de 03/03/2020 e
o inciso I, art.2º da Portaria UTRAMIG nº 07, de 22 de abril de 2020,
AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO,
nos termos da Resolução SEPLAG nº 22, de 25/4/2003,e em conformidade à Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 2, de 16
de março de 2020,o servidor: MASP 1.034.088-3, José Antônio Pereira
de Souza,por 30 dias, referente ao 4º quinquênio de exercício, a partir
de21/09/2020.
Belo Horizonte, 14 de setembro de 2020.
Patrícia Freitas de Oliveira Enoque
Diretora de Planejamento, Gestão e Finanças.
14 1397803 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Superintendência de Tributação
PORTARIA SUTRI Nº 980, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020
Institui o diferimento do ICMS nas operações internas de saída de mercadorias promovidas pelo contribuinte Minas Cal Logística Ltda.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 9º do Regulamento
do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002,
RESOLVE:
Art. 1º - Fica diferido, com fundamento no disposto no inciso I do art.
9º do Regulamento do ICMS - RICMS -, aprovado pelo Decreto nº
43.080, de 13 de dezembro de 2002, o ICMS relativo às operações
internas de saída de mercadorias promovidas pelo contribuinte Minas
Cal Logística Ltda., CNPJ nº 06.189.437/0003-63, Inscrição Estadual
nº 062.347508.02-56, com sede em Prudente de Morais/MG, destinadas a contribuintes do imposto no Estado.
Art. 2º - Encerra-se o diferimento nas hipóteses estabelecidas no art.
12 do RICMS.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor em 15 de setembro de 2020, produzindo efeitos até 31 de março de 2021.
Superintendência de Tributação, em Belo Horizonte, aos 14 de setembro de 2020; 232º da Inconfidência Mineira e 199º da Independência
do Brasil.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação
14 1397905 - 1
Superintendências Regionais
da Fazenda - SRF
SRF II - Contagem
ATO 006
Designa para responder pela função de Coordenador de Serviço Integrado de Assistência Tributária e Fiscal – SIAT, nos termos da Lei nº
7.162, de 19/12/1977, do Art. 4º do Decreto nº 28.168, de 7/6/1988, da
Resolução nº 4.343, de 02/8/2011 e nos termos da Portaria SRE nº 98,
de 17/9/2011, a servidora municipal, Janny Lucília Barcelos Lourenço,
no município de Pompeu/SRF II/Contagem, a partir de 26/05/2020,
tendo em vista o afastamento preliminar para aposentadoria do titular, Geraldo Magela de Assis, Masp. 357.418-3. Este ato retroage seus
efeitos a 26/05/2020.
Contagem, 14 de setembro de 2020.
Antônio de Castro Vaz de Mello Filho
Superintendente Regional da Fazenda – Contagem
14 1397908 - 1
SRF I - Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001614168-01 de 17/06/2020.
- Sujeito Passivo: Adilson Antônio de Paiva, CPF 829.975.276-00, Rua
Vereador Vicente Cantelmo, n.º 64 – A – Guarda-Mor – São João Del
Rei – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
86650421/05367210/170620, lavrado em 17/06/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001614168-01. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de setembro de 2015.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 11 de setembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001611133-79 de 09/06/2020.
- Sujeito Passivo: Marvel Pereira Machado, CPF 073.392.926-59, Rua
I, n.º 152 – Fonte Grande – Contagem – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
24690707/05367210/090620, lavrado em 09/06/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001611133-79. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de dezembro de 2018.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 11 de setembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001499321-52 de 29/04/2020.
- Sujeito Passivo: Auro Veras Duarte, IE: 001.016710-0050, CNPJ
08.280.466/0001-08, Rua Ceará n.º 211, Loja 01 – Santa Efigenia –
Belo Horizonte – MG.
- Sujeito Passivo: Auro Veras Duarte, CPF 298.734.014-15, Alameda
dos Pinheiros, n.º 958 – Condominio Aconchego da Serra – Moeda
– MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
08280466/05367210/290420, lavrado em 29/04/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001499321-52. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de janeiro de 2018.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 11 de setembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado, sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001606269-68 de 09/06/2020.
- Sujeito Passivo: CHR Alimentos Ltda. EPP, IE: 062.045415-0023,
CNPJ 03.308.235/0001-33, Rua Conselheiro Quintiliano Silva n.º 55,
Lojas 33 e 35 – Santo Antônio – Belo Horizonte – MG.
Fica o contribuinte ora identificado, optante pelo Simples Nacional
previsto na lei Complementar nº 123/2006, aplicável às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, notificado, também, de que
foi iniciado, através do Termo de Exclusão do Simples Nacional nº
03308235/05367210/090620, lavrado em 09/06/2020, o processo de
sua exclusão, de ofício, do referido Regime, em virtude do cometimento
de irregularidades descritas no Auto de Infração nº 01.001606269-68. A
presente exclusão decorre da constatação de prática reiterada de infração ao disposto na Lei Complementar nº 123/2006 e de falta de emissão
regular de documento fiscal de venda de mercadoria, de forma reiterada, nos termos do que prevê o art. 29, incisos V e XI, §§ 1º e 3º, da
citada Lei Complementar, assim como o art. 76, inciso IV, alíneas “d” e
“j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 94, de 2011, atualizado
pelo art. 84, inciso IV, alíneas “d” e “j”, §§ 3º e 6º, inciso I, da Resolução CGSN nº 140, de 2018. Para tanto, nos termos do art. 83, §§ 1º e
2º, da Resolução CGSN nº 140/2018, fica o contribuinte supra citado
notificado do presente Termo de Exclusão do Simples Nacional, o qual
poderá, em consonância com o disposto no art. 29, § 5º e art. 39, ambos
da Lei Complementar nº 123/2006, c/c os artigos 117 a 119 do RPTA/
MG (Decreto nº 44.747/2008), apresentar Impugnação, por escrito, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados desta publicação, dirigida ao Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG. Tal impugnação poderá constar da mesma peça impugnatória do Lançamento de
ofício referente ao Auto de Infração acima mencionado. Não havendo
impugnação ao presente Termo de Exclusão, este se tornará efetivo
depois de vencido o respectivo prazo, observando-se, quanto aos efeitos da exclusão, o disposto no art. 84, Inciso IV, alíneas “d” e “j”, c/c §§
3º e 6º, inciso I, todos da Resolução CGSN nº 140/2018. No presente
caso, a data de apuração inicial, considerada para fins de exclusão será
a partir de 01 de setembro de 2015.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 11 de setembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF/1º Nível/Juiz de Fora
SRF I / JUIZ DE FORA
AF/ 1º NÍVEL/JUIZ DE FORA
INTIMAÇÃO
Nos termos da legislação vigente, fica(m) o(s) autuado(s) abaixo identificado (s) intimado(s) a promover (em), no prazo de 30 (trinta) dias,
a contar desta publicação, o pagamento/parcelamento ou a impugnação
do crédito tributário constituído mediante o(s) PTA(s) lavrado(s) pela
Delegacia Fiscal Juiz de Fora – 2, a seguir relacionado(s), sob pena de
revelia e reconhecimento do crédito tributário, circunstância em que a
peça fiscal será encaminhada para inscrição em dívida ativa e execução
judicial, inclusive no caso de decisão irrecorrível no Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais – CC/MG -, favorável à Fazenda
Pública Estadual.
Auto de Infração nº 01.001480162-41 de 25/03/2020.
- Sujeito Passivo: APS Gás de Realengo Transporte e Comércio Eirelli
CNPJ: 08.470.567/0001-33, Estrada do Cabral, n.º 210, Loja – Pauline
– Belford Roxo – RJ.
Auto de Infração nº 01.001606586-31 de 09/06/2020.
- Sujeito Passivo: CHR Alimentos Ltda. EPP, IE: 062.045415-0023,
CNPJ 03.308.235/0001-33, Rua Conselheiro Quintiliano Silva n.º 55,
Lojas 33 e 35 – Santo Antônio – Belo Horizonte – MG.
Auto de Infração 01.001639436-20 de 16/07/2020.
Sujeito Passivo: Makalu Comércio e Calçados Eireli, IE: 002.5812920087, CNPJ 22.725.272/0001-91, Avenida Manducaia, n.º 241, loja 10
– Dom Bosco – Betim – MG.
- Sujeito Passivo: Bruna Machado de Jesus, CPF 122.670.916-82, Rua
Ericeira, n.º 230, Caixa 002 – Jardim das Alterosas – 1ª Seção – Betim
– MG.
Esclarecimentos adicionais, se necessários, poderão ser obtidos através
do endereço eletrônico da Administração Fazendária de Juiz de Fora,
[email protected].
Juiz de Fora, 11 de setembro de 2020.
Evaldo Luiz Goulart de Mattos
Chefe AF1º Nível - Juiz de Fora
14 1397909 - 1
Junta Comercial do Estado de
Minas Gerais - JUCEMG
Presidente: Bruno Selmi Dei Falci
EXTRATO
O Vice-Presidente da JUCEMG, no uso de suas atribuições de Corregedor, conforme disciplina o art. 30, II do Decreto 47.689 de 26/07/2019,
considerando o cumprimento do Termo de Ajustamento Disciplinar TAD nº 05/2019, declara EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao
servidor GHCS – MASP: 1.160.079-8.
Belo Horizonte, 11 de setembro de 2020.
Sauro Henrique de Almeida Vice-Presidente
e Corregedor da JUCEMG.
14 1397885 - 1
Secretaria de
Estado de Justiça e
Segurança Pública
Secretário: Mário Lúcio Alves de Araújo
Expediente
REVOGA O ATO DE REMOÇÃO “A PEDIDO”, publicado em
14/08/2020, referente ao servidor WANCLEITON RUMMENIGGE
CARVALHO - MASP 1124848-1, em razão das motivações constantes
no Processo Administrativo SEI n.º 1450.01.0080460/2020-60.
Belo Horizonte, 13 de setembro de 2020.
GENERAL MARIO LUCIO ALVES DE ARAUJO
Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
14 1397518 - 1
DEPARTAMENTO PENITENCIÁRIO DE MINAS GERAIS
SUPERINTENDÊNCIA DE GESTÃO DE VAGAS
ATOS DO SUPERINTENDENTE
O Superintendente de Gestão de Vagas, no uso das atribuições que lhe
conferem o Decreto nº 47.795, de 19 de dezembro de 2019.
Resolve:
I - Autorizar as matrículas dos custodiados abaixo nominados, com seus
respectivos números de INFOPEN, nos estabelecimentos penais subordinados ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais:
NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO PRISIONAL 1:
Na Penitenciária de Belo Horizonte I, em Belo Horizonte:
Fernanda Muniqui Novais De Souza-378784 Belo Horizonte
Verônica Cristina Barbosa - 150879
Belo Horizonte
Na Penitenciária de Contagem I - Nelson Hungria, em Contagem:
Cristiano Pallas Carvalho-909750
Marcio Rodrigo Teixeira- 16397
Tancredo Dias Leite- 45344
Contagem
Contagem
Contagem
NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO PRISIONAL 2:
No Presídio de Tarumirim I, em Tarumirim:
Agnaldo Benedito L. De Paiva - 598462
São João Evangelista
II - Autorizar as transferências dos custodiados abaixo nominados, com
seus respectivos números de INFOPEN, nos estabelecimentos penais
subordinados ao Departamento Penitenciário de Minas Gerais:
NÚCLEO DE MOVIMENTAÇÃO PRISIONAL 1:
Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I, em Belo
Horizonte para a Penitenciária de São Joaquim de Bicas I - Professor
Jason Soares de Albergaria:
Adriano Inacio Pereira Junior- 615269
Diego Martins Oliveira Almeida- 183652
Douglas Henrique Silva- 375913
Fabio Souza Rodrigues- 733427
Flavio Fernandes Ribeiro- 292585
Michel Felipe Dias Damasceno -696575
Paulo Rodrigo Da Conceicao Lemos- 593880
Ueslei Simao De Souza- 665965
São Joaquim de Bicas
São Joaquim de Bicas
São Joaquim de Bicas
São Joaquim de Bicas
São Joaquim de Bicas
São Joaquim de Bicas
São Joaquim de Bicas
São Joaquim de Bicas
Do Centro de Remanejamento Provisório de Belo Horizonte I, em Belo
Horizonte para a Presídio de São Joaquim de Bicas II:
Adilson Rubens Dos Santos- 536010
Alex Junio Francisco Rodrigues- 888702
Alexsander Rezende Custodio- 908296
Alison Bryan Dos Santos- 819979
Alysson Felipe Do Espirito Santo- 281049
Antonio Carlos R. Costa Junior- 569657
Augusto Henrique Santos- 580321
Bruno Laurent Dos Santos- 571244
Carlos Felipe Soares- 747398
Cezar Morais Coelho- 907868
Cleber Fernandes Gomes- 341881
Daniel Ferreira De Jesus- 907322
Daniel Mendes Silva -732404
Danilo Ferreira Da Silva- 708158
Deyber Soares Lucas- 377496
Diego Dias Da Silva Medeiros- 422594
Diego Ferreira Vieira- 59292
Douglas De Azevedo Silva-80990
Douglas Eustaquio Pinheiro -61626
Edgard Villafort Filho- 906563
Edson Pereira Da Silva- 13584
Emerson Fernando Dos Santos- 908389
Erivaldo Fernandes Dos Santos- 898268
Everson Da Silva De Rezende- 626424
Fabio Jose Dos Santos -516395
Flavio Pereira Dos Santos- 908291
Gabriel Vitor Alves Da Cruz- 896333
Gilberto Ferreira Lopes -828364
Gilmar Miranda Correia- 237346
Glerdson Lopes De Jesus- 699966
Iago Pereira Dos Santos- 755016
Italo Paulo De Oliveira -475040
Jamerson Augusto Leal Chagas -309380
Jardel Nogueira Martins -379037
Joao Carvalho Da Cunha Junior- 410486
Joao Gomes Dos Santos -291371
Joao Victor Rodrigues Pedro- 908206
Johnny Lucas Pereira-795824
Jonathan Goncalves Da Silva- 650065
Jonathan Henrique Oliveira Soares- 839494
Junio De Oliveira Da Silva Ramos -887572
Kevyn Junio Vieira- 908033
Laercio Liandro De Carvalho- 187558
Leandro Reis Carneiro Da Silva -248339
Lucas Francisco De Sousa- 684598
Luiz Felipe Silva De Souza- 653336
Marcio Cancio Ferreira- 347925
Marcos Alberto Fernandes De Souza -13552
Mario Junio Silva- 779790
Marley Snak Rodrigues Rabelo -607961
Matheus Henrique Batista Ferreira- 582704
Misael Rodrigues Lima- 400285
Normando Bruno A. Do Nascimento- 779727
Otaciano Pereira Da Silva- 908251
Pablo Gois Da Silva Ferreira- 768677
Paulo Roberto Da Cunha Januario- 643190
Rafael Graciano Pereira- 475258
Rafael Rodrigues Ferreira- 687005
Ricardo Batista Arruda- 108777
Richardi Fernandes Dos Santos- 907153
Roberto Barbosa Soares- 22279
Samuel Honorio Braganca- 111050
Selbert Cardoso Leao- 398658
Silvino Silverio Da Silva Neto- 907596
Sol Zaratustra Goulart Pinali- 908071
Victor Alexandre Silva Damasceno- 738270
Victor Hugo De Souza Silva- 618144
Vitor Matheus Alves Ferreira- 636168
Walison Henrique Dias Da Silva- 827230
Walysson A. Dos Santos Firmino- 888088
Wanderci Arcanjo Martir- 44490
Warley Da Silva- 49744
Wellington De Oliveira Souza- 908086
Welton Tito Fernandes- 49668
Wesley Gomes Da Silva- 60750
Willian Martins De Jesus -905743
Wilson Sena Pereira De Souza- 10677
Wudson Teixeira De Espinho- 721586
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