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ANO 128 – Nº 7 – 43 PÁGINAS
BELO HORIZONTE, sexta-feira, 10 de Janeiro de 2020
Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Secretaria de Estado de Governo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 21
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 22
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 23
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 36
Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto
Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.837, DE 9 DE JANEIRO DE 2020.
Altera o Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, que
estabelece normas para licenciamento ambiental, tipifica e classifica infrações às normas de proteção ao meio
ambiente e aos recursos hídricos e estabelece procedimentos administrativos de fiscalização e aplicação das penalidades e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 21.972, de 21 de janeiro de
2016, na Lei nº 7.772, de 8 de setembro de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.181,
de 17 de janeiro de 2002, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, na Lei nº 18.031, de 12 de janeiro de 2009,
na Lei nº 20.922, de 16 de outubro de 2013, e na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,
DECRETA:
Art. 1º – O inciso IV do art. 13 do Decreto nº 47.383, de 2 de março de 2018, passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 13 – (...)
IV – Licença Ambiental Simplificada – LAS, que atesta a viabilidade ambiental, autoriza a instalação e a operação da atividade ou do empreendimento por meio de cadastro eletrônico ou pela apresentação do
Relatório Ambiental Simplificado – RAS.”.
Art. 2º – O inciso III do art. 14 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 14 – (...)
III – Licenciamento Ambiental Simplificado: licenciamento que pode ser realizado em uma única
fase, no qual o empreendedor fornece as informações relativas à atividade ou ao empreendimento por meio de
cadastro eletrônico, com emissão de licença denominada LAS-Cadastro, ou apresenta para análise do órgão
ambiental competente RAS, contendo a descrição da atividade ou do empreendimento e as respectivas medidas
de controle ambiental, com emissão de licença denominada LAS-RAS.”.
Art. 3º – Fica acrescido ao art.15 do Decreto nº 47.383, de 2018, os §§ 3º, 4º e 5º:
“Art. 15 – (...)
§ 3º – O empreendedor poderá solicitar ao órgão ambiental competente a suspensão do prazo
de validade das licenças prévia e de instalação quando for comprovada, pela Administração Pública direta ou
indireta, a impossibilidade orçamentária para a execução de empreendimento de utilidade pública ou interesse
social.
§ 4º – A suspensão do prazo de validade tratado nos §§ 2º e 3º terá prazo máximo de cinco anos,
após o qual a licença será cancelada.
§ 5º – O órgão ambiental competente poderá solicitar a atualização dos estudos apresentados na
concessão da licença para a sua retomada.”.
Art. 4º – O art. 16 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 16 – O procedimento de licenciamento ambiental é iniciado com a caracterização pelo
empreendedor da atividade ou do empreendimento, inclusive quanto à intervenção ambiental e ao uso de recursos hídricos, na qual deverão ser consideradas todas as atividades por ele exercidas, mesmo que em áreas contíguas ou interdependentes, sob pena de aplicação de penalidade caso seja constatada fragmentação do processo
de licenciamento.”.
Art. 5º – O § 3º do art. 17 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17 – (...)
§ 3º – O processo de LAS em uma única fase somente poderá ser formalizado após obtenção, pelo
empreendedor, das autorizações para intervenção ambiental e em recursos hídricos, quando cabíveis, que só
produzirão efeitos quando acompanhadas da LAS.”.
Art. 6º – O § 2º do art. 18 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 18 – (...)
§ 2º – Quanto à forma, respeitadas as demais exigências legais, as certidões emitidas pelos municípios devem conter:
I – identificação do órgão emissor e do setor responsável;
II – identificação funcional do servidor que a assina;
III – descrição de todas as atividades desenvolvidas no empreendimento.”.
Art. 7º – O § 2º do art. 23 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 23 – (...)
§ 2º – O prazo previsto no caput poderá ser sobrestado por até quinze meses, improrrogáveis,
quando os estudos solicitados exigirem prazos para elaboração superiores, desde que o empreendedor apresente
justificativa e cronograma de execução, a serem avaliados pelo órgão ambiental competente.”.
Art. 8º – Fica acrescido ao art. 29 do Decreto nº 47.383, de 2018, o seguinte § 2º, passando o parágrafo único a vigorar como § 1º:
“Art. 29 – (...)
§ 1º – A prorrogação do prazo para o cumprimento da condicionante e a alteração de seu conteúdo
serão decididas pela unidade responsável pela análise do licenciamento ambiental, desde que tal alteração não
modifique o seu objeto, sendo a exclusão de condicionante decidida pelo órgão ou autoridade responsável pela
concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º.
§ 2º – A exclusão e a alteração de conteúdo que modifique o objeto de condicionantes serão decididas pelo órgão ou autoridade responsável pela concessão da licença, nos termos do disposto nos arts. 3º, 4º
e 5º.”.
Art. 9º – O § 1º do art. 32 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação,
ficando acrescido dos §§ 4º e 5º:
“Art. 32 – (...)
§ 1º – A continuidade de instalação ou operação da atividade ou do empreendimento dependerá da
assinatura de Termo de Ajustamento de Conduta – TAC junto ao órgão ambiental competente, independentemente da formalização do processo de licenciamento.
(...)
§ 4º – A licença ambiental corretiva terá seu prazo de validade reduzido em dois anos a cada infração administrativa de natureza grave ou gravíssima cometida pelo empreendimento ou atividade, desde que a
respectiva penalidade tenha se tornado definitiva nos cinco anos anteriores à data da concessão da licença.
§ 5º – A validade da licença corretiva, aplicadas as reduções de que trata o § 4º, não será inferior
a dois anos no caso de licença que autorize a instalação ou inferior a seis anos no caso de licenças que autorizem a operação.”.
Art. 10 – Fica acrescido ao art. 33 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único:
“Art. 33 – (...)
Parágrafo único – O arquivamento dos processos de licenciamento ambiental ou de autorização
para intervenção ambiental deverá ser realizado pela unidade competente por sua análise.”.
Art. 11 – O art. 35 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 35 – As ampliações de atividades ou de empreendimentos licenciados que impliquem
aumento ou incremento dos parâmetros de porte ou, ainda, promovam a incorporação de novas atividades ao
empreendimento, deverão ser submetidas à regularização, observada a incidência de critérios locacionais.
§ 1º – O empreendedor poderá requerer ao órgão ambiental competente a não incidência de critérios locacionais de que trata o caput.
§ 2º – Na hipótese do § 1º, o requerimento de não incidência de critérios locacionais deverá ser
apreciado pelo órgão ambiental competente antes de formalizado o processo de licenciamento ambiental de
ampliação de atividades ou de empreendimentos.
§ 3º – Nas ampliações de atividade ou de empreendimento vinculadas a licenças ambientais simplificadas e a empreendimentos e atividades não passíveis de licenciamento, de acordo com suas características
de porte e potencial poluidor e critérios locacionais, o empreendedor deverá regularizar eventuais intervenções
ambientais ou em recursos hídricos junto aos órgãos competentes.
§ 4º – As ampliações de empreendimentos regularizados por meio de LAS serão enquadradas
levando-se em consideração o somatório do porte da atividade já licenciada e da ampliação pretendida, emitindo-se nova licença.
§ 5º – A emissão da nova licença de que trata o § 4º fica condicionada ao cumprimento das condicionantes das licenças anteriormente emitidas.
§ 6º – Para os empreendimentos e as atividades licenciados por meio de LAT e LAC, as ampliações
serão enquadradas de acordo com suas características de porte e potencial poluidor.
§ 7º – As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento a que se
refere o § 6º serão incorporadas no processo de renovação, que adotará a modalidade de licenciamento correspondente ao novo enquadramento da atividade ou do empreendimento.
§ 8º – As licenças emitidas em razão de ampliação da atividade ou do empreendimento terão
prazo de validade correspondente ao prazo de validade remanescente da licença principal da atividade ou do
empreendimento.”.
Art. 12 – Fica acrescido ao art. 36 do Decreto nº 47.383, de 2018, o parágrafo único:
“Art. 36 – (...)
Parágrafo único – Na hipótese do caput, e não havendo necessidade de novo processo de regularização ambiental, eventuais medidas mitigadoras ou compensatórias que forem identificadas pelo órgão competente como necessárias deverão ser descritas na forma de adendo ao parecer único da licença concedida.”.
Art. 13 – Os §§ 4º, 5º e 6º do art. 37 do Decreto nº 47.383, de 2018, passam a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 37 – (...)
§ 4º – As licenças que autorizem a operação, emitidas para as tipologias de atividades e de empreendimentos que, por sua natureza, por suas características intrínsecas ou por outros fatores relevantes, não possam ou não necessitem ser objeto de avaliação de desempenho ambiental ou deixem de pertencer a um empreendedor específico, estarão dispensadas do processo administrativo de renovação, sem prejuízo da obrigação
de cumprimento de todas as condicionantes já estabelecidas no respectivo processo e de todas as medidas de
controle ambiental.
§ 5º – A renovação da licença que autoriza a instalação de empreendimento ou atividade somente
poderá ser concedida uma única vez, devendo o processo ser instruído com justificativa devidamente fundamentada pelo empreendedor.
§ 6º – Os empreendimentos ou atividades regularizados por meio de Autorizações Ambientais de
Funcionamento vigentes deverão, no prazo de que trata o caput, formalizar processo para obtenção de nova
licença ambiental, de acordo com as modalidades previstas no art. 14.”.
Art. 14 – O art. 41 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 41 – Compete às Unidades Regionais Colegiadas – URCs do Copam decidir, como última
instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pela Semad.”.
Art. 15 – O art. 42 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 – Compete à Câmara Normativa Recursal – CNR do Copam decidir, como última instância administrativa, o recurso referente ao processo de licenciamento ambiental decidido pelas câmaras técnicas
ou pelas URCs do Copam.”.
Art. 16 – O art. 47 do Decreto nº 47.383, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 – O órgão que subsidiou a decisão recorrida analisará o atendimento às condições previstas nos arts. 40 a 46, as razões recursais e os pedidos formulados pelo recorrente, emitindo parecer único fundamentado, com vistas a subsidiar a decisão do recurso pelo órgão competente.”.
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
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