terça-feira, 03 de Dezembro de 2019 – 7
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
Art. 1º Fica aprovado o Demonstrativo Físico-Financeiro do Estado
de Minas Gerais referente ao exercício de 2018, disposto no sistema
SUASweb.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2019.
Rodrigo Silveira e Souza
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
Processo SEI nº 1480.01.0006540/2019-39
02 1299790 - 1
RESOLUÇÃO Nº 681/2019 – CEAS/MG
“Dispõe sobre o processo de análise e os procedimentos relativos aos
Planos de Assistência Social, para as populações de áreas inundadas por
reservatórios – PAS/BARRAGEM.”
O Conselho Estadual de Assistência Social de Minas Gerais – CEAS/
MG, no uso das atribuições conferidas nas Leis Estaduais n.º12.262, de
26 de julho de 1996, e n.º 12.812, de 28 de abril de 1998, alterada pela
Lei n.º 15.012, de 15 de janeiro de 2004, conforme deliberação de sua
249 Plenária Ordinária, ocorrida no dia 05 de novembro de 2019, e
- Considerando a Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS, Lei
Federal n.º 8.742/93, que dispõe sobre a organização da Assistência
Social e dá outras providências;
- Considerando a Política Nacional de Assistência Social, aprovada
pela Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS
n.º145/04, que busca incorporar as demandas presentes na sociedade
brasileira no que tange à responsabilidade política, objetivando tornar
claras suas diretrizes na efetivação da assistência social como direito de
cidadania e responsabilidade do Estado;
- Considerando Norma Operacional Básica da Assistência Social –
NOB/SUAS, aprovada pela Resolução do CNAS n.º130/05, que disciplina a gestão pública da Política de Assistência Social no Brasil, exercida de modo sistêmico pelos entes federativos, em consonância com a
Constituição da República de 1988, a LOAS e as legislações complementares a ela aplicáveis; e
- Considerando a resolução n.º 498/2014 do CEAS/MG, que dispõe
sobre o Plano de Assistência Social para a população de área inundada
por reservatório PAS/BARRAGEM.
RESOLVE:
Art.1º Definir o processo de análise e os procedimentos relativos ao
Plano de Assistência Social às Populações de Áreas Atingidas por Barragens – PAS/BARRAGEM.
Art.2º O PAS/BARRAGEM é instrumento de planejamento e de gestão e tem por finalidade organizar, regular, nortear, monitorar e avaliar
a execução das ações de proteção social voltadas para a garantia de
direitos e condições dignas de vida à população direta e indiretamente
atingida em razão da construção de barragem.
§1º A elaboração do PAS/BARRAGEM é obrigação do empreendedor
e sua aprovação é prerrogativa do CEAS/MG.
§2º O PAS/BARRAGEM aprovado poderá ser alterado, desde que
previamente autorizado pelo CEAS/MG para garantir os direitos
socioassistenciais.
CAPÍTULO I
Do procedimento para análise do PAS/BARRAGEM
Art.3º O PAS/BARRAGEM será analisado por técnico de nível superior da Secretaria Executiva do CEAS e, posteriormente, por um conselheiro que o relatará na plenária seguinte para deliberação.
§1º O Conselho elaborará, mediante sorteio, uma lista sequencial, de
ordem crescente de Conselheiros-Relatores, a ser aplicada na distribuição de processos.
§2º Em caso de impedimento do Conselheiro-Relator, mediante justificativa fundamentada e aprovada pela Plenária, este será substituído
pelo conselheiro titular subsequente conforme §1º deste artigo.
§3º O técnico a que se refere o caput deste artigo terá comprovada a
expertise com a Política de Assistência Social.
Art.4º Ficam estabelecidos os seguintes procedimentos de análise e
deliberação relativos ao PAS/BARRAGEM:
I - O empreendedor deverá solicitar oficialmente a presença do(s)
Conselho(s) Municipal(is) de Assistência Social – CMAS do(s)
município(s) atingido(s) e do CEAS/MG para a Audiência Pública
referida no art. 4º da Resolução nº 498/2014, no prazo de, no mínimo,
20(vinte) dias antes de sua realização;
II – Após a realização da audiência pública, estabelecida no inciso I,
o empreendedor protocolará o Plano de Assistência Social, anexando
cópia de comprovante de quitação do Documento de Arrecadação Estadual – DAE relativo à taxa de expediente prevista na Lei 15.012/2004;
III - Somente serão avaliados os PAS/BARRAGEM que cumprirem o
disposto na Resolução nº498/2014 do CEAS;
IV – O técnico da Secretaria da Secretaria Executiva do CEAS, em até
60 (sessenta) dias, contados da data de protocolo do último documento
componente apresentado, analisará o PAS/BARRAGEM e emitirá parecer, que fará parte do processo, além de executar as seguintes ações:
a) Análise, à luz da Resolução n.º 498/2014 do CEAS, do conteúdo
e dos documentos do Plano, incluindo complementos apresentados ou
solicitados;
b) Reunião técnica com os CMAS dos municípios atingidos;
c) Reunião com órgãos administrativos e entidades da sociedade civil
e movimentos sociais com ações na área de assistência social local dos
municípios atingidos;
d) Reunião com o empreendedor, quando necessário;
e) Visita técnica às áreas atingidas e entrevistas com as famílias,
podendo ser por amostragem e ou reuniões coletivas, com acompanhamento de membros dos CMAS e da Administração Pública local;
f) Elaboração de Parecer Técnico e sua posterior juntada aos autos.
V – Havendo a necessidade de complementação documental, dentro
do prazo estabelecido no inciso III, este poderá ser prorrogado pelo
período de até 60 dias, a partir da data do protocolo da documentação
complementar.
VI – O Conselho Estadual, em Plenária, encaminhará o processo, devidamente instruído, a um Conselheiro-Relator, conforme lista prevista
no parágrafo único do art. 3º desta Resolução;
VII – O Conselheiro-Relator analisará todo o processo nas dependências do CEAS, podendo retirar a cópia apenas do Parecer Técnico;
VIII – O Conselheiro-Relator, fundamentado em documentos e fatos
constantes no processo e à luz da Resolução n.º498/2014 do CEAS,
analisará o processo, realizará visitas “in loco” e requisitará complementação de informações, devendo esta ser cumprida em até 30 (trinta)
dias, conforme as seguintes diretrizes:
a) Os pedidos de diligência e suas respectivas respostas serão anexados
ao processo, passando a integrá-lo;
b) A diligência não atendida ou parcialmente atendida poderá motivar
nova solicitação, com prazo para atendimento;
c) O descumprimento do prazo de resposta às diligências desobriga o
conselheiro-relator a apresentação da relatoria na Plenária seguinte à
da distribuição;
IX – O Conselheiro-Relator encaminhará à Secretaria Executiva do
CEAS seu relatório com assinatura e especificação de voto e indicativo
de periodicidade da entrega de relatório de monitoramento de execução
das atividades do PAS/Barragem, para juntada aos autos, e apresentação da Plenária subsequente;
X – Na Plenária de apresentação da relatoria, havendo impossibilidade
de comparecimento do conselheiro-relator, o parecer será lido pelo seu
suplente;
XI – Será apresentado, em plenária, o processo contendo os seguintes dados:
a) Identificação do processo, contendo nome do empreendimento e responsáveis técnicos por este e pela elaboração do PAS/BARRAGEM,
municípios envolvidos, objetivo do Plano, data de protocolo e parecer
final do conselheiro-relator;
b) Diligências solicitadas, com as respectivas fundamentações, respostas e análises, conforme inciso IV deste artigo;
c) análise e parecer do conselheiro-relator.
XII – Caberá à plenária:
a) Apreciar o processo;
b) Solicitar esclarecimentos ao relator, se necessários;
c) Conceder vista ao conselheiro titular que solicitar;
d) Retirar de pauta o processo objeto de pedido de vista, com sua inclusão na pauta da plenária seguinte;
e) Proceder a votação nominalmente os conselheiros;
f) Conferir os votos e emissão da deliberação da Plenária;
g) Expedir a Resolução de deliberação do PAS/Barragem.
XIII – O Conselho Estadual publicará a Resolução de deliberação e
dará publicidade aos Conselhos de Assistência Social dos Municípios
atingidos;
§1º O conselheiro que pedir vistas a um processo deverá ter o seu parecer apresentado na Plenária seguinte.
§2º O pedido de vistas poderá ser feito por mais de um conselheiro em
uma mesma plenária, podendo o parecer ser individual ou conjunto.
§3º O processo de aprovação do PAS/Barragem ou de comprovação de
implantação do PAS/Barragem ao qual for concedido vista não poderá
ser objeto de novo pedido em Plenárias posteriores.
§4º Os prazos dispostos nos incisos IV e VIII deste artigo, começam a
ser contados a partir do primeiro dia útil subsequente:
I - Ao protocolo do PAS/Barragem;
II - Da Plenária que ocorreu o registro de distribuição ao processo ao
conselheiro relator;
III - Do protocolo da solicitação a diligência, pelo conselheiro relator
ou que pediu vistas, comprovada pela data do envio da correspondência eletrônica ou pela data da AR, caso a correspondência for encaminhada via correios.
§5º Caso haja necessidade de complementação do PAS/Barragem a
referência dos prazos dispostos nos incisos IV e VIII passam a ser da
data de protocolo do último documento componente apresentado, para
análise técnica.
§6º Será prorrogado os prazos dispostos nos incisos IV e VIII até o primeiro dia útil seguinte, se o vencimento ocorrer em feriado ou em ponto
facultativo do Governo do Estado.
Art.5º Após a deliberação do CEAS, poderá ser concedido o acesso ao
processo aos conselheiros e às partes interessadas, mediante solicitação
formal, seguindo os procedimentos previstos na Lei de acesso à informação – Lei 12.527/2011.
Art.6º A deliberação do CEAS relativa ao PAS/BARRAGEM poderá
ser objeto de recurso em até 30 (trinta) dias contados da data da publicação da Resolução, devendo este recurso ser analisado pelo mesmo
Conselheiro-Relator.
Parágrafo único. Os prazos para apreciação de recursos são iguais aos
do processo, conforme art. 4º desta Resolução.
Art.7º O CMAS, como órgão de controle social local, deverá acompanhar e fiscalizar, sem qualquer tipo de negociação ou intermediação, a
implantação do PAS/BARRAGEM, encaminhando manifestação sobre
os relatórios elaborados pelo empreendedor, de acompanhamento e
monitoramento trimestrais ou semestrais ao CEAS, conforme deliberações desse Conselho Estadual, a contar da data da publicação da resolução de aprovação do PAS/BARRAGEM.
Art.8º As eventuais denúncias referentes ao empreendimento apresentadas ao CEAS serão apuradas, buscando-se as intervenções necessárias.
Parágrafo único. Não sendo a denúncia comprovada caberá ao Conselho Estadual deliberar a Resolução de aprovação do PAS/BARRAGEM, informando sua decisão aos órgãos competentes.
Art.9º Fica o empreendedor obrigado a instituir Posto de Atendimento
Social nos municípios atingidos pelo empreendimento, conforme deliberação do CEAS, iniciando suas atividades operacionais imediatamente após o recebimento do alvará de funcionamento fornecido pela
municipalidade local.
Parágrafo único. O empreendedor deverá comprovar para o CEAS/MG
o funcionamento do Posto de Atendimento Social referido no caput
deste artigo, até 10 (dez) dias após o recebimento do alvará de funcionamento, conforme disposto no art. 6º da Resolução nº 498/2014.
Art.10. Os Órgãos da Administração Pública Direta e demais entidades
da Administração Pública Indireta poderão ser consultados para obtenção de informações e pareceres específicos.
Parágrafo único. Os representantes da sociedade civil que possam contribuir para a solução das demandas previstas nesta resolução também
poderão ser consultados.
CAPÍTULO II
Da aprovação da implantação do Plano de Assistência Social
Art.11. O empreendedor apresentará, ao CEAS e CMAS de municípios
atingidos, relatório das ações desenvolvidas e em desenvolvimento para
monitoramento dos direitos da população atingida conforme periodicidade definida pelo CEAS, em Plenária, aprovada por Resolução.
Parágrafo único. Os relatórios referidos no caput deste artigo deverão conter informações individuais das famílias do processo de
negociação.
Art.12. O empreendedor apresentará ao CEAS, no final das obras de
construção e antes do enchimento da barragem, um Relatório Conclusivo de Comprovação de Implantação do PAS/BARRAGEM.
Parágrafo único. A análise do Relatório Conclusivo de Comprovação de
Implantação segue a mesma sistemática do PAS/BARRAGEM prevista
no artigo 4º desta Resolução.
Art.13. O processo de denúncia referente à execução de ações previstas no PAS/BARRAGEM será distribuído, preferencialmente, ao conselheiro relator do processo de sua aprovação.
Art.14. A plenária poderá deliberar pela manutenção do funcionamento
do Posto de Atendimento Social, bem como de projetos, nos mesmos
padrões aprovados ou com alterações necessárias à situação vigente,
após concedida a aprovação de execução do PAS/BARRAGEM, para
dar suporte a população atingida, ou em qualquer situação que o CEAS
aponte como necessária e fundamentada.
Parágrafo único. No encerramento das atividades do Posto de Atendimento Social, os documentos relativos aos atingidos, como diagnósticos, formulários de atendimento social, pareceres individuais e
familiares, entre outros, devem ser encaminhados ao Órgão Gestor da
Política de Assistencia Social e mantidos arquivados pela equipe técnica de nível superior, podendo as informações serem compartilhadas
com os técnicos dos CRAS e CREAS para possíveis intervenções ou
inserções de usuários nos serviços/programas/ benefícios já existentes
no município.
Art.15. O relatório conclusivo deverá comprovar a melhoria ou a manutenção da situação socioeconômica dos atingidos.
Parágrafo único. A aprovação da implantação do PAS/BARRAGEM
pressupõe o disposto no caput desse artigo.
CAPÍTULO III
Das disposições finais
Art.16. Todo documento relativo ao PAS/BARRAGEM protocolado no
CEAS deverá ter sua respectiva cópia entregue pelo empreendedor aos
CMAS dos municípios atingidos, impressa e digitalizada.
Parágrafo único. As observações, contribuições, denúncias e indagações dos CMAS relativas aos documentos mencionados no caput deste
artigo deverão ser encaminhadas ao CEAS.
Art.17. Fica revogada a Resolução n.º318/2010 do CEAS.
Art.18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, 22 de novembro de 2019.
RODRIGO SILVEIRA E SOUZA
Presidente
Conselho Estadual de Assistência Social
Processo SEI nº 1480.01.0006536/2019-50
02 1299780 - 1
Secretaria de Estado
de Fazenda
Secretário: Gustavo de Oliveira Barbosa
Expediente
RESOLUÇÃO Nº 5323, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2019.
Estabelece os valores de base de cálculo, os valores do IPVA e os prazos
de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia
1º de janeiro de 2020, para veículo rodoviário usado.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição
que lhe confere o inciso III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e
tendo em vista o disposto no art. 20, no inciso I docapute no § 2° do art.
27, nos arts. 28-A a 29, no § 2° do art. 32 e no art. 33, todos do Decreto
n° 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que aprova o Regulamento do
Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA,
RESOLVE:
Art. 1º – Esta resolução estabelece os valores de base de cálculo, os
valores do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores –
IPVA – e os prazos de pagamento do imposto relativos aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2020, para veículo rodoviário
usado.
Art. 2º – Os valores de base de cálculo e os valores do IPVA relativos
aos fatos geradores ocorridos no dia 1º de janeiro de 2020, para veículo
rodoviário usado, são os constantes das tabelas publicadas no Diário
Eletrônico da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais (http://
diarioeletronico.fazenda.mg.gov.br).http://diarioeletronico.fazenda.
mg.gov.br/
§ 1º – O contribuinte deverá comparecer ao órgão de trânsito para retificação do cadastro de veículo cujo valor da base de cálculo e do imposto
não esteja previsto para o seu ano de fabricação.
§ 2º – Para o veículo fabricado até 1989, a base de cálculo e o valor do
imposto serão aqueles apurados para o mesmo tipo e modelo de veículo
fabricado em 1990.
Art. 3º – O contribuinte que esteja em situação de total adimplência
para com a Fazenda Pública Estadual em relação a todos os débitos
vinculados ao veículo, nos termos dos arts. 28-A a 28-C do Decreto
nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, e da Resolução nº 5.055, de
13 de novembro de 2017, fará jus ao desconto no percentual de 3%
(três por cento) calculado sobre o valor do imposto aprovado nos termos do art. 2º.
Parágrafo único – Para os efeitos do desconto de que trata ocaput, considera-se situação de total adimplência, o pagamento:
I – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de
cada parcela do exercício de 2018;
II – do IPVA até o prazo previsto para o vencimento da cota única ou de
cada parcela do exercício de 2019;
III – da Taxa de Renovação do Licenciamento Anual do Veículo –
TRLAV – referente ao ano exercício de 2018, até 2 de abril de 2018;
V – da TRLAV referente ao ano exercício de 2019, até 1º de abril de
2019;
V – relativo aos demais débitos vinculados ao veículo, verificado por
meio do licenciamento tempestivo do veículo automotor, comprovado
pela emissão do Certificado de Licenciamento Anual (Certificado de
Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV), referente ao exercício
de:
a) 2018, conforme Portaria nº 406, de 27 de março de 2018, do Departamento de Trânsito de Minas Gerais – Detran/MG –, até:
1 – 30 de junho de 2018, para as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;
2 – 31 de julho de 2018, para as placas de finais 6, 7, 8, 9 e 0;
b) 2019, conforme Portaria nº 576, de 22 de março de 2019, do Detran/
MG –, até:
1 – 31 de julho de 2019, para as placas de finais 1, 2, 3, 4, e 5;
2 – 31 de agosto de 2019, para as placas de finais 6, 7, 8, 9 e 0.
Art. 4º – O IPVA referente aos fatos geradores ocorridos em 1º de janeiro
de 2020 será pago em três parcelas iguais, nos seguintes prazos:
FINAL DE PLACA 1ª PARCELA 2ª PARCELA 3ª PARCELA
1e2
13/01/2020
13/02/2020
13/03/2020
3e4
14/01/2020
14/02/2020
16/03/2020
5e6
15/01/2020
17/02/2020
17/03/2020
7e8
16/01/2020
18/02/2020
18/03/2020
9e0
17/01/2020
19/02/2020
19/03/2020
Parágrafo único – O IPVA de valor inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) não será objeto de parcelamento.
Art. 5º – O contribuinte poderá efetuar o pagamento do IPVA com desconto de 3% (três por cento) sobre o valor do imposto desde que o faça
em cota única até a data fixada para o pagamento da primeira parcela.
Art. 6º – O contribuinte poderá apresentar pedido de revisão em caso de
discordância do valor da base de cálculo no prazo de quinze dias úteis
contado da data da publicação das tabelas, observado o disposto nos
arts. 20 a 25 do Decreto n° 43.709, de 2003.
Parágrafo único – Para fins do disposto nocaputa cotação do veículo
utilizada para o pedido de revisão deverá estar contida em publicações
do mês de dezembro de 2019.
Art. 7° – O pagamento do IPVA será efetuado nos agentes arrecadadores autorizados a receber tributos e demais receitas estaduais, da
seguinte forma:
I – sem guia de arrecadação, hipótese em que o contribuinte informará
o código Renavam do veículo e o agente arrecadador emitirá o comprovante de pagamento;
II – mediante Documento de Arrecadação Estadual – DAE –, na impossibilidade de pagamento na forma do inciso I, disponível no endereço
eletrônico “https://www2.fazenda.mg.gov.br/arrecadacao/”.
Art. 8° – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria de Estado de Fazenda, aos 2 de dezembro de 2019; 231º
da Inconfidência Mineira e 198º da Independência do Brasil.
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
02 1299659 - 1
Ref: Processo Administrativo Disciplinar
SIGED- 00026181-1191-2017
Portaria nº.004/2017
D E S PAC H O
Conforme relatório apresentado, acolho em parte as conclusões da
Comissão de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela
Portaria nº 004/2017, ratificadas parcialmente pelo Corregedor desta
Secretaria de Fazenda, e determino a remessa do feito à Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças/SEF para conhecimento e
providências, consoante inciso III do art. 252 da Lei nº 869, de 5 de
julho de 1952.
Secretaria de Estado de Fazenda, em Belo
Horizonte, aos 25 de novembro de 2019.
Gustavo de Oliveira Barbosa
Secretário de Estado de Fazenda
02 1299660 - 1
Superintendência de Planejamento,
Gestão e Finanças
*ATO Nº 94
A Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças da Secretaria de
Estado de Fazenda, no uso de suas atribuições e nos termos do inciso
III do art. 252 da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, acolhe em parte a
conclusão do Processo Administrativo Disciplinar nº 00026181-11912017, instaurado pela Portaria nº 004/2017, ratificada parcialmente por
Despacho do Senhor Secretário, restando sem eficácia a aplicação da
penalidade de suspensão por 20 (vinte) dias ao ex-servidor Jacques
Dimas Mattos Albuquerque de Souza em face de sua aposentação,
determinando, assim, que a mesma seja registrada na respectiva ficha
funcional do ex-servidor, consoante o disposto no art. 253 da Lei nº
869, de 1952.
*republicado por incorreções na publicação em 26/11/2019.
BLENDA ROSA PEREIRA COUTO
Superintendente de Planejamento, Gestão e Finanças
02 1299664 - 1
Superintendência de Arrecadação
e Informações Fiscais
COMUNICADO Nº 034/2019
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais, no uso das atribuições que lhe confere o § 3º do artigo 1º da
Resolução nº 2.880, de 13 de outubro de 1997, considerando a conveniência de instruir as Repartições Fazendárias e os Contribuintes, comunica que a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC) divulgada pelo Banco Central do Brasil para o mês de
novembro/2019, exigível a partir de dezembro/2019, é de 0,380386.
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais 02 de dezembro de 2019.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
COMUNICADO Nº 035/2019
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de
instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas,
publica tabela para cálculo do ICMS, ITCD e Taxas em atraso, para
pagamento até dezembro/2019, nos termos do art. 2º da Resolução nº
2880/97.
TABELA PARA CÁLCULO DO ICMS, ITCD E TAXAS EM
ATRASO PARA PAGAMENTO EM DEZEMBRO/2019
Para utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento do
ICMS, ITCD e Taxas
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Mês
Mês
Ano do Multa Juros (%) Ano do Multa Juros (%)
venc
venc
2014 Jan
12% 57,451396 2017 Jan
12%
21,104246
Fev
12% 56,661250
Fev
12%
20,239162
Mar
12% 55,895293
Mar
12%
19,187106
Abr
12% 55,072625
Abr
12%
18,400525
Maio 12% 54,206752
Maio 12%
17,473393
Jun
12% 53,382280
Jun
12%
16,664524
Jul
12% 52,433553
Jul
12%
15,866601
Ago
12% 51,567571
Ago 12%
15,064312
Set
12% 50,660279
Set
12%
14,425852
Out
12% 49,709747
Out
12%
13,781922
Nov
12% 48,867254
Nov 12%
13,213734
Dez
12% 47,905959
Dez
12%
12,675334
2015 Jan
12% 46,970884 2018 Jan
12%
12,091129
Fev
12% 46,148473
Fev
12%
11,625527
Mar
12% 45,108506
Mar
12%
11,093182
Abr
12% 44,156714
Abr
12%
10,574887
Maio 12% 43,171392
Maio 12%
10,056592
Jun
12% 42,104716
Jun
12%
9,538297
Jul
12% 40,926518
Jul
12%
8,995255
Ago
12% 39,817553
Ago 12%
8,427459
Set
12% 38,708588
Set
12%
7,958641
Out
12% 37,599623
Out
12%
7,415599
Nov
12% 36,543743
Nov 12%
6,922046
Dez
12% 35,381664
Dez
12%
6,428493
2016 Jan
12% 34,325784 2019 Jan
12%
5,885451
Fev
12% 33,322962
Fev
12%
5,391898
Mar
12% 32,160883
Mar
12%
4,923080
Abr
12% 31,105003
Abr
12%
4,404785
Maio 12% 29,996038
Maio 12%
3,861743
Jun
12% 28,833959
Jun
12%
3,392925
Jul
12% 27,724994
Jul
12%
2,825129
Ago
12% 26,509774
Ago 12%
2,323410
Set
12% 25,400809
Set
12%
1,859650
Out
12% 24,351967
Out
(*)
1,380386
Nov
12% 23,313681
Nov
(*)
1,000000
Dez
12% 22,190366
Dez
(*)
(*) Tabela de Multas
0,15% (zero vírgula quinze por cento) do valor do imposto, por dia de
atraso, até o trigésimo dia)
9% (nove por cento) do valor do imposto do trigésimo primeiro ao
sexagésimo dia de atraso)
12% (doze por cento) do valor do imposto após o sexagésimo dia de
atraso)
Dias
1
2
3
4
5
6
7
8
9
10
11
12
13
14
15
Percentual
0,15
0,30
0,45
0,60
0,75
0,90
1,05
1,20
1,35
1,50
1,65
1,80
1,95
2,10
2,25
Dias
16
17
18
19
20
21
22
23
24
25
26
27
28
29
30
Percen- Dias
tual
2,40 31
2,55 32
2,70 33
2,85 34
3,00 35
3,15 36
3,30 37
3,45 38
3,60 39
3,75 40
3,90 41
4,05 42
4,20 43
4,35 44
4,50 45
Percen- Dias Percentual
tual
9,00
46
9,00
9,00
47
9,00
9,00
48
9,00
9,00
49
9,00
9,00
50
9,00
9,00
51
9,00
9,00
52
9,00
9,00
53
9,00
9,00
54
9,00
9,00
55
9,00
9,00
56
9,00
9,00
57
9,00
9,00
58
9,00
9,00
59
9,00
9,00
60
9,00
ACIMA DE 60
12,00
Belo Horizonte, 02 de dezembro de 2019.
Leônidas Marcos Torres Marques
Superintendência de Arrecadação e Informações Fiscais
COMUNICADO Nº 036/2019
O Superintendente da Superintendência de Arrecadação e Informações
Fiscais no uso de suas atribuições e, considerando a conveniência de
instruir as Repartições Fazendárias, os Contribuintes e os Contabilistas, publica tabela para cálculo do IPVA em atraso, para pagamento até
dezembro/2019, nos termos do art. 2º da Resolução nº 2880/97.
TABELA PARA CÁLCULO DO IPVA EM ATRASO
PARA PAGAMENTO EM DEZEMBRO/2019
Para a utilização desta tabela considerar-se-á o mês de vencimento
das parcelas
Tabela de Multas e Juros Moratórios
Mês
Mês
Ano do Multa Juros (%) Ano do Multa Juros (%)
venc
venc
2014 Jan
20% 57,451396 2017 Jan
20%
21,104246
Fev
20% 56,661250
Fev
20%
20,239162
Mar
20% 55,895293
Mar
20%
19,187106
Abr
20% 55,072625
Abr
20%
18,400525
Maio 20% 54,206752
Maio 20%
17,473393
Jun
20% 53,382280
Jun
20%
16,664524
Jul
20% 52,433553
Jul
20%
15,866601
Ago
20% 51,567571
Ago 20%
15,064312
Set
20% 50,660279
Set
20%
14,425852
Out
20% 49,709747
Out
20%
13,781922
Nov
20% 48,867254
Nov 20%
13,213734
Dez
20% 47,905959
Dez
20%
12,675334
2015 Jan
20% 46,970884 2018 Jan
20%
12,091129
Fev
20% 46,148473
Fev
20%
11,625527
Mar
20% 45,108506
Mar
20%
11,093182
Abr
20% 44,156714
Abr
20%
10,574887
Maio 20% 43,171392
Maio 20%
10,056592
Jun
20% 42,104716
Jun
20%
9,538297
Jul
20% 40,926518
Jul
20%
8,995255
Ago
20% 39,817553
Ago 20%
8,427459
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320191202225227017.