2 – quinta-feira, 05 de Setembro de 2019 Diário do Executivo Minas Gerais - Caderno 1
§ 1º–Os procedimentos para a formalização do pedido de outorga de direito de uso de recursos
hídricos ou o cadastramento de que trata o caput deverão ser iniciados pelo usuário de recursos hídricos no prazo
máximo de trinta dias após a perfuração do poço tubular profundo.
§ 2º – No caso de poços tubulares profundos perfurados antes da vigência deste decreto, os procedimentos para a formalização do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos ou o cadastramento
de que trata o caput deverão ser iniciados pelo usuário de recursos hídricos no prazo de noventa dias após a
vigência deste decreto.
Art. 17 – Na análise técnica dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
fins de explotação de água subterrânea, por meio de poço tubular profundo, serão considerados:
I – os aspectos geológicos e hidrogeológicos do local da intervenção;
II – a documentação construtiva do poço;
III – a avaliação do teste de bombeamento e recuperação do poço;
IV – a avaliação das possíveis interferências hidrodinâmicas, quando houver poços situados em
um raio mínimo de 200 m (duzentos metros) de distância;
V – a avaliação das interferências do regime de bombeamento do poço na disponibilidade hídrica
local;
VI – o dimensionamento do sistema de bombeamento.
Art. 18–Será outorgada, em um único processo de outorga de direito de uso, a vazão explotada nos
sistemas de baterias de poços.
Parágrafo único–Fica automaticamente autorizada, a partir do ato da concessão da outorga de
direito de uso, a perfuração de poços tubulares profundos que vierem a compor os sistemas de baterias de poços
que trata o caput.
Art. 19 – Na análise técnica dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
fins de captação por meio de cisternas e poços manuais, deverão ser observados o perfil litológico do local de
instalação, a descrição construtiva e o nível de água.
Art. 20 – Na análise técnica dos processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos para
fins de captação em nascente, deverão ser observadas as características geológicas da nascente, o sistema de
captação e a vazão mínima medida em época de seca.
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS RELATIVOS À REGULARIZAÇÃO DE USO
DE RECURSOS HÍDRICOS
hídricos
Seção I
Dos procedimentos administrativos para obtenção de outorga de direito de uso de recursos
Art. 21–Para dar início ao processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos, o usuário
deverá preencher o formulário de caracterização do empreendimento e protocolá-lo junto ao Igam.
§ 1º –O Igam emitirá formulário de orientação, que indicará os documentos necessários à formalização do processo, devendo conter:
I – requerimento em modelo padrão;
II – cópia de documento de identificação pessoal do usuário de recursos hídricos, quando se tratar
de pessoa física;
III – cópia de documento de Cadastro de Pessoa Física – CPF – do usuário de recursos hídricos,
quando se tratar de pessoa física;
IV – impresso do compovante de inscrição e de situação cadastral junto ao Cadastro Nacional de
Pessoa Jurídica – CNPJ – do usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa jurídica;
V – cópia do contrato ou estatuto social que designa a administração do usuário de recursos hídricos, quando se tratar de pessoa jurídica;
VI – declaração de que o usuário é proprietário ou tem posse legal do imóvel onde será realizada
a intervenção em recursos hídricos ou que possui anuência do proprietário do imóvel onde será realizada a
intervenção;
VII – formulário técnico padrão referente à intervenção em recursos hídricos, devidamente
preenchido;
VIII – relatório técnico referente à intervenção em recursos hídricos, elaborado por profissional
legalmente habilitado;
IX – Anotação de Responsabilidade Técnica – ART – de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional competente;
X – comprovante de pagamento das taxas correspondentes.
§ 2º – Quando o usuário de recursos hídricos for representado por terceiro junto ao Igam, deverão
ser incluídos os seguintes documentos:
I – cópia de procuração, conferindo poderes ao representante convencional ou legal do usuário de
recursos hídricos para representá-lo junto ao Igam;
II – cópia de documento de identificação pessoal do representante legal ou convencional;
III – cópia do CPF do representante legal ou convencional.
§ 3º –Os modelos oficiais de requerimento e os formulários a serem apresentados pelo usuário de
recursos hídricos encontram-se disponíveis no sítio eletrônico do Igam.
§ 4º –O protocolo de quaisquer documentos ou informações atinentes ao processo de outorga de
direito de uso de recursos hídricos deverá ocorrer junto à unidade do Igam responsável pelo trâmite do processo
em questão, sendo admitido o protocolo através de postagem pelos Correios, considerando-se, nesse caso, a data
da postagem para fins de contagem de prazo.
Art. 22 – Uma vez formalizado o processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos, as
condições de uso, a titularidade ou qualquer outro aspecto do pedido de outorga não poderão ser alterados, sob
pena de indeferimento.
Art. 23 – Serão arquivados os pedidos de outorga de direito de uso de recursos hídricos e os demais
atos de regularização de uso de recursos hídricos que tenham o mesmo objeto de outro pedido em tramitação
no Igam.
Art. 24 – Caso o Igam solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, o usuário deverá atender à solicitação no prazo de sessenta dias, contados do recebimento da respectiva notificação, admitida prorrogação justificada por igual período, por uma
única vez.
§ 1º – As exigências de complementação de que trata o caput serão comunicadas ao usuário em
sua completude, uma única vez, ressalvadas aquelas decorrentes de fatos supervenientes verificados pela equipe
técnica e devidamente justificados nos autos do processo.
§ 2º – Até que o Igam se manifeste sobre o pedido de prorrogação de prazo estabelecido no
caput, fica este automaticamente prorrogado por mais sessenta dias, contados do término do prazo inicialmente
concedido.
§ 3º – A apresentação incompleta da complementação de que trata o caput ou o seu atendimento de
forma intempestiva acarretarão no arquivamento do pedido de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
§ 4º – Protocolada a documentação em atendimento à solicitação de que trata o caput, não serão
admitidas emendas.
Seção II
Da articulação dos procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos com os procedimentos de licenciamento ambiental
Art. 25 – Para os empreendimentos ou atividades passíveis de licenciamento ambiental, a outorga
de direito de uso de recursos hídricos deverá ser requerida e o cadastro de usos de recursos hídricos que independem de outorga deverá ser realizado juntamente com o processo de licenciamento ambiental, previamente à
instalação do empreendimento, atividade ou intervenção.
§ 1º – Nos casos em que não for necessária a intervenção em recursos hídricos para a instalação
do empreendimento ou atividade sujeita a licenciamento ambiental, a outorga ou o cadastro de usos de recursos
hídricos que independem de outorga deverá ser requerida ou realizada previamente à operação do empreendimento ou da atividade, devendo o empreendedor prestar tal informação nas fases anteriores à operação.
§ 2º – Indeferido ou arquivado o requerimento de licença ambiental, os pedidos de outorga de
direito de uso de recursos hídricos em análise, cuja finalidade de uso esteja diretamente relacionada à atividade
objeto do licenciamento, serão indeferidos, e os cadastros de usos de recursos hídricos que independem de
outorga serão cancelados.
§ 3º – O processo de Licenciamento Ambiental Simplificado – LAS – somente poderá ser formalizado após a regularização de uso de recursos hídricos, quando cabível.
§ 4º – A regularização de uso de recursos hídricos de que trata o § 3º somente produzirá efeitos
após o deferimento de LAS.
Art. 26 – Nos casos em que for solicitada outorga preventiva, a emissão da Licença Prévia – LP –
ficará condicionada à sua concessão.
Art. 27 – A outorga preventiva será convertida em outorga de direito de uso de recursos hídricos,
a requerimento do usuário, nas fases de Licença de Instalação – LI –, Licença de Operação – LO – ou antes da
formalização do processo de LAS.
§ 1º – A conversão de que trata o caput será efetivada desde que não ocorra alteração das características e especificações da intervenção em recursos hídricos, informadas pelo usuário na solicitação da outorga
preventiva.
§ 2º – Caso ocorra alguma alteração das características e especificações da intervenção informadas pelo requerente, a outorga preventiva será cancelada e deverá ser requerida a outorga de direito de uso de
recursos hídricos.
§ 3º – A conversão de que trata o caput não será efetivada caso o Igam declare como de conflito a
área em que a outorga foi solicitada.
hídricos
Seção III
Dos procedimentos administrativos para renovação de outorga de direito de uso de recursos
Art. 28 – O processo de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos deverá ser
formalizado até o último dia de vigência da outorga anteriormente concedida.
§ 1º – A formalização do pedido de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos
dependerá da entrega tempestiva de todos os documentos arrolados no formulário de orientação.
§ 2º – Para a formalização do pedido de renovação de outorga de que trata o caput, deverão ser
juntados, sem prejuízo dos demais documentos arrolados no formulário de orientação:
I – requerimento padrão;
II – comprovante de pagamento das taxas correspondentes;
III – comprovante de cumprimento das condicionantes referentes à outorga, anteriormente concedida, quando houver;
IV – teste de bombeamento, em caso de explotação de água subterrânea;
V– ART de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional competente.
§ 3º – Caso o Igam solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, aplicar-se-á o disposto no art. 24.
Art. 29 – O não atendimento do disposto no art. 28 acarretará o indeferimento do pedido de renovação de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
hídricos
Seção IV
Dos procedimentos administrativos para retificação de outorga de direito de uso de recursos
Art. 30 – Em caso de incorreção ou modificação de dados do titular ou de dados e condições de
natureza técnica ou documental relativas à outorga de direito de uso de recursos hídricos vigente, deverá ser
protocolado pelo usuário de recursos hídricos outorgado, pedido de retificação da respectiva outorga.
§ 1º – Depois de preencher o formulário de caracterização do empreendimento e protocolá-lo junto
ao Igam, a formalização do pedido de retificação de outorga de direito de uso de recursos hídricos dar-se-á com
a entrega dos documentos arrolados no formulário de orientação.
§ 2º –Para a formalização do pedido de retificação de outorga de direito de uso de recursos hídricos, deverão ser juntados, sem prejuízo dos demais documentos arrolados no formulário de orientação:
I – requerimento padrão;
II – justificativa do pedido devidamente comprovada;
III – comprovante de pagamento das taxas correspondentes;
IV–ART de profissional legalmente habilitado, expedida pelo conselho profissional competente,
em caso de qualquer modificação de dados ou condições de natureza técnica.
Art. 31–Caso o Igam solicite esclarecimentos adicionais, documentos ou informações complementares, inclusive estudos específicos, aplicar-se-á o disposto no art. 24.
Seção V
Da renúncia ao direito de uso de recursos hídricos e da desistência do pedido de regularização de
uso de recursos hídricos
Art. 32 – O usuário poderá renunciar ao direito de uso de recursos hídricos e desistir do pedido de
regularização de uso de recursos hídricos.
§ 1º – A outorga de direito de uso de recursos hídricos, objeto do pedido de renúncia, será cancelada após o usuário apresentar requerimento formal e documentos que comprovem a interrupção definitiva do
uso.
§ 2º – O pedido de regularização de uso de recursos hídricos, objeto da desistência, será arquivado
após o usuário apresentar a motivação da desistência e os documentos que comprovem a interrupção definitiva
do uso.
§ 3º – Nos casos de renúncia e de desistência referentes à captação de recursos hídricos por meio
de poço manual, cisterna e poço tubular profundo, deverá ser apresentado comprovante de tamponamento, conforme definido pelo Igam.
§ 4º – Não caberá pedido de reconsideração quanto às decisões de cancelamento e arquivamento,
nos casos de renúncia e desistência.
Seção VI
Dos procedimentos administrativos para pedido de reconsideração e recurso sobre decisões em
processos de outorga de direito de uso de recursos hídricos
Art. 33 – Caberá pedido de reconsideração de decisão em processo de outorga de direito de uso
de recursos hídricos que:
I – deferir ou indeferir o pedido;
II – determinar a suspensão, anulação, revogação ou cassação da portaria de outorga;
III – determinar o arquivamento do processo.
§ 1º – Também estão sujeitas ao pedido de reconsideração de que trata o caput, as decisões em
processos de Declaração de Reserva de Disponibilidade Hídrica – DRDH – e Outorga Preventiva, regulamentadas pelo CERH-MG.
§ 2º – O pedido de reconsideração deverá ser dirigido à autoridade que proferiu a decisão no processo de outorga de uso de recursos hídricos.
Art. 34 – São legitimados para interpor os pedidos de reconsideração de que trata o art. 33:
I – o titular de direito atingido pela decisão, que seja parte no respectivo processo de outorga;
II – o terceiro, cujos direitos e interesses sejam diretamente afetados pela decisão.
Art. 35 – O pedido de reconsideração deverá ser interposto no prazo de vinte dias, contados da data
da publicação da decisão no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais, por meio de requerimento escrito e fundamentado, facultando-se ao recorrente a juntada de documentos que considerar convenientes.
§ 1º – Protocolado o pedido de reconsideração, ter-se-á por consumado o ato, não se admitindo
emendas.
§ 2º – Será admitida a apresentação de pedido de reconsideração via postal, verificando-se a tempestividade pela data da postagem.
§ 3º – A contagem dos prazos se dará conforme a Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002.
Art. 36 – O pedido de reconsideração deverá conter:
I – a autoridade administrativa a que se dirige;
II – a identificação completa do solicitante;
III – o e-mail, o endereço completo do solicitante ou do local para o recebimento de notificações,
intimações e comunicações relativas ao pedido de reconsideração;
IV – o número do processo de outorga de direito de uso de recursos hídricos cuja decisão seja
objeto do pedido de reconsideração;
V – a exposição dos fatos e dos fundamentos e a formulação do pedido;
VI – a data e a assinatura do solicitante, de seu procurador ou representante legal;
VII – o instrumento de procuração, caso o solicitante se faça representar por advogado ou procurador legalmente constituído;
VIII – a cópia dos atos constitutivos e sua última alteração, caso o solicitante seja pessoa
jurídica;
Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190904213522012.