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TJMG 05/09/2019 -Fch. 1 -Caderno 1 - Diário do Executivo -Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

Caderno 1 - Diário do Executivo ● 05/09/2019 ● Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais

www.jornalminasgerais.mg.gov.br

ANO 127 – Nº 172 – 41 PÁGINAS

BELO HORIZONTE, quinta-feira, 05 de Setembro de 2019

Caderno 1 – Diário do Executivo
Sumário
Diário do Executivo . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Governo do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 1
Controladoria-Geral do Estado . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Advocacia-Geral do Estado. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 6
Polícia Militar do Estado de Minas Gerais . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Polícia Civil do Estado de Minas Gerais. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 7
Secretaria de Estado de Cultura e Turismo. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Fazenda . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8
Secretaria de Estado de Infraestrutura e Mobilidade. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10
Secretaria de Estado do Meio Ambiente e do Desenvolvimento Sustentável . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 11
Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 12
Secretaria de Estado de Saúde. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 18
Secretaria de Estado de Educação. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 19
Editais e Avisos. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 26

Diário do Executivo
Governo do Estado
Governador: Romeu Zema Neto

Leis e Decretos
DECRETO Nº 47.705, DE 4 DE SETEMBRO DE 2019.
Estabelece normas e procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de
Minas Gerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere
o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 7.772, de 8 de setembro
de 1980, na Lei nº 13.199, de 29 de janeiro de 1999, na Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002, e na Lei nº
21.972, de 21 de janeiro de 2016,
DECRETA:
Art. 1º – Ficam estabelecidas as normas e os procedimentos para a regularização de uso de recursos hídricos de domínio do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO I
DA OUTORGA DE DIREITO DE USO DE RECURSOS HÍDRICOS
Art. 2º – Estão sujeitas à outorga de direito de uso pelo Poder Público, independentemente da natureza pública ou privada dos usuários, as intervenções que alterem o regime, a quantidade ou a qualidade dos
recursos hídricos, a montante ou a jusante do ponto de interferência, conforme os seguintes modos de usos:
I – captação ou derivação em um corpo de água;
II – explotação de água subterrânea;
III – construção de barramento ou açude;
IV – construção de dique ou desvio em corpo de água;
V – rebaixamento de nível de água;
VI – construção de estrutura de transposição de nível;
VII – construção de travessia rodoferroviária;
VIII – lançamento de efluentes em corpo de água;
IX – retificação, canalização ou obras de drenagem;
X – transposição de bacias;
XI – aproveitamento de potencial hidroelétrico;
XII – sistema de remediação para águas subterrâneas contaminadas;
XIII – dragagem em cava aluvionar;
XIV – dragagem em corpo de água para fins de extração mineral;
XV – outras intervenções que alterem regime, quantidade ou qualidade dos corpos de água.
Art. 3º – A outorga do direito de uso de recursos hídricos se efetivará por ato do Instituto Mineiro
de Gestão das Águas – Igam.
§ 1º − A outorga de direito de uso de recursos hídricos para empreendimentos de grande porte e
com potencial poluidor dependerá de aprovação do Comitê de Bacia Hidrográfica – CBH – na sua respectiva
área de atuação.
§ 2º − A inexistência de CBH constituído ou a ausência de manifestação dentro do prazo de sessenta dias ensejará a remessa do processo a que se refere o § 1º para deliberação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos – CERH-MG.
§ 3º − O Igam poderá determinar a revisão das outorgas de direito de uso de recursos hídricos
quando houver:
I – necessidade de se adequar aos planos de recursos hídricos;
II – necessidade de execução de ações para garantia dos usos prioritários dos recursos hídricos;
III – necessidade premente de água para atender a situações de calamidade, inclusive as decorrentes de condições climáticas adversas.

Art. 4º – O Igam poderá emitir outorgas preventivas de uso de recursos hídricos, com a finalidade
de declarar a disponibilidade de água para os usos requeridos.
§ 1º – A outorga preventiva de que trata o caput será efetivada por ato do Igam, com a finalidade de
reservar vazão passível de outorga, verificada a disponibilidade hídrica na respectiva bacia hidrográfica.
§ 2º – A outorga preventiva de que trata o caput não confere direito de uso de recursos hídricos e
se destina, exclusivamente, à reserva de disponibilidade hídrica, possibilitando o planejamento de atividades e
empreendimentos que necessitem desses recursos.
§ 3º – A outorga preventiva de que trata o caput não se aplica aos empreendimentos situados em
áreas declaradas de conflito pelo uso da água ou de aproveitamento de potencial hidrelétrico sujeitos a regime
de concessão ou autorização.
§ 4º – A outorga preventiva que se enquadrar no critério definido para outorga de grande porte
deverá ser encaminhada para aprovação no respectivo CBH.
Art. 5º–Os atos administrativos autorizativos ou de outra natureza necessários para a regularização
da atividade exercida pelo usuário dos recursos hídricos, que forem de competência de órgãos ou entidades de
direito público diversas do Igam, são de responsabilidade exclusiva do usuário.
Seção I
Da outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos superficiais
Art. 6º – Para efeitos deste decreto, entende-se por conflito pelo uso dos recursos hídricos superficiais, a situação de indisponibilidade hídrica aferida pelo balanço hídrico de vazões outorgadas, em que a
demanda pelo uso dos recursos hídricos de uma porção hidrográfica seja superior à vazão outorgável.
Art. 7º–Caso seja confirmada a situação de conflito pelo uso de recursos hídricos, o Igam emitirá
uma Declaração de Área de Conflito – DAC –, mediante elaboração de parecer técnico prévio.
Parágrafo único–A DAC será publicada no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais e no sítio eletrônico do Igam, sendo obrigatória a comunicação oficial de sua emissão ao CBH com atuação na área declarada de conflito.
Art. 8º – O CBH com atuação na área declarada de conflito convocará os usuários para elaboração
de proposta de alocação negociada de recursos hídricos, para fins de regularização em processo único de outorga
coletiva, com apoio técnico do Igam.
§ 1º – A proposta de alocação negociada de recursos hídricos de que trata o caput tem por
objetivos:
I – a distribuição de recursos hídricos entre os diversos usos múltiplos existentes em uma porção
hidrográfica;
II – o atendimento das necessidades ambientais e sociais por recursos hídricos;
III – a eliminação ou a atenuação dos conflitos entre usuários dos recursos hídricos;
IV – o planejamento das demandas hídricas futuras.
§ 2º – A proposta de alocação negociada de que trata o caput deverá ser fundamentada em estudo
técnico elaborado por profissional legalmente habilitado, às expensas dos usuários de recursos hídricos, e deverá
conter:
I – o cálculo de disponibilidade hídrica;
II – a indicação de critérios para prioridade na captação em casos de escassez;
III – a indicação de critérios de racionalização de uso da água, considerando a tecnologia
disponível;
IV–o estabelecimento de alternância temporal entre as captações, se necessário.
Art. 9º – Inexistindo consenso entre os usuários, o Igam, com o apoio do respectivo CBH, definirá
a alocação dos recursos hídricos, com base em estudos técnicos apresentados pelos usuários interessados.
Art. 10 – Os usuários de recursos hídricos presentes nas áreas declaradas de conflito poderão se
organizar coletivamente ou se associarem, para fins de obtenção de outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos, junto ao Igam.
Parágrafo único – A outorga coletiva de direito de uso de recursos hídricos de que trata o caput será
solicitada por meio de processo único, o qual abrangerá os usos consuntivos de recursos hídricos superficiais
presentes na área e passíveis de outorga.
Art. 11–As outorgas de uso dos recursos hídricos vigentes ou em processo de renovação na área de
conflito serão inseridas na portaria única de outorga coletiva quando da emissão da DAC.
§ 1º – O Igam, após a publicação da portaria de outorga coletiva de que trata o caput, cancelará as
portarias de outorga individuais existentes na DAC.
§ 2º – Os usuários de recursos hídricos cujas intervenções outorgáveis estejam localizadas na área
declarada de conflito terão o prazo máximo de um ano, a contar da publicação da DAC, para apresentar proposta
de alocação negociada de recursos hídricos, nos termos do art. 8º, com vistas à retificação da portaria única de
outorga coletiva a que se refere o caput.
§ 3º – O disposto neste artigo se aplica às DACs que ainda não possuem processo único de outorga
coletiva formalizado até a data de vigência deste decreto.
Art. 12–Os usos de recursos hídricos que independem de outorga pelo Poder Público existentes na
área declarada de conflito serão considerados no processo único de outorga coletiva, exclusivamente para fins
de cálculo do balanço hídrico.
Parágrafo único – Os usos de recursos hídricos de que trata o caput deverão ser regularmente
cadastrados e não constarão da portaria única de outorga coletiva.
Art. 13–Os usos não consuntivos de recursos hídricos situados na área de conflito, por não interferirem na disponibilidade hídrica da bacia hidrográfica, não serão contemplados no processo único de outorga
coletiva e seguirão os trâmites legais regulares para obtenção de outorga de direito de uso de recursos hídricos.
Art. 14–O Igam elaborará inventário identificando as áreas declaradas de conflito pelo uso dos
recursos hídricos, que será disponibilizado em seu sítio eletrônico e na Infraestrutura de Dados Espaciais do
Sistema Estadual de Meio Ambiente e Recursos Hídricos – IDE-Sisema –, bem como encaminhado aos CBHs,
em até sessenta dias, contados do início da vigência deste decreto.
Seção II
Da outorga de direito de uso de recursos hídricos subterrâneos
Art. 15–A perfuração de poços tubulares profundos para explotação de água subterrânea dependerá de autorização prévia emitida pelo Igam.
§ 1º–A autorização prévia de que trata o caput não confere ao titular o direito de uso de recursos
hídricos, mas estritamente o direito de executar as obras de perfuração do poço tubular profundo.
§ 2º − A autorização a que se refere o caput terá o prazo de um ano, ao longo do qual o poço deverá
ser perfurado.
§ 3º – Caso, por qualquer motivo, não seja possível a utilização do poço tubular profundo ou o titular da autorização prévia de perfuração não tenha mais interesse em utilizá-lo, o poço deverá ser tamponado e o
titular da autorização prévia deverá comunicar a situação ao Igam, comprovando o respectivo tamponamento.
§ 4º – O tamponamento e a comunicação a que se refere o § 3º deverão ser concluídos no prazo
máximo de trinta dias após a perfuração.
§ 5º – No caso de poços tubulares profundos perfurados antes da vigência deste decreto, o tamponamento e a comunicação a que se refere o § 3º deverão ser concluídos no prazo de noventa dias após a vigência
deste decreto.
Art. 16 – A captação de água subterrânea por meio de poço tubular profundo dependerá de outorga
de direito de uso de recursos hídricos ou, quando couber, de cadastramento de usos de recursos hídricos que
independem de outorga, junto ao Igam.

Documento assinado eletrônicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017.
A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/autenticidade, sob o número 320190904213522011.

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