quinta-feira, 25 de Fevereiro de 2016 – 5
Minas Gerais - Caderno 1 Diário do Executivo
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES DO COPAM
Seção I
Da Presidência
Art. 5º A Presidência do COPAM será exercida pelo Secretário de Estado de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Parágrafo único. O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Secretário
de Estado Adjunto de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e, na falta deste, por quem dele receber
designação formal.
Art. 6º Compete ao Presidente:
I – presidir as sessões do Plenário;
II – designar os componentes da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs;
III – assinar as deliberações do Plenário e da CNR;
IV – homologar e fazer cumprir as decisões do COPAM;
V – decidir casos de urgência, ad referendum da unidade competente do COPAM, mediante motivação expressa constante do ato que formalizar a decisão;
VI – instituir e extinguir grupos de trabalho para análise e discussão de temas específicos quando
se fizer necessário ou se motivado pelo COPAM;
VII – requerer a dirigente de órgão ou entidade pública pedido de assessoramento técnico formulado por unidade do COPAM, bem como a elaboração de laudos, perícias e pareceres técnicos necessários à
instrução de processos submetidos à apreciação do COPAM;
VIII – deslocar competência para concessão de autorização ambiental de funcionamento e de
licença ambiental entre órgãos ambientais e entidades vinculadas à SEMAD;
IX – fazer o controle de legalidade dos atos e decisões da CNR, das câmaras técnicas especializadas e das URCs;
X – propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, observada a legislação vigente;
XI – promover a articulação entre o COPAM e o CERH, visando à compatibilização de suas
funções;
XII – avocar, para discussão e deliberação em Plenário, matéria ou qualquer outra questão de competência originária de outras unidades do COPAM;
XIII – exercer outras atividades correlatas.
Seção II
Do Plenário
Art. 7º O Plenário, órgão superior de deliberação do COPAM, quanto às diretrizes gerais da política ambiental do Estado, detém as seguintes competências:
I – aprovar o regimento interno do COPAM;
II – estabelecer, sob a forma de diretivas, as orientações gerais sobre políticas e ações de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente;
III – propor a criação ou a extinção de câmaras técnicas especializadas;
IV – propor diretrizes para:
a) a elaboração do Zoneamento Ecológico Econômico do Estado;
b) o desenvolvimento, operacionalização, integração e ampliação do sistema de informações ambientais do Estado, visando ao intercâmbio, à difusão, à disponibilidade e à padronização dessas
informações;
c) a formulação da política de conservação dos recursos naturais;
d) o desenvolvimento das políticas de educação ambiental.
V – discutir sobre o zoneamento ecológico econômico – ZEE – e as Avaliações Ambientais Estratégicas do Estado;
VI – acompanhar o monitoramento da qualidade ambiental do Estado, indicando ações prioritárias
aos órgãos e entidades competentes;
VII – avaliar o relatório anual das ações de controle e fiscalização ambiental encaminhado pela
SEMAD;
VIII – avocar, por iniciativa própria ou por provocação de um terço dos membros da referida
câmara, a competência para deliberar sobre projetos de atos normativos que estejam em tramitação na CNR;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Seção III
Da Câmara Normativa e Recursal
Art. 8º A Câmara Normativa e Recursal é unidade deliberativa e normativa que detém as seguintes competências:
I – aprovar normas, diretrizes e outros atos necessários à proteção ambiental, de acordo com as
diretivas do Plenário;
II – decidir, em grau de recurso, sobre:
a) processos de licenciamento ambiental decididos nas câmaras técnicas, admitida a reconsideração por essas unidades;
b) processos de licenciamento ambiental decididos nas URCs, conforme disposto no inciso V do
art. 9º deste Decreto, admitida a reconsideração por essas unidades;
c) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o
ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e causar dano ou perigo de dano à saúde
pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, conforme regra a
ser estabelecida em regulamento;
III – deliberar, conjuntamente com o CERH, critérios e normas gerais que visem à integração das
políticas de proteção de meio ambiente e de gestão dos recursos hídricos, de acordo com as diretivas estabelecidas pelo Plenário;
IV – exercer outras atividades correlatas.
Seção IV
Das Unidades Regionais Colegiadas
Art. 9º As URCs são unidades deliberativas e consultivas encarregadas de propor e compatibilizar,
no âmbito de sua atuação territorial, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável, competindo-lhes:
I – propor normas e padrões de proteção e conservação do meio ambiente, no âmbito de sua atuação, observada a legislação vigente;
II – submeter à apreciação do Plenário ou da CNR assuntos de política ambiental que entenderem
necessários ou convenientes;
III – propor, elaborar e avaliar diagnósticos e manifestar sobre cenários ambientais e Avaliações
Ambientais Estratégicas, sugerindo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;
IV – autorizar a supressão de cobertura vegetal nativa, disciplinada pela Lei nº 20.922, de 16 de
outubro de 2013, conforme regra a ser estabelecida em decreto;
V – decidir, em grau de recurso, como última instância, sobre:
a) processos de licenciamento ambiental decididos pelas Superintendências Regionais de Meio
Ambiente – SUPRAMs – ou pela SEMAD, admitida a reconsideração por estas unidades;
b) aplicação de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nas hipóteses a serem
estabelecidas em regulamento, de acordo com o valor da pena pecuniária aplicável ao caso;
VI – analisar e decidir sobre processo de licenciamento ambiental não concluído no prazo de que
trata o art. 21 da Lei n° 21.972, de 2016, de atividades e empreendimentos:
a) de pequeno porte e pequeno potencial poluidor;
b) de pequeno porte e médio potencial poluidor;
c) de médio porte e pequeno potencial poluidor;
d) de pequeno porte e grande potencial poluidor;
e) de médio porte e médio potencial poluidor;
f) de grande porte e pequeno potencial poluidor;
VII – julgar as defesas nos processos de imposição de penalidades pela prática de infração à legislação ambiental, nos casos em que o ilícito for cometido por empreendimento ou atividade de grande porte e
causar dano ou perigo de dano à saúde pública, à vida humana, ao bem-estar da população ou aos recursos econômicos do Estado, conforme regra a ser estabelecida em regulamento;
VIII – exercer outras atividades correlatas.
§ 1º As URCs terão sua sede e circunscrição coincidentes com as sedes e circunscrições das unidades regionais da SEMAD e de suas entidades vinculadas.
§ 2o No caso de atividade ou empreendimento cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os
limites territoriais de uma URC, será competente para exercer o disposto nos incisos III e IV deste artigo aquela
URC em que estiver instalada a maior parte da área da atividade ou empreendimento, competindo ao Presidente
do COPAM a solução de eventual conflito.
Seção V
Das Câmaras Técnicas Especializadas
Art. 10. As Câmaras Técnicas Especializadas são unidades deliberativas e normativas, encarregadas de analisar e compatibilizar, no âmbito de suas competências, planos, projetos e atividades de proteção
ambiental com a legislação aplicável, e de propor, sob a orientação do Plenário do COPAM e da CNR, as políticas de conservação e preservação do meio ambiente e para o desenvolvimento sustentável.
Art. 11. As Câmaras Técnicas Especializadas têm as seguintes competências comuns:
I – instituir grupos de trabalho para discussão e proposição de políticas e normas relativas às respectivas áreas de competência, a serem encaminhadas à CNR;
II – propor, elaborar e avaliar diagnósticos e manifestar sobre cenários ambientais e Avaliações
Ambientais Estratégicas, sugerindo diretrizes com vistas à melhoria da qualidade ambiental;
III – discutir e propor programas de fomento à pesquisa aplicada à área ambiental, bem como projetos de desenvolvimento sustentável;
IV – propor e opinar sobre novos instrumentos de gestão ambiental, bem como avaliar os instrumentos existentes, propondo aprimoramentos;
V – propor ações para a consolidação da legislação ambiental;
VI – discutir e opinar sobre a compatibilização dos instrumentos das políticas ambientais com
aqueles previstos na Política Estadual de Recursos Hídricos;
VII – acompanhar e sugerir novos métodos para os programas de fiscalização integrada;
VIII – apoiar e orientar as unidades administrativas de gestão ambiental das Secretarias de Estado
e entidades vinculadas, quanto à compatibilização das políticas setoriais das respetivas áreas de competência;
IX – exercer outras atividades correlatas.
Subseção I
Da Câmara de Políticas de Energia e Mudanças Climáticas
Art. 12. A CEM tem as seguintes competências específicas:
I – propor políticas para mitigação e adaptação às mudanças climáticas, mercados de carbono e
redução da vulnerabilidade territorial;
II – opinar sobre o Inventário de Emissões e Remoções de Gases de Efeito Estufa, apresentando
propostas para ações e planos setoriais de mitigação;
III – propor políticas para a promoção de energias renováveis, eficiência energética, transição energética e ecológica e propor normas e padrões para o uso racional dos recursos naturais;
IV – apoiar a ampliação da articulação interinstitucional e fornecer dados e informações técnicas
para subsidiar as discussões das demais câmaras técnicas;
V – discutir e propor ações para alcance das metas brasileiras de mitigação das emissões de gases
de efeito estufa, determinadas no âmbito da Organização das Nações Unidas, e o combate às mudanças climáticas globais.
Subseção II
Da Câmara de Proteção à Biodiversidade e de Áreas Protegidas
Art. 13. A CPB tem as seguintes competências:
I – propor políticas e discutir propostas de normas e padrões de proteção à biodiversidade;
II – propor e opinar sobre a criação e reclassificação de Unidades de Conservação do Estado;
III – homologar, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.583, de 3 de janeiro de 1992, a lista de espécies
da fauna e da flora ameaçadas de extinção;
IV – opinar sobre propostas de plano de manejo e zoneamento das Unidades de Conservação;
V – definir as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e para a criação de Unidades
de Conservação e regulamentar sua utilização, de forma integrada e coerente com o ZEE, e aprovar o Plano de
Criação e Implantação de Unidades de Conservação;
VI – regular o uso da área do bioma Caatinga, com base nas características de solo, biodiversidade
e hidrologia;
VII – aprovar o Plano Operativo Anual dos recursos da Conta da Reposição Florestal;
VIII – aprovar a redefinição das áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade;
IX – aprovar a criação de Reservas Particulares do Patrimônio Natural – RPPNs;
X – opinar sobre diretrizes para a consolidação do Sistema Estadual de Unidades de Conservação – SEUC;
XI – discutir propostas de normas e padrões de proteção dos recursos pesqueiros, visando à preservação, conservação e uso sustentável da fauna ictiológica;
XII – acompanhar o monitoramento da cobertura vegetal natural do Estado;
XIII – fixar e aprovar a destinação e a aplicação da compensação ambiental de que trata o art. 36
da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e de seu regulamento, bem como da compensação florestal de
que trata a Lei nº 20.922, de 2013, e a Lei Federal nº 11.428, de 22 de dezembro de 2006.
Subseção III
Das Câmaras de Atividades Minerárias, de Atividades Industriais, de Atividades Agrossilvipastoris, de Infraestrutura de Transporte, Saneamento e Urbanização e de Infraestrutura de Energia
Art. 14. A CIM, a CID, a CAP, a CIF e a CIE têm as seguintes competências:
I – propor e opinar, em suas respectivas áreas de competência, sobre políticas setoriais, tendo em
vista o desenvolvimento sustentável;
II – discutir e fomentar iniciativas para implementação de boas práticas ambientais e utilização de
técnicas de produção mais limpa, nas respectivas áreas de competência;
III – propor normas, critérios e padrões para o licenciamento e o controle ambiental das atividades
e empreendimentos no âmbito de sua competência, observados os aspectos socioeconômicos, ambientais e geográficos dos Territórios de Desenvolvimento;
IV – decidir sobre processo de licenciamento ambiental, considerando a natureza da atividade ou
empreendimento de sua área de competência:
a) de médio porte e grande potencial poluidor;