ANO XII - EDIÇÃO Nº 2709 - SEÇÃO I
Disponibilização: segunda-feira, 18/03/2019
Publicação: terça-feira, 19/03/2019
Acórdão
- Danos morais : R$ 10.000,00]
j.m. – a partir do evento danoso
c.m. - a partir da pub. sentença – INPC
- Danos estéticos: R$ 10.000,00
j.m. – a partir evento danoso
c.m. - a partir da pub. sentença – INPC
- Danos Materiais – R$ 870,00
j.m. a partir do desembolso
c.m. a partir citação
Pensionamento 1 salário-mínimo devido desde o evento danoso
j.m. a partir do vencimento
c.m. pelo INPC a partir do vencimento
Condenação da ora agravante: a ressarcir o denunciante pelos prejuízos
decorrentes da demanda, quanto aos danos materiais, compreendendo
também o pensionamento vitalício e danos morais, até o limite do capital
segurado.
Decisão Agravada
- Danos morais : R$
10.000,00]
j.m. – a partir do
evento danoso
c.m. - a partir da
pub. sentença –
INPC
- Danos estéticos:
R$ 10.000,00
j.m. – a partir evento
danoso
c.m. - a partir da
pub. sentença –
INPC
NR.PROCESSO: 5407492.71.2017.8.09.0000
Confira-se:
- Danos Materiais –
R$ 870,00
j.m. a partir do
desembolso
c.m. a partir citação
Pensionamento 1
salário-mínimo
devido desde o
evento danoso
j.m. a partir do
vencimento
c.m. pelo INPC a
partir do vencimento
O agravante JOHAN MORITZ MARCIANO, em seu arrazoado, advoga que, como o
pagamento de R$ 119.511,53 (cento e dezenove mil, quinhentos e onze reais e
cinquenta e três centavos) foi realizado pela litisdenunciada SUL AMÉRICA CIA
NACIONAL DE SEGUROS em 12 de setembro de 2014, as parcelas vincendas e
antecipadas referentes à pensão vitalícia a que foi condenado a pagar deveriam ser
apurados com base no salário-mínimo vigente à época, isto é, R$ 724,00 (setecentos
e vinte e quatro reais), e não o de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais), vigente
quando do levantamento do depósito judicial, em 4 de novembro de 2016.
Neste ponto, entretanto, não é demais relembrar que a sentença condenou as
requeridas/executadas ao “pagamento de pensionamento mensal vitalício de 01 (um) saláriomínimo desde o evento danoso”, o que pressupõe que, “no cálculo da pensão vitalícia, deve-se
tomar por base os valores dos salários-mínimos correspondentes a cada período transcorrido
desde o acidente.” (STJ, Edcl no REsp 1.281.742/SP, DJe 11.09.2014).
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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