ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018
Por outro lado, seguindo o entendimento atual do Superior Tribunal de
Justiça, quando a taxa anual de juros remuneratórios ultrapassar o duodécuplo da taxa mensal,
entende-se pactuada a capitalização mensal dos juros, sendo permitida a sua cobrança, o que
consta dos itens 3.10.1 e 3.10.2 (fl. 79). Nesse sentido:
NR.PROCESSO: 0052857.87.2013.8.09.0051
ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da
Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.17036/2001), desde que expressamente pactuada. A Capitalização mensal
de juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma
expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros
anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada”. (STJ, Min. MARIA ISABEL
GALLOTTI, REsp nº 973.827/RS)
'AGRAVO REGIMENTAL NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL
DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. TAXA DE
JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL. NOVO
POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 - A previsão no
contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da
mensal é suficiente para amparar a aplicação do anatocismo.
Precedente do STJ. 2 - Constitui medida imperativa o desprovimento
do Agravo Regimental, porque o agravante não trouxe nenhum
argumento novo capaz de modificar a conclusão proposta na decisão
monocrática zurzida, que deve ser mantida. AGRAVO REGIMENTAL
CONHECIDO E DESPROVIDO ' (TJGO, 6ª CÂMARA Cível, AC 8931607.2013.8.09.0051, REL. DESA SANDRA REGINA TEODORO REIS,
DJ 1765 de 14/04/2015)
(...) 3 - A capitalização mensal é permitida quando a contratação for
posterior à MP nº 2.170-36/2001 e desde que expressamente
pactuada. Conforme recentemente compreendido pela Segunda Seção
do STJ, “a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual
superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a
cobrança da taxa efetiva anual contratada” (Resp. Nº 973.827) . (...)”
(TJGO, 5ª CC Apelação Cível 129032-48.2013.8.09.0011, Rel. Des.
ALAN S. DE SENA CONCEIÇÃO, julgado em 10/04/2014, DJe 1526
de 22/04/2014).
“(...) III - Capitalização mensal dos juros. Expressa pactuação.
Reconhece-se a permissão legal para a capitalização de juros em
periodicidade inferior a um ano, conforme dispõe o artigo 5º da Medida
Provisória 2.170-36/01, desde que mencionada situação conste
expressamente no contrato analisado, como na espécie, bem como
ante a demonstração de que a taxa de juros anual é superior a 12
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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