ANO XI - EDIÇÃO Nº 2490 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: quinta-feira, 19/04/2018
PUBLICAÇÃO: sexta-feira, 20/04/2018
NR.PROCESSO: 0052857.87.2013.8.09.0051
Com relação aos encargos cobrados no período de inadimplência, o
pacto prevê em sua cláusula 18 (vide fl. 78):
In casu, não se verifica a cobrança de comissão de permanência
ou a cumulação ilegal de juros de mora, multa e comissão de permanência. Desse modo,
deve-se manter a cláusula contratual, consoante pleiteado pelo recorrente.
A propósito, quanto ao tema:
Súmula 472. A cobrança de comissão de permanência – cujo valor não pode ultrapassar a
soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato – exclui a exigibilidade dos
juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual.
Visto isto, mantenho a cláusula contratual, devendo ser reformada a
sentença.
Tangente ao pedido de regularidade da capitalização mensal de juros
ou Tabela Price, saliento que os Tribunais já afirmaram a legalidade desta forma de cobrança nos
contratos bancários posteriores à Medida Provisória nº 1.963-17/2000, de 31/3/2000, hoje em
vigor como MP 2.170-36/01, desde que devidamente expressa no instrumento contratual, o que
pactuado entre as partes consoante cláusulas 3.10 a 3.10.2 (fl. 76). A esse respeito, o
Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que:
'Épermitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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