ANO XI - EDIÇÃO Nº 2480 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 05/04/2018
Publicação: sexta-feira, 06/04/2018
NR.PROCESSO: 0454523.85.2014.8.09.0160
Sem contrarrazões porque ainda não triangularizada a relação processual.
Preparo devidamente comprovado (f. 88 do arquivo em PDF).
Em síntese é o relatório. Decido.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade conheço da apelação cível e passo a
decidir monocraticamente, nos moldes do artigo 932, V, a, Código de Processo Civil.
Como relatado, o apelante pretende a cassação da sentença, sob o argumento de ter o
magistrado incorrido em erro porque comprovada a constituição em mora do devedor.
Cediço que a notificação extrajudicial é elemento indispensável para constituir em mora
o devedor, configurando, por isso, como pressuposto processual e como condição de
procedibilidade da ação de busca e apreensão, razão pela qual cumpre ao demandante municiar
a exordial com a prévia notificação da parte devedora. Nesse sentido é o enunciado da Súmula nº
72 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a comprovação da mora é imprescindível à
busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.
A Lei nº 13.043 de 13 de novembro de 2014, alterou alguns aspectos da alienação
fiduciária, dentre os quais o parágrafo 2º do artigo 2º, Decreto-Lei nº 911/69, assim redigido:
Art. 2º.
§ 2º – A mora decorrerá do simples vencimento do prazo
para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do
referido aviso seja a do próprio destinatário.
A notificação pode ser implementada a critério do credor, por carta registrada ou pelo
protesto do título, desde que comprovada a entrega do documento intimatório no endereço
declinado pelo devedor quando da formalização do contrato, dispensável que a assinatura
constante no aviso de recebimento seja a do próprio destinatário.
Como se vê, não obstante seja ex re a mora, imprescindível que o credor a comprove.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
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