ANO XI - EDIÇÃO Nº 2480 - Seção I
Disponibilização: quinta-feira, 05/04/2018
Publicação: sexta-feira, 06/04/2018
NR.PROCESSO: 0454523.85.2014.8.09.0160
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0454523.85.2014.8.09.0160
COMARCA : NOVO GAMA
3ª CÂMARA CÍVEL
APELANTE : ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDIT. NÃO
PADRONIZADOS
APELADO : JOSELINO DE JESUS SILVA
RELATORA : DES.ª BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO
Busca e apreensão pelo Decreto-Lei 911/69.
Notificação extrajudicial regularmente entregue e recebida
no endereço constante do contrato entabulado entre as
partes. Mora constituída. Súmula 72/STJ. Apelação
provida – artigo 932, V, alínea a, CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA
ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVEST. EM DIREITOS CREDIT. NÃO
PADRONIZADOS, pessoa jurídica de direito privado devidamente qualificada e representada nos
autos da ação de busca e apreensão promovida em desfavor de JOSELINO DE JESUS SILVA,
apela da sentença proferida.
O ato recursado (fs. 52/57 do arquivo em PDF) julgou extinto o processo, sem
resolução de mérito, por considerar não constituído o devedor em mora porque não comprovada
a notificação extrajudicial.
Nas razões recursais (fs. 51/72 do arquivo em PDF) a instituição financeira apelante
explica a comprovação da constituição em mora do devedor através da notificação extrajudicial
enviada ao endereço fornecido no contrato e assinada pelo consumidor. Colaciona diversos
julgados a corroborar sua tese. Ao final, pede o conhecimento e provimento do recurso para
cassar a sentença e dar prosseguimento ao processo.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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