ANO XI - EDIÇÃO Nº 2443 - Seção I
Disponibilização: terça-feira, 06/02/2018
Publicação: quarta-feira, 07/02/2018
?AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO
IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. AUSÊNCIA DE PEÇA OBRIGATÓRIA. 1. O
princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de
rebater os pontos que foram decididos na decisão atacada,
expondo os fundamentos de fato e de direito que embasem o
seu inconformismo. Não sendo rebatidos especificamente os
fundamentos da decisão, incorre-se em violação ao princípio
da dialeticidade, o que conduz ao não conhecimento do
recurso na parte em que destoa dos fundamentos da decisão
recorrida. 2 e 3 ? Omissis. 4. Recurso parcialmente conhecido e,
nesta parte, desprovido.? (TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO
100793-62.2016.8.09.0000, Rel. DR(A). DELINTRO BELO DE
ALMEIDA FILHO, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 14/07/2016,
DJe 2074 de 22/07/2016, negritei)
NR.PROCESSO: 5472030.61.2017.8.09.0000
AGRAVO DE INSTRUMENTO 395069-38.2015.8.09.0000, Rel.
DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado
em 02/08/2016, DJe 2088 de 12/08/2016, negritei)
Resulta, pois, negativo o juízo de admissibilidade do Agravo de
Instrumento, por ausência de regularidade formal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de
Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por ausência de
impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
É como decido.
Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão à juíza da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os
presentes autos.
Goiânia, 29 de janeiro de 2018.
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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Assinado por AMELIA MARTINS DE ARAUJO
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