ANO X - EDIÇÃO Nº 2232 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de
contas.
(…)
NR.PROCESSO: 5067888.79.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para
pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com
aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura
constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No caso vertente, vê-se que a instituição financeira
remeteu carta registrada ao endereço do devedor fiduciário informado no
contrato (evento nº 1, p. 50 e 52), sendo a correspondência devolvida com o
aviso de “mudou-se”.
Frustrada a notificação pelo correio, o banco promoveu o
protesto do título vinculado ao contrato (evento nº 1, p. 53).
Ora, conquanto o agravante aponte vício no protesto do
título realizado pela instituição financeira agravada, verifica-se que o número
do contrato discriminado na exordial da ação de busca e apreensão
originária (evento nº 1, p. 74) corresponde ao número do título protestado,
qual seja, nº 458540432 (evento nº 1, p. 53).
Portanto, ausente um dos requisitos imprescindíveis à
concessão da tutela de urgência recursal vindicada, impõe-se o seu
indeferimento.
AO TEOR DO EXPOSTO, INDEFIRO o pedido liminar,
pelas razões já alinhavadas.
Dê-se ciência desta decisão ao juiz a quo prolator do
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AI nº 5007617.64.2017.8.09.9002
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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