ANO X - EDIÇÃO Nº 2232 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: sexta-feira, 17/03/2017
PUBLICAÇÃO: segunda-feira, 20/03/2017
Gabinete da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva
Efeito Suspensivo ope legis e ope judicis. No direito brasileiro,
existem situações em que a definição do efeito suspensivo dos
recursos deriva de disposição legal, e casos em que a
possibilidade de suspensão dos efeitos da decisão recorrida
depende de decisão judicial (…). Segundo pensamos, as
disposições referentes ao efeito suspensivo dos recursos e à
antecipação de tutela recursal devem ser compreendidas
sistematicamente e à luz das regras gerais relacionadas às
tutelas provisórias, previstas nos arts. 294 ss. do CPC/2015.
Refere-se a lei, genericamente, a efeito suspensivo, no art.
995 do CPC/2015, e apenas no art. 1.019, I, em relação ao
agravo de instrumento, ao deferimento da tutela recursal a
título de tutela antecipada. Antes, o art. 932, II, do CPC/2015
dispôs que incumbe ao relator decidir sobre pedido de tutela
provisória nos recursos, sem especificar se se trataria de
tutela provisória de urgência ou de evidência. (…). Essa
interpretação é a que mais se coaduna com a regra prevista
no art. 932, II, do CPC/2015, que se refere à “tutela
provisória” a ser concedida pelo relator, gênero que
compreende a tutela de urgência e de evidência.
(in Novo Código de Processo Civil Comentado, 3ª ed., São
Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1.350/1.352)
NR.PROCESSO: 5067888.79.2017.8.09.0000
PODER JUDICIÁRIO
Da análise do feito digital, em um juízo de cognição
superficial, típico dos provimentos de natureza acautelatória, não se
vislumbra, de plano, a existência do fumus boni iuris.
Como se sabe, a concessão de liminar, na ação de busca e
apreensão pelo Decreto-lei nº 911, de 1º de outubro de 1969, pressupõe a
demonstração da mora do devedor fiduciário, a teor do que dispõe o art. 2º,
§ 2º da legislação de regência, in litteris:
Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações
contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o
proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a
terceiros, independentemente de leilão, hasta pública,
avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou
extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista
no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento
de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao
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AI nº 5007617.64.2017.8.09.9002
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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