ANO X - EDIÇÃO Nº 2185 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: segunda-feira, 09/01/2017
PUBLICAÇÃO: terça-feira, 10/01/2017
Resulta, pois, negativo o juízo de admissibilidade da Apelação Cível,
por ausência de regularidade formal.
Ante o exposto, nos termos do artigo 932, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil, monocraticamente NÃO CONHEÇO ao recurso de Apelação Cível interposto,
por ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida.
NR.PROCESSO: 0251039.19.2013.8.09.0051
sendo-lhe vedado suscitar matéria estranha a decidida.
Cuida-se de norma processual destinada à preservação do
princípio da dialeticidade, corolário do princípio do
contraditório em sede recursal. 2- Agravo interno não
conhecido.? (TJGO, 3ª CC, AI 47402-95.2016.8.09.0000, Rel.
Des. Beatriz Figueiredo Franco, DJe 2071 de 19/07/2016.
Negritei).
É como decido.
Intimem-se. Dê-se ciência desta decisão à juíza da causa.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, arquivem-se os
presentes autos.
Goiânia, 15 de dezembro de 2016.
CARLOS ROBERTO FÁVARO
Juiz Substituto em 2º Grau
Relator
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
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