ANO VIII - EDIÇÃO Nº 1749 - SEÇÃO I
DISPONIBILIZAÇÃO: terça-feira, 17/03/2015
DECISAO
PUBLICAÇÃO: quarta-feira, 18/03/2015
pelos investidores, mantendo-as em registro, sob
pena de, não o fazendo, arcar com eventuais
prejuízos experimentados nas operações por si
perpetradas, porquanto o ônus probatório neste
particular sobre si recai. 4. Não obstante a
ausência de comprovação das ordens verbais de
investimentos por parte da corretora de valores,
considerando o nível de conhecimento da
investidora, tendo por parâmetro o artigo 109, IV
da Instrução Normativa nº 409, da Comissão de
Valores Mobiliários, bem assim ante a volatilidade
no mercado de valores, principalmente em época de
recessão, o reconhecimento da culpa recíproca
pelos prejuízos experimentados é de rigor. 5. Os
prejuízos pelos investimentos não lucrativos devem
ser suportados por ambas as partes, com a
consequente declaração de inexigibilidade de
eventual saldo devedor, oriundo do período das
operações, junto à corretora. 6. Divide-se as
despesas e custas processuais proporcionalmente
entre os litigantes em se verificando que foram em
parte vencidos e vencedores. RECURSO CONHECIDO E
PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
: Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora
da Sexta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de
Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de
votos, em conhecer e prover em parte o apelo, nos
termos do voto do Relator. Custas de lei.
GOIANIA, 13 DE MARCO DE 2015
SECRETARIO(A): AUCERIA MARIA DA CUNHA DIAS
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