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TJDFT 29/04/2019 -Fch. 664 -Caderno único -Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Caderno único ● 29/04/2019 ● Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

Edição nº 80/2019

Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 29 de abril de 2019

ente, voltadas para administração das áreas comuns e à disponibilização de serviços destinados e/ou utilizados pelos ocupantes das unidades
autônomas. 4. Acerca da constituição da associação em voga, não se vislumbra nenhuma irregularidade, mesmo à luz do art. 53 do Código Civil,
na medida em que foi criada como se condomínio fosse, sendo vista como condomínio edilício irregular, para fins administração do edifício de
apartamentos que ela gere, inclusive para cobranças de despesas comuns tomadas com a manutenção do local, tendo assim sido confirmado
pelos compossuidores contemporâneos a sua formação. 5. A situação fática discutida nos REsp 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, restando assentado ?que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram?, não se aplica ao caso em apreço, uma vez apurada a adesão do réu à associação autora. 6. Consoante
art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, acrescentado pela Lei nº 13.465/2017, as atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas
entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação,
manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua
natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. A administração de
imóveis na forma retro definida sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma
desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. 7. Dessa forma, o fato de o réu ser possuidor de unidade imobiliária inserida no edifício
submetido à administração da associação autora, como ele próprio confirmou nos autos, é suficiente para obrigá-lo a arcar com o pagamento das
despesas comuns previstas no correspondente estatuto e aprovada em regular assembleia geral, também sob pena de enriquecimento indevido,
já que as atividades são desenvolvidas pela associação em benefício dos moradores. 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito,
negado provimento ao apelo.
N. 0703740-97.2017.8.07.0020 - APELAÇÃO CÍVEL - A: PASQUALE PERRINI. Adv(s).: DF4797600A - JOSE ABINADA PACHECO
SOUSA FILHO. R: ASSOCIACAO DE MORADORES DO EDIFICIO JORNALISTA MANOEL POMPEU FILHO - VICENTE PIRES - DF. Adv(s).:
DF0032477A - SOLANGE DE CAMPOS CESAR RESENDE, DF0022792A - CIRLENE CARVALHO SILVA. CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO IRREGULAR. DENOMINAÇÃO DE ASSOCIAÇÃO
OU CONDOMÍNIO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA DA ATIVIDADE DESENVOLVIDA. POSSUIDOR DE UNIDADE IMOBILIÁRIA INSERIDA
NO LOTEAMENTO. SERVIÇOS PRESTADOS EM BENEFÍCIO DE TODOS OS MORADORES. DEVER DOS COMPOSSUIDORES EM
CONTRIBUIR COM AS DESPESAS COMUNS. CONSTITUIÇÃO DA ASSOCIAÇÃO. CONVOCAÇÃO PARA ASSEMBLEIA GERAL. AUSÊNCIA
DE IRREGULARIDADES. TESE DEFINIDA PELO STJ NA ANÁLISE DO TEMA 882. INAPLICABILIDADE. ANUÊNCIA DO DEVEDOR.
VERIFICAÇÃO. LEI Nº 13.465/2017. ASSOCIAÇÃO ORGANIZADA EM FUNÇÃO DA SOLIDARIEDADE DE INTERESSES COLETIVOS DOS
PROPRIETÁRIOS. VINCULAÇÃO. OCORRÊNCIA. PAGAMENTOS DEVIDOS. 1. Observa-se que a sentença resolveu satisfatoriamente as
questões formuladas pelas partes na origem, entendendo o magistrado ao responder os embargos de declaração interpostos pelo réu, ainda que
de maneira sucinta, pela inexistência dos vícios apontados em relação às aduzidas omissões, não havendo que se falar pois em eventual error in
procedendo por negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante reiterada jurisprudência desta Corte, para se aferir a condição de condomínio,
basta que se demonstre a natureza da atividade exercida pelo ente e a sua efetiva destinação, mostrando-se irrelevante a denominação conferida,
se associação de moradores ou condomínio, ou o fato de se tratar de condomínio regular ou irregular. 3. Nesse contexto, todo adquirente ou
residente em imóvel situado em condomínio irregular tem a obrigação de concorrer, efetivamente, para o custeio das atividades desenvolvidas pelo
ente, voltadas para administração das áreas comuns e à disponibilização de serviços destinados e/ou utilizados pelos ocupantes das unidades
autônomas. 4. Acerca da constituição da associação em voga, não se vislumbra nenhuma irregularidade, mesmo à luz do art. 53 do Código Civil,
na medida em que foi criada como se condomínio fosse, sendo vista como condomínio edilício irregular, para fins administração do edifício de
apartamentos que ela gere, inclusive para cobranças de despesas comuns tomadas com a manutenção do local, tendo assim sido confirmado
pelos compossuidores contemporâneos a sua formação. 5. A situação fática discutida nos REsp 1.280.871/SP e 1.439.163/SP, submetidos à
sistemática dos recursos repetitivos, restando assentado ?que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não
associados ou que a elas não anuíram?, não se aplica ao caso em apreço, uma vez apurada a adesão do réu à associação autora. 6. Consoante
art. 36-A da Lei n. 6.766/1979, acrescentado pela Lei nº 13.465/2017, as atividades desenvolvidas pelas associações de proprietários de imóveis,
titulares de direitos ou moradores em loteamentos ou empreendimentos assemelhados, desde que não tenham fins lucrativos, bem como pelas
entidades civis organizadas em função da solidariedade de interesses coletivos desse público com o objetivo de administração, conservação,
manutenção, disciplina de utilização e convivência, visando à valorização dos imóveis que compõem o empreendimento, tendo em vista a sua
natureza jurídica, vinculam-se, por critérios de afinidade, similitude e conexão, à atividade de administração de imóveis. A administração de
imóveis na forma retro definida sujeita seus titulares à normatização e à disciplina constantes de seus atos constitutivos, cotizando-se na forma
desses atos para suportar a consecução dos seus objetivos. 7. Dessa forma, o fato de o réu ser possuidor de unidade imobiliária inserida no edifício
submetido à administração da associação autora, como ele próprio confirmou nos autos, é suficiente para obrigá-lo a arcar com o pagamento das
despesas comuns previstas no correspondente estatuto e aprovada em regular assembleia geral, também sob pena de enriquecimento indevido,
já que as atividades são desenvolvidas pela associação em benefício dos moradores. 8. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito,
negado provimento ao apelo.
N. 0706916-56.2018.8.07.0018 - APELAÇÃO CÍVEL - A: ELEDIVANIA RODRIGUES ALVES. Adv(s).: MS0005196A - ANDRE SOARES.
R: BRB BANCO DE BRASILIA SA. Adv(s).: SP0163607A - GUSTAVO OUVINHAS GAVIOLI, SP0166349A - GIZA HELENA COELHO.
APELAÇÃO CIVIL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA,
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. AVALISTA. INCLUSÃO TARDIA NO POLO PASSIVO. OCORRÊNCIA. 1. O avalista se equipara ao devedor-avalizado,
conforme expressa dicção do art. 899 do CC. Assim, mostra-se legítima sua inclusão no polo passivo do processo executivo, tendo em vista
que contraiu a responsabilidade pelo pagamento da dívida de forma direta e pessoal. 2. Desnecessária a juntada de extratos bancários a fim de
subsidiar o procedimento executivo, haja vista que o art. 28 da Lei 10.931/2004 (que regulamenta a cédula de crédito bancário) não impôs, para
tornar exigível o título, a cumulatividade da planilha de cálculo e dos extratos da conta corrente; mas, sim, uma subsidiariedade. Precedentes.
3. Não há como prosperar a alegada falta de interesse de agir da embargada. Isso porque, a Cédula de Crédito Bancário excutida preenche
os requisitos necessários para sua executividade, quais sejam certeza, liquidez e exigibilidade. 4. É de 3 (três) anos o prazo prescricional para
o ajuizamento de execução baseada em cédula de crédito bancário, contados da data do vencimento da última parcela. Precedentes. 4.1. O
exequente, por opção própria promoveu a execução inicialmente contra o devedor principal, cuja citação se deu em 2009, e, no ano de 2011, diante
da insuficiência financeira da pessoa jurídica (devedor principal), pugnou pela inclusão de apenas um dos avalistas. 4.2. O pedido de inclusão da
embargante-avalista no polo passivo somente se deu em 2017, quando o juízo a quo determinou que o apelado informasse o endereço atualizado
da embargante, a fim de promover sua citação. 4.3. Não se olvidando da norma posta no § 1º do art. 204 do CC, a qual determina que a interrupção
efetuada contra o devedor solidário envolve os demais; bem como de que a interrupção da prescrição somente se opera uma única vez (art. 202,
caput, do CC), o pedido de inclusão da embargante no polo passivo se deu, quando já operada a prescrição em seu favor. 5. Apelação provida.
N. 0701562-70.2019.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EBF INDUSTRIA, COMERCIO E SERVICOS LTDA. Adv(s).:
DF2519600A - DANIELA CROSARA GUSTIN. R: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP. Adv(s).: DF48788 THERCIO SOUZA SILVA. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. LEVANTAMENTO
DE QUANTIA INCONTROVERSA SUPERIOR À SOMA DOS TRÊS BLOQUEIOS EFETIVADOS. EXCESSO DE PENHORA NÃO
CONFIGURADO. QUESTIONAMENTO/REDISCUSSÃO EM OUTROS AGRAVOS. MATÉRIA SOB OS EFEITOS DA COISA JULGADA.
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