Edição nº 21/2019
Brasília - DF, disponibilização quarta-feira, 30 de janeiro de 2019
REGO ALVES VILANOVA. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA
DE TODOS OS POUPADORES. 1. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do colendo
STJ assentou que ?a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva
n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do
Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?, bem como que ?os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada ?, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo nº
1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em
seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp nº 1.391.198/SP, submetido à disciplina do
art. 543-C, do CPC. 3. Agravo interno não provido.
N. 0701861-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. R: JOSE CARLOS ARCHANGELO. R: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. R: LUIS EDUARDO SAMPAIO MACIEL. R: MARIA
APARECIDA DO PRADO BARROS PARIGI. R: MARIA GLAURA SALES ANDRADE. R: PASCHOAL PARIGI FILHO. R: PAULO ROGERIO
PROTA. R: ROSANGELA APARECIDA FURIATTO. R: VICTOR DONIZETH NICODEMO. R: WALDIR MORAES. Adv(s).: DF2283200A - SAMUEL
REGO ALVES VILANOVA. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA
DE TODOS OS POUPADORES. 1. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do colendo
STJ assentou que ?a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva
n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do
Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?, bem como que ?os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada ?, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo nº
1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em
seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp nº 1.391.198/SP, submetido à disciplina do
art. 543-C, do CPC. 3. Agravo interno não provido.
N. 0701861-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. R: JOSE CARLOS ARCHANGELO. R: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. R: LUIS EDUARDO SAMPAIO MACIEL. R: MARIA
APARECIDA DO PRADO BARROS PARIGI. R: MARIA GLAURA SALES ANDRADE. R: PASCHOAL PARIGI FILHO. R: PAULO ROGERIO
PROTA. R: ROSANGELA APARECIDA FURIATTO. R: VICTOR DONIZETH NICODEMO. R: WALDIR MORAES. Adv(s).: DF2283200A - SAMUEL
REGO ALVES VILANOVA. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA
DE TODOS OS POUPADORES. 1. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do colendo
STJ assentou que ?a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva
n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do
Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?, bem como que ?os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada ?, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo nº
1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em
seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp nº 1.391.198/SP, submetido à disciplina do
art. 543-C, do CPC. 3. Agravo interno não provido.
N. 0701861-18.2017.8.07.0000 - AGRAVO REGIMENTAL - A: BANCO DO BRASIL SA. Adv(s).: DF0027474A - RAFAEL SGANZERLA
DURAND. R: JOSE CARLOS ARCHANGELO. R: JOSE PEREIRA DO NASCIMENTO. R: LUIS EDUARDO SAMPAIO MACIEL. R: MARIA
APARECIDA DO PRADO BARROS PARIGI. R: MARIA GLAURA SALES ANDRADE. R: PASCHOAL PARIGI FILHO. R: PAULO ROGERIO
PROTA. R: ROSANGELA APARECIDA FURIATTO. R: VICTOR DONIZETH NICODEMO. R: WALDIR MORAES. Adv(s).: DF2283200A - SAMUEL
REGO ALVES VILANOVA. AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PROVIMENTO MONOCRATICAMENTE A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. IDEC. LEGITIMIDADE ATIVA
DE TODOS OS POUPADORES. 1. No julgamento do REsp nº 1.391.198/RS, sujeito à disciplina dos recursos repetitivos, a 2ª Seção do colendo
STJ assentou que ?a sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF, na ação civil coletiva
n. 1998.01.1.016798-9, (...) é aplicável, por força da coisa julgada, indistintamente a todos os detentores de caderneta de poupança do Banco do
Brasil, independentemente de sua residência ou domicílio no Distrito Federal, reconhecendo-se ao beneficiário o direito de ajuizar o cumprimento
individual da sentença coletiva no Juízo de seu domicílio ou no Distrito Federal?, bem como que ?os poupadores ou seus sucessores detêm
legitimidade ativa ? também por força da coisa julgada ?, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de
ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da
Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF?. 2. Limitar a legitimidade para o cumprimento da sentença proferida no processo coletivo nº
1998.01.1.016798-9 apenas aos poupadores que eram associados do IDEC e que autorizaram esse instituto a ajuizar a ação civil pública em
seus nomes implicaria ofensa à coisa julgada, consoante assentado no acórdão proferido no REsp nº 1.391.198/SP, submetido à disciplina do
art. 543-C, do CPC. 3. Agravo interno não provido.
N. 0713570-50.2017.8.07.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO - A: EVILSON MONTENEGRO DOS SANTOS. Adv(s).: DF2966900A
- GEORGE MARIANO DA SILVA. R: GESSICA GONCALVES GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: ANNA ELIZA MONTENEGRO
GUEDES. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta
Advogado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. EXPROPRIAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR.
DESCONTO SOBRE RENDIMENTOS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. LIMITAÇÃO LEGAL. ART. 529, § 3º, DO CPC. REFORMA DA
DECISÃO RECORRIDA. 1. A impenhorabilidade disciplinada no artigo 833, inciso IV, do CPC, não se aplica à hipótese de constrição para
pagamento de prestação alimentícia, segundo o parágrafo 2º do referido dispositivo legal, facultando-se ao credor optar pela expropriação de
bens do devedor, sob a forma de desconto nos rendimentos ou renda do executado, de forma parcelada (tratando-se de prestações vencidas),
sem prejuízo do desconto das vincendas, desde que a soma dessas parcelas não exceda cinquenta por cento (50%) dos ganhos líquidos do
devedor (art. 528, § 8º c/c 529, § 3º, ambos do CPC). 2. Não se trata, a rigor, e com a devida venia, de penhora. O que o art. 529, caput, do CPC,
473