Edição nº 12/2019
Brasília - DF, disponibilização quinta-feira, 17 de janeiro de 2019
SENTENÇA Tendo em vista a petição de id. 27497092, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais
efeitos e, por conseguinte, extingo o processo, com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Sem
custas, nem honorários advocatícios. Fica, outrossim, facultado à parte credora, mediante simples petição e sem maiores formalidades, requerer
a execução do acordo, caso não seja cumprido. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Águas Claras/DF, . Documento assinado
eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0708416-54.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: ARISTOFANES ROBERTO SILVA. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. R: LUCIANO JOSE DA SILVA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo:
0708416-54.2018.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ARISTOFANES ROBERTO SILVA
RÉU: LUCIANO JOSE DA SILVA SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento ajuizado por ARISTOFANES ROBERTO SILVA em face
de LUCIANO JOSE DA SILVA, partes qualificadas nos autos. Relata o autor em síntese que, em junho de 2015, firmou junto ao requerido
contrato de compra e venda, tendo como objeto o veículo FORD, placa OVR0652. Informa que vendeu o ágio do carro pelo preço de R$
9.000,00, sendo que as demais parcelas do financiamento seriam assumidas pelo requerido. Aduz que o réu não estava quitando as parcelas
do financiamento, conforme o acordado, razão pela qual transacionaram no sentido de que, para sanar o débito, o réu lhe daria o veículo
marca FIAT, modelo PALIO FIRE FLEX, ano 2006, placa JGZ2679, RENAVAN nº 896256790, CHASSI nº 9BD17164G72836973, e que até
o final de dezembro de 2016 passaria o automóvel para seu nome (do autor). Narra, todavia, que o réu não cumpriu com a obrigação de
transferir o veículo para seu nome. Requer que o réu seja compelido a lhe transferir o veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE FLEX, ano
2006, placa JGZ2679, RENAVAN nº 896256790, CHASSI nº 9BD17164G72836973. A parte requerida, embora citada e intimada (id. 20531435)
para a sessão de conciliação realizada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Águas Claras, não compareceu ao ato
(id. 22423913), tampouco apresentou qualquer justificativa para sua ausência. Petição do autor ao id. 26953664, requerendo a condenação do
réu em danos materiais e morais. É o relato do necessário, conquanto dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
O presente feito comporta julgamento antecipado, pois os documentos juntados aos autos são suficientes à solução da lide (CPC, artigo 355,
incisos I e II), não se fazendo necessária incursão na fase de dilação probatória. Primeiramente, indefiro a inclusão dos pedidos de reparação
por danos materiais e morais, visto que foram realizados após a citação do réu e após a audiência de conciliação, o que impede a alteração
dos pedidos sob o rito dos Juizados Especiais. Assim, caso o autor entenda de direito, deverá pleiteá-los por ação autônoma. No sentido da
impossibilidade de alteração do pedido após a audiência de conciliação no rito sumaríssimo, confira-se o seguinte precedente: JUIZADOS
ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VÔO INTERNACIONAL PARA MIAMI CANCELADO. PEDIDO DA INICIAL DIFERENTE DO
PEDIDO NO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE (ART. 16 DA LEI 9.099/95). TRANSPORTE AÉREO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. NÃO
CONFIGURADA. CANCELAMENTO DAS PASSAGENS AÉREAS EM PRAZO RAZOÁVEL. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RESSARCIMENTO
DE NOVAS PASSAGENS AÉREAS. INDEVIDOS. RECURSOS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. [...] 2. O autor somente poderá aditar ou
apresentar novos pedidos até a realização da audiência de conciliação (art. 16 da Lei 9.099/95), uma vez que diferentemente do processo cível
comum não há saneamento no sistema dos juizados. Portanto, incabível o pedido de reembolso dos 68.000 (sessenta e oito mil) milhas vencidas
da TAM, pois não foi objeto do pedido inicial. 3. [...] (Acórdão n.943419, 07017849220168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma
Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 25/05/2016, Publicado no DJE: 02/06/2016. Pág.: Sem Página
Cadastrada.) O cerne da questão cinge-se, portanto, em analisar o pedido de transferência da propriedade do veículo marca FIAT, modelo PALIO
FIRE FLEX, ano 2006, placa JGZ2679, RENAVAN nº 896256790, CHASSI nº 9BD17164G72836973, do nome do réu para o nome do requerente.
O não comparecimento do réu à sessão de conciliação importa na aplicação dos efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os
fatos imputados pelo autor na peça vestibular, como quer a dicção do artigo 20 da Lei 9.099/95. Registre-se que era ônus do requerido a produção
de prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, na forma do que estabelece o art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil/2015. O demandado, contudo, não compareceu ao ato, deixando de oferecer defesa e produzir tal prova. Nesse
contexto, só lhe resta arcar com as consequências de sua conduta. Ademais, no caso em análise, o autor comprovou que o réu tem poderes para
dispor do bem, haja vista que, primeiramente, o automóvel objeto da lide fora alienando da Sra. Auricelia Rodrigues Dourado para o Sr. Israel
Rodrigo Marques Lima (id. 25918212 e 25918231), o qual, por sua vez, outorgou poderes ao ora réu para dispor do veículo, conforme procuração
anexada ao id. 26953755. Nesse passo, a condenação do réu a proceder a transferência do veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE FLEX, ano
2006, placa JGZ2679, RENAVAN nº 896256790, CHASSI nº 9BD17164G72836973, para o nome do autor é medida que se impõe. Ressalte-se,
por fim, que, embora o pedido do autor seja de que o réu seja compelido a lhe transferir o veículo, a experiência deste Juízo tem demonstrado
que, em casos semelhantes ao presente, a imputação ao réu da referida obrigação de fazer tem se mostrado medida absolutamente ineficaz, o
que frequentemente acaba gerando a necessidade de adoção, por este Juízo, de outras medidas para assegurar a efetivação da tutela específica
(art. 497, do CPC). Por essa razão, no presente caso se revela mais adequada a expedição de ofício ao DETRAN/DF, a fim de que transfira para
o nome do autor a propriedade do veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE FLEX, ano 2006, placa JGZ2679, RENAVAN nº 896256790, CHASSI
nº 9BD17164G72836973. Diante do exposto, decidindo o processo com resolução do mérito, conforme disposto no art. 487, inc. I, do Código de
Processo Civil/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para que o réu transfira o veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE
FLEX, ano 2006, placa JGZ2679, RENAVAN nº 896256790, CHASSI nº 9BD17164G72836973, para o nome do autor. Por conseguinte, após
o trânsito em julgado desta sentença, oficie-se ao DETRAN/DF para que transfira o veículo marca FIAT, modelo PALIO FIRE FLEX, ano 2006,
placa JGZ2679, RENAVAN nº 896256790, CHASSI nº 9BD17164G72836973, para o nome do autor, ARISTOFANES ROBERTO SILVA, CPF:
310.000.291-15. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as
cautelas de estilo. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Águas Claras/DF, . Documento assinado eletronicamente pelo
Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
N. 0705574-04.2018.8.07.0020 - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - A: MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI. Adv(s).: DF27086 - NORIKO
HIGUTI. R: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.. Adv(s).: DF0020014S - CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO,
RJ130697 - FABIO KORENBLUM. R: MONTEIRO CONSULTORIA E COBRANÇA LTDA - ME. Adv(s).: DF30213 - ORLANDO RAIMUNDO
JUNIOR. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial
Cível de Águas Claras Número do processo: 0705574-04.2018.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE:
MARIA IRACEMA SILVA HIGUTI EXECUTADO: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., MONTEIRO CONSULTORIA E
COBRANÇA LTDA - ME SENTENÇA Cuida-se de processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença, em que parte exequente
outorgou plena quitação do débito, impondo-se a extinção pelo cumprimento da obrigação de pagar. Em face do exposto, DECLARO EXTINTO
O PROCESSO, com fulcro no art. 52, caput, da Lei nº 9.099/95, c/c art. 924, II, do Código de Processo Civil. Em relação à obrigação de fazer,
intime-se a requerente para informar se houve o cumprimento de obrigação, no prazo de 02 (dois) dias úteis, sob pena de arquivamento. Sem
custas e sem honorários. P.R.I. Águas Claras/DF, . Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo
identificado, na data da certificação digital.
DECISÃO
N. 0712200-39.2018.8.07.0020 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - A: VALMIR PEREIRA MARQUES. Adv(s).:
DF50302 - PEDRO LENIN DINIZ BARBOSA VEIGA, DF52641 - LICIO JONATAS DE OLIVEIRA. R: BARRA EMPREENDIMENTOS
IMOBILIARIOS LTDA - ME. Adv(s).: DF10502 - JOSE RAIMUNDO DE CARVALHO. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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