Edição nº 223/2018
Brasília - DF, disponibilização segunda-feira, 26 de novembro de 2018
não tem base legal para sua criação, e, ainda, ofende o disposto no art. 18, § 2º, da Lei n. 11.416/2006. 6. Não há como acolher a pretensão
do agravante, no sentido de conceder a liminar negada no TJDFT, uma vez que, conforme reconhecido nestes autos, o recebimento da Verba
Remuneratória Destacada - VRD desrespeita a orientação normativa do Tribunal de Contas da união, que não permite a percepção acumulada
do valor integral da função comissionada com o valor da remuneração do cargo efetivo ou, isoladamente, da Vantagem Pessoal Nominalmente
Identificada - VPNI, consoante restou assentado no acórdão n. 582/2003 (DOU 10/6/2003), daquela Corte de Contas 7. Agravo Regimental não
provido. (AgRg no RMS 28.860/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013) Ainda que se
admitisse a correção de ofício do polo passivo e redirecionamento da ação para o prolator da decisão, não seria cabível o mandamus. Consoante
entendimento jurisprudencial consolidado, é vedada a utilização do mandado de segurança para atacar decisão judicial da qual caiba recurso.
Neste sentido, o enunciado 267 da súmula do STF: SÚMULA 267 - Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou
correição. Lado outro, o ordenamento processual civil, prevê o cabimento de curso tanto contra ato do juiz na fase de cumprimento de sentença,
como contra decisão monocrática do Relator no segundo grau, ou seja, agravo de instrumento e agravo interno, respectivamente: Art. 1.015.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (....) Parágrafo único. Também caberá agravo
de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário. Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado,
observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do Tribunal. Em observância à legislação, o regimento interno desta Corte
regulou o processamento do agravo interno no artigo 265: Art. 265. Caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo
órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. Destaca-se que nem o ordenamento processual e nem o Regimento Interno restringiu o cabimento
do agravo interno pela natureza da decisão, razão pela qual ele não se sujeita às limitações impostas ao agravo de instrumento, conforme a
redação do art. 1.015 do Código de Processo Civil. Não é demais consignar que, ciente do instrumento processual adequado, o próprio impetrante
já interpôs agravo interno daquela decisão do relator, conforme se verifica do exame daqueles autos e da petição acostada sob ID 5987428. Por
fim, não bastassem as considerações já lançadas, é preciso relembrar que o mandado de segurança contra ato judicial tem como pressuposto
decisão teratológica ou manifestamente nula, por afrontar literal dispositivo legal ou abusiva, situação que passa ao largo do concreto sub judice:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO PRÓPRIO. MEIO ELEITO.
INVIABILIDADE. § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015. MULTA. APLICABILIDADE. 1. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível
de recurso ou correição, a teor da Súmula nº 267/STF. 2. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido de que a impetração de mandado
de segurança contra ato judicial somente é admitida em hipóteses excepcionais, tais como decisões de natureza teratológica, de manifesta
ilegalidade ou abuso de poder, situações não evidenciadas no caso em apreço. 3. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015
deve ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, que pressuponha que o recurso seja manifestamente inadmissível ou
improcedente em votação unânime, o que ocorreu na hipótese dos autos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS 52.696/SP, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 21/09/2017) E pode-se afastar tranquilamente os supostos
vícios da decisão, conforme se depreende de sua transcrição supra, uma vez que respaldada pelo artigo 109 do NCPC. Ante o exposto, por
manifesta ilegitimidade passiva da autoridade impetrada e descabimento do mandamus, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO
o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 10 da Lei 12.016/09 c/c art. 485, inciso I, do NCPC. Custas finais, se houver,
pela impetrante. Sem honorários. Preclusa esta decisão, arquivem-se os autos. Intime-se. Brasília/DF, 22 de novembro de 2018 17:40:38. LUIS
GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA Desembargador
EMENTA
N. 0703248-34.2018.8.07.0000 - AGRAVO INTERNO - A: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES
DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF. Adv(s).: DF0096800A ULISSES RIEDEL DE RESENDE, DF2124900A - JULIANA ALMEIDA BARROSO MORETI, DF2477500A - LUIZ FELIPE BUAIZ ANDRADE.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. R: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - DETRAN. Adv(s).:
Nao Consta Advogado. T: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS. Adv(s).: Nao Consta Advogado. AGRAVO
INTERNO. DEMANDA QUE OBJETIVA RECONHECIMENTO DA ILEGALIDADE DE GREVE DEFLAGRADA PELOS SERVIDORES DO
DETRAN/DF NO INÍCIO DE 2018. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA PARA ORDENAR MANUTENÇÃO DE OITENTA POR CENTO
(80%) DOS SERVIDORES EM EXERCÍCIO. PEDIDO VOLTADO A OBSTAR CORTE DE PONTO. ACORDO ENTRE AS PARTES. PERDA DO
OBJETO. LIMITAÇÃO DO DIREITO DE GREVE. ATIVIDADE ESSENCIAL A SATISFAÇÃO DAS NECESIDADES INADIÁVEIS DA POPULAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1. Verifica-se a perda do objeto do recurso quanto à pretensão voltada a obstar corte de ponto dos servidores grevistas, eis
que objeto de acordo entre as partes no curso do processo. 2. Em se tratando de serviços essenciais, necessários à satisfação de necessidades
inadiáveis da população, como aqueles prestados pelos agentes de trânsito, revela-se possível a limitação do direito de greve mediante ordem
de manutenção de efetivo mínimo em exercício. 3. Agravo interno parcialmente conhecido e não provido.
DECISÃO
N. 0700724-64.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS REIS AGUIAR. A: MARCOS
MENDES DA COSTA. Adv(s).: . A: PEDRO FRANCISCO DE QUEIROZ FILHO. Adv(s).: DF4454300A - HUMBERTO NELIS FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SAMANTHA MAGALHAES CORREA. Adv(s).: DF5611600A - SAMANTHA
MAGALHAES CORREA. T: SAMANTHA MAGALHAES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0700724-64.2018.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS REIS AGUIAR, MARCOS MENDES DA COSTA,
PEDRO FRANCISCO DE QUEIROZ FILHO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a desistência da ação apresentada pelo autor
Pedro Francisco Queiroz Filho (ID 6251607). Sem prejuízo, intime-se a advogada substabelecida, Dra. Samantha Magalhães Correa, OAB/DF
56.116 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços atualizados dos autores Carlos Augusto Rodrigues dos Reis Aguiar e
Marcos Mendes da Costa, em razão da devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos (ID 6288255 e ID 6287580), ou comprove que os
comunicou acerca da renúncia aos poderes que lhe foram outorgados (ID 3662166 e ID 5350520), sob pena de encaminhamento de cópia dos
autos à OAB/DF para apuração de infração disciplinar. P.I. SÉRGIO ROCHA Desembargador Relator
N. 0700724-64.2018.8.07.0000 - AÇÃO RESCISÓRIA - A: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS REIS AGUIAR. A: MARCOS
MENDES DA COSTA. Adv(s).: . A: PEDRO FRANCISCO DE QUEIROZ FILHO. Adv(s).: DF4454300A - HUMBERTO NELIS FERREIRA.
R: DISTRITO FEDERAL. Adv(s).: Nao Consta Advogado. T: SAMANTHA MAGALHAES CORREA. Adv(s).: DF5611600A - SAMANTHA
MAGALHAES CORREA. T: SAMANTHA MAGALHAES CORREA. Adv(s).: Nao Consta Advogado. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. Sérgio Rocha Número do processo: 0700724-64.2018.8.07.0000
Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: CARLOS AUGUSTO RODRIGUES DOS REIS AGUIAR, MARCOS MENDES DA COSTA,
PEDRO FRANCISCO DE QUEIROZ FILHO RÉU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Homologo a desistência da ação apresentada pelo autor
Pedro Francisco Queiroz Filho (ID 6251607). Sem prejuízo, intime-se a advogada substabelecida, Dra. Samantha Magalhães Correa, OAB/DF
56.116 para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe os endereços atualizados dos autores Carlos Augusto Rodrigues dos Reis Aguiar e
Marcos Mendes da Costa, em razão da devolução dos Avisos de Recebimento não cumpridos (ID 6288255 e ID 6287580), ou comprove que os
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