Edição nº 144/2018
Brasília - DF, disponibilização terça-feira, 31 de julho de 2018
Relator, JULIO ROBERTO DOS REIS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2018 Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Relator
RELATÓRIO Alega a Autora em virtude de hipertrofia mamária passou a sentir fortes dores de cabeça em razão da pressão que o peso das
mamas exercia sobre o pescoço e nuca, a denominada cefaleia cervicogênica de que trata o atestado médico neurológico em anexo exarado
pelo Dr. Márcio Rafael A. Siega, CRM 17.313-DF. Além daquela cefaleia a Autora sofria dores horríveis na região torácica denominada dorsalgia
de repetição, também resultante da mesma hipertrofia mamária, conforme se vê do relatório médico em anexo, emitido pelo Dr. Robert F. X.
Esterl, CRM 9.634-DF. VOTOS O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - Relator Revela-se imprescindível a realização de prova técnicopericial, consistente em perícia médica para o deslinde da questão, considerando que os documentos coligidos aos autos mostram-se insuficientes
para formação da convicção do julgador. O quadro de Cefaléia Cervicogênica, em tratamento com bloqueio de Nervo Occipital esquerdo, CID:
542), com apresentação de dorsalgias de repetição por hipertrofia mamária (CID: 546), em princípio não exigiria a realização de procedimento
cirúrgico de redução mamária, para atingir melhor controle das dores cervicais. As manifestações médicas de três ou quatro linhas escritas, são
insuficientes para trazer verossimilhança suficiente para inversão do ônus da prova, isto por que o contrato firmado exclui cirurgias eletivas ou
estéticas, sendo que mamoplastia, salvo em hipóteses específicas, como câncer dentre outras, revela-se claramente como cirurigia estética e
eletiva. A modificação deste entendimento é possível, não obstante demanda produção de prova suficiente para o convencimento do julgador.
Vale ressaltar que a autora juntou nenhuma outra prova, como por exemplo, fotos, prontuários, avaliações analíticas dos seu quatro. Junto apenas
singelas prescrições médicas, o que levante suspeita afastando a verossimilhança de suas alegações. Não se pode atribuir ao parecer mínimo de
um médico a presunção de fé pública ou veracidade inconsteste. Por outro lado, se há necessidade da realização da cirurgia plástica mencionada
para cura de dores de cabeça e do ombro superior, somente a disponibilidade de conhecimentos específicos da matéria científica, com análise
percuciente dos prontuários e outros documentos, poderia resultar em uma conclusão abalizada. Por óbvio, esses conhecimentos da medicina
ultrapassam os limites do Julgador, que por ora, registra apenas que a descrição médica trazida peça autora não é convincente, em face da
singeleza e obscuridade que apresenta. Ademais, o julgador não está adstrito ao laudo médico (muito menos a simples prescrição médica), posto
que na forma do art. 480 do NCPC poderá de ofício a realização de nova perícia ao caso. Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para extinguir o processo sem análise do mérito, em face da incompetência dos juizados. Sem condenação ao
pagamento das custas processuais adicionais, e ao pagamento dos honorários advocatícios, à mingua de recorrente vencido, a teor do disposto
no art. 55 da Lei 9.099/95 É como voto. O Senhor Juiz JULIO ROBERTO DOS REIS - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM
PARTE. UN?NIME
N. 0739500-22.2017.8.07.0016 - RECURSO INOMINADO - A: CAIXA SEGURADORA ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A. Adv(s).:
DF2147000A - JULIANA ALVES CAROBA FERREIRA, DF3495000A - FRANCISCO CARLOS CAROBA. R: NEIVA MARIA CIRQUEIRA.
Adv(s).: DF1174600A - GENESCO RESENDE SANTIAGO. Órgão Segunda Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO
FEDERAL Processo N. RECURSO INOMINADO 0739500-22.2017.8.07.0016 RECORRENTE(S) GAMA SAUDE LTDA e CAIXA SEGURADORA
ESPECIALIZADA EM SAUDE S/A RECORRIDO(S) NEIVA MARIA CIRQUEIRA Relator Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Acórdão Nº 1111742
EMENTA JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. ACOLHIDA A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA
DO JUIZADO ESPECIAL EM RAZÃO DA ALEGADA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA. FATO COMPLEXO QUE DEMANDA ANÁLISE PERICIAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Revela-se imprescindível a realização de prova técnico-pericial, consistente em perícia
médica para o deslinde da questão, considerando que os documentos coligidos aos autos mostram-se insuficientes para formação da convicção
do julgador. 2. O quadro de Cefaléia Cervicogênica em tratamento com bloqueio de Nervo Occipital esquerdo, CID: 542), com apresentação de
dorsalgias de repetição por hipertrofia mamária (CID: 546), em princípio não exigiria a realização de procedimento cirúrgico de redução mamária,
para atingir melhor controle das dores cervicais. As manifestações médicas de três ou quatro linhas, são insuficientes para trazer verossimilhança
suficiente para inversão do ônus da prova, isto por que o contrato firmado exclui cirurgias eletivas ou estéticas, sendo que mamoplastia, salvo
em hipóteses específicas, como câncer dentre outras, revela-se claramente como cirurigia estética e eletiva. A modificação deste entendimento
é possível, não obstante demanda produção de prova suficiente para o convencimento do julgador. 3. Por outro lado, se há necessidade da
realização da cirurgia plástica mencionada para cura de dores de cabeça e do ombro superior, somente a disponibilidade de conhecimentos
específicos da matéria científica, com análise percuciente dos prontuários e outros documentos, poderia resultar em uma conclusão abalizada.
4. Por óbvio, esses conhecimentos da medicina ultrapassam os limites do Julgador, que por ora, registra apenas que a descrição médica trazida
peça autora não é convincente, em face da singeleza e obscuridade que apresenta. Ademais, o julgador não está adstrito ao laudo médico
(muito menos a simples prescrição médica), posto que na forma do art. 480 do NCPC poderá de ofício a realização de nova perícia ao caso. 5.
Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE, para extinguir o processo sem análise do mérito, em face
da incompetência dos juizados. Sem condenação ao pagamento das custas processuais adicionais, e ao pagamento dos honorários advocatícios,
à mingua de recorrente vencido, a teor do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95. ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Segunda Turma
Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, JO?O LUIS FISCHER DIAS Relator, JULIO ROBERTO DOS REIS - 1º Vogal e ALMIR ANDRADE DE FREITAS - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz ALMIR ANDRADE
DE FREITAS, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPET?NCIA. ACOLHIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE.
UN?NIME, de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas. Brasília (DF), 25 de Julho de 2018 Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS Relator
RELATÓRIO Alega a Autora em virtude de hipertrofia mamária passou a sentir fortes dores de cabeça em razão da pressão que o peso das
mamas exercia sobre o pescoço e nuca, a denominada cefaleia cervicogênica de que trata o atestado médico neurológico em anexo exarado
pelo Dr. Márcio Rafael A. Siega, CRM 17.313-DF. Além daquela cefaleia a Autora sofria dores horríveis na região torácica denominada dorsalgia
de repetição, também resultante da mesma hipertrofia mamária, conforme se vê do relatório médico em anexo, emitido pelo Dr. Robert F. X.
Esterl, CRM 9.634-DF. VOTOS O Senhor Juiz JO?O LUIS FISCHER DIAS - Relator Revela-se imprescindível a realização de prova técnicopericial, consistente em perícia médica para o deslinde da questão, considerando que os documentos coligidos aos autos mostram-se insuficientes
para formação da convicção do julgador. O quadro de Cefaléia Cervicogênica, em tratamento com bloqueio de Nervo Occipital esquerdo, CID:
542), com apresentação de dorsalgias de repetição por hipertrofia mamária (CID: 546), em princípio não exigiria a realização de procedimento
cirúrgico de redução mamária, para atingir melhor controle das dores cervicais. As manifestações médicas de três ou quatro linhas escritas, são
insuficientes para trazer verossimilhança suficiente para inversão do ônus da prova, isto por que o contrato firmado exclui cirurgias eletivas ou
estéticas, sendo que mamoplastia, salvo em hipóteses específicas, como câncer dentre outras, revela-se claramente como cirurigia estética e
eletiva. A modificação deste entendimento é possível, não obstante demanda produção de prova suficiente para o convencimento do julgador.
Vale ressaltar que a autora juntou nenhuma outra prova, como por exemplo, fotos, prontuários, avaliações analíticas dos seu quatro. Junto apenas
singelas prescrições médicas, o que levante suspeita afastando a verossimilhança de suas alegações. Não se pode atribuir ao parecer mínimo de
um médico a presunção de fé pública ou veracidade inconsteste. Por outro lado, se há necessidade da realização da cirurgia plástica mencionada
para cura de dores de cabeça e do ombro superior, somente a disponibilidade de conhecimentos específicos da matéria científica, com análise
percuciente dos prontuários e outros documentos, poderia resultar em uma conclusão abalizada. Por óbvio, esses conhecimentos da medicina
ultrapassam os limites do Julgador, que por ora, registra apenas que a descrição médica trazida peça autora não é convincente, em face da
singeleza e obscuridade que apresenta. Ademais, o julgador não está adstrito ao laudo médico (muito menos a simples prescrição médica), posto
que na forma do art. 480 do NCPC poderá de ofício a realização de nova perícia ao caso. Recurso CONHECIDO. PRELIMINAR ACOLHIDA.
RECURSO PROVIDO EM PARTE, para extinguir o processo sem análise do mérito, em face da incompetência dos juizados. Sem condenação ao
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